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Projeto de Lei Nº 010/2022

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Cria o Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego, e dá outras providências
Autor: Poder Executivo




O  Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte : 

Art.1º-  Fica criado o “Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego”, que tem caráter de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, assistencial e emergencial, visando proporcionar a ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para até 40 (quarenta) integrantes  de  parte  da  população  desempregada residente no Município de Itariri. 

Art.2°-  O “Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego”,  a  ser  instituído  pelo  Departamento de Cidadania e Assistência Social,  tem por finalidade: 

I-   habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda;

II- promover a integração do trabalhador desempregado à família, à comunidade e à sociedade em geral;

III - proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho;

IV- proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego;

V- promover a participação comunitária do trabalhador desempregado em trabalhos socioeducativos e nos de caráter social de geração de renda e de qualificação profissional;

VI- promover atividades continuadas que proporcionem ao trabalhador desempregado experiências práticas através do fortalecimento do vínculo comunitário, bem como a reflexão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação, da geração de renda e trabalho;

VII- desenvolver ações que facilitem a integração e interação dos trabalhadores desempregados, quando da sua inserção no mundo do trabalho;

VIII- contribuir para a redução do índice de desemprego.                          

Art.3°- O Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego será implementado em parceria do Departamento de Cidadania e Assistência Social com o Departamento de Infraestrutura, Serviços Urbanos, Rurais e Agropecuária.  

Art.4º- O  Programa  referido  no  artigo  1º  oferecerá os seguintes benefícios: 

I -  concessão  de  bolsa  auxílio-desemprego  no  valor  mensal de R$ 805,00 ( oitocentos e cinco  reais);

II - cesta  básica, composta dos mesmos itens daquela fornecida aos servidores públicos municipais;

III- curso de qualificação profissional. 

Parágrafo único-  Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses,  prorrogável, uma única vez, por igual período. 

Art.5º-  As  condições  para  o  alistamento  no  programa,  mediante  seleção  simples,  serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos: 

I- situação de  desemprego  igual  ou  superior  a  01  (um)  ano   desde  que  não  seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente ao seguro desemprego;

II- residência, no mínimo pelo período de 03 (três) anos no Município de Itariri, comprovado mediante apresentação de documentos oficiais e originais ou mediante apresentação de comprovante de residência expedida por concessionárias de serviços públicos em nome do trabalhador desempregado ou de seu cônjuge;

III-  apenas  01 (um) beneficiário por núcleo familiar;

IV-  ter idade mínima de 18 anos, na data da inscrição;

V-  ser brasileiro nato ou naturalizado;

VI- estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;

VII- estar em gozo dos direitos civis, políticos e eleitorais;

VIII-  não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;

IX- não ser aposentado, nos termos do artigo 40, inciso I a III da Constituição Federal e nem estar em idade para aposentadoria compulsória;

X- gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência incompatível com o exercício das atividades atinentes à função a que concorre;

XI-  não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário. 

Art.6º-  No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, concomitantemente, dos seguintes critérios:

                        I – maior tempo de desemprego;

                        II – renda familiar per capita até ¼ de salário mínimo;                       

Paragrafo único: Em caso de empate, os critérios de desempate serão:

                        I – maior número de dependentes com idade máxima de 14 anos;

                        II – menor renda familiar per capita;

III – pessoal responsável familiar (arrimo de família).   

Art.7º-  A período de atividade no programa será de 06 (seis) horas por dia, 04 (quatro) dias por semana, mais 01 (um) dia de curso de qualificação profissional. 

Art.8°-  O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando: 

I- deixar de atender os requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II- deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III- adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado ou no local da atividade

IV - obtiver emprego ou outra fonte de renda, mesmo que transitório;

V - Ocorrência de 03 ( três)  faltas consecutivas ou 05 ( cinco)  intercaladas nas atividades do programa sem justificativa;

V -   Não cumprimento das horas de atividades.    

Art.9º-  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  criar  condições  para  o  deslocamento  de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei, bem como oferecer uniformes e EPI’S. 

Art.10- Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa. 

Art.11 -  Esta Lei será regulamentada, por Decreto, baixado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação. 

Art.12 - As despesas decorrentes  da execução  da  presente  Lei,  correrão  por  conta  das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 

Art.13 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL  DE ITARIRI

EM,  18 DE ABRIL DE 2022.

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Mensagem ao Projeto de Lei  nº. 10/2022

 

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores                 

 

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, que  cria  o  Programa  Frente  de  Trabalho  contra  o Desemprego, e dá outras providências.

O presente  Projeto torna-se necessário para  dar continuidade no programa de combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, assistencial, contribuindo  com a diminuição do índice  de  desemprego no município.                           

Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

Em, 18 de abril de 2022.

 

 

Dinamerico Gonçalves Peroni

Prefeito Municipal

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 04/05/2022 Ordem do dia


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