Projeto de Lei Nº 010/2021
Regime: Tramitação Ordinária
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que Estabelece procedimentos para oferta e disponibilização de auxílio emergencial às famílias necessitadas em razão da pandemia de Coronavírus ( COVID-19) e dá outras providências.
O país está atravessando um momento atípico, nunca vivenciado nas últimas décadas: uma pandemia causada pelo SARS CoV2,que denominou-se COVID-19.
Entre as medidas para se evitar o contágio, a mais propagada e determinada pelo Centro de Contingência do Coronavírus, que dá suporte àsa decisões no que tange à classificação nas Fases do Plano São Paulo, elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo, é justamente o isolamento social.
Passado um ano do início deste mal, o número de casos recrudesceu, ao ponto de cada dia ouvirmos notícias de hospitais sem leitos de UTI para atendimento ao COVID e coisa nunca antes pensada: hospitais particulares solicitando leitos aos públicos.
Diante deste cenário, novamente o Governo Estadual determinou regras de isolamento social mais severas e a tendência é que tenhamos necessidade de mais restrições, à exemplo do que tem ocorrido em cidades vizinhas.
Tal situação, além daquelas inerentes ao combate da epidemia na área de saúde, trouxe uma nova frente de atuação ao Municípios; a garantia da segurança alimentar.
Há um grande contingente de necessitados, formado por pessoas que diante da crise que assola o Município, estarão desprovidos de recursos necessários ao atendimento das necessidades básicas, carecendo de ações assistenciais.
Diante do exposto, justifica-se o envio do presente Projeto de Lei a ser apreciado nessa Casa de Leis, em caráter urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 24 MARÇO DE 2021
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 10/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas assistenciais durante a pandemia de Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas assistenciais, com vista a garantir a segurança alimentar das pessoas, diante da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º- As ações desenvolvidas pelo Município de Itariri visam garantir que as famílias e indivíduos em vulnerabilidade ou risco social, trabalhadores informais, desempregados e pessoas constantes do CadÚnico, tenham acesso à alimentação durante o período de quarentena e emergência imposta pelos órgãos de saúde estadual, federal e internacional, devido à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Art. 3º - Para atender as disposições deste lei, serão fornecidos produtos conforme relação contida no Anexo Único, atendendo beneficiários que comprovarem a situação de risco ou economicamente atingidas pelas medidas de isolamento segundo os seguintes critérios objetivos:
a) famílias com renda per capita de até ¼ salário mínimo e cadastradas CRAS- Centro de Referência de Assistência Social.
b) famílias que não tenham recebido cesta básica através da rede escolar municipal;
§ 1º as famílias que não enquadrem nos critérios objetivos acima referenciados, mas que possuam em sua composição familiar crianças fora da rede escolar Municipal ou Estadual, idosos e/ou deficientes, farão jus ao recebimento de uma cesta básica.
Art. 4º – a comprovação dos critérios objetivos estabelecidos no artigo 3º serão registrados em declaração própria assinada pelos beneficiários ou a rogo, cujas declarações estarão sujeitas e incidência de sanções penais e administrativas se houver prova de falsidade;
Art. 5º - O tempo de permanência de cada família para recebimento do benefício será de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado por mais 02 ( dois) meses.
Art. 6º.- O Departamento de Cidadania e Assistência Social - DECAS , credenciarão as pessoas permitindo o acesso igualitário, publicando, semanalmente, o número de famílias e indivíduos beneficiários e benefícios concedidos.
§ 1º Como forma de respeitar a individualidade das pessoas na escolha dos beneficiários, somente terão acesso aos cadastros dos candidatos para análise das solicitações a equipe técnica do Departamento de Cidadania e Assistência Social - DECAS e órgãos fiscalizadores.
§ 2º O cadastramento deverá ser feito exclusivamente pelo Departamento de Cidadania e Assistência Social- DECAS , sendo proibida a intermediação de terceiros.
Art. 7º.- Compete ao Departamento de Cidadania e Assistência Social - DECAS :
I - a organização da concessão do benefício;
II - definir modelo de cadastro para o recebimento do benefício da cesta básica de alimentos;
III - selecionar famílias e indivíduos para recebimento do benefício, considerando o limite mensal e necessidade do benefício.
IV- organizar a distribuição e entrega das cestas básicas de alimentos;
V- outras ações necessárias para a execução do benefício.
Art. 8º- Os dias e locais das entregas das cestas de alimentos serão divulgadas pelo DECAS, que organizará a entrega de modo a evitar aglomerações;
Art. 9º- O programa será financiado com recursos do orçamento municipal, podendo, se necessário, ser abertos créditos adicionais e suplementares por Decreto ou Lei, conforme exigência legal.
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 24 DE MARÇO DE 2021.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Extraordinária | 29/03/2021 | Expediente |
Extraordinária | 29/03/2021 | Ordem do dia |