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Requerimento Nº 072/2022

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Divergências na cobrança de Alvará de Funcionamento para MEI
Autor: HELIO ALVES RIBEIRO




Exmo. Sr. Presidente,

 

 O Vereador  que a este subscreve nos termos regimentais, requer  que seja oficiado ao Exmo. Sr. Dinamerico Gonçalves Peroni, DD. Prefeito Municipal de Itariri,  para que   informe esta Casa de Leis  qual o motivo da Lei Municipal  Nº. 1838/2013, que trata  do MEI -  Microempreendedor Individual está divergente com a Lei Federal 123/2006, quanto à  cobrança de  taxas de Alvará de Funcionamento  e se o Executivo Municipal pretende alterar   esta Lei Municipal  em conformidade com a referida Lei Federal.

Justifica-se este pedido, pois  este vereador foi procurado  por munícipes  reclamando  que a Prefeitura  Municipal de  Itariri estaria  cobrando taxas de Alvarás dos MEI  (Microempreendedor Individual ) a partir do segundo ano, através  da  Lei Municipal  Nº. 1838/2013,  e que a isenção só seria no primeiro ano,  o que está em desacordo com a Lei  Federal  123/06 e alterações, que prevê a isenção destas taxas.

No  art. 4º,  § 3º, da Lei   Federal   123/06, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 2014,   informa que  reduz a 0 ( zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.  

Entrei em contato com os  municípios  vizinhos e constatei que não são cobrados as taxas de Alvarás de Licença para Alvarás dos MEI  (Microempreendedor Individual ).

Fiz uma consulta com o  SEBRAE, e fui informado   que  deve  ser isentos de taxas todos os  MEIs.

Conforme apurado acima, a Lei Municipal não pode ser contráriar a Lei Federal, já que a mesma  está regulamentando a Lei  Federal a nível municipal.

Com a isenção destas  taxas, todos  os microempresários do município serão beneficiados, pois muitos não conseguem pagar estas taxas, devido a crise  financeira em que o País está passando.  

                                                                     

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F MONTEIRO,

  EM 05 DE ABRIL     DE 2022.




Sessão Data Expediente
Ordinária 06/04/2022 Expediente



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Anexo de Requerimento Resposta 19/04/2022

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