Projeto de Lei Nº 010/2019
Regime: Tramitação Ordinária
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei em anexo, autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
Tal projeto de Lei possibilitará a contratação de crédito no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura, nos termos da Resolução CMN n° 4.589/2017, de 29/06/2017 e suas alterações, destinados à Despesas de Capital - Apoio Financeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000, conforme modelo de proposta anexa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 29 DE ABRIL DE 2019.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 10/2019
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte :
Art. 1o- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, até o valor de R$ 2.500.000,00 ( dois milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura, nos termos da Resolução CMN n° 4.589/2017, de 29/06/2017 e suas alterações, destinados à Despesas de Capital - Apoio Financeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maior de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § Io do art. 35, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2o Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1,°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos Municípios - FPM, a que se refere o artigo 159 da Constituição Federal, e o produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, a que se refere o artigo 158 da Constituição Federal.
§ Io Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2o Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3o Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 4o Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a CAIXA ECONÓMICA FEDERAL autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § Io, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 29 DE ABRIL DE 2019.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
---|---|---|
Ordinária | 02/05/2019 | Expediente |
Ordinária | 05/06/2019 | Ordem do dia |
Tramitação
Data | Descrição | Tramitação | Status |
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25/04/2019 | Recebido por esta Casa Legislativa | Entrada | Tramitando |
29/04/2019 | Encaminhado para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 02/05/2019 | Expediente | Tramitando |
03/06/2019 | Encaminhado para apreciação e votação na Sessão de 05/06/2019 | Ordem do dia | Tramitando |