Projeto de Lei Complementar Nº 001/2022
Regime: Tramitação Ordinária
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2022
Senhor Presidente,
Nobres vereadores:
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração da Lei complementar nº. 77/2019 e dá outras providências.
O presente projeto de Lei é necessário para adequação à Constituição Federal, bem como atender ao Ministério Público do Estado de São Paulo, através da sua Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica.
A presente Lei não acarreta aumento de despesa de pessoal, portanto não há necessidade de se fazer acompanhar de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem a declaração do ordenador de despesa de adequação orçamentária e financeira, conforme artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, isto porque percentual de gratificação foi reduzido.
Solicitamos a especial atenção, dessa Egrégia Casa de Leis para apreciação e votação do presente projeto que ora encaminhamos.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 20 de janeiro de 2022.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJEO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2022
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º. Fica alterada a redação do Inciso II, do artigo 75 da Lei Complementar 77/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 75...
...........
II- gratificação especial”
Art.2º- Fica alterada a redação do artigo 77 da Lei Complementar nº. 77/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 77-
Será concedida gratificação especial ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, no percentual de 25% do padrão E01, nível I, da tabela I, do Anexo VII da Lei 076/2019 e suas alterações.
- Designado pregoeiro;
- Designado integrante de comissões especiais ou permanentes, previstas em lei.
§ 1º A gratificação prevista no caput somente será devida durante o período em que o servidor estiver designado e não será incorporada ao vencimento ou remuneração.
§ 2º A gratificação especial não se incorporará, nem se integrará aos vencimentos ou remuneração para quaisquer fins e sua percepção será cessada a qualquer tempo, através de Portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O servidor efetivo ou em comissão designado para mais de uma comissão especial ou permanente, fará jus somente ao recebimento por uma delas.
§ 4º- A gratificação especial não será computada como base de cálculo para horas-extras ou demais adicionais ou gratificações, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
Art.3º- Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 77/2019.
Art.4º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2022.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 16/02/2022 | Expediente |
Ordinária | 16/02/2022 | Ordem do dia |