Projeto de Lei Nº 037/2021
Regime: Tramitação Ordinária
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a atualização da lei do conselho municipal educação e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa a atualização da Lei Municipal 1.675/2009, tendo em vista que a mesma não contempla todas as funções pertinentes a ela, conforme o regulamento da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da Emenda Constitucional 108/2020 do FUNDEB permanente.
Esclarecemos ainda que a UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação orientou os municípios brasileiros a modificar as leis, tendo sempre as cinco funções: consultiva, deliberativa, normativa, propositiva e de assessoramento, cumprindo assim o princípio da gestão democrática da educação.
Diante do acima exposto, solicitamos a aprovação da Lei, agradecendo desde já a colaboração e presteza dessa Casa de Leis..
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 37/2021
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI, Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação é um Órgão de Natureza Colegiada, vinculado ao Departamento Municipal de Educação, com autonomia administrativa que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa, propositiva e de assessoramento ao Diretor do Departamento de Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da Educação Municipal.
Parágrafo Único. As funções do Conselho Municipal de Educação foram publicadas no regulamento da BNCC – Base Nacional Comum Curricular, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à Política Pública Municipal de Educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares
II - fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino;
III - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
IV - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação;
V - exercer atribuições próprias e por delegação do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria Educacional;
VI - esclarecer os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - aprovar ações Intersetoriais na área administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado;
VIII - propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação no município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ensino fundamental;
X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - autorizar e supervisionar a instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil situados no Município;
XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo poder público;
XIII - elaborar e alterar o seu regimento interno e
XIV – deliberar sobre as normas complementares de competência do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Além das atribuições relacionadas nos incisos deste artigo, caberá ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da Legislação Federal pertinente.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação, com mandato de 04 (quatro) anos, será composto por 11 (onze) membros Conselheiros e 11 (onze), suplentes, indicados pelas instituições abaixo relacionadas, observada a seguinte proporção:
I - o Diretor do Departamento de Educação;
II - 01 (um) representante de Diretores e Vice-Diretores das Escolas do Município;
III - 03 (três) representante do corpo docente das escolas municipais:
IV- 01 (um) representante dos funcionários não docentes do quadro administrativo, preferencialmente escolhido entre pais e alunos, das escolas municipais;
V - 03 (três) representante da A.P.M. das escolas municipais:
VI- 01 (um) representante das instituições filantrópicas, ou comunitárias ou confessionais da Educação Infantil;
VII- 01 (um) representante do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente do Município.
Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação das entidades mencionadas nos incisos deste artigo, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que o indicou, ou afastar-se por qualquer motivo por mais de noventa dias
§ 1º. Com exceção do Diretor de Educação do Município, não será permitida a recondução dos membros titulares do Conselho, não havendo restrição para os suplentes.
§ 2º . Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários e no caso de vacância, completam o mandato.
§ 3º. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para indicarem os novos representantes.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação de seu Presidente ou por proposta de, no mínimo 1/3 de seus membros.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, escolhidos entre os membros por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Art.7º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes para o Município
Art. 8º. As deliberações e pronunciamentos do Conselho Municipal de Educação deverão ser homologados pelo seu Presidente e pelo Diretor do Departamento de Educação.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.675/2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Funções dos Conselhos de Educação e suas atribuições:
Função Consultiva - é comum a qualquer Conselho. Trata-se de responder a consultas sobre questões que lhe são submetidas pelas escolas, pela Secretaria de Educação, pela Câmara de Vereadores, pelo Ministério Público, pelas universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadão, de acordo com a Lei. Dentre os assuntos podem ser destacados:
?
- Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas; ?
- Plano Municipal de Educação; ?
- Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores; ?
- Acordos e convênios; ?
- Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pelo Departamento Municipal de Educação e outros, nos termos da Lei.
Função Propositiva - Enquanto na função consultiva o Conselho reage a determinado estímulo ou desafio ao responder a questões que lhe são apresentadas, na propositiva ele toma a iniciativa. Dizendo melhor: quando a deliberação cabe ao Executivo, o Conselho pode e deve participar emitindo opinião ou oferecendo sugestões. É no desempenho dessa função que o CME participa da discussão e da definição das políticas e do planejamento educacional.
Função Mobilizadora - Ela nasce na perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação, concebidos como Conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta dos serviços educacionais. Outra razão associada à função mobilizadora refere-se à intenção de tornar os Conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos. No desempenho da função mobilizadora, pela participação nas discussões das políticas educacionais e no acompanhamento da sua execução, o Conselho terá oportunidade de, na prática, preparar-se para, se for o caso, assumir o desempenho de funções de natureza técnico pedagógica, com conjunto com outros órgãos deliberativos.
Função Deliberativa - Esta função é desempenhada pelo CME em relação à matéria sobre a qual tem poder de decisão. Esta função é compartilhada com o Departamento de Educação, no âmbito da rede ou do Sistema Municipal de Ensino, por meio de atribuições específicas, de acordo com a Lei. Assim, a Lei atribui a função deliberativa ao órgão – Departamento ou Conselho –, que tem competência para decidir sobre determinada questão em determina área. Dentre essas funções destacam-se: ?
- Elaboração do seu Regimento e plano de atividades; ?
- Criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; ?
- Tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; ?
- Busca de formas de relação com a comunidade, entre outras.
Função Normativa é restrita aos Conselhos quando órgãos normativos dos sistemas de ensino, pois, de acordo com a LDB (artigo 11, III), compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. As normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas públicas municipais de educação básica e privadas de educação infantil, além dos órgãos municipais de educação como o Departamento e o Conselho. No desempenho da função normativa, o CME irá elaborar normas complementares e interpretar a Legislação e as normas educacionais. Dentre as funções normativas destacam-se:
- Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal; ?
- Autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica (quando o Município tiver Sistema Municipal de Ensino implantado); ?
- Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.
Função de Acompanhamento de Controle Social e Fiscalizadora - Pode-se dizer que essas funções têm origem comum, pois se referem ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da Legislação. A principal diferença entre elas está na possibilidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprem a Lei ou as normas. Como órgão normativo do sistema de ensino, no exercício da função fiscalizadora, o CME poderá aplicar sanções, previstas na Lei, em caso de descumprimento, como, por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino, determinar a cessação de cursos irregulares etc. No exercício da função de controle, constatadas irregularidades ou o descumprimento da Legislação pelo poder público, o Conselho poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento dos responsáveis ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas ou o Ministério Público. Dentre as funções de acompanhamento e fiscalizadora destacam-se:
- Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município; ?
- Cumprimento do Plano Municipal de Educação; ?
- Experiência pedagógica inovadoras; ?
- Desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.
Fonte: Guia de regulamentação do MEC
Itariri, 22 de novembro de 2021
Dinamérico Gonçalves Peroni
Prefeito Municipal
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 01/12/2021 | Ordem do dia |