Projeto de Lei Nº Revisão d
Regime: Tramitação Ordinária
ÍNDICE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TÍTULO I
Do Município
Capítulo I
Dos Princípios Gerais----------------------------------------- art.1º
Capítulo II
Da Competência do Município------------------------------ art.5º
TÍTULO II
Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara------------------------------------------------------ art.7º
Seção II
Das Atribuições da Câmara---------------------------------- art.9º
Seção III
Da Competência Privativa da Câmara--------------------- art.10
Capítulo II
Dos Vereadores
Seção I
Da posse--------------------------------------------------------- art.11
Seção II
Do Subsídio dos Vereadores--------------------------------- art.12
Seção III
Da Licença dos Vereadores---------------------------------- art.14
Seção IV
Da Inviolabilidade e dos Impedimentos------------------- art.16
Seção V
Da Cassação do Mandato do Vereador-------------------- art.19
Seção VI
Da Extinção do Mandato de Vereador--------------------- art.20
Seção VII
Do Suplente de Vereador------------------------------------- art.21
Seção VIII
Da Mesa da Câmara------------------------------------------- art.22
Seção IX
Do Presidente da Câmara------------------------------------ art.26
Seção X
Das Votações--------------------------------------------------- art.28
Seção XI
Da Sessão Legislativa Ordinária---------------------------- art.29
Seção XII
Das Sessões Extraordinárias--------------------------------- art.33
Seção XIII
Da Publicidade das Sessões---------------------------------- art.34
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Gerais--------------------------------------- art.35
Seção II
Das Comissões Permanentes-------------------------------- art.36
Seção III
Das Comissões Temporárias-------------------------------- art.38
Seção IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito--------------- art.40
Seção V
Das Comissões de Investigação e Processante----------- art.43
Capítulo IV
Do Processo Legislativo
Seção I
Das Disposições Gerais--------------------------------------- art.44
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica-------------------------------- art.45
Seção III
Das Leis e Demais Atos Municipais----------------------- art.47
Seção IV
Das Leis Complementares----------------------------------- art.49
Seção V
Do Quórum para Votações----------------------------------- art.50
Seção VI
Da iniciativa das Leis----------------------------------------- art.52
Seção VII
Da Competência do Executivo------------------------------ art.53
Seção VIII
Da Competência Privativa da Câmara--------------------- art.54
Capítulo V
Regime de Tramitação dos Projetos
Seção I
Regime de Tramitação Ordinária--------------------------- art.56
Seção II
Da Solicitação de Urgência---------------------------------- art.57
Seção III
Regime de Prioridade----------------------------------------- art.58
CAPÍTULO VI
Dos Autógrafos da Sanção, promulgação e
publicação das Lei aprovadas------------------------------- art.59
Seção I
Do veto---------------------------------------------------------- art.60
CAPÍTULO VII
Das Portarias, Decretos Legislativos e Resoluções
Seção I
Das Portarias--------------------------------------------------- art.62
Seção II
Dos Decretos Legislativos----------------------------------- art.63
Seção III
Dos Projetos de Resolução----------------------------------- art.64
CAPÍTULO VIII
Da Participação Popular-------------------------------------- art.65
CAPÍTULO IX
Da Declaração de Inconstitucionalidade
de Lei e Atos Municipais------------------------------------- art.66
TÍTULO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Capítulo I
Das Disposições Gerais--------------------------------------- art.67
Seção I
Das Reclamações sobre as Contas Municipais----------- art.69
Seção II
Do Julgamento das Contas Municipais-------------------- art.70
Seção III
Do Controle Interno------------------------------------------- art.71
TÍTULO IV
Do Poder Executivo
Capítulo I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Seção I
Da Posse--------------------------------------------------------- art.73
Seção II
Dos Impedimentos do Prefeito------------------------------ art.76
Seção III
Do Vice-Prefeito----------------------------------------------- art.77
Seção IV
Das Substituições do Prefeito------------------------------- art.78
Seção V
Da Licença do Prefeito---------------------------------------- art.81
Seção VI
Da Extinção do Mandato do
Prefeito e Vice-prefeito--------------------------------------- art.82
Seção VII
Do Subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito--------------- art.83
Seção VIII
Da Competência Privativa do Prefeito--------------------- art.85
Seção IX
Da Responsabilidade do Prefeito--------------------------- art.86
Seção X
Do Processo de Julgamento e cassação
do Mandato do Prefeito--------------------------------------- art.87
Seção XI
Das Infrações Político-administrativas-------------------- art.88
Seção XII
Da Suspensão do mandato do Prefeito--------------------- art.89
Seção XIII
Dos Secretários Municipais---------------------------------- art.90
Capítulo II
Da Organização do Governo Municipal
Seção I
Do Planejamento Municipal--------------------------------- art.91
Seção II
Da Administração Municipal-------------------------------- art.94
Seção III
Da Transparência e Atendimento ao Cidadão------------ art.95
Seção IV
Da Ouvidoria--------------------------------------------------- art.96
Seção V
Da Declaração de Bens--------------------------------------- art.97
Seção VI
Da Publicação dos Atos Municipais------------------------ art.100
Seção VII
Dos Livros de Registro--------------------------------------- art.102
Seção VIII
Da Transição Administrativa-------------------------------- art.103
Seção IX
Das Administrações Regionais------------------------------ art.104
Seção X
Dos Distritos---------------------------------------------------- art.105
Seção XI
Dos Serviços Públicos Municipais------------------------- art.106
Seção XII
Dos Serviços de Cemitério----------------------------------- art.111
Seção XIII
Das Obras Municipais---------------------------------------- art.112
Seção XIV
Da Execução das Obras e Serviços Municipais---------- art.113
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais----------------------------------------- art.116
Seção I
Dos Bens da Câmara------------------------------------------ art.121
Seção II
Do Uso de Bens Municipais--------------------------------- art.122
Seção III
Da Publicidade nos Bens Municipais---------------------- art.124
Seção IV
Da Denominação dos Bens Municipais-------------------- art.126
Capítulo IV
Do Plebiscito e do Referendo-------------------------------- art.127
Capítulo V
Dos Servidores Municipais---------------------------------- art.128
Seção I
Da Aposentadoria do Servidor------------------------------ art.135
Seção II
Da Remuneração do Servidor------------------------------- art.136
TÍTULO V
Tributos Municipais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais--------------------------------------- art.144
Seção I
Da Competência----------------------------------------------- art.145
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar---------------------- art.146
Seção III
Das Taxas de Serviços Públicos---------------------------- art.151
Seção IV
Dos Preços Públicos------------------------------------------- art.153
TÍTULO VI
Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais--------------------------------------- art.154
Seção I
Da Apreciação dos Orçamentos----------------------------- art.159
Seção II
Das Emendas--------------------------------------------------- art.160
Seção III
Das Vedações-------------------------------------------------- art.161
Seção IV
Da Execução Orçamentária---------------------------------- art.163
Seção V
Dos Repasses para o Legislativo---------------------------- art.164
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Saúde-------------------------------------------------------- art.165
CAPÍTULO II
Da Educação--------------------------------------------------- art.173
CAPÍTULO III
Da Assistência e da Promoção Social---------------------- art.181
Seção I
Da Criança e do Adolescente-------------------------------- art.182
Seção II
Do Idoso-------------------------------------------------------- art.184
CAPÍTULO IV
Do Desporto e do Lazer--------------------------------------- art.186
CAPÍTULO V
Da Cultura e do Patrimônio Histórico--------------------- art.189
TÍTULO VIII
Das Políticas Administrativas
CAPÍTULO I
Da Aquicultura e da Agricultura
Seção I
da Pesca---------------------------------------------------------- art.193
Seção II
Da Agricultura------------------------------------------------- art.194
CAPÍTULO II
Do Meio Ambiente-------------------------------------------- art.195
CAPÍTULO III
Do Turismo----------------------------------------------------- art.198
CAPÍTULO III
Da Declaração de Utilidade Pública------------------------
das Entidades Filantrópicas
Seção I
Da declaração de Utilidade Pública------------------------ art.201
Seção II
Do auxílio Financeiro das Entidades Filantrópicas------ art.203
TÍTULO IX
Da Defesa Civil------------------------------------------------ art.205
TÍTULO X
Dos prazos------------------------------------------------------ art.206
TÍTULO XI
Ato das Disposições Transitórias--------------------------- art.1º
Preâmbulo
O Povo de ITARIRI, amparado nos princípios democráticos e inspirados no ideal de todos, de forma a assegurar o bem estar e a justiça social, sob a proteção de Deus, aprova e promulga, por seus Vereadores, no uso das atribuições constitucionais, a Lei Orgânica, REVISADA do Município de ITARIRI, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO I
Do Município
Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art.1º- O Município de Itariri, unidade do território da União e do Estado de São Paulo, ente público com personalidade jurídica de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos das Constituições, Federal e Estadual.
Art.2º- O Município de Itariri, com área de 273,667 km² (duzentos e setenta e três mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de metro quadrados) poderá ser dividido ou alterado, na forma estabelecida nas Constituições, Federal e Estadual.
Art.3º- São símbolos do Município de Itariri, a Bandeira, o Brasão e o Hino do Município, disciplinados a forma e o uso, por lei.
Parágrafo único- A instituição, ou alteração dos símbolos do Município dependerá de Lei, de iniciativa concorrente, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art.4º- Considerar-se-á o dia 09 de Abril de 1949, como data de emancipação político-administrativa, do Município.
Parágrafo Único- No dia 08 de Setembro, de cada ano, serão comemoradas a data da Padroeira do Município, “Nossa Senhora de Monte Serrat.”
Capítulo II
Da Competência do Município
Art.5º- Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar da sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I- elaborar o Plano Plurianual, o Orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
- instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
- aplicar as rendas que lhe pertencem na forma da lei;
- dispor sobre a organização e execução de seus serviços públicos, prestando-os diretamente ou por concessão, permissão e/ou autorização;
- dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
- adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
- elaborar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
- prover sobre o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
- conceder “habite-se” para ocupação dos prédios novos ou reformados;
- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e executar as ações previstas no Código Nacional de Trânsito, especialmente no perímetro urbano:
- prover sobre o transporte coletivo, fixando as respectivas tarifas, bem como determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
- fixar os locais para ponto e estacionamento de táxi, assim como as normas para fixação das respectivas tarifas;
- fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de zonas de silêncio, o trânsito e tráfego em condições especiais;
- disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam nas vias públicas municipais e estradas vicinais;
- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
- manter as vias, passeios públicos e demais logradouros municipais em perfeito estado de conservação e uso, prover sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
- disciplinar o uso e execução dos serviços e atividades desenvolvidas nos próprios municipais e nas vias de circulação;
- dispor sobre a apreensão de veículos, de animais e bens móveis que infrinjam a legislação em vigor, responsabilizando-se pela guarda e destino dos mesmos, aplicando multa observada a lei pertinente.
- dispor sobre o serviço de cemitério encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
- dispor sobre a criação de animais na Zona urbana;
- regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada à lei;
- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com finalidade precípua de erradicação da hidrofobia e outras moléstias que possam ser portadores e transmissores;
- instituir regime jurídico para os servidores da administração pública, das autarquias e das fundações públicas;
- constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção das instituições, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
- criar o Corpo de Bombeiros voluntário;
- suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber;
- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observada a lei;
- conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste inciso;
- revogar a licença daqueles cujas as atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público e aos costumes;
- determinar o fechamento daqueles que estiverem funcionando sem licença ou em desacordo com a lei, utilizando-se dos meios legais para tanto.
- criar, organizar e suprimir Distritos observada a legislação pertinente;
- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
- promover e incentivar o turismo e a indústria local como fator de desenvolvimento social e econômico;
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
- conceder licença para construção de obras públicas do Estado, da União e particulares, no território do Município, fiscalizando-as e quando necessário, promover o embargo administrativo ou judicial das mesmas;
Art.6º- Compete ao Município de Itariri, legislar concorrentemente com a União e o Estado, suplementando a Legislação Federal e Estadual, no que couber.
TÍTULO II
Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara
Art.7º- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituída de Vereadores eleitos e investidos no cargo, na forma da legislação em vigor, para uma legislatura de quatro anos.
Art.8º- A Câmara Municipal de Itariri será composta por 11 (onze) Vereadores.
Parágrafo único-Qualquer alteração do número de Vereadores que compõe a Câmara, deverá observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal, cabendo à Mesa Diretora, dar conhecimento à Justiça Eleitoral, no ano que antecede as eleições Municipais.
Seção II
Das Atribuições da Câmara
Art.9º- Cabe à Câmara Municipal de Itariri, com a sanção do Prefeito, observada a competência específica de cada um dos poderes, apreciar as propostas sobre os assuntos de interesse local e dispor dentre outras, sobre as seguintes matérias de competência do Município.
- suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e no interesse do Município;
- legislar sobre tributos Municipais;
- votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos, as Diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementar e especial;
- autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
- autorizar o parcelamento de dívidas do Município, quando houver garantia com repasses da União e do Estado;
- autorizar a concessão de auxílio e subvenção;
- autorizar a concessão de auxílios públicos;
- autorizar a concessão de direito real do uso de bens municipais;
- autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
- autorizar a alienação de bens imóveis;
- autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo;
- dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos;
- dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos públicos do Executivo e a fixação dos respectivos vencimentos;
- aprovar o Plano Diretor;
- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
- delimitar ou alterar o perímetro urbano;
- autorizar a alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais;
- autorizar a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios.
Seção III
Da Competência Privativa da Câmara
Art.10 À Câmara compete, privativamente:
- eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;
- elaborar e promulgar o seu Regimento Interno;
- promulgar a Lei Orgânica bem como suas emendas e revisões;
- dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e empregos e a fixação dos respectivos vencimentos;
- organizar os seus serviços administrativos;
- dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e Vereadores, afastá-los definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia dos mesmos;
- conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
- autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
- criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara;
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
- convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de Departamento e Administradores Regionais para prestarem informações sobre matéria previamente determinada de sua competência;
- julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
- julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal;
- fiscalizar as ações dos Conselhos;
- exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional do Município;
- criar, por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, condecorações, distinções honoríficas e título de cidadania e concedê-los a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;
- fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
- declarar a extinção dos cargos de Prefeito, de Vice-prefeito e dos Vereadores, na forma desta lei;
- suplementar as verbas, mediante Ato da Mesa Diretora, no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de autorização, constante em Lei Orçamentária e o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64;
- sustar Atos normativos do Prefeito que exorbitem o Poder de regulamentar.
Capítulo II
Dos Vereadores
Seção I
Da posse
Art.11 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro às 10h:00 (dez) horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§.1º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo deverá fazê-lo no prazo de até 10 (dez) dias, salvo motivo justificado.
§.2º- No ato da posse o Vereador deverá desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, nos termos do artigo 97 desta lei, sob pena de não ser empossado.
§.3º- No décimo dia útil do ano seguinte em que ocorrer o término da legislatura cada Vereador deverá apresentar a declaração de seus bens sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, aplicando-se o disposto no artigo 98 desta lei.
Seção II
Do Subsídio dos Vereadores
Art.12 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, através de Projeto de Resolução, vigorando para a legislatura subsequente, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente.
§.1º-O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara poderá receber subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos Vereadores, não podendo exceder a 2 (duas) vezes ao valor fixado como subsídio aos Vereadores.
§.2º-As Sessões extraordinárias realizadas em qualquer período, não serão remuneradas.
§.3º-O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente Nacional e não poderá sofrer qualquer alteração no curso do mandato.
§.4º-Durante o período de recesso da Câmara os Vereadores receberão o subsídio integralmente.
§.5º-No caso de não haver fixação, prevalecerá a fixação da legislatura anterior.
Art.13 Os Vereadores estarão sujeitos ao pagamento de impostos gerais inclusive sobre a renda, sem distinção de qualquer espécie.
§.1º-Os Vereadores estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias.
§.2º-A Câmara Municipal estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que lhe cabe, como efetuar o respectivo desconto e recolher a parte correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato eletivo.
Seção III
Da Licença dos Vereadores
Art.14 O Vereador poderá licenciar-se somente:
- por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
- para tratar de interesses particulares, com prejuízo do subsídio, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa anual, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§.1º- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.
§.2º-O pedido de licença de Vereador, obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara.
Art.15 O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, estará automaticamente licenciado, independente de autorização da Câmara devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.
Parágrafo Único- Ocorrendo a investidura na forma prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Vereador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da nomeação, comunicar à Câmara Municipal e apresentar o Ato de nomeação.
Seção IV
Da Inviolabilidade e dos Impedimentos
Art.16 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e voto, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art.17 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes conferiram as informações.
Art.18 O Vereador não poderá:
- desde a expedição do diploma;
- firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, bem como com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal.
II- desde a posse:
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o caso de assumir o cargo de Secretário Municipal, sendo facultado optar pela sua remuneração;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou municipal;
- fixar residência fora do Município.
§.1º- Ao Vereador que na data da posse seja servidor público Federal, Estadual ou Municipal aplicam-se as seguintes normas:
- havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato, recebendo, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com o subsídio do mandato;
- não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração;
- seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§.2º- Haverá incompatibilidade de horários, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida, apenas em parte com o da Vereança, nos dias de Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
§.3º-A proibição contida na alínea “a” do inciso I deste artigo, estende-se aos parentes de linha reta ou colateral, consanguíneos ou afinidade até o 4º (quarto) grau.
§.4º-O servidor público municipal investido no mandato de Vereador é inamovível enquanto no exercício do mandato de Vereador, excetuando-se a remoção com o expresso consentimento do mesmo, comunicando-se a Câmara Municipal.
§.5º- Os Vereadores ficam impedidos de participarem de qualquer Conselho ou Comissão de âmbito Municipal, cuja subordinação, a criação ou a nomeação estejam diretamente afetas ao Poder Executivo Municipal.
Seção V
Da Cassação do Mandato do Vereador
Art.19 A Câmara cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa, nos termos da legislação Federal pertinente.
Parágrafo único- A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a Câmara aceitar a denúncia, até a finalização do processo.
Seção VI
Da Extinção do Mandato de Vereador
Art.20 Extingue-se o mandato de Vereador e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e nos casos supervenientes, no prazo de até 10 (dez) dias;
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
- deixar de tomar posse sem motivo justificado no prazo estabelecido nesta lei;
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias da Câmara, salvo motivo de doença, licença ou missão por esta autorizada.
- que deixar de comparecer a 3 (três) sessões extraordinárias consecutivas, quando devidamente convocado, salvo licença ou missão devidamente autorizada;
- ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;
- quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§.1º-A representação com o pedido de extinção do mandato de Vereador será recebida pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador, suplente de Vereador ou Partido Político com representação na Câmara.
§.2º-Com exceção dos casos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, a perda do mandato por extinção, dar-se-á observado, no que couber, os procedimentos contidos no Regimento Interno da Câmara assegurada a ampla defesa, e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em Ata.
§.3º-Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador que incidir nos casos de extinção do mandato, ou seu Partido Político poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
§.4º-Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Presidente omisso arcará com as custas do processo e honorários de advogado, quando condenado, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Seção VII
Do Suplente de Vereador
Art.21 Ocorrendo vaga ou licença no cargo de Vereador por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§.1º- No ato da posse o Vereador suplente deverá desincompatibilizar-se e apresentar declaração de seus bens, nos termos do artigo 97 desta lei, sob pena de não ser empossado.
§.2º- Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§.3º-O suplente, quando investido no mandato de Vereador, ocupará apenas o lugar do substituído no Plenário, não ocorrendo a substituição quando se tratar de cargos da Mesa Diretora da Câmara ou das Comissões Permanentes ou temporárias eventualmente ocupados pelo titular.
§.4º-O suplente convocado no exercício do mandato, terá direito a perceber subsídios pelo período em que ocupar a suplência.
§.5º- Enquanto a vaga que se refere o “caput” deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção VIII
Da Mesa da Câmara
Art.22 Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e estando presentes, a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora da Câmara e o Vice-presidente, que ficarão automaticamente empossados.
§.1º- Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§.2º- Compõe a Mesa da Câmara Municipal de Itariri:
- o Presidente;
- o Primeiro Secretário;
- o Segundo Secretário.
Art.23 O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus membros ao mesmo cargo.
§.1º- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
§.2º-Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou o do Vice-presidente, será realizada eleição, no Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o mandato.
Art.24 A eleição para renovação da Mesa Diretora e do Vice-presidente realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do mês de Dezembro do ano que antecede a posse, sendo os eleitos empossados por termo de compromisso e posse, em 1º de Janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único Regimento Interno disporá sob a forma de eleição e a composição da Mesa.
Art.25 As atribuições da Mesa da Câmara serão especificadas no Regimento Interno da Câmara:
Seção IX
Do Presidente da Câmara
Art.26 O Presidente da Câmara ou substituto só terá voto:
- na eleição da Mesa;
- quando a matéria exigir o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
- na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias;
- quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
- para completar o quórum de aprovação a projetos de Lei, quando sua presença for decisiva para instalação da sessão.
Art.27 As atribuições do Presidente da Câmara serão especificadas no Regimento Interno da Câmara.
Seção X
Das Votações
Art.28 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos de concessão de qualquer honraria.
§.1º- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo, excetuando-se os casos previstos nesta lei.
§.2º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos, excetuados os casos expressamente previstos nesta lei e no Regimento Interno da Câmara.
Seção XI
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art.29 Independente de convocação, a sessão legislativa anual, desenvolver-se-á de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§.1º- A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a votação do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
§.2º- A Câmara funcionará em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação específica.
§.3º-As sessões da Câmara serão realizadas na primeira e terceira Quarta-feira de cada mês.
Art.30 As reuniões das Comissões, audiências públicas e demais eventos promovidos pela Câmara, serão públicos e realizados, preferencialmente na sede da Câmara.
Art.31 As sessões ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.32 As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo único-Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto próprio para funcionamento da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, dando-se ciência ao Juiz de Direito da Comarca e ao Prefeito Municipal.
Seção XII
Das Sessões Extraordinárias
Art.33 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos seguintes casos:
I - durante o período de recesso:
- pelo Prefeito, quando este entender necessário;
- pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente.
II - durante o período legislativo:
- pelo Presidente, quando este entender, necessário;
- pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente.
§.1º- Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria específica para a qual foi convocada, salvo decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§.2º- A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, mesmo no período de recesso, para declaração de extinção do mandato ou votação de pedido de licença do Prefeito ou de Vereador.
Seção XIII
Da Publicidade das Sessões
Art.34 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos, quando for o caso.
§.1º- A Presidência deverá prover, quando possível, a divulgação das Sessões Ordinárias e extraordinárias pelos meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornal e internet e outros meios de acesso ao público, de forma a proporcionar a mais ampla divulgação dos trabalhos do legislativo.
§.2º-A Câmara deverá manter página na internet, contendo todas as informações relativas aos Vereadores, proposições apresentadas, tramitação das proposições, licitações, balancetes, folha de pagamento, matérias apreciadas, autógrafos expedidos e demais assuntos de interesse público referentes ao Poder Legislativo evidenciando a transparência.
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.35 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação.
§.1º- Em cada Comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara.
§.2º- Às Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
- convocar Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores e Administradores Regionais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- receber petições, reclamações e representações;
- acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária bem como a sua posterior execução;
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art.36 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo atinentes à sua especialidade.
§.1º- As Comissões Permanentes serão constituídas, preferencialmente após a eleição da Mesa Diretora da Câmara.
§.2º-Enquanto não forem criadas as Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, indicar relator aos Projetos que eventualmente venham para serem apreciados pela Câmara.
Art.37 As Comissões permanentes da Câmara são:
- Comissão de Constituição Justiça e Redação;
- Comissão de Orçamento, Finanças;
Parágrafo Único- A formação e competência de cada uma das Comissões serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art.38 As Comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado, com fins específicos disciplinados no ato da sua criação.
Parágrafo Único- As Comissões temporárias poderão ser:
- Comissões Especiais;
- Comissões de Representação;
- Comissões Parlamentares de Inquérito;
- Comissões de Investigação e Processante.
Art.39 As Comissões temporárias previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior, serão constituídas por Resolução, de autoria da Mesa, observado os procedimentos contidos no Regimento Interno da Câmara.
Seção IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art.40 A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
§.1º-Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante de interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão
§.2º- O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito será de no máximo 90 (noventa) dias.
§.3º-O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante solicitação da Comissão, em requerimento, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.41 A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito -CPI- prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 38 desta Lei, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter obrigatoriamente:
I- a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II- prazo de funcionamento.
§.1º-O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não será objeto de discussão nem votação, aplicando-se ainda, subsidiariamente para sua constituição, o disposto no Regimento Interno da Câmara.
§.2º-Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara, ficando os pedidos de novas Comissões aguardando a extinção de comissão ativa para ser constituída.
§.3º-Constituída a Comissão, se esta atuar no âmbito da Administração Municipal, o Presidente da Câmara expedira ofício ao Prefeito, comunicando a existência da Comissão, encaminhando cópia da Resolução de Constituição e do Ato de nomeação dos membros que compõe a Comissão.
Art.42 Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I- em conjunto ou por decisão da maioria de seus membros:
- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência;
- requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionadas no inciso anterior a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
- transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando os atos que lhe competirem.
II- através de seu Presidente, mediante aprovação da maioria de seus membros:
- determinar diligências que julgar necessárias;
- requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal;
- tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
- proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§.1º- Fica fixado o prazo de 15 (quinze) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
§.2º- Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissão.
§.3º- Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, poderá solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações sem, no entanto, retirá-los das repartições, e independente do pagamento de qualquer taxa ou preço público.
§.4º-O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos termos da legislação penal.
§.5º- As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências para a convocação judicial da testemunha.
§.6º- As demais ações pertinentes às Comissões Especiais de Inquérito, serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara.
Seção V
Das Comissões de Investigação e Processante
Art.43 As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a:
I- apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções observada a legislação Federal;
II- destituição dos membros da Mesa.
§.1º-As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
- apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída;
- por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§.2º-A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante será submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto no Regimento Interno da Câmara e na Legislação Federal pertinente.
§.3º- Aprovada a constituição da Comissão, seus membros serão escolhidos através de sorteio, dentre os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão o Vereador que apresentar a denúncia ou que der origem à mesma.
§.4º- O prazo para conclusão dos trabalhos das Comissões de Investigação e Processante, será de 90 (noventa dias), improrrogáveis, findo o qual a Comissão estará automaticamente extinta.
§.5º-O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto no artigo anterior não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de crimes comuns.
Capítulo IV
Do Processo Legislativo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.44 O processo legislativo compreende a elaboração de:
- emendas à Lei Orgânica do Município;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- Decretos legislativos;
- Resoluções.
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art.45 A Lei Orgânica do Município poderá receber emendas, mediante proposta:
- de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
- do Prefeito;
- da Mesa da Câmara;
- de iniciativa popular.
§.1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§.2º-A proposta rejeitada em primeiro turno será considerada prejudicada, sendo retirado da pauta, sem a votação do segundo turno.
§.3º-A proposta aprovada em primeiro turno, mas rejeitado no segundo turno, será considerado como rejeitado.
§.4º- As emendas aprovadas nos termos deste artigo, serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal com numeração sequencial cronológica, sem renovação anual.
Art.46 A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Das Leis e Demais Atos Municipais
Art.47 As Leis ordinárias, as Leis complementares e os Decretos Municipais serão numerados em ordem sequencial cronológica, sem renovação anual.
- os Decretos são atos exclusivos do Executivo Municipal e aplicar-se-ão nos seguintes casos:
a) regulamentação e normatização de lei;
b) abertura de créditos suplementares e especiais;
c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
d) criação, alteração, extinção de órgão da Administração Municipal e da Administração indireta, quando autorizados por lei;
e) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, quando não privativos de lei;
f) aprovação de regulamento, regimento interno dos órgãos da administração direta;
g) aprovação de Estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
h) fixação e alteração dos preços públicos;
i) permissão e regulamentação para exploração de serviço público;
j) utilização de bens Municipais;
k) fixação de preço para utilização de bens municipais para fins de publicidade particular;
l) aprovação de plano de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, declaração ou modificação de direitos administrados, não privativos de lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
-
-
- estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.
-
Art.48 Os projetos de lei protocolizados no Legislativo, terão numeração dada pela Secretaria da Câmara Municipal, com numeração renovável anualmente.
Seção IV
Das Leis Complementares
Art.49 São Leis Complementares, todas as que de forma direta, complementem ou regulamentem dispositivo Constitucional.
Seção VI
Do Quórum para Votações
Art.50 A aprovação das Leis Complementares e àquelas que não tenham previsão especifica de quórum nesta Lei ou no Regimento Interno, exigir-se-á para aprovação, o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.51 Exigir-se-á 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em um único turno de votação:
- Leis de Codificação;
- cassação do mandato de Prefeito e Vereador;
- a concessão de qualquer honraria;
- rejeição ao Parecer do Tribunal de Contas;
- alteração da Bandeira, do Brasão de armas do Município ou do Hino do Município;
- autorização para obtenção de empréstimo;
- solicitação para realização de referendo ou plebiscito;
- afastamento de Prefeito, por solicitação de Comissão de Investigação e Processante;
- denominação de logradouro público;
- concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
- aquisição e alienação de bens imóveis;
- aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos, ressalvados os casos decorrentes das ações previstas no inciso XII do artigo 53 desta lei;
- concessão de serviço público;
- criação de regiões Administrativas e Distritos;
- qualquer matéria tributária;
Seção VII
Da iniciativa das Leis
Art.52 A iniciativa de leis ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observada a competência privativa de cada um dos poderes e o disposto nesta lei.
§.1º- Nenhum projeto de lei que implique na criação ou aumento de despesa pública, será sancionado, sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.
§.2º-O Presidente da Câmara considerará prejudicada e não receberá qualquer proposição que aludindo à lei ou norma legal Municipal, não venha acompanhada de seu texto.
Seção VIII
Da Competência do Executivo
Art.53 Ao Prefeito compete exercer com a colaboração de seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal, promovendo o bem comum observado o artigo 85 desta Lei.
Seção IX
Da Competência Privativa da Câmara
Art.54 É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre:
- criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
- fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
- concessão de licença a Prefeito e Vereadores;
- fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
Art.55 Não será permitido a apresentação de emendas que causem o aumento ou diminuição das despesas previstas nos projetos especificados no artigo 53, e nos incisos I e II do artigo 54, desta lei.
Capítulo V
Regime de Tramitação dos Projetos
Seção I
Regime de Tramitação Ordinária
Art.56 Os projetos de lei com tramitação em regime ordinário, deverão ser apreciados pelo Plenário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da protocolização da Câmara, findo o qual, o Presidente da Câmara designará um relator especial, para no prazo de 3 (três) dias, exarar parecer, sendo a matéria colocada na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, com ou sem o parecer.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os projetos de lei mencionados no inciso I e IV do artigo 51, desta lei, cujo prazo para apreciação será de até 90 (noventa) dias, findo o qual, serão colocados na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente, com ou sem o parecer.
Seção II
Da Solicitação de Urgência
Art.57 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da protocolização da Câmara.
§.1º- Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, independente de parecer, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§.2º- O prazo referido no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
§.3º-O Executivo não poderá invocar regime de urgência para a tramitação da Lei Orçamentária Anual, para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o Plano Plurianual de Investimentos nem leis de Codificação.
Seção III
Regime de Prioridade
Art.58 Tramitam sob o regime de prioridade, independente de requerimento, as seguintes proposições:
- licença de Prefeito e Vereadores.
- vetos parciais ou totais;
- constituição de Comissão Temporária;
- Orçamento Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- julgamento das Contas do Prefeito;
- projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo quando a iniciativa for da competência da Mesa ou de Comissões.
Parágrafo único- As proposições submetidas ao regime de prioridade terão sua apreciação e votação sobrestadas às demais proposições em tramitação na Câmara, exceto, os Orçamentos, veto e matérias em caráter de urgência.
CAPÍTULO VI
Dos Autógrafos da Sanção, promulgação e publicação das Lei aprovadas
Art.59 Os projetos de lei aprovados pela Câmara serão transformados em autógrafos e encaminhados ao Prefeito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, que concordando o sancionará e promulgará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do autógrafo.
§.1º-O termo de sanção e promulgação de lei deverá conter obrigatoriamente: nome e cargo da autoridade que assina o termo; o tipo de sessão e a data de realização da mesma, número de votos favoráveis ao projeto e quando o projeto for de autoria de Vereador, deverá constar o nome e partido do Vereador autor.
§.2º-Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§.3º-Nos casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara deverá proceder à promulgação e publicação da lei e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente da Câmara fazê-lo.
§.4º-O Presidente ou Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar e publicar a lei nos casos previstos nos parágrafos anteriores, sob pena de perda do cargo.
§.5º-A lei promulgada nos termos do parágrafo 2º deste artigo, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§.6º-Verificada inexatidão de publicação de Lei em relação ao autógrafo, caberá a Câmara proceder a republicação da Lei, nos termos em que foi aprovada pelo Plenário.
Seção I
Do veto
Art.60 Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, comunicando ao Presidente da Câmara as justificativas do veto.
§.1º-Nenhuma matéria poderá ser vetada, sem a devida fundamentação.
§.2º- O veto quando parcial abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, item ou alínea.
§.3º- As razões aduzidas no veto serão apreciadas em uma única discussão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara.
§.4º- O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta.
§.5º- Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§.6º- Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da sessão, para promulgação.
§.7º- Se o Prefeito não promulgar a lei em 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento da comunicação de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente em igual prazo fazê-lo.
§.8º-O Presidente e o Vice-presidente da Câmara estão obrigados a promulgar a lei cujo veto tenha sido rejeitado, sob pena de perda do cargo.
§.9º- A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§.10- Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente com o mesmo número da lei original.
§.11- O prazo previsto no parágrafo 3º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§.12-Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§.13-A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art.61 A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, quando obtiver apoio da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
CAPÍTULO VII
Das Portarias, Decretos Legislativos e Resoluções
Seção I
Das Portarias
Art.62 As Portarias são atos emanados do Executivo e do Legislativo Municipal, serão numerados de forma sequencial e cronologicamente com renovação anual, e aplicar-se-ão nos seguintes casos:
I- provimento, vacância de cargos e empregos públicos e demais atos de efeito individual, relativos aos servidores municipais;
II- lotação e relotação nos quadros de pessoal;
III- instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV- contratação de servidores por prazo determinado e a dispensa destes;
V- abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
VI- outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.
Seção II
Dos Decretos Legislativos
Art.63 Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção do Prefeito.
§.1º-Os Decretos Legislativos, quando exigida a apreciação do Plenário, serão votados em turno único e promulgados pelo Presidente da Câmara.
§.2º-Quando não for exigida a apreciação do Plenário, os Decretos Legislativos serão baixados pelo Presidente da Câmara.
§.3º-Os Decretos Legislativos serão numerados em ordem sequencial cronológica, sem renovação anual.
Seção III
Dos Projetos de Resolução
Art.64 Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, com efeitos internos, não dependendo da sanção do Prefeito.
§.1º-Os Projetos de Resolução, quando exigida a aprovação do Plenário, serão votados em turno único e promulgados pelo Presidente da Câmara.
§.2º-Quando não for exigida a apreciação do Plenário, as Resoluções serão baixadas pelo Presidente da Câmara.
§.3º-As Resoluções serão numerados em ordem sequencial cronológica, sem renovação anual.
CAPÍTULO VIII
Da Participação Popular
Art.65 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrito, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§.1º-A proposta popular será articulada exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes através do nome legível e do número do respectivo título eleitoral.
§.2º-Não será objeto de proposta de iniciativa popular, os projetos de lei de competência privativa do Poder Executivo ou da Mesa da Câmara.
CAPÍTULO IX
Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei e Atos Municipais
Art.66 São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Constituição Federal, Estadual ou desta lei Orgânica, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Lei Orgânica, no âmbito de seu interesse:
- o Prefeito Municipal;
- a Mesa da Câmara Municipal;
- o Procurador Geral de Justiça;
- o Conselho da Subseção Municipal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- as entidades sindicais de classe com atuação no Município, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
- os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único-Declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Poder Legislativo baixará a competente Ato, no prazo de 20 (vinte), dias a contar da data de comunicação, que independerá de votação, anulando o dispositivo declarado inconstitucional, sob pena de responsabilização.
TÍTULO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.67 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único- Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica, entidade pública ou privada que receba, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.68 As Receitas e Despesas do Município, serão, obrigatoriamente publicadas no Portal da transparência, contido no site da Prefeitura e da Câmara, ficando à disposição dos cidadãos, durante todo o exercício financeiro, nos termos da legislação específica.
Seção I
Das Reclamações sobre as Contas Municipais
Art.69 Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar reclamações e denúncias a respeito das contas do Executivo e Legislativo do Município, obedecido ao seguinte tramite:
- ter a identificação e a qualificação do reclamante;
- ser apresentada no protocolo da Câmara ou no site da Câmara em local designado para esta finalidade;
- conter elementos nos quais se fundamenta o reclamante.
§.1º-O documento protocolado, endereçado ao Presidente da Câmara, tramitará observado, o seguinte procedimento:
- o Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará cópia da reclamação ou denúncia ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;
- outra cópia da reclamação ou denúncia será anexada as contas, relativas ao respectivo exercício, quando vierem a julgamento pela Câmara;
§.2º-Em caso de indeferimento de reclamação, dar-se-á ao reclamante, por escrito, os motivos que ensejaram o indeferimento.
§.3º-A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Seção II
Do Julgamento das Contas Municipais
Art.70 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observado o seguinte:
- o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de Março, as contas relativas ao Poder Executivo;
- o Tribunal de Contas do Estado emitirá o parecer relativo às contas do Poder Executivo, que serão apreciadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara, que concluirá por Relatório, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição;
- a Câmara terá o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para analisar e julgar as contas do Prefeito.
§.1º- O parecer emitido pelo Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§.2º- Rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público para as devidas providências legais, no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da rejeição.
§.3º-Decorridos 90 (noventa) dias, sem manifestação da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as Contas Municipais, a Presidência colocará para deliberação, na Ordem do Dia, o Parecer do Tribunal de Contas, que tramitará em regime de prioridade, e terá sua apreciação, sobrestada as demais proposições, com exceção do veto.
§.4º- O procedimento para julgamento das Contas do Município será disciplinado do Regimento Interno da Câmara, que assegurará ao prestador das contas, o direito de defesa no decorrer do processo na Comissão de Orçamento e Finanças e no julgamento em Plenário.
§.5º-Concluído o julgamento pela Câmara, a Presidência, no prazo de 3 (três) dias contados da data de realização da Sessão, baixará o competente Decreto Legislativo, consubstanciando a decisão do Plenário.
§.6º-Os prazos não fluirão nos períodos de recesso da Câmara.
Seção III
Do Controle Interno
Art.71 O controle interno será exercido pelo Executivo e Legislativo para:
- proporcionar ao controle externo, condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;
- acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;
- verificar os resultados da Administração e a execução dos contratos.
Art.72 O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior, será encaminhado à Câmara Municipal para leitura em Plenário e publicado mensalmente, no Paço Municipal e no site oficial da Prefeitura, até o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo Único- A Câmara adotará idêntico procedimento com o balancete de sua receita e despesa, que será lido em Plenário, afixado, em local visível no átrio do prédio da Câmara e publicado em seu site oficial.
TÍTULO IV
Do Poder Executivo
Capítulo I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Seção I
Da Posse
Art.73 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e auxiliado pelos Secretários, Assessores e Diretores.
Parágrafo Único- Os auxiliares diretos do Prefeito terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo ou emprego.
Art.74 A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, far-se-á na forma definida por legislação específica.
Art.75 O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício do cargo na sessão solene de instalação da Câmara Municipal no dia 01 de Janeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores.
§.1º- Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-prefeito, não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara.
§.2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-prefeito e na falta ou impedimento deste, assumirá o Presidente da Câmara.
§.3º- No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração de seus bens, nos termos do artigo 97 desta lei, que serão arquivadas na Câmara.
§.4º- A não apresentação da Declaração de bens obstará a posse.
§.5º- Na hipótese de não ocorrer apresentação da declaração de bens até o décimo dia útil, após o final do mandato, ou a sua não atualização anual, aplicar-se-á o disposto no artigo 98 desta Lei.
§.6º- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão se desincompatibilizar-se, no ato da posse.
§.7º- O Prefeito e o Vice Prefeito deverão residir no Município de Itariri.
Seção II
Dos Impedimentos do Prefeito
Art.76 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Seção III
Do Vice-Prefeito
Art.77 O Vice-prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§.1º- Nos casos de substituição eventual do Prefeito, a transmissão do cargo far-se-á, mediante assinatura de termo de posse na Secretaria da Câmara Municipal, independente de formalidade.
§.2º-Nos casos de sucessão do Prefeito, a posse ocorrerá em sessão da Câmara, com as devidas formalidades.
§.3º-O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§.4º- O Vice-prefeito não poderá recusar-se de substituir o Prefeito sob pena de extinção do respectivo mandato.
§.5º-O Vice-prefeito, quando ocupar cargo de Secretário Municipal, cargo de confiança ou de provimento em comissão, deverá optar pela remuneração do cargo ou do subsídio.
Seção IV
Das Substituições do Prefeito
Art.78 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
§.1º-Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar a substituição ou sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
§.2º- Enquanto o substituto legal não assumir responderá pelo expediente da Prefeitura sucessivamente, o Chefe de Gabinete e o Diretor do Departamento Jurídico.
Art.79 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, nos 2 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, em prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único- Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para o cargo de Prefeito será feita 30 (trinta) dias após a última vacância, pela Câmara Municipal, que elegerá, entre os Vereadores, o Prefeito, que deverá completar o mandato.
Art.80 O Prefeito e o Vice-prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município, por período superior a 15 (quinze dias), ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo Único- Para ausentar-se do País, por qualquer motivo ou período, o Prefeito deverá comunicar à Câmara e transmitir o cargo.
Seção V
Da Licença do Prefeito
Art.81 O Prefeito poderá licenciar-se:
- quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
- quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada ou licença gestante;
- para tratar de assunto particular, com prejuízo do subsídio, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo da licença.
§.1º- Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos temos dos incisos I e II deste artigo.
§.2º- O pedido de licença do Prefeito, obedecerá ao tramite estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção VI
Da Extinção do Mandato do Prefeito e Vice-prefeito
Art.82 Extingue-se o mandato de Prefeito e do Vice-prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito;
II- ocorrer condenação por crime funcional ou eleitoral, quando decretado pela justiça;
III - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
IV- incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar no ato da posse.
§.1º-O pedido de extinção do mandato de Prefeito será recebido pela Câmara, mediante provocação de qualquer Vereador ou Partido político com representação no legislativo.
§.2º- A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
§.3º-O procedimento para declaração de extinção do mandato do Prefeito será disciplinado no Regimento Interno da Câmara, que assegurara ao acusado a ampla defesa.
§.4º- Se a Câmara municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins de declaração de extinção de mandato.
Seção VII
Do Subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito
Art.83 O subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito, serão fixados por Lei, em moeda corrente nacional e parcela única, vedada a inclusão de qualquer acréscimo, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto na Constituição Federal.
§.1º-O Prefeito não poderá receber subsídio inferior ao maior padrão estabelecido para funcionário do Município no momento da fixação, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal, ficando sujeito ao pagamento de impostos, inclusive o de renda, sem distinção de qualquer espécie.
§.2º-O Prefeito e o Vice-prefeito estarão vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS-, para efeitos de recolhimento de contribuições previdenciárias.
§.3º-A Prefeitura estará obrigada a recolher ao INSS, contribuição tanto da parte que lhe cabe, como descontar da parte correspondente aos agentes políticos quando estiverem no exercício de mandato eletivo.
Art.84 A servidor público investido no mandato de Prefeito ou de Vice-prefeito, é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.
Seção VIII
Da Competência Privativa do Prefeito
Art.85 Compete Ao Prefeito compete privativamente:
- criar por lei, Secretarias, Departamentos e demais órgãos da administração direta ou indireta, bem como extingui-los;
- a criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta, decretar estabilidade e aposentadoria dos servidores, bem como a fixação ou aumento de remuneração dos servidores Municipais;
- estabelecer o Regime Jurídico dos Servidores da Administração;
- propor a criação de Administrações Regionais, e Distritos;
- celebrar convênios e consórcios com instituições públicas ou privadas;
- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei, estabelecer o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais do Município e encaminhá-los à Câmara para serem apreciados;
- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei na forma prevista no artigo 60 desta lei;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
- expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
- prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na forma regimental;
- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
- solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
- promover a alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;
- aprovar projetos de edificação e planos de Loteamento, arruamento e Zoneamento Urbano ou para fins urbanos, bem como oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:
- prover sobre o transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas, bem como determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte;
- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo, dentro do prazo estabelecido pela lei a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
- decretar o estado de emergência e calamidade pública quando necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Itariri, a ordem pública e a paz social;
- decretar ponto facultativo nas repartições públicas do Município;
- decretar luto oficial no Município;
- instituir, por Lei, os feriados religiosos municipais;
- representar o Município em Juízo e fora dele;
- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
§.1º-O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua competência privativa.
§.2º-O prazo de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada.
Seção IX
Da Responsabilidade do Prefeito
Art.86 São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara, àqueles definidos em Lei Federal.
Seção X
Do Processo de Julgamento e cassação do Mandato do Prefeito
Art.87 O Prefeito ou seu substituto no exercício do mandato, poderão ter cassados seus mandatos pela Câmara Municipal, mediante julgamento por infração político-administrativa, na forma do disposto na Legislação Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único- A renúncia de Prefeito submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos a partir do momento em que a Câmara aceitar a denúncia até a finalização do processo.
Seção XI
Das Infrações Político-administrativas
Art.88 O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, observada a Lei Federal pertinente, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, à publicidade, a ampla defesa com meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a Decretar a cassação do mandato.
§.1º-O substituto do Prefeito responde por infrações político-administrativas de que trata este artigo nos atos praticados durante a substituição, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, enquanto permanecer no cargo.
§.2º-O julgamento por infração político-administrativa, não impede a abertura de processo por crime de responsabilidade.
Seção XII
Da Suspensão do mandato do Prefeito
Art.89 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
- nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de Justiça do Estado, quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal;
- nas infrações político-administrativa, após a instauração do processo pela Câmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento de Comissão de Investigação e Processante.
§.1º- Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§.2º-O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e ocorrerá sem prejuízo do vencimento.
§.3º- O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção XIII
Dos Secretários Municipais
Art.90 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, quando for o caso.
§.1º- Os Secretários Municipais serão escolhidos pelo Prefeito e nomeados em comissão, dentre pessoas idôneas responsáveis, de preferência, tecnicamente habilitadas para o cargo ou de reconhecida experiência na respectiva área.
§.2º-Os Secretários Municipais terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.
§.3º-Os Secretários Municipais serão remunerados através de subsídio observado, no que couber, as normas estabelecidas no artigo 83 desta Lei.
Capítulo II
Da Organização do Governo Municipal
Seção I
Do Planejamento Municipal
Art.91 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
§.1º- O Plano Diretor é instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§.2º- Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicas voltadas à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§.3º- Será assegurada a participação em órgão competente do sistema de planejamento, a cooperação das associações representativas legalmente organizadas.
Art.92 No sistema de planejamento Municipal, deverão ser contemplados no Plano Diretor, especialmente, medidas de apoio e incentivo ao Turismo, à Agricultura e às pequenas e médias empresas.
Art.93 A delimitação da Zona Urbana e Zona de Expansão Urbana, serão definidas por Lei, observado, o estabelecido no Plano Diretor.
Seção II
Da Administração Municipal
Art.94 A Administração Municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, finalidade e motivação política.
Parágrafo único-A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção III
Da Transparência e Atendimento ao Cidadão
Art.95 O Executivo e Legislativo deverão, no âmbito de sua competência, estabelecer, de forma gratuita e garantir o acesso informação, observada a legislação Federal pertinente, a todos os cidadãos de modo a facilitar a obtenção de informações e documentos relacionados à Administração e a facilitar o contato e participação da sociedade com os Poderes Constituídos.
§.1º- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referidos na Constituição Federal ou que estiverem disponíveis nos sites da Prefeitura e Câmara.
§.2º- As Certidões podem ser solicitadas por qualquer cidadão e serão expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo o requerente informar a finalidade e as razões do pedido.
Seção IV
Da Ouvidoria
Art.96 O Executivo e o Legislativo deverão, no âmbito de sua competência, instituir o sistema de ouvidoria, como órgão de controle social da Administração Pública, permitindo o diálogo entre o cidadão e usuário do serviço público, proporcionando ainda meios à população, para apresentar sugestões, reclamações, denúncias e participar de forma direta nas decisões e soluções dos problemas Municipais, contribuindo para a melhoria e qualidade dos serviços prestados e a realização do controle social da Administração.
Seção V
Da Declaração de Bens
Art.97 Todo e qualquer servidor público e agente político do Município, da administração direta ou indireta, estão obrigados, nos termos da legislação federal pertinente, há apresentar a declaração de bens e valores que compõe o seu patrimônio privado.
§.1º- A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídas apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§.2º- Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o servidor público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§.3º- O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto Sobre a Renda, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida neste artigo.
§.4º- As declarações de bens ficaram arquivadas e sob a guarda do Setor competente, com acesso restrito, independente de classificação de sigilo, não sendo permitida a consulta pública ou extração de cópia, cabendo ao servidor responsável, o dever de sigilo sobre as informações, que poderão ser consultadas apenas por Agente público legalmente autorizado e à pessoa a que elas se referirem.
Art.98 O Prefeito e o Vice-prefeito encaminharão à Câmara Municipal, até décimo dia do mês de Janeiro de cada ano, a atualização de sua declaração de bens, que será devidamente arquivada na Câmara.
Parágrafo único- Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar, junto ao Ministério Público da Comarca, denúncia, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, que até o décimo dia útil, após o término do mandato, não tenha apresentado a declaração de bens, ou a atualização da mesma.
Art.99 Aos demais servidores Municipais, é obrigatória a apresentação de declaração de bens, no momento da posse ou, inexistindo está, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
Parágrafo único- O servidor de não apresentar a declaração de bens ou sua renovação, dentro do prazo legal, será penalizado nos termos da legislação Federal pertinente.
Seção VI
Da Publicação dos Atos Municipais
Art.100 A publicação das Leis e Decretos far-se-á:
- no Paço Municipal, em local visível ao público;
- na Câmara Municipal, em local visível ao público;
- em órgão de imprensa de circulação no Município ou na região;
- em diário oficial eletrônico ou impresso instituído por lei;
- na página da internet da Prefeitura e da Câmara, respectivamente, observada a origem de cada documento.
§.1º-A publicação será feita, obrigatoriamente na íntegra, quando:
-
- se tratar de Lei, independente do meio utilizado para publicidade;
- em se tratando de Decretos e demais atos normativos, quando publicados em diário oficial do Município, impresso ou digital.
§.2º- A publicação dos Decretos e demais atos normativos, quando realizados em jornal, poderá ser resumida.
§.3º- Os atos de que trata este artigo só produzirão efeitos após a sua publicação na forma do inciso III ou IV do “caput” deste artigo.
§.4º- A escolha de órgãos de imprensa para a divulgação dos atos e leis municipais deverá observar a legislação pertinente para contratações, na qual se levarão em conta não só as condições de preço, mas também as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§.5º-O Poder Executivo poderá, instituir, por lei, o diário oficial eletrônico, destinado à publicação das Leis, Decretos e todos os demais Atos do Executivo e Legislativo, cuja validade tenha como pressuposto a autenticação das publicações, podendo esta, substituir as publicações a que menciona o inciso III do “caput” deste artigo.
Art.101 Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão publicar, anualmente, no dia 31 de Dezembro de cada ano, observadas as disposições do artigo 100, desta lei:
I- a relação dos cargos e funções dos servidores municipais, de cada um dos Poderes, assim como as respectivas remunerações e subsídios;
II- os valores recebidos a título de subsídios, pelo Prefeito, Vice-prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores.
Seção VII
Dos Livros de Registro
Art.102 O Poder Executivo garantira a manutenção permanente e obrigatória, por qualquer meio ou sistema informatizado, que assegure a exatidão e integridade dos dados neles contidos, a obtenção da informação por meios eletrônicos informatizados, desde que convenientemente autenticados, arquivos com as seguintes informações:
- registro de Leis, Decretos, Portarias;
- registro de bens móveis e imóveis;
- protocolo;
- concessões, permissões de bens e serviços;
- bens tombados pelo Poder Público Municipal;
- registro de loteamentos aprovados.
§.1º- São de manutenção permanente e obrigatória pela Câmara Municipal, as informações de que tratam os incisos de I, II e III do “caput” deste artigo.
§.2º-Quando utilizados livros para arquivo, estes terão páginas numeradas, em ordem sequencial e rubricadas e serão abertos e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, observada a competência privativa de cada um.
§.3º-Os livros de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão ser substituídos por sistemas de fichas mecânico, meio magnético ou informatizado, desde que convenientemente autenticados.
Seção VIII
Da Transição Administrativa
Art.103 No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o Prefeito colocará à disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal:
- relatório especificando quais os itens e o montante que compõe a dívida municipal a curto, médio e longo prazo;
- atos pendentes de regularização junto ao Tribunal de Contas do Estado;
- relatório de situação dos convênios em andamentos;
- relatório especificando os contratos referentes a obras e serviços em andamento, assim como o montante devido;
- previsão de recebimento das receitas provenientes de repasses da União e do Estado até o final do exercício;
- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias em andamento;
- relação dos servidores que compõe o quadro funcional do Município, bem como a relação dos contratados temporariamente em caráter excepcional.
Seção IX
Das Administrações Regionais
Art.104 O Território do Município de Itariri poderá ser dividido em Regiões Administrativas, através de Lei de iniciativa do Executivo, para efeito de descentralização na execução de obras e serviços.
§.1º- A lei de que trata o “caput” deste artigo deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§.2º- A competência e atribuições das Administrações Regionais serão regulamentadas por lei no ato de sua criação.
Seção X
Dos Distritos
Art.105 Cabe ao Município instituir através de lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação pertinente e a participação popular.
§.1º-Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando apresentados no ano que antecede o fim da legislatura.
§.2º-A votação de lei para criação de Distrito será precedida de audiência pública com a população diretamente envolvida, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
Seção XI
Dos Serviços Públicos Municipais
Art.106 São considerados como serviços públicos municipais, entre outros:
- serviços de Cemitério;
- transporte coletivo urbano;
- serviços de táxi;
- serviços de feiras e mercados;
- sinalização e fiscalização de trânsito;
- limpeza pública e coleta de lixo;
- serviço de Pronto Socorro;
- serviço de atendimento básico de saúde.
Art.107 Os serviços públicos municipais poderão ser prestados pelo Município, por administração direta, indireta ou particular podendo esta ser por permissão ou concessão.
Art.108 A outorga de Permissão ou Concessão de serviço público municipal dependerá de autorização legislativa e licitação e obedecida a legislação própria.
§.1º- A licitação poderá ser dispensada, quando o prestador de serviço for empresa criada pelo município para tal finalidade.
§.2º-A concessão será formalizada mediante contrato administrativo.
§.3º-A permissão terá caráter precário e será formalizada mediante Decreto.
§.4º- A inobservância dos princípios estabelecidos neste artigo acarretará a nulidade da outorga e responsabilizará o agente causador da nulidade.
Art.109 Os serviços públicos cuja execução for transferida a terceiros ficarão sob total regulamentação e fiscalização do Município que deverá retomá-lo, sempre que se tornarem insuficientes ou em desacordo com os termos e condições da outorga.
Art.110 O Município, para a execução de serviços de sua responsabilidade, poderá criar, por lei, autarquias, sociedade de economia mista, empresa pública e fundações, cujo gasto anual com pessoal não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo Único- As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações adotarão, até que tenham regulamento próprio, a legislação observada pelo Município.
Seção XII
Dos Serviços de Cemitério
Art.111 A criação de cemitérios Municipais será regulamentada por Lei, observada a Legislação Federal e Estadual que regem a matéria.
Parágrafo único- A regulamentação de uso, a cobrança de preços públicos e demais ações que se fizerem necessárias à manutenção e ao bom funcionamento dos cemitérios, serão implementadas por Decreto.
Seção XIII
Das Obras Municipais
Art.112 As obras municipais não poderão ser iniciadas sem o respectivo projeto técnico aprovado pelos órgãos municipais competentes, de forma a permitir a estimativa do seu custo e o prazo de sua conclusão, e poderão ser executadas de forma direta ou indireta, observada a legislação específica.
Parágrafo único-A paralisação, por mais de 9 (noventa) dias ou a modificação de projetos originais já devidamente aprovados de qualquer obra municipal, será comunicada ao Legislativo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da paralisação ou modificação.
Seção XIV
Da Execução das Obras e Serviços Municipais
Art.113 O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum mediante convênio, consórcio, Contrato, Termo de Cooperação, Termo de referência, Termos de Parceria, Termos de Reciprocidade, com a União o Estado, entidades privadas e com outros Municípios.
Art.114 A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante Plano Comunitário, instituído por lei, observado a concordância e participação de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos interessados.
Parágrafo único- O custo das obras executadas mediante Plano Comunitário serão custeadas por todos os beneficiados, que responderão pelo custo, nos termos de Lei.
Art.115 A realização de obras que comprometam mais de 5% (cinco por cento) do Orçamento vigente, somente será aprovada ou iniciada mediante a realização de audiência pública.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art.116 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
§.1º-Os bens municipais, móveis e imóveis, serão sempre cadastrados pelo Município, e identificados para efeitos de registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão, através do setor competente da Prefeitura.
§.2º-Tratando-se de veículos e máquinas, estes deverão, obrigatoriamente, possuírem identificação que conste o nome e o brasão de armas do Município de Itariri e o setor a que pertencem.
Art.117 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.118 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa específica, obedecidas ainda, as seguintes condições:
I- quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
- doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
- permuta.
II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos:
- doação, que será permitida exclusivamente, para fins de interesse social;
- permuta;
- venda de ações que será, obrigatoriamente, efetuada em bolsa.
§.1º- O Município preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§.2º- A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§.3º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§.4º- As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.119 A aquisição de bens imóveis, por compra, doação ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo único- A aquisição de bem por desapropriação observará a legislação Federal pertinente.
Art.120 A desafetação dos bens Municipais far-se-á obrigatoriamente, por lei.
Seção I
Dos Bens da Câmara
Art.121 Cabe ao Presidente da Câmara a administração dos bens utilizados nos serviços do Legislativo ou sob a guarda deste.
§.1º-Todos os bens móveis e imóveis, utilizados pela Câmara Municipal serão sempre cadastrados e identificados para efeitos de registro contábil da depreciação, da amortização e da exaustão, através do setor competente da Câmara.
§.2º-Os bens móveis e imóveis utilizados pelo Legislativo, quando considerados desnecessários ou inservíveis, serão devolvidos ao Executivo, através de Ato da Mesa da Câmara.
§.3º-Os bens móveis do Legislativos, poderão ser objeto de dação, como parte de pagamento, para aquisição de novos bens móveis, quando devidamente autorizado por Resolução, avaliação prévia e licitação.
Seção II
Do Uso de Bens Municipais
Art.122 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante Concessão, Permissão, Autorização ou cessão, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.
§.1º- A concessão dos bens públicos dependerá de lei e licitação, e far-se-á mediante contrato, por tempo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§.2º- A licitação poderá ser dispensada nos seguintes casos:
- mediante lei;
- quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos;
- quando o uso se destinar a entidades assistenciais;
- quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§.3º- A Concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente será outorgada mediante a autorização legislativa.
§.4º- A Permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será formalizada a título precário, por Decreto.
§.5º- A Autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será formalizada por Decreto, para atividades ou usos específicos ou transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo quando para formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§.6º-A cessão de bens é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão público, para outro, por tempo certo ou indeterminado, formalizada por Decreto.
Art.123 A utilização por terceiros, de máquinas, caminhões e veículos da Prefeitura, será disciplinada por lei.
Seção III
Da Publicidade nos Bens Municipais
Art.124 Os bens municipais poderão ser utilizados para publicidade particular, desde que remunerada e sob a orientação do Poder Executivo através de seus Departamentos competentes.
§.1º- O valor mínimo da cobrança de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida pelo Poder Executivo através de Decreto.
§.2º- A venda de espaços para publicidade dependerá de licitação pública.
§.3º- Será reservado, de forma gratuita, às entidades filantrópicas, um percentual de 10% (dez por cento) das áreas de publicidade.
Art.125 Poderá ser permitido, na forma da lei, a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do espaço aéreo de logradouro público para construção de passagens de transeuntes, para fins de interesse urbanístico ou para instalação de equipamentos destinados à prestação de serviços à comunidade por empresas privadas.
Seção IV
Da Denominação dos Bens Municipais
Art.126 A Câmara poderá denominar os logradouros públicos municipais, através de lei, aprovada pelo voto da 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único- É vedada a utilização de nomes de pessoas vivas, bem como a repetição de nomes ou a alteração de denominação em logradouros denominados com nome de pessoas.
Capítulo IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art.127 Lei de iniciativa concorrente determinará a realização de plebiscito e referendo, para as questões de relevante interesse do Município, observado os seguintes procedimentos:
- a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser fundamentada e será solicitada:
-
- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
- pelo Prefeito Municipal;
- de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
-
- a proposta de realização de plebiscito ou referendo deverá ser aprovada por 2/3 dos membros da Câmara;
- será realizada no máximo uma consulta por ano;
- o plebiscito ou referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples dos eleitores;
- a proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser reapresentada após 5 (cinco) anos de carência;
- é vedada a realização de plebiscito ou referendo nos anos em que ocorrerem eleições para qualquer nível de governo;
- a realização de plebiscito ou referendo obedecerá à legislação Federal no que couber.
Parágrafo Único-Aprovada a realização de Plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal dará imediato conhecimento à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá a adoção das medidas necessárias à realização da consulta.
Capítulo V
Dos Servidores Municipais
Art.128 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
Art.129 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art.130 Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre os novos concursados na carreira.
Parágrafo único-No ato da posse o servidor deverá apresentar além da documentação solicitada pelo órgão em que vai ingressar, declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal.
Art.131 São estáveis, na forma da legislação Federal, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após o cumprimento do estágio probatório.
§.1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- por insuficiência de desempenho no estágio probatório, mediante procedimento de avaliação periódica anual de desempenho, na forma da lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa;
- por excesso de despesas com pessoal, na forma do parágrafo único do artigo 134 desta lei.
§.2º-Em caso de servidor submetido a estágio probatório, aplica-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§.3º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo ou emprego de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou emprego ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§.4º- Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§.5º-Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo de Direção em sindicato de categoria, o direito ao afastamento remunerado de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art.132 Os cargos e empregos em comissão serão criados por lei e são de livre nomeação e exoneração, observado, quando for o caso, no ato de sua criação, percentual mínimo a ser preenchido por servidores de carreira e destinam-se exclusivamente às funções de Direção, Chefia e Assessoramento.
§.1º-As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se exclusivamente às funções de Direção, Chefia e Assessoramento.
§.2º-Os ocupantes de cargo em Comissão terão os impedimentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 18 desta Lei, enquanto permanecerem no cargo.
§.3º-Os servidores Municipais, independente do regime de trabalho, estarão vinculados exclusivamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
Art.133 Será objeto de Lei Complementar específica:
- reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definições dos critérios de sua admissão;
- os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art.134 O Município não poderá despender com salários de servidores municipais da administração direta, quantia superior ao valor estabelecido em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único-Ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, caberá ao Executivo a adoção das medidas estabelecidas na Constituição Federal ou Lei específica.
Seção I
Da Aposentadoria do Servidor
Art.135 O servidor será aposentado na forma prevista na legislação em vigor.
Seção II
Da Remuneração do Servidor
Art.136 A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art.137 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.
Art.138 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos privativos de médico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Parágrafo Único- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art.139 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art.140 Os cargos e empregos públicos, do Executivo, serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos.
§.1º-A criação e extinção dos cargos e empregos do Legislativo, far-se-ão, por Projeto de Resolução de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara.
§.2º-A fixação e alteração dos salários dos servidores do Executivo e do Legislativo, serão implementados por Lei.
Art.141 O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.
Art.142 Os Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores ou Administradores Regionais, poderão ser convocados pela Câmara Municipal, para prestarem pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art.143 O servidor que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença, terá garantida a sua transferência para local ou atividades compatíveis com a sua situação física e funcional.
TÍTULO V
Tributos Municipais
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.144 Tributos municipais são os impostos, as taxas e contribuições, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário.
Seção I
Da Competência
Art.145 É da competência do Município de Itariri a instituição dos seguintes tributos:
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
- imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, (ITBI) exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição;
- imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) não compreendidos no artigo 155, Inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
- taxas em razão do exercício do poder de polícia administrativa, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
- contribuições para custeio de seus serviços.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art.146 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§.1º-O procedimento de notificação dos contribuintes deverá estar assegurado na legislação tributária do Município.
§.2º-A lei municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.147 É vedado ao Município:
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
- cobrar tributos:
- relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado ainda o disposto na alínea "b" deste inciso.
- utilizar tributo com efeito de confisco;
- instituir impostos sobre:
- patrimônio e serviços da União e dos Estados;
- templos de qualquer culto;
- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
VI- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;
- instituir taxas que atentem contra:
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art.148 a Regulamentação do Imposto de Transmissão “inter vivos” por causa “mortis” -ITBI-, o imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário de herança e a isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU- aos proprietários de imóveis residenciais comprovadamente carentes, com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, serão objeto de Lei específica.
Art.149 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida, mediante a edição de lei Municipal específica, aprovada por 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, observados ainda, os requisitos estabelecidos pela Legislação Federal.
Art.150 Até o final do ano posterior ao encerramento do exercício, o Executivo inscreverá na dívida ativa e procederá a execução judicial de todos os tributos do exercício anterior.
Parágrafo Único-Não cobrar tributos municipais, não inscrevê-los na dívida ativa ou não executá-los judicialmente, acarretará ao Prefeito ou agente administrativo, conforme o caso, a caracterização de improbidade administrativa, processada e julgada de acordo com a lei.
Seção III
Das Taxas de Serviços Públicos
Art.151 As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, instituídas e disciplinadas pelo Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único- A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da prestação dos serviços, rateada entre os contribuintes.
Art.152 O Prefeito Municipal publicará, obedecido ao princípio da anterioridade, o valor do custo dos serviços que constituem a base de cálculo para as taxas municipais, apuradas no exercício financeiro imediatamente anterior ao do lançamento.
Seção IV
Dos Preços Públicos
Art.153 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecida por Decreto, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
TÍTULO VI
Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art.154 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- o Plano Plurianual;
- as Diretrizes Orçamentárias;
- o Orçamento anual.
§.1º- A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
§.2º- A lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§.3º- Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art.155 A Receita municipal, para efeito do Orçamento, constituir-se-á:
- da arrecadação dos tributos municipais;
- da participação em tributos da União e do Estado;
- dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades;
- de outros ingressos em conformidade com o previsto no artigo 167, da Constituição Federal.
Art.156 As despesas públicas atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de Direito Financeiro.
Art.157 À lei Orçamentária anual compreenderá:
- o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- o Orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- o Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§.1º- A lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares.
§.2º- A suplementação mediante Ato, de dotações do Orçamento do Município, inclusive da Câmara, deverão observar o limite de autorização constante da Lei Orçamentária.
§.3º- Os créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art.158 Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, tendo por limite de prazo, as seguintes datas:
- Plano Plurianual em 30 de Julho do ano da posse;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente em 30 de Maio;
- Lei de Orçamento anual em 30 de Setembro.
§.1º-Excepcionalmente, no ano da posse, a lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada juntamente com o Plano Plurianual.
§.2º- A Mesa da Câmara deverá encaminhar ao Executivo, até o décimo dia útil, do mês de Agosto, a proposta Orçamentária da Câmara, a ser incluída no Orçamento Geral do Município.
Seção I
Da Apreciação dos Orçamentos
Art.159 Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma da lei, obedecido o trâmite estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara, observado ainda, no que couber, o disposto no parágrafo 1º do artigo 29 desta Lei.
§.1º-As fases de confecção pelo Executivo e apreciação pela Câmara, dos projetos a que menciona o “caput” deste artigo, serão precedidos de audiência pública.
§.2º-Não serão objeto de audiência pública, os projetos de Suplementação de Verba no Orçamento, Abertura de Crédito Adicional Especial ou emendas aos Orçamentos.
§.3º-Os Projetos de Leis a que menciona o “caput” deste artigo tramitarão, obrigatoriamente, em regime de prioridade.
Seção II
Das Emendas
Art.160 Os Projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, poderão ser objeto de emendas, observados os seguintes preceitos:
- quando compatíveis entre si;
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviço da dívida.
- relacionadas com a correção de erros ou omissões;
- relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei;
- emendas coletivas do Legislativo.
§.1º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as normas especiais relativas ao processo legislativo estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
§.2º-O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere o artigo 158, enquanto não iniciada a fase de votação em Plenário.
§.3º- As modificações a que se refere o parágrafo anterior, serão objeto de apreciação pela Comissão de Orçamento e Finanças, antes de serem incluídas nos Projetos.
§.4º-Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Seção III
Das Vedações
Art.161 São vedados:
- o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes e no Orçamentária anual;
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos Orçamentários ou adicionais;
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa;
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; dos serviços de saúde e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita prevista na Constituição Federal;
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações, institutos e fundos;
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§.1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§.2º- A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art.162 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo Único-A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, ou ainda, alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação Orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, demonstrados através de estudos de impacto financeiro.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art.163 Até o final dos meses de Maio, Setembro e Janeiro, o Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara.
Seção V
Dos Repasses para o Legislativo
Art.164 Os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações Orçamentárias do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, obrigatoriamente, até o dia 20 de cada mês.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Saúde
Art.165 A saúde é direito de todos e dever do Município juntamente com a União e o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art.166 São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros ou ainda por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.167 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- descentralização com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e emergenciais;
- participação da comunidade.
Parágrafo Único- O Município aplicará no sistema municipal de saúde, percentual estabelecido em lei, na manutenção e aprimoramento dos serviços de saúde pública.
Art.168 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, seguindo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas na área de saúde, que tenham fins lucrativos.
Art.169 Ao Sistema Único de Saúde do Município compete além de outras atribuições:
- a gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal de saúde;
- controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde da população;
- estabelecer normas, fiscalizar e controlar a ocupação e uso das edificações, estabelecimentos comerciais e industriais;
- executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da saúde do trabalhador;
- participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
- fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de qualidade e condições de armazenamento e transporte, bem como bebidas e água para consumo humano;
- participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
§.1º- As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.
§.2º-Lei especifica disciplinará, as ações de fiscalização sanitária, bem como a apreensão, incineração, multas e outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da lei.
Art.170 O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, como órgão consultivo e deliberativo de apoio à política Municipal de Saúde.
Parágrafo único-Além de representantes do Poder Executivo, será garantida a participação paritária no Conselho e no Fundo Municipal de Saúde de representantes da comunidade, prestadores de serviços de saúde e de outros dos mais diversos e variados setores.
Art.171 A coleta e destinação final do lixo hospitalar será de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal e deverá atender a legislação específica.
Art.172 Compete ao Município o atendimento de emergência, ficando o Poder Executivo obrigado a realizar todas as ações que se fizerem necessárias para a não interrupção dos serviços emergenciais em qualquer hipótese.
CAPÍTULO II
Da Educação
Art.173 A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, tem por objetivos básicos:
- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas;
- o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
- atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, abrangendo:
- material didático;
- material escolar;
- transporte;
- alimentação escolar;
- assistência à saúde.
- complementar a educação, através de projetos culturais que visem o aprimoramento do educando de acordo com as peculiaridades e potencialidades do mesmo;
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
- gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único- No desenvolvimento das ações voltadas à educação, o Município poderá ainda:
- firmar convênios e intercâmbios de cooperação técnica, financeira com entidades públicas e privadas para aprimoramento do ensino no Município;
- promover, mediante incentivos especiais, atividades estudos, concursos de natureza técnica, cientifica ou artística.
Art.174 O Sistema Municipal de Ensino, previsto em lei Municipal, observará as disposições estabelecidas na Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes, e será composto:
I- pelo Poder Executivo através de seu Departamento de Educação;
II- pelo Conselho Municipal de Educação;
III- pelo Fundo Municipal de Educação.
Art.175 O Plano de carreira, assim como outros benefícios dos professores da rede municipal de ensino será objeto de Lei Complementar específica de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal.
Art.176 O Município deverá garantir, de forma gratuita, o transporte aos alunos do ensino fundamental e da Educação Básica.
Art.177 O Município deverá manter o Conselho e o Fundo Municipal de Educação e o Conselho de Alimentação Escolar, que terão disciplinamento, ordenamento e composição previstos no ato de sua criação.
Art.178 O Município aplicará, anualmente, o percentual previsto na Constituição Federal, ou em legislação Federal específica, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.179 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art.180 O Poder Público Municipal, dentro de sua capacidade financeira, empreenderá ações de apoio aos estudantes do Município que frequentem ou tenham por objetivo frequentar e ensino superior, com a implementação das seguintes ações:
- a criação de cursos preparatórios para vestibular;
- concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais;
- subvenção das despesas com transporte.
Parágrafo Único- A concessão de bolsas de estudo deverá atender a estudantes comprovadamente carentes e que tenham residência no Município há mais de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III
Da Assistência e da Promoção Social
Art.181 O Município exercerá a assistência e a promoção social voltada basicamente às pessoas carentes e necessitadas, que serão planejadas e executadas com base nos seguintes princípios:
- participação da comunidade;
- integração dos diversos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como, aos da iniciativa privada;
- integração das comunidades carentes.
Seção I
Da Criança e do Adolescente
Art.182 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantido pelo Município, atuará como órgão consultivo da política de atendimento à infância e à juventude, na forma da legislação pertinente.
Art.183 O Município manterá um sistema permanente de atendimento à criança e ao adolescente, que será executado através das políticas básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização, promoção social, religiosa e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Seção II
Do Idoso
Art.184 O Conselho Municipal do Idoso, mantido pelo Município, atuará como órgão consultivo para criação de políticas e programas de atendimento ao idoso, na forma da legislação.
Art.185 O Município manterá um sistema permanente de atendimento ao Idoso, que será executado através das políticas complementares de apoio, saúde, esporte, cultura, lazer, integração e promoção social, religiosa, criação de Centros de convivência, assegurando-se em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO IV
Do Desporto e do Lazer
Art.186 O Município incentivará e apoiará o lazer, as práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos e forma de integração social.
Art.187 As ações do Poder Público Municipal, na destinação de recursos, darão prioridades:
- ao desporto educacional e amador e, em casos específicos, ao comunitário e o desporto profissional;
- ao lazer, como forma de promoção social;
- à construção e à manutenção de espaços devidamente equipado para as práticas desportivas e para o lazer;
- à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
- à elaboração de um calendário desportivo anual, voltado ao desporto amador e a classe estudantil;
- adequação dos locais já existentes, tendo em vista as práticas desportivas e o lazer para deficientes, idosos e crianças.
Art.188 As atividades de lazer, sempre que possível, serão implementadas e desenvolvidas de forma articulada com outras atividades culturais, visando o acesso e o desenvolvimento do lazer da população local.
CAPÍTULO V
Da Cultura e do Patrimônio Histórico
Art.189 O Município garantirá a todos o pleno exercício de seus direitos culturais, o acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará e valorizará a difusão das manifestações culturais.
Art.190 Constituem patrimônio histórico e cultural do Município de Itariri, os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores de nosso povo nos quais se incluem e devem ser resgatados:
- a história de Itariri;
- as formas de expressão;
- as manifestações artísticas, científicas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos;
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico;
- o folclore;
- as tradições religiosas.
Art.191 O Município promoverá, dentro de sua capacidade financeira ou em conjunto ao a União e o Estado ou ainda com a participação de empresas privadas, ações que visem a restauração e conservação do patrimônio Histórico do Município.
Art.192 O Município incentivará a livre manifestação cultural através da criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas.
Parágrafo único- Terão prioridade as ações de desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com a União, os Estados, outros Municípios e entidades públicas e privadas, bem como integração de programas culturais, através de convênios e contratos.
TÍTULO VIII
Das Políticas Administrativas
CAPÍTULO I
Da Aquicultura e da Agricultura
Seção I
da Pesca
Art.193 O Município incentivará as ações voltadas ao desenvolvimento, planejamento e estruturação à aquicultura e à pesca esportiva, com a implementação de medidas de apoio e incentivo ao setor, promovendo ainda, dentro de sua capacidade financeira, em conjunto com a União e o Estado, o financiamento e apoio tecnológico para desenvolvimento de projetos relacionados à área.
Seção II
Da Agricultura
Art.194 O Município incentivará as ações voltadas ao planejamento, desenvolvimento e estruturação da agricultura, em especial à agricultura familiar, com a implementação de medidas de apoio e incentivo ao setor, promovendo ainda, dentro de sua capacidade financeira, em conjunto com a União e o Estado, o financiamento e apoio tecnológico para desenvolvimento de projetos relacionados à área.
Parágrafo único- Na aquisição de produtos para distribuição da Merenda escolar, o Município dará preferência para aquisição de produtos da agricultura Familiar e de pequenos produtores agrícolas do Município.
CAPÍTULO II
Do Meio Ambiente
Art.195 O Município deverá promover, juntamente com a União e o Estado à preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades de cada local, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico, assim como a política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município de forma a assegurar o bem estar da população fixa e a vocação turística do Município.
Art.196 O Município poderá estabelecer consórcio ou convênios com outros Municípios, com objetivo de solucionar problemas ambientais comuns ou a execução de programas que contemplem a proteção ambiental, à preservação dos recursos hídricos naturais e ao aproveitamento dos recursos naturais de forma equilibrada.
Art.197 A criação de unidade de preservação, dependerá de lei, e será precedida de audiência pública ouvida a população envolvida.
§.1º-São unidades de preservação municipais:
- área de proteção ambiental;
- Parques ecológicos, áreas de proteção permanente ou áreas de interesse turístico ambiental.
§.2º-A lei de que trata o “caput” deste artigo deverá conter obrigatoriamente:
- descrição perimétrica do local onde se pretende seja preservado;
- determinar quais as restrições ao uso, ocupação e exploração da área,
CAPÍTULO III
Do Turismo
Art.198 As ações de incentivo ao turismo serão implementadas pelo Poder Público Municipal, isoladamente ou em conjunto, com empresas, entidades oficiais e particulares e por associação com governos estrangeiros.
§.1º-O Município empreenderá constantes ações de manutenção e incentivo ao turismo, dentre as quais:
I- manutenção de cadastro de toda infraestrutura diretamente ligada ao turismo ou afetada pela atividade turística, assim como sua ampla divulgação;
II- a promoção de campanhas de divulgação nos meios de comunicação nacionais e internacionais;
III- a participação de feiras e eventos promovendo o potencial turístico do Município dentro do Território Nacional e no Exterior;
IV- criação de calendário de eventos anuais permanente.
§.2º-O Plano Diretor do Município dará especial ênfase à manutenção e desenvolvimento do turismo, assegurando mecanismos de incentivo, crescimento e controle das ações desenvolvidas na área.
Art.199 O Município dará especial atenção à capacitação de mão de obra especializada para atuar nas áreas de turismo, através de cursos profissionalizantes e outras atividades de atendimento à capacitação dos trabalhadores ligados ao turismo.
Art.200 O tráfego e o estacionamento de ônibus de turismo em todo o território do Município, será disciplinado por lei especifica, que designará local apropriado para o estacionamento dos veículos e implementará a infraestrutura para atendimento dos turistas de curta duração.
CAPÍTULO III
Da Declaração de Utilidade Pública
das Entidades Filantrópicas
Seção I
Da declaração de Utilidade Pública
Art.201 As Sociedades civis, as Associações e as Fundações, com atividades no Município, com fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante a aprovação de Lei específica, observado os seguintes requisitos:
- que adquiram personalidade jurídica;
- que estão em efetivo exercício há pelo menos, dois anos e que servem desinteressadamente à coletividade;
- que os cargos de sua diretoria, não são remunerados;
- prestem contas anualmente, se prazo menor não for estabelecido das verbas e subvenções recebidas de terceiros e dos Poderes Públicos;
- que tenham sede ou escritório representativo no Município;
- que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Art.202 A declaração de Utilidade Pública das entidades filantrópicas será objeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Seção II
Do auxílio Financeiro das Entidades Filantrópicas
Art.203 A declaração de Utilidade Pública das entidades filantrópicas será objeto de Lei, de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Art.204 As instituições filantrópicas, quando declaradas de utilidade pública, pelo Município, poderão:
- receber auxílio financeiro do Poder Público Municipal, mediante lei especifica, que assegure a prestação de contas dos recursos recebidos;
- serem isentas do pagamento de taxas, impostos, emolumentos ou qualquer tipo de tributação direta ou indireta do Poder Público Municipal, observado regulamentação própria expedida pelo Poder Executivo Municipal.
§.1º- Os benefícios a que se referem os incisos deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados à Instituição.
§.2º- Os ajustes legalmente autorizados, a serem realizados com as entidades a que menciona este artigo, se firmados, deverão ser precisos quanto ao seu objeto, ao estabelecimento claro das metas a serem atingidas e serão acompanhados e avaliados periodicamente pela Administração, quanto aos seguintes aspectos:
- a efetiva confiabilidade na prestação dos serviços;
- o atingimento dos indicadores para aferição do cumprimento dos programas aprovados nas peças de planejamento apresentados pela Entidade;
- a otimização dos recursos;
- a excelência dos serviços prestados;
- a segurança para expedição de Pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos repassados.
§.3º- Sem prejuízo das disposições previstas em lei específica, a concessão de subvenção social só poderá ser feita se a instituição interessada satisfizer, entre outras, as seguintes condições:
- ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano de elaboração da Lei de Orçamento;
- comprovar seu regular funcionamento e a regularidade de mandato de sua Diretoria;
- ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelos órgãos da Administração;
- ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido sem vícios insanáveis;
- apresentar prestação de contas mensal dos recursos recebidos com apresentação de demonstrativos da origem e da aplicação dos recursos e cumprir os requisitos de legalidade e economicidade e finalidade, sob pena de suspensão dos repasses.
TÍTULO IX
Da Defesa Civil
Art.205 A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, criada por lei, disciplinará, entre outras atribuições, o planejamento e a execução de medidas destinadas a prevenir e amenizar as consequências de eventos desastrosos, assim como o socorro e a assistência às populações atingidas e a recuperação das áreas afetadas.
§.1º- As atribuições, composição, organização, mobilização e outros princípios, serão estabelecidos no ato de sua criação.
§.2º- A Coordenadoria Municipal da Defesa Civil constituirá unidade básica do sistema Estadual da Defesa Civil na execução de ações no Município.
§.3º- O Município colaborará com os Municípios limítrofes na prevenção, bem como na assistência e na recuperação de eventos desastrosos, de acordo com suas possibilidades.
TÍTULO X
Dos prazos
Art.206 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§.1º- Não se interrompem no período do recesso, os seguintes prazos:
I- das Comissões Parlamentares de Inquérito;
II- das Comissões de Investigação e Processante;
§.2º- Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§.3º- Na contagem dos prazos desta lei, observar-se-á, no que for aplicável, às disposições da legislação processual civil.
TÍTULO XI
Ato das Disposições Transitórias
Art.1º Lei Municipal específica determinará os feriados religiosos do município, que não poderão exceder o número de três, por ano, na forma da legislação Federal.
Art.2º As leis Municipais, indevidamente classificadas sob o título de Leis Complementares, poderão ser alteradas ou revogadas por lei ordinária.
Art.3º Esta Lei Orgânica revisada entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Orgânica promulgada em 15 de Outubro de 2020.
Art.4º Os Poderes Públicos Municipais promoverão a edição do texto integral desta Lei, que gratuitamente será colocada à disposição da população em geral.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO
EM, 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Luiz Antônio Franco Alixandria -PP-
Presidente da Câmara
Josimar da Silva Teixeira -PSB- Nestor Rodrigues Silvano-DC
1º Secretario 2º Secretario
VEREADORES
Antônio Pedro Ribeiro -PP-
Elias Pereira Lopes -DC-
Erisvaldo dos Santos -PSDB-
Fábio Junior Pereira -DC-
Fábio Junior Pereira -DC-
Hélio Alves Ribeiro -Republicanos-
Katia Alves França dos Santos -Republicanos-
Milene Damasceno -PSDB-
Rafael Gustavo Peroni -PSDB-
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 16/11/2022 | Ordem do dia |