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Projeto de Lei Nº 030/2021

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Veto 1/2021 do Projeto de Lei 30/2021
Autor: Poder Executivo




 

 

Veto 1/2021

do Projeto de Lei 30/2021

 

 

Senhores  Vereadores:

 

                                  Em conformidade com o disposto no art. 60 da Lei Orgânica do Município, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei 30/2021, que dispõe sobre autorização para criação do Fundo Municipal de Turismo ( FUNTUR), no Município de Itariri, Estado de São Paulo e dá outras providência,  uma vez que o referido projeto é inconstitucional, conforme se verificará a seguir: 

 O artigo 30 da Constituição Federal, elenca as atribuições do Município, quais sejam: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

O artigo 29 da Constituição Federal dispõe que o município será regido por Lei Orgânica.

A Lei Orgânica do Município, por sua vez, dispõe no Artigo 54 que é competência exclusiva do Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária (inc. IV).

Já no artigo 87 da referida Lei Orgânica, menciona que compete privativamente ao Prefeito, estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município

Pois bem. A criação do FUNTUR pelo Poder Legislativo fere a competência privativa da organização orçamentária, uma vez que não está prevista nas leis de planejamento, chamadas peças orçamentárias. Vale ressaltar que o Fundo se constitui numa unidade orçamentária, com dotações especificas para a realização das despesas, a teor do que dispõe o artigo 71 da lei 4320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. (grifamos)

Ademais, referido projeto de Lei estabelece competências ao Conselho Municipal de Turismo, que esbordam das previstas na Lei Municipal 2015/2018 , em especial a prevista no Artigo 3, "s", bem como de seu Regimento Interno aprovado  pelo  Decreto 1587/2019, o que também fundamenta a razão para que o Projeto seja vetado, em virtude do que dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itariri, em seu artigo 210 que além de permitir o veto quando for julgado inconstitucional ou contrário ao interesse público, acrescentou a Ilegalidade:

Art.210- O Prefeito poderá exercer o direito de vetar, parcial ou totalmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, quando julgar o projeto, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público (grifamos)

Observa-se, ainda que o Projeto de Lei menciona que o Fundo estará vinculado ao Departamento de Cultura e Turismo, que não existe na nossa estrutura organizacional, por consequência não definiu de quem será a sua gestão.

Deste modo, ao ferir a competência privativa do Poder Executivo, o Projeto de Lei 30/2021, está eivado de vício de iniciativa, contrariando a Lei orgânica do Município e por consequência,  ferindo o quanto previsto na Constituição Federal.

Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração. 

Atenciosamente,

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

 

 

À SUA EXCELÊNCIA

LUIZ ANTONIO FRANCO ALIXANDRIA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE

ITARIRI – SP

 

 

 

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 03/11/2021 Expediente
Ordinária 17/11/2021 Ordem do dia


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