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Projeto de Lei Nº 029/2020

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itariri, para o ano de 2021.
Autor: Poder Executivo




 

 

Mensagem ao Projeto de Lei  nº. 029/2020

 

 

   Senhor Presidente,

   Nobres Vereadores:    

 

                      

 

                              Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2021.

                               A propositura está fundamentada no Art. 165 da Constituição Federal, observado também as Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício aprovadas na forma da Lei 2079/2020 de 08 de  junho de 2020, bem como as disposições constantes da Lei federal nº 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Informamos  que houve a audiência pública no dia 25 de agosto de 2020, no Auditório da Prefeitura Municipal, para  discussão  do presente projeto de lei ora encaminhado.      

 

 

 

Dinamerico Gonçalves Peroni

Prefeito Muncipal

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 029 DE 26 DE AGOSTO DE 2020.  

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itariri, para o ano de 2021.

 

                            O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei

 

Art. 1º. – O Orçamento Geral do Município de Itariri, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2.021, estima a Receita em R$ 44.995.100,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil e cem reais), discriminados pelos anexos integrantes desta lei .

 

Art. 2º. – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento :-

Art. 3º. – A Despesa  será realizada, segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa:

Art. 4º. – Integram a presente Lei Orçamentária Anual os anexos:

Anexo 1-Demonstração da Receita e Despesa por Categoria Econômica;

Anexo 2-Resumo Geral da Receita;

Anexo 2-Natureza da Despesa por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade Executora, Consolidação Geral-Natureza da Despesa, Consolidação Geral-Natureza da Despesa-Comparativo Percentual;

Anexo 6-Programa de Trabalho;

Anexo 7-Função por Projeto/Atividade;

Anexo 8-Demonstrativo da Despesa por Função/Programa;

Anexo 9-Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.

Art. 5º. – Os institutos da transposição, remanejamento e transferência de recursos, entre categorias de programação, poderão ser realizados com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 6º - O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo 18, da Lei Municipal nº. 2079/2019, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 12% da Receita estimada do Orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:-

I – o excesso de arrecadação, observada a tendência no exercício;

II – o superávit financeiro do exercício anterior;

III – a anulação parcial de dotações;

IV – os recursos da Reserva de Contingência.

§ 1º - Não serão computados nos limites previstos neste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de:

  1. Pessoal e encargos;
  2. Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidado do Município;
  3. Contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  4. Precatórios judiciais;
  5. Despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;
  6. Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
  7. Despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
  8. Despesas vinculadas a Operação de Crédito.

 

§ 2º - Não onerarão o limite previsto no inciso II os valores resultantes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior necessários ao atendimento de despesas específicas.

§ 3º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações.

Art. 7º. – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado, Operações de Credito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43º. §3º. da Lei  4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º e § único, artigo 50, inciso I e artigo 42 e § único todos da Lei Complementar 101/2000.

Art. 8º. – Durante o exercício de 2021, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 9º. – O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato de mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2021, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 5º desta Lei .

Art. 10º- A concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - As entidades interessadas deverão atender aos critérios mencionados no Artigo 29, § 1º, Incisos I à IX e  Artigo 30, Incisos I à III e Parágrafo Único  da Lei nº 2079 /20 (LDO) de 08 de junho de 2020 bem como as demais disposições previstas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, no que couber.

Art. 11º. -  Ficam convalidados os valores dos anexos I à IV da Lei Municipal nº. 1.983/17 de 26 de setembro de 2017 ( Lei do Plano Plurianual 2018-2021) e anexo I e II  da Lei Municipal nº. 2.049/20 de 08 de Junho de 2020 ( Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021), constantes na presente Lei .

 

Art.12587º. – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1º. de janeiro de 2021 , revogadas as disposições em contrário .

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itariri

Em 26 de agosto de  2.020

 

 

 

Dinamerico Gonçalves Peroni

 Prefeito Municipal




Sessão Data Expediente
Ordinária 02/09/2020 Expediente
Ordinária 07/10/2020 Ordem do dia



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Anexo de Projeto de Lei PL 029/2020 26/08/2020
Anexo de Projeto de Lei PL 029/2020 26/08/2020
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Anexo de Projeto de Lei PL 029/2020 26/08/2020
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Anexo de Projeto de Lei PL 029/2020 26/08/2020
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