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Projeto de Lei Nº 030/2021

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUNTUR), NO MUNICÍPIO DE ITARIRI, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: NESTOR RODRIGUES SILVANO




Dinamérico Gonçalves Peroni, Prefeito Municipal de  Itariri,  Estado  de  São  Paulo,  no  uso   de  suas atribuições  legais,  faz  saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Itariri aprovou  e  ela  sanciona  e  promulga  a  seguinte  Lei:

Art. 1º  –  Fica  autorizado ao Poder Executivo criar  o  Fundo  Municipal  de  Turismo - FUNTUR,  que  será regido  por  esta  Lei.    

Art. 2º - O  Fundo  Municipal  de  Turismo  (FUNTUR), é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo que tem  por  objetivo  fomentar o  desenvolvimento  do  turismo  no  Município  de  Itariri e  custear  a  execução  da  Política  Municipal  de  Desenvolvimento  do  Turismo,  através  da  captação  de  recursos  materiais,  humanos  e financeiros,  por  meio  de  parcerias,  convênios,  participações,  apoios  e patrocínios  junto  ao  poder  público,  a  iniciativa  privada  e  as  organizações  civis multilaterais.

Art. 3º  -  A formulação de propostas e ações para captação e utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, caberão ao Conselho Municipal de Turismo.

§ 1º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, só poderão ser utilizados mediante autorização expressa do Conselho Municipal do Turismo, após decisão em reunião, ordinária o extraordinária, que conte com a aprovação de maioria absoluta dos membros.

Art. 4º - Constituirão  receitas  destinadas  ao  Fundo  Municipal  de  Turismo - FUNTUR:  

  1. as  verbas  da  cessão  de  espaço  público  para  eventos  de  cunho  turístico e/ou  negócios  e  o  resultado  de  suas  bilheterias  quando  não  revertidas  a  título de  cachês  ou  direitos;  
  2. créditos  especiais  ou  orçamentários  que  lhe  sejam  destinados  pelo município;
  3. repasses  de  recursos  federais e  estaduais;
  4. vendas  de  publicações  turísticas,  como  vídeos,  livros,  camisetas  e demais  materiais  promocionais;
  5. vendas  de  espaços  promocionais,  tais  como  faixas,  murais,  placas  de sinalização  turística,  folheteria  e  seus similares;
  6. doações  de  pessoas  físicas,  jurídicas,  públicas  ou  privadas,  nacionais  ou internacionais;
  7. recursos  provenientes  de  convênios,  contratos  e  acordos  firmadas  com instituições  públicas ou  privadas,  nacionais ou  internacionais;
  8. contribuições,  patrocínios,  subvenções,  verbas  promocionais,  e  auxílios institucionais dos  setores  públicos ou  privados;
  9. rendimentos  oriundos  da  aplicação  de  seus  recursos  no  mercado  de capitais;
  10. outras  rendas eventuais.

 

Art.  5º  -  Os  recursos  destinados  ao  Fundo  Municipal  de  Turismo - FUNTUR, bem  como  as  receitas  geradas  de  suas  atividades  institucionais,  serão consignados  em  dotação  própria  do  orçamento  do  Município.

Art. 6º. - As receitas oriundas de outras fontes, que não o Tesouro Municipal, serão liberadas imediatamente para aplicação do FUNTUR, quando do seu efetivo ingresso no disponível financeiro da Prefeitura, na conta específica do mesmo.

Art. 7º. -  O Departamento do Tesouro aplicará os recursos disponíveis do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

Art. 8º. - É vedada a utilização de recursos do FUNTUR, em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às finalidades do FUNTUR, previstas nesta Lei.

Art. 9º. - O Departamento do Tesouro providenciará a abertura de conta específica para o FUNTUR, seguindo as necessidades e conveniências.

Art. 10. - Os casos omissos dessa Lei serão objetos de decisão do Conselho Municipal de Turismo, sendo necessário o quórum de 2/3 para sua aprovação.

Art. 11.  - Esta Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as disposições  em  contrário.

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,

EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

NESTOR RODRIGUES SILVANO

VEREADOR

 

 

MENSAGEM

 

Senhor Presidente e

Senhores Vereadores:

 

 

            Encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 030/2021, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR e dá outras providências.

                O presente projeto tem por objetivo que seja criado pelo Poder Executivo a o Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, que tem por finalidade dar o apoio necessário para projetos de natureza turística no âmbito do Município de Itariri.

                    Importante destacar, que o Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR irá fomentar e estimular o turismo no Município, incentivando o desenvolvimento de nossa cidade.

                    Deste modo, considerando o interesse público da questão, encaminho o presente Projeto de Lei ao aos ilustres vereadores para que deliberem em Plenário

 

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,

EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

 

NESTOR RODRIGUES SILVANO

VEREADOR




Sessão Data Expediente
Ordinária 06/10/2021 Ordem do dia


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