Requerimento Nº 027/2023
Regime: Tramitação Ordinária
Exmo. Sr. Presidente,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 77/2019, de 31 de janeiro de 2019, que DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITARIRI:
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“CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.48 - A vacância do cargo público decorrerá de:
- exoneração;
- demissão;
- readaptação;
- aposentadoria;
- posse em outro cargo inacumulável;
- falecimento.
§.1º- O limite máximo de idade para permanência do servidor público efetivo no serviço público de Itariri é até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§.2º- A vacância nos termos do inciso IV, implica no desligamento do servidor público do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Itariri e dar-se-á após dois anos da data do início da aposentadoria, para o servidor público que vier a se aposentar a partir do início da vigência desta Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo anterior, exceto para os casos de servidores que já se encontrarem na condição de aposentados antes da vigência desta Lei Complementar.
§.3º- Nos casos específicos de servidores em regime de acumulação lícita de cargos públicos, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, na ocasião da vacância do cargo em que se deu a primeira nomeação, nos termos do inciso IV, ser-lhe-á facultado permanecer no exercício do segundo cargo para o qual foi nomeado, até o limite de idade estipulado no parágrafo 1º do caput.
§.4º- Nos casos de aposentadoria por invalidez, a vacância somente será declarada e o servidor desligado a partir do reconhecimento, por parte do órgão concedente da aposentadoria no RGPS, da invalidez em caráter permanente.
§.5º- Para aplicação do parágrafo 2º, caberá ao servidor comunicar expressamente à Prefeitura Municipal de Itariri a data em que se deu o início de sua aposentadoria, apresentando também documentação comprobatória por parte do órgão concedente do benefício.”
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Considerando que um Servidor Público me procurou, questionado a respeito da possibilidade prevista no §.2º do Art. 48, dessa mesma Lei Complementar, onde o Funcionário Público da Prefeitura pode, se assim desejar, permanecer no cargo por até, no máximo, mais 02 (dois) anos após ter se aposentado.
Isto posto, Requeiro, observadas as formalidades regimentais e ouvido o Douto e Soberano Plenário, que seja oficiado ao Exmo. Sr. Dinamerico Gonçalves Peroni, DD. Prefeito Municipal de Itariri, para que informe a esta Casa de Leis, o seguinte:
a)Os Servidores da Prefeitura estão sendo desligados automaticamente do quadro de Servidores após o início da aposentadoria, ou está sendo obedecido o que dispõe a Lei Complementar nº 77/2019, a qual prevê que o desligamento aconteça somente após 02 (dois) anos da data do início da aposentadoria, o que possibilita que os Servidores possam continuar no cargo por mais esse período, se assim desejarem?
b)Caso existam funcionários que foram desligados automaticamente do quadro de Servidores após o início da aposentadoria, de forma unilateral, enviar a relação dos mesmos, bem como a cópia da legislação que fundamenta a decisão.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,
EM 01 DE MARÇO DE 2023
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 01/03/2023 | Expediente |
Ordinária | 15/03/2023 | Expediente |