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Projeto de Lei Nº 002/2021

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Dispõe sobre alteração da Lei Orgânica do Município de Itariri-SP
Autor: Poder Executivo




O  Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: 

 Art. 1º- Fica alterado a redação o artigo 5º, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter  a seguinte redação:

Art. 5º  No dia 08 de Setembro de cada ano, será comemorada a data da padroeira do Município, “Nossa Senhora de Monte Serrat”, conforme Lei 661 de 23 de agosto de 1985 e no dia 5 de maio de cada ano, a data do padroeiro do Município, “São Benedito”, conforme Lei 1961 de 14 de setembro de 2016”.

Art. 2º-  Fica alterado o artigo  57, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter   a seguinte redação:             

              “ Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.”

Art. 3º-  Fica alterado o Inciso XXI do artigo  87, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter  a seguinte redação:

” XXI-  prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação fundamentada, as informações solicitadas na forma regimental;”

Art. 4º-  Fica alterado o § 4º  no artigo  91, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter   a seguinte redação:             

              § 4º  Cessado o afastamento, sem julgamento, ou pela absolvição, o Prefeito terá direito a perceber os subsídios integrais referentes ao período do afastamento.”

Art. 5º- Fica alterado o § 5º  do artigo 120,  da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

“Os bens móveis do Legislativo, poderão ser objeto de dação, como parte de pagamento para aquisição de bem novo, através de Projeto de Resolução, avaliação prévia e licitação.”

 Art. 6º- Fica alterado o artigo 123, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter  a seguinte redação:

“Art. 123.  A utilização, por terceiros, de máquinas, caminhões e veículos da Prefeitura, será disciplinada por lei, na forma do inciso XIV do Artigo 51 desta Lei.

 Art. 7º- Fica alterado o caput do artigo 125, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter  a seguinte redação:

“Art. 125.  A denominação ou alteração dos próprios, ruas e avenidas do Município, serão estabelecidos por lei de iniciativa concorrente, na forma do inciso XV do Artigo 51 deste Lei.” 

Art. 8º- Fica alterado o § 2º  do artigo 132,  da Lei Orgânica Municipal que passa a ter a seguinte redação:

 2º  Aplica-se ainda, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, o disposto no parágrafo 3º do artigo 138, desta lei.

 Art. 9º- Fica alterado o caput do artigo 170, da Lei Orgânica Municipal que passará a ter  a seguinte redação:

“Art. 170.  O Município não poderá exceder com despesas de pessoal ativo e inativo, os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.”

Art. 10- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Itariri,

Em,  24 de maio de 2021.

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

JUSTIFICATIVA AO  PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITARIRI – SP Nº.  002/2021

 

Senhor Presidente,

 

 Tem a finalidade de encaminhar para apreciação de  V.Exa. e dignos vereadores, o projeto de lei de alteração da Lei Orgânica Municipal, que trata de adequações em vários artigos.

 Por ocasião da elaboração do Projeto nº. 001/2021  de Emenda à Lei Orgânica do Município, observamos que outros artigos possuíam contradições, manutenção de notas de alterações da Lei Orgânica anterior, que não se aplicam à revisão levada a efeito recentemente, bem como equívocos na redação atual.

Para melhor identificar, abaixo relacionamos a redação na forma em que foi aprovada, publicada e colocada à disposição da população em geral, nos termos do artigo 2º dos Atos das Disposições Transitórias e, as respectivas motivações para alteração:

Art. 5º  No dia 08 de Setembro de cada ano, será comemorada a data da padroeira do Município, “Nossa Senhora de Monte Serrat”, conforme Lei 661 de 23 de agosto de 1985 e no dia 5 de maio de cada ano, a data do copadroeiro do Município, “São Benedito”, conforme Lei 1961 de 14 de setembro de 2016”.

Conforme justificativa apresentada por ocasião do Projeto de Lei 19/2016, bem como carta enviada pelo Pároco Danilo Felix Franco, “os dois padroeiros têm igual dignidade” e merecem a mesma honra.

Desde modo, a supressão do termo copadroeiro melhor se harmoniza com a riqueza dos valores religiosos e culturais envolvidos no reconhecimento de dois santos como Padroeiros da Cidade.

Art. 57.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. (alterado ELO 003/05) 

Neste artigo permaneceu a observação, entre parênteses, da alteração efetuada em 2005, que não se coaduna com a recente revisão e atualização do texto legal.

Art. 87-

.....

XXI. prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação fundamentada, as informações solicitadas na forma regimental;

A alteração visa adequar a Lei Orgânica às disposições do Código de Processo Civil, bem como a contagem dos prazos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ademais, a contagem de prazos em dias úteis propicia uma melhor adequação à demanda e rotinas administrativas.

Art. 91.  O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

(...)

§ 4º  essado o afastamento, sem julgamento, ou pela absolvição, o Prefeito terá direito a perceber os subsídios integrais referentes ao período do afastamento.

Neste parágrafo houve a omissão da letra “C” na primeira palavra, grafado como “essado” quando deveria constar “cessado”.

Art. 120.  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa específica, obedecidas as seguintes condições:

(...)

§ 5º  Os bens móveis do Legislativo, poderão ser objeto de dação, como parte de pagamento para aquisição de bem novo, através de Projeto de Resolução, avaliação prévia e licitação.(NR alterado pela emenda nº 001/15)

Neste parágrafo permaneceu a observação, entre parênteses, da alteração efetuada em 2015, que não se coaduna com a recente revisão e atualização do texto legal.

Art. 123.  A utilização, por terceiros, de máquinas, caminhões e veículos da Prefeitura, será disciplinada por lei,  aprovada por 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara.

Este artigo, além de repetir as disposições do Inciso XIV do artigo 51, foi colocado à disposição da população, através de distribuição de livretos, com a redação terminada com pontos de interrogação, como abaixo se verifica.

 

Art. 125.  A denominação ou alteração dos próprios, ruas e avenidas do Município, serão estabelecidos por lei de iniciativa concorrente, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Este artigo repete as disposições do inciso XV do artigo 51.

Art. 132.  Os cargos em Comissão serão criados por lei e são de livre nomeação e exoneração, observado quando for o caso, no ato de sua criação, percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira e destinam-se exclusivamente às funções de Direção, Chefia e Assessoramento.

(...)

§ 2º  Aplica-se ainda, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, o disposto no parágrafo 5º do artigo 138, desta lei.

O artigo 138 possui apenas três parágrafos.

Art. 170.  O Município não poderá exceder com despesas de pessoal ativo e inativo, os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, a LC 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Foi suprimida a expressão que identifica a Lei Federal, a fim de, mudando a lei, não seja necessário alterar a Lei Orgânica Municipal, tanto ou mais porque a própria Constituição Federal não faz menção do número específico de uma lei, apenas do tipo de lei que deve ser observada, no caso Lei Complementar Federal.

A aprovação do presente projeto se mostra necessária  a fim de aprimorar a redação da Lei Orgânica do Município de Itariri,  que é um importante instrumento que regula a vida política de nossa cidade.

Na oportunidade, cumprimentamos os dignos vereadores, manifestando apreço e consideração.

Prefeitura Municipal de Itariri,

Em,  24 de maio de 2021.

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 16/06/2021 Expediente
Ordinária 04/08/2021 Ordem do dia
Ordinária 01/09/2021 Ordem do dia



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Anexo de Projeto de Lei SUBSTITUTIVO Nº 24/08/2021

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