Logo
Projeto de Lei Nº 033/2022

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI (e-DOM) COMO FORMA DE PUBLICAÇÃO, DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Poder Executivo




O Prefeito Municipal da Estância de Itariri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1°-             Fica instituído o Diario Oficial Eletrônico do Município de Itariri (e-DOM), como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itariri.

§.1º-As publicações no Diário Oficial eletônico do Município de Itariri (e-DOM) substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações, exceto quando a legislação Federal ou Estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

§.2°- O formato, características, sequência de ordem, tiragem e arte gráfica final do Diário Oficial Eletrônico do Município (e-DOM) dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei.

 

Art.2º-             O Diario Oficial Eletronico do Município de Itariri (e-DOM), atenderá ao princípio da transparência e da publicidade e será veiculado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itariri, no endereço www.itariri.sp.gov.br e no sítio da Câmara Municipal de Vereadores no endereço www.camaradeitariri.sp.gov.br na rede mundial de computadores, podendo ser consultado por qualquer interessado, em qualquer lugar, com equipamento que permita acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§.1°- O Diario Oficial Eletronico do Município de Itariri (e-DOM) será composto de 2 (dois) cadernos, sendo um do Executivo e outro do Legislativo, de responsabilidade da cada um dos Poderes.

§.2º-As publicações do Diário oficial do Município serão semanais e disponibilizadas a partir das 16h (dezesseis horas), da sexta Feira, exceto nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais ou quando não houver expediante, quando será publicado no primeiro dia útil subsequente.

 

Art.3º-             São de publicação obrigatório no Diário Oficial do Município todas as leis promulgadas, Decretos, Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Resoluções, Decretos Legislativos, audiências públicas, reuniões dos Conselhos Municipais, licitações, contratos, atas de registro de preços  e quaisquer Atos Administrativos da Prefeitura e Câmara que interessem ao conhecimento da população.

 

Art.4°-             A primeira página de cada edição, do e-DOM  conterá obrigatoriamente:

  1. o Brasão do Município;
  2. o título Diário Oficial Eletrônico do Município de Itariri (e-DOM);
  3. a citação da Lei de instituição do Diário Oficial Municipal Eletrônico;
  4. tipo da edição, se ordinária ou extraordinária.

 

Art.5°-             As publicações do Executivo e da Câmara, serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos da autenticidade, integralidade, validade jurídica e interoperabilidade de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la.

§.1°- O Prefeito e o Presidente da Câmara, respectivamente, designarão formalmente, um servidor responsável pelas publicações de cada órgão.

§.2°- A data constante no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itariri (e-DOM), corresponderá à data de sua disponibilização.

§.3°- O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itariri (e-DOM) for disponibilizado é considerado como data de publicação.

§.4°- A contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§.5º- A Assessoria de Comunicação do Gabinete do Prefeito será responsável pela assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico, competindo-lhe também:

 

  1. acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para elaboração do Diário Oficial Eletrônico;
  2. efetuar análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica;
  3. manter atualizado o cadastro dos servidores responsáveis por enviar as remessas para publicação;
  4. cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes para veiculação em edições extras;
  5. manter atualizado o calendário de feriados municipais;
  6. arquivar e conservar cópias das edições do Diário Oficial Eletrônico; e
  7. proceder com o Depósito Legal das publicações na Biblioteca Nacional, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.

§.6º-Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, obrigatoriamente, manter arquivo digital permanente, contendo todas as edições do Diário Oficial Eletrônico.

 

Art.6°-             Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.

Parágrafo único-   Havendo qualquer tipo de alteração, inclusão ou retificação, deverá ser lançada Edição extraordinária do Diario Oficial que será contada como nova edição.

 

Art.7°-             A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente, unidade ou Poder que os produziu.

 

Art.8°-             Em caso de indisponibilidade da rede internacional de computadores, por motivos técnicos, ou outro fato que impossibilite a edição do (e-DOM), os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.

 

Art.9°-             As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.10-            A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo e Ato da Presidência, no que couber.

 

Art.11-            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

EM, 01   DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

 

 

MENSAGEM  AO PROJETO DE LEI Nº. 33/2022

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis

 

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido a exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de  Lei que institui o Diário Oficial Eletrônico do município de Itariri - e-DOM- como forma de publicação, divulgação e comunicação eletrônica dos atos municipais e dá outras providências.

     Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico (papel). Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao alcance de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para realizá-las.
                                                  A criação do Diário Oficial do Município, por certo, aumenta a transparência dos trabalhos da administração pública e gera economia aos cofres públicos .
                                                    Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública.

  Isto posto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei para que possamos implantar no Município de Itariri o Diário Oficial Eletrônico.
                                                   Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

Itariri, 31 de agosto  de 2022.

 

 

 

DINAMÉRICO GONÇALVES PERONI

         Prefeito Municipal




Sessão Data Expediente
Ordinária 12/09/2022 Expediente
Ordinária 21/09/2022 Ordem do dia


Informações da Câmara

CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI – SP

Rua Benedito Calixto, 177 – Centro

Dias de Funcionamento: 2ª a 6ª feira

Expediente: 08:00 – 12:00 h / 13:00 – 17:00 h

Email: diretoria@camaradeitariri.sp.gov.br

Telefone: (13) 3418-1216 / (13) 3418-1614

www.camaradeitariri.sp.gov.br

Nossa Localização