Requerimento Nº 111/2022
Regime: Tramitação Ordinária
Senhor Presidente,
Considerando que o Governo Federal promulgou a Lei Nº 173/2020 de 27/03/2020, que dispõe sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, que limitava ou vedava vários tipos de natureza de contratações, gastos e concessões;
Considerando que nesta mesma lei, no seu caput do Artigo 8º, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
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Considerando que o Governo Federal, para reparar e dar novo entendimento ao Artigo 8º da Lei 173/2020, promulgou a Lei nº 191/2022 de 08/03/2022, que estabeleceu nova redação para este artigo, que ficam excluídos desta proibição os servidores da Saúde e Segurança:
Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.8º. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...
Considerando que após consulta ao Departamento Jurídico e verificação junto ao RH da prefeitura, me foi informado que o Poder Executivo considerou apenas alguns profissionais da Saúde como enfermeiros, médicos e auxiliares, como servidores da Saúde que seriam beneficiados com a nova redação da lei.
Considerando que após efetuada algumas pesquisas de pareceres jurídicos da Confederação Nacional de Municípios e pela procuradoria do município de Coronel Fabriciano em Minas Gerais, o entendimento é que servidores da saúde para efeitos da lei são todos aqueles lotados na Saúde ou com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde, conforme anexos 1 e 2.
REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais, e após ouvido o Douto Plenário, seja oficiado ao Exmo. Sr. Dinamerico Gonçalves Peroni, DD. Prefeito Municipal de Itariri, para que venha apresentar a essa Casa de Leis, as seguintes informações:
- Confirmar se realmente foi formalizado memorando interno para limitação do alcance da nova redação da lei somente para médicos, enfermeiro e auxiliares;
- Se de fato o memorando é concreto, porque foram excluídos os demais servidores lotados na Saúde para não terem reestabelecido e retroagido o direito aos seus adicionais, licença-prêmio e demais benefícios equivalentes?
JUSTIFICATIVA: Objetivo deste Requerimento é garantir o cumprimento justo, igualitário e correto da aplicação da legislação atualmente em vigor.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,
02 DE MAIO 2022.
ANEXO – PARECER JURÍDICO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNÍCPIOS
Notícias
29/03/2022
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Jurídico CNM esclarece sobre aplicação da Lei Complementar 191/2022
Publicada no dia 9 de março, a Lei Complementar (LC) 191/2022 concede direito aos servidores da saúde e da segurança pública de terem contado – para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço – o período de maio de 2020 a dezembro de 2021. Antes, a medida estava vedada pelas normas da LC 173/2020, que, como contrapartida ao repasse federal para enfrentamento da Covid-19, ordenou restrições nas despesas com servidores.
A área Jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que, dentre os benefícios por contagem de tempo de serviço estão, por exemplo, anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. De acordo com a lei de 2020, tanto aumentos salariais e o pagamento de benefícios referentes ao tempo de serviço quanto a própria contagem do tempo para benefícios futuros foram proibidos.
Quanto ao alcance da expressão “servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, compreende-se todos os servidores que atuam na área de saúde, ou seja, no Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, independentemente das carreiras que ocupam. Para a melhor identificação de quem são esses servidores, pode o Município se valer do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES); da identificação de todos aqueles que atuam em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) ou mesmo pela simples lotação na Secretaria de Saúde.
Segundo a área técnica da Confederação, compreende-se que a nova legislação não alcança os servidores que atuam nas Guardas Municipais, visto que, elas não integram o rol dos órgãos de segurança pública do artigo 144, incisos I a VI, da Constituição Federal.
Para mais informações, fale com o jurídico da CNM pelo e-mail: juridico@cnm.org.br
ANEXO 2 – PARECER PROCURADORIA MUNÍCPIO DE CORONEL FABRICIANO
https://www.fabriciano.mg.gov.br/storage/arquivos/Parecer%20-%20LC%20191.pdf
“...Por isso e tudo mais opinamos no sentido do cômputo do período
de publicação da LC nº 173/20, até 31 de dezembro de 2021, ser
restabelecido para todos os fins apenas para os servidores públicos civis e
militares da área de saúde (todos os servidores lotados nesta área) e da
segurança pública, na forma da redação da LC nº 191/22.
No mais, em relação aos demais servidores, permanece hígido o
disposto na LC nº 173/20, na forma do decidido pelo e. STF nas ADIs nº 6442,
6447, 6450 e 6525, não devendo ser contabilizado, à exceção para
aposentadoria...”
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 04/05/2022 | Expediente |
Documentos Anexos
Nº Doc. | Tipo Doc. | Data | Ação |
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Anexo de Requerimento | Resposta | 20/05/2022 |