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Projeto de Lei Nº 009/2022

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Poder Executivo




O Prefeito Municipal de Itariri, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:-

                                  

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 Art 1º - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, o disposto em Portarias editadas pelo Governo Federal referentes às Contas Públicas em especial ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP, as diretrizes orçamentárias do Município de Itariri  para o exercício de 2023, compreendendo:

 I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II. a estrutura e organização do orçamento;

III. as diretrizes para elaboração do orçamento;

IV. as disposições relativas à execução orçamentária;

V. as disposições relativas ao repasse de recursos às entidades do terceiro setor;

VI. as disposições relativas à legislação tributária;

VII. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;

VIII. as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;

IX. as disposições gerais.

 § 1º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:

I – Anexo de Riscos Fiscais:

                                  Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

II. Anexo de Metas Fiscais:

a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;

b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do R.P.P.S.;

g) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h) Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

  

CAPÍTULO I

 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se os seguintes objetivos:

I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II. Dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

IV. Reestruturar e reorganizar os serviços administrativos buscando maior eficiência e eficácia de trabalho e de arrecadação;

V. Oferecer assistência à criança e ao adolescente;

VI. Realizar melhoria da infra-estrutura urbana e rural;

VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população, através do Sistema Único de Saúde; e,

VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.

 Art. 3º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo II desta Lei.

Art 4º - As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas a melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art 5º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício, deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas no art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo o Poder Executivo e Legislativo e seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta.

Art 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I. Órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

II. Unidade Orçamentária: nível intermediário da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da administração pública municipal, além das unidades executoras; e

III. Unidade Executora: o menor nível da classificação institucional, ficando facultada a sua utilização;

IV. Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela administração;

V. Ações: conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais, podendo ser subdivididos em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivas ações independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas.

§ 2º - A estrutura orçamentária institucional, bem como a categoria de programação constante desta Lei, bem como do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual 2022-2025.

Art 7º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas por setores competentes da área.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art 8º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, referente ao Poder Executivo e o Legislativo Municipal, seus Órgãos,Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta.

Art 9º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária  ao Legislativo .

PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo colocará à disposição da  Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida.

 Art 10 - O Poder Executivo enviará, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal de Itariri , o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal,que apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Em não sendo aprovada a proposta Orçamentária para o exercício de 2023, o Executivo aplicará o Orçamento de 2022  nos termos do parágrafo 3º do art. 163 da Lei Orgânica do Município.

Art 11 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os poderes Executivo e Legislativo, bem como Entidades da Administração Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com as portarias n.º 42 de 14 de abril de 1.999 e 163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional.

 Art 12 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive Especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 Art 13 - A Lei Orçamentária disporá, na fixação de despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I. Prioridade de investimento nas áreas sociais;

II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III. Modernização na ação governamental;

IV. Princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Art 14 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de Unidade, Universalidade e Anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores da receita e da despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições:

I. As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em consideração o contido no inc.III, considerado as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II. Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na Legislação Tributária;

III. As receitas e despesas serão orçadas segundo os valores vigentes no momento de sua elaboração, observando a tendência da inflação projetada por índice oficial publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE;

IV. As despesas serão fixadas no mínimo por elemento de despesa, de conformidade com o disposto no art. 15 da Lei no 4.320/1964;

V. Somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público;

VI. Não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito cujo montante seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e,

VII. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art 15 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal dos últimos dois anos, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, bem como os reflexos provenientes do contexto sócio-econômico nacional.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações na Legislação Tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I.  Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II.  Edição de uma planta genérica de valores;

III.  Expansão do número de contribuintes;

IV. Atualização de cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Serão adotadas medidas imediatas que visem o aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para tanto, realizar contratação de consultoria especializada para incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os encargos tributários, através de remissão dos juros e multas devidas, conforme legislação específica.

§ 4º - Adotar medidas que beneficiem os aposentados, pensionista se pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho, isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação específica.

§ 5º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvados os casos em que haja convênios firmados com os governos Federais ou Estaduais, garantindo o efetivo ingresso futuro de recursos. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 Art 16 - Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação, visando a distinção entre os diversos recursos que transitam no município.

Art 17 - O Poder Executivo é autorizado nos termos da Constituição Federal e Lei Federal 4.320/64, a:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III. Alocar o valor correspondente ao percentual mínimo de 0,5% (meio por cento)  da Receita Corrente Líquida nos termos da Legislação, para a Reserva de Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos contingentes e outros riscos que venham a ocorrer,

IV. Prever superávit orçamentário na LOA, caso ainda exista dívida líquida de curto prazo (déficit financeiro), contendo-se parte da despesa sob a forma de Reserva de Contingência visando adimplir esse passivo;

V. Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos nesta Lei;

VI. Realizar despesas de caráter continuado desde que atendido integralmente os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00;

VII. Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente até o limite de 12% da receita estimada do orçamento.

§ 1º - Os créditos adicionais e os seus respectivos limites de recursos serão objeto de descrição detalhada no Projeto de Lei e Lei Orçamentária de 2023 e se pautará pela boa técnica e a moderada margem de modo a impedir a desfiguração da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - A Reserva de Contingência de que trata o inc. III deste artigo será identificado pela categoria econômica com código 9.9.99.99.99.

§ 3º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2023 para os fins de que trata o inc. III deste artigo poderá ser transposta, mediante diploma específico, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados a reforçar dotações prioritariamente àquelas destinadas aos serviços da dívida e/ou sentenças judiciais, pois se restarem atendidas as metas de resultado primário, poderá desprezar, assim, o limite autorizado pela emenda 62/2009.

§ 4º - § 1º- O Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa e fonte de recursos, com à finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, com lastro no art.43, § 1º, III, da Lei nº 4320, de 1964;

§ 5º - O Poder Legislativo, no intuito apenas de remediar imprevisões, fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, o intercâmbio de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas, sejam provenientes do esvaziamento de suas próprias dotações, observado os limites da LOA e os termos art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964;

Art 18 – Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 12% (doze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - Não onerarão o limite previsto neste artigo os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas à conta de recursos vinculados a convênios e contratos de financiamentos e valores resultantes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

§ 2º - Superado esse percentual, há de o Poder Executivo solicitar autorização específica para o Legislativo.

Art. 19 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2023 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido ou através da assinatura de convênios.

Art. 20 - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do art. 8º, e no inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. 

Art. 21 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I. Estabelecer a meta bimestral de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II. Publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior;

III. Publicar em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, verificando o alcance de metas fiscais;

IV. Os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE-SP, serão amplamente divulgados, ficando a disposição da comunidade;

V. Os desembolsos mensais dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional 58/09, de 23 de setembro de 2009;

VI. Realização de Audiências Públicas Quadrimestrais, para a  Administração Geral e a Saúde.

§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações mensais e os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 Art. 22 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

§ 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e recursos, e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação.

§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:

I. Alimentação escolar;

II. Atenção à saúde da população;

III. Pessoal e encargos sociais;

IV. Sentenças judiciais; e

V. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.

 Art. 23 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência de outras esferas de governo, somente poderá ser realizado:

I. caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III. caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; e,

IV. se houver previsão na lei orçamentária anual.

 Art. 24 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações.

Art. 25 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

 PARÁGRAFO ÚNICO - A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.

 Art. 27 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de elemento.

Art. 28 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira.

 

                         CAPÍTULO V

DO REPASSE DE RECURSOS ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO   SETOR

Art. 29- A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades públicas  nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura que serão calculados com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

I - Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.

II - Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.

III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observado a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.

IV - Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Federal 9637/1998,  Lei Municipal 1694/2009, e atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.

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                                  Art. 30 –  Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a destinação de recursos às organizações da sociedade civil, dependerá ainda de:

                               I - previsão orçamentária;

                                  II - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico;

                                  III - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 Art. 31 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita,deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

 PARÁGRAFO ÚNICO - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 Art. 32 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

II. revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III. revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV. atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V. aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,

VI. incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;

VII. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VIII. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;

IX. Utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito.

 

CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS

Art. 33 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II. a criação, aumento e a extinção de cargos, funções de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e

III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo, no que couber.

§ 2º - A revisão de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal será efetuada no mês de Maio  de cada ano, tomando-se por base o índice de inflação ocorrida no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 3º - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 34 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.

§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:

I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e

II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I. de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II. relativas a incentivos à demissão voluntária; e,

III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o caput deste artigo.

§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar no 101/2000:

I.  redução de vantagens concedidas a servidores;

II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;

III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;e

IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 Art. 35 - A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 33 desta Lei,somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.

PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 36 - Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração,ou ainda,atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (3.3.90.39).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM A EDUCAÇÃO E A SAÚDE

Art. 37 - O Município aplicará, com recursos próprios, com relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% nas ações voltadas à saúde. Conforme disposto no art. 77 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IX

DASDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, dentro do prazo legal disposto na Lei Orgânica Municipal compor-se-á de:

I. Mensagem;

II. Projeto de Lei;

III. Anexos relativos à Receita Pública;

IV. Anexos relativos à Despesa Pública.

 Art. 39 - Integrarão à Lei Orçamentária Anual:

I. Sumário da Receita por Fontes e das Despesas por funções de Governo;

II. Sumário da Receita por Fontes, e respectiva legislação;

III. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

 Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,

Em,   27  de abril  de 2022.

 

Dinamerico Gonçalves Peroni

Prefeito Municipal

 

 

 

MENSAGEM

 

 

Exmo.Sr. Presidente e

Nobres Vereadores:

 

 

Tenho a honra de encaminhar às Vossas Excelências, o Projeto de Lei 09/2022, em anexo, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.

Informamos  que houve  audiência pública no dia 19 de abril de 2022, na Câmara  Municipal para  discussão  do presente projeto de lei ora encaminhado.         

 

Na certeza de contarmos com vossa especial atenção, agradecemos  antecipadamente.

 

Atenciosamente.

 

 

Itariri/SP, 27 de abril de 2022

 

 

 

                                        Dinamerico Gonçalves Peroni

                                                 Prefeito Municipal




Sessão Data Expediente
Ordinária 04/05/2022 Expediente
Ordinária 15/06/2022 Ordem do dia



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Anexo de Projeto de Lei Anexos à LOA 27/04/2022
Substitutivo 001/2022 15/06/2022

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