Projeto de Lei Nº 023/2022
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º- Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência seja assegurado dentro da globalidade da Política do Governo.
Art. 2º- Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias.
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes de dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer, e
8. trabalho.
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
XI - elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 11 (onze) conselheiros, na seguinte conformidade:
I - 02 (dois) representantes de entidades de pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das deficiências;
II - 05 (cinco) pessoas com deficiência ou representante legal, residentes em Peruíbe, eleitos por voto aberto em Plenária, sendo que a convocação deve ser feita através da internet e em jornal com circulação na região.
III - 04 (quatro) representantes da Prefeitura, através dos seguintes órgãos:
a) Departamento de Cidadania e Assistência Social -DECAS;
b) Departamento de Educação;
c) Departamento de Saúde;
d) Departamento de Convênios;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º Os representantes das entidades serão indicados por critérios próprios.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução, mediante novo processo de escolha em Conferência Municipal.
§ 4º Fica extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§ 5º O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data da reunião que a mesma ocorreu.
§ 6º As funções dos Conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a especular na peça orçamentária, dotação destinada à execução desta Lei.
Art. 7º.- A partir da eleição e posse da Diretoria, o Conselho terá 60 (sessenta) dias para redigir, votar e aprovar seu regimento interno.
Art. 8ª.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itariri, 25 de julho de 2022.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
Prefeito Municipal de Itariri
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2022
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a essa Casa de Lei, o Projeto de Lei nº. 23/2022, em anexo, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O presente projeto de Lei tem a finalidade de criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas com deficiência seja assegurado dentro da globalidade da Política do Governo.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de apreço e consideração.
Itariri, 25 de julho de 2022.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 03/08/2022 | Ordem do dia |