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Projeto de Lei Nº 009/2020

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Dispõe sobre a proibição do comércio, do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Itariri, e dá outras providências.
Autor: LUIZ ANTÔNIO FRANCO ALIXANDRIA




O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1o . Fica proibido o transporte, armazenamento, comercialização e o manuseio de fogos e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em qualquer estabelecimento comercial de Itariri, e também a utilização, queima e soltura de fogos e artefatos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados.

§ 1o . A proibição prevista no "caput" deste artigo é aplicada também quanto ao armazenamento de fogos de artifício em balcões, barracões ou quaisquer dependências de imóveis residenciais ou comerciais.

§ 2o . Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.

§ 3o . Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

I - Os fogos de artifício considerados “Classe A e B”, conforme Instrução Técnica nº.: 30/2019 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;

a)  Fogos de vista, sem estampido?

b)  Balões pirotécnicos;

c)  Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça?

d)  Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba?

e)  "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

 

Artigo 2o . A constatação da existência do material proibido, descrito no artigo primeiro, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Artigo 3o .O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I - lacração e interdição do imóvel;

II - multa de até 10 Unidades Fiscais - UFESP, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei nº 8.069/90.

Artigo 4o . Ao estabelecimento que comercializa outros produtos, além de fogos de artifício, que não cumprir a intimação respectiva, aplicar-se-á o mesmo procedimento indicados nos artigos anteriores.

Artigo 5o . Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo Termo Circunstanciado por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimentos aplicáveis indicados nos artigos anteriores.

Artigo 6o . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7o . As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão por conta de verba própria, suplementada se necessário.

Artigo 8o .  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO EM, 30 DE MARÇO DE 2020

 

 

 

Luiz Antonio Franco Alixandria

Vereador

 

 

 

 

 

MENSAGEM

“PROJETO DE LEI 009/2020”

AUTOR:   Vereador Luis Antonio Franco Alixandria

Senhores Vereadores;

            Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o “PROJETO DE LEI”, que Dispõe sobre a proibição do comércio, do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifício sonoros no Munícipio de Itariri, e dá outras providências

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

JUSTIFICATIVA

 

Os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes.  Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros.

Segundo especialistas, o ouvido humano suporta até 80 decibéis e uma queima de fogos, produz sons de até 140 decibéis. Com o objetivo de proteger estes, é necessário que discutamos com a comunidade e com seus representantes uma solução legislativa que solucione ou que ao menos amenize os graves problemas causados pelo uso e manuseio de fogos de artifício.

Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. 

O projeto de lei compreende locais públicos e privados, sejam abertos ou fechados, e prevê multa de 10 UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), o equivalente neste ano a R$ 276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), a quem desrespeitá-la, o valor será dobrado em caso de reincidência.

Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios por exemplo Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Curitiba no estado do Paraná, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros.

Aliás, a falta de regulamentação desta matéria, produz  exemplos negativos, a citar os exemplos, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos.

É relevante citar também que, a proposta vai ao encontro de solicitações que recebemos de munícipes, e de donos de animais, assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos animais, idosos, doentes, autistas e crianças.

Não é fácil quebrar tradições, mas os sérios problemas causados pela poluição sonora dos fogos com estampido e rojões exige uma mudança cultural, que aliás, se espera pela natural evolução de hábitos e otimização destes em favor da coletividade, no caso, sem retirar a beleza dos que esperam um espetáculo principalmente durante grandes festas como Réveillon, pois o que alegra e embeleza estas festas não é o barulho, mas o colorido dos fogos ornamentais que fazem as pessoas sorrirem, buscarem os pontos para usarem como mirantes e registrarem estes momentos.

Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio, e minimização de problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.

Itariri, 30 de março de 2020.

 

Luiz Antonio Franco Alixandria,

Vereador

 

 

 

 

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 01/04/2020 Ordem do dia
Ordinária 15/04/2020 Ordem do dia


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