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Projeto de Lei Nº 017/2018

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSERÇÃO SOCIAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Aloisio Antunes Batista




                   O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º -     Fica criado o Programa Municipal de Inserção Social do Idoso, de natureza permanente, nos termos desta Lei. 

Parágrafo único - Nos termos do Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Programa ora instituído destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

Art. 2º -     O Programa Municipal de Inserção Social do Idoso tem por objetivos promover: 

I -     a valorização do idoso, de sua experiência e conhecimentos socioculturais e educacionais, adquiridos ao longo da vida; 
II -     a prática de atividades que ampliem o convívio social do idoso e contribuam para a melhoria de sua qualidade de vida; 
III -     a integração de idosos com crianças e jovens da rede municipal de ensino; 
IV - a integração de idosos em Centros de Convivência e Clubes da Comunidade; 
V -     a assistência integral à saúde da população idosa, no âmbito das Unidades Básicas de Saúde do Município - UBS, objetivando desenvolver auto cuidado, autonomia, independência e melhoria do estado de saúde, com vistas a prevenir doenças e agravos e a evitar ou adiar o acolhimento institucional do idoso, em detrimento da sua manutenção em domicílio próprio ou familiar; 
VI -     a oferta permanente de serviços de acompanhantes de idosos em situação de fragilidade e vulnerabilidade social, e respectivo treinamento, para apoio e suporte em suas atividades cotidianas, em domicílio ou na cidade; 
VII -     promover o treinamento contínuo de cuidadores de pessoas idosas, voluntários ou profissionais, assim considerados aqueles que desempenham funções no âmbito domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos; 
VIII - a integração das redes formais e informais de atenção à pessoa idosa para fortalecimento de parcerias e obtenção de alternativas de atendimento das demandas.


Art. 3º -     O Programa de Inserção Social do Idoso será desenvolvido mediante a implantação das seguintes medidas, entre outras: 

I -     realização de eventos e atividades nas áreas de saúde, cultura, educação, turismo, esporte, lazer e assistência social; 
II -     aproveitamento de equipamentos e serviços públicos já existentes para a promoção das atividades, eventos de integração e cursos de treinamento previstos no art. 2º; 
III -     realização de campanhas de combate ao isolamento social do idoso; 
IV -     expansão contínua do serviço de acompanhantes de idosos em situação de fragilidade ou vulnerabilidade social, para suporte e apoio nas suas atividades cotidianas, em domicílio ou na cidade, proporcionalmente ao crescimento da população idosa no Município; 
V -     oferta periódica de cursos de treinamento de cuidadores de idosos, para os fins da Lei nº 16.061, de 13 de agosto de 2014; 
VI -     reserva de horários preferenciais para uso gratuito, por idosos, de equipamentos esportivos nos Clubes da Comunidade previstos na Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004; 
VII -    participação voluntária em atividades educacionais na rede municipal de ensino, de idosos que manifestem seu interesse mediante inscrição e seleção na forma do decreto que regulamentará a presente Lei. 

Parágrafo único - O idoso selecionado para as atividades educacionais de que trata o inciso VII receberá treinamento específico e diploma de agradecimento da comunidade em cuja escola de ensino público irá atuar, conferido pelo Poder Público Municipal. 

Art. 4º -     Para a implantação do Programa de Inserção Social do Idoso, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, faculdades, universidades, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico. 

Art. 5º -     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 6º -     A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. 

Art. 7º -     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO
EM, 02 DE SETEMBRO DE 2019

 

 


ALOISIO ANTUNES BATISTA
VEREADOR


 

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 04/09/2019 Expediente
Ordinária 18/09/2019 Ordem do dia



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Mensagem S/Nº 02/09/2019

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