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Projeto de Lei Nº 007/2020

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Poder Executivo




               O  Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º -   Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Itariri, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico".

Art. 2º-    O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri /SP:

  1. debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
  2.  diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
  3. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;

§ 1º As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Itariri.

§ 2º O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

§ 3º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

§ 4º A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de OS (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante dos Técnicos Municipais da área de Engenharia;

II- 2 (dois) representantes do órgão municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itariri;

III- 2 (dois) representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município.

IV- 2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico, de preferência que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico.

V-  2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

VI- 2 (dois) representantes do órgão municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Itariri.

Parágrafo único. A representação do Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ter pelo menos um membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri.

Art. 5º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

Art. 6º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri  serão realizadas bimestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 7º  É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Itariri, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no§ 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

Art. 8º Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município de Itariri, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO  PREFEITO  MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM, 11 DE MARÇO DE 2020.

 

                    

                                                          

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 18/03/2020 Expediente



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Anexo de Projeto de Lei 007/2020 11/03/2020

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