Projeto de Lei Nº 023/2021
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. – O Orçamento Geral do Município de Itariri, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2.022, estima a Receita em R$ 53.058.983,60 (cinqüenta e três milhões, cinqüenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), discriminados pelos anexos integrantes desta lei .
Art. 2º. – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento :-
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
R$ 58.497.033,60 |
1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de M. |
R$ 7.107.343,60 |
1.2 – Contribuições |
R$ 645.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
R$ 75.340,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
R$ 10.000,00 |
1.7 – Transferências Correntes |
R$ 50.585.250,00 |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
R$ 74.100,00 |
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2,0 – Receitas de Capital |
R$ 533.150,00 |
2.2 – Alienações de Bens |
R$ 5.000,00 |
2.4 – Transferências de Capital |
R$ 528.150,00 |
9 – Deduções Receitas Correntes |
R$ - 5.971.200,00 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
R$ 53.058.983,60 |
Art. 3º. – A Despesa será realizada, segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa:
POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO |
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1 – Poder Legislativo |
1.1 – Câmara Municipal R$ 2.600.000,00 |
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02-Executivo R$ 50.458.983,60 |
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2.1 – Gabinete do Prefeito e Dependências R$ 1.320.000,00 |
2.2 – Departamento Administrativo R$ 4.476.000,00 |
2.3 – Departamento de Assuntos Jurídicos R$ 1.689.000,00 |
2.4 – Departamento de Educação R$ 10.401.000,00 |
2.5 – Fundo de Educação Básica – Fundeb R$ 7.505.000,00 |
2.6 – Fundo Municipal de Saúde R$ 14.722.000,00 |
2.7 – Departamento de Cultura R$ 141.000,00 |
2.8 – Departamento de Esportes e Lazer R$ 155.500,00 |
2.9 – Turismo, Meio Ambiente e Defesa Social R$ 698.150,00 |
2.10 – Infraestrutura, Serv. Urb.e Rur e Agric. R$ 7.345.213,60 |
2.11 – FMDCA-Fundo Munic do Dir C. e Adol R$ 147.100,00 |
2.12 – Fundo Municipal de Assist. Social R$ 1.040.520,00 |
2.13 – Fundo Social de Solidariedade R$ 18.500,00 |
2.14- DECAS-Depto de Cidad. e Assist.Soc. R$ 490.000,00 |
2.99 – Reserva de Contingência R$ 310.000,00 |
TOTAL GERAL R$ 53.058.983,60 |
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Art. 4º. – Integram a presente Lei Orçamentária Anual os anexos:
Anexo 1-Demonstração da Receita e Despesa por Categoria Econômica;
Anexo 2-Resumo Geral da Receita;
Anexo 2-Natureza da Despesa por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade Executora, Consolidação Geral-Natureza da Despesa, Consolidação Geral-Natureza da Despesa-Comparativo Percentual;
Anexo 6-Programa de Trabalho;
Anexo 7-Função por Projeto/Atividade;
Anexo 8-Demonstrativo da Despesa por Função/Programa;
Anexo 9-Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
Art. 5º. – Os institutos da transposição, remanejamento e transferência de recursos, entre categorias de programação, poderão ser realizados com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 6º - O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo 18, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 12% da Receita estimada do Orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I – o excesso de arrecadação, observada a tendência no exercício;
II – o superávit financeiro do exercício anterior;
III – a anulação parcial de dotações;
IV – os recursos da Reserva de Contingência.
§ 1º - Não serão computados nos limites previstos neste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de:
- Pessoal e encargos;
- Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidado do Município;
- Contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- Precatórios judiciais;
- Despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;
- Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
- Despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
- Despesas vinculadas a Operação de Crédito.
§ 2º - Não onerarão o limite previsto no inciso II os valores resultantes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior necessários ao atendimento de despesas específicas.
§ 3º - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações.
Art. 7º. – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado, Operações de Credito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43º. §3º. da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º e § único, artigo 50, inciso I e artigo 42 e § único todos da Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º. – Durante o exercício de 2022, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 9º. – O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato de mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2022, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 5º desta Lei.
Art. 10º- As transferências de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades públicas nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura que serão calculados com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
I - Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
II - Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.
III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observado a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
IV - Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Federal 9637/1998, Lei Municipal 1694/2009 e atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
Art. 11º. - Ficam convalidados os valores dos anexos I à IV da Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025 e anexo I e II da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias 2022, constantes na presente Lei.
Art.12587º. – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, a partir de 1º. de janeiro de 2022 , revogadas as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Itariri
Em 30 de agosto de 2.021
Dinamerico Gonçalves Peroni
Prefeito Municipal
Mensagem ao Projeto de Lei nº. 023/2021
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022.
A propositura está fundamentada no Art. 165 da Constituição Federal, observado também as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itariri bem como as disposições constantes da Lei federal nº 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Informamos que houve a Audiência Pública no dia 26 de agosto de 2021, no Auditório da Prefeitura Municipal, para discussão do presente projeto de lei ora encaminhado.
Dinamerico Gonçalves Peroni
Prefeito Muncipal
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 01/09/2021 | Expediente |
Ordinária | 06/10/2021 | Ordem do dia |
Documentos Anexos