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Projeto de Lei Complementar Nº 001/2022

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR  Nº. 77/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo




 

MENSAGEM  AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº. 001/2022

 

 

 

Senhor Presidente,

Nobres vereadores:

 

 

                                   

Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossas Excelências, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração da  Lei complementar  nº. 77/2019 e dá outras providências.

O presente projeto de Lei é necessário para adequação à Constituição Federal, bem como atender ao Ministério Público do Estado de São Paulo, através da  sua Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica.

A presente Lei não acarreta aumento de despesa de pessoal, portanto não há necessidade de se fazer acompanhar de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem a declaração do ordenador de despesa de adequação orçamentária e financeira, conforme artigo 16 da Lei  Complementar 101/2000, isto porque percentual de gratificação foi reduzido.

Solicitamos a especial atenção, dessa Egrégia Casa de Leis    para apreciação e votação  do presente projeto que ora   encaminhamos.  

 

Atenciosamente,

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

EM, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PROJEO DE LEI  COMPLEMENTAR Nº.  001/2022

 

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR  Nº. 77/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º.  Fica alterada a redação do  Inciso II, do artigo 75 da Lei Complementar 77/2019, que  passa a vigorar  com a seguinte redação:

             “ Art. 75...

             ...........

                II- gratificação especial”

 

Art.2º-      Fica alterada a redação  do artigo 77  da Lei Complementar  nº. 77/2019,  que passa a vigorar  com a seguinte redação:

Art. 77-

Será concedida gratificação especial  ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, no percentual de 25% do padrão E01, nível I, da tabela I, do Anexo VII da Lei 076/2019 e suas alterações.

  1. Designado pregoeiro;
  2. Designado integrante de comissões especiais ou permanentes, previstas em lei.

§ 1º A gratificação prevista no caput somente será devida durante o período em que o servidor estiver designado e não será incorporada ao vencimento ou remuneração.

§ 2º A gratificação  especial não se incorporará, nem se integrará aos vencimentos ou remuneração para quaisquer fins e sua percepção será cessada a qualquer tempo, através de Portaria a ser baixada pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O servidor efetivo ou em comissão designado para mais de uma comissão especial ou permanente, fará jus somente ao recebimento por uma delas.

§ 4º-    A gratificação especial não será computada como base de cálculo para horas-extras ou demais adicionais ou gratificações, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.

Art.3º- Permanecem em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Complementar nº 77/2019.

Art.4º-   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, EM 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 16/02/2022 Expediente
Ordinária 16/02/2022 Ordem do dia


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