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Projeto de Lei Complementar Nº 001/2023

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo




 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI   COMPLEMENTAR Nº. 001/2023

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis.

 

                       Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei   Complementar em anexo, que dispõe sobre a normatização do sistema municipal de ensino, e dá outras providências.

                    Cuida o presente Projeto de Lei Complementar  o atendimento dos  dispositivos legais abaixo mencionados, que se referem a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Itariri.

  • CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, preceito esse reafirmado no art. 2º da Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nos seguintes termos: “a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”;
  • CONSIDERANDO que o § 1º, art. 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece que “na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”; e que, complementarmente, o Artigo 90 da mesma Lei de Diretrizes e Bases da Educação define que, “as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação esclarece que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação define que “a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 27 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação indica que os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, entre outras, a diretriz da “difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, define que, “a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento  integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”;
  • CONSIDERANDO que o artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na redação dada pela Lei nº 11.274/2006, determina que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social”.

  • CONSIDERANDO que a Meta 3 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 2044 de 23 de agosto de 2019, que define obrigatoriedade de “universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para todos”.

 

                         Encaminho o presente Projeto de  Lei Complementar a essa Egrégia Câmara Municipal e aproveito a oportunidade para renovar com Vossa Excelência os meus votos de apreço e consideração.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 24  DE FEVEREIRO DE 2023

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº. 001/2023, DE  24 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

               DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

 

Art. 1º. Fica normatizado o Sistema Municipal de Ensino de Itariri instituído em conformidade com a Lei nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal 063/2010 e Lei Municipal nº 1916 de 21 de maio de 2015, alterada pela Lei Municipal nº 2044/2019 que aprova o Plano Municipal de Educação.

 

Art. 2º.  A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

SEÇÃO II

 

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 3º.  São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação Nacional:

 

I- formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas.

II- garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

III- promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

IV- assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;

V- promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

VI- oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas;

VII- valorizar os profissionais da educação pública municipal;

VIII- promover a educação ambiental nas instituições escolares

 

SEÇÃO III

 

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 4º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I- educação infantil, ensino fundamental ciclo I Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III- atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;

IV- oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VI- atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;

VII- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

VIII- formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;

IX- oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

 

CAPÍTULO II

 

     DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA

 

Art. 5º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União, o que segue:

I- recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino

 

Fundamental e os Jovens e Adultos que a ela não tiveram acesso;

II- fazer a chamada pública para o ingresso na escola;

III- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

IV- participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;

V- estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;

VI- celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;

VII- definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;

VIII- assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa

IX- avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, analisando as peculiaridades locais inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;

X- regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer ano, série ou ciclo, independente de escolarização anterior;

XI- Os currículos dos diversos níveis de ensino das unidades municipais de educação devem atender ao pleno desenvolvimento do educando, desenvolver as habilidades sócio emocionais e o seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho respeitando as diversidades e valorizando as suas especificidades

XII- estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;

XIII- definir a forma de organização das etapas de progressão na educação básica;

XIV- definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral.

XV- assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.

XVI- viabilizar aos educandos com deficiências as garantias da legislação vigente.

XVII- cumprir o que determina a Portaria Conjunta nº 2 – FNDE – Tesouro Nacional aprovada em 15/01/2018.

§ 1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:

I -  programas de erradicação do analfabetismo;

II - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades;

III - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizadas com o apoio das comunidades.

IV - promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e

V - desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.

§ 2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no na Educação Infantil e no Ensino Fundamental Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.

 

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.  6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:

I - como órgão executivo das políticas de Educação Básica, a Departamento Municipal de Educação;

II - as unidades escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais 1º ao 5º Ano criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

III - as unidades escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais   1º ao 5º Ano criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada;

IV - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura do Departamento Municipal de Educação, cujas funções e competências serão detalhadas na Estrutura Organizacional do mesmo;

V - as unidades escolares – de Educação Infantil – mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;

VI – as unidades escolares do Ensino Fundamental Anos Iniciais criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e

VII - entidades vinculadas a Departamento Municipal de Educação.

§ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura do Departamento Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.

§ 2º. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal do Ensino Fundamental Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.

§ 3º.  O Sistema Municipal de Ensino assegurará conforme as Diretrizes Nacionais da Educação Infantil o Regimento Escolar próprio e o Projeto Político Pedagógico.

 

SEÇÃO III

 

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 7º - O Departamento Municipal de Educação é o órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, criado pela Lei Complementar 003/90 de 28 de dezembo de 1990, com a seguinte estrutura:

  1. Diretor de Departamento
  2. Secretário
  3. Supervisor de ensino

 

Art. 8º - O Departamento Municipal de Educação exerce a gestão democrática com os seguintes colegiados:

I – Conselho Municipal de Educação

II – Conselho de Alimentação Escolar

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério –FUNDEB -

Art. 9º. O Departamento Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições pedagógicas, administrativas e financeiras do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial:

I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e Estados;

II- exercer ação redistributiva em relação às suas escolas e atender as necessidades das escolas através de subvenção;

III- elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos planos Nacional e Municipal de Educação;

IV- estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das Políticas Públicas de Educação;

V- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do referido sistema;

VI- planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público.

VII-  implementar e monitorar as metas do Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade.

VIII- articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições Públicas e Privadas.

§ 1º. O Departamento Municipal de Educação zelará pelas Leis Municipais:

  1. Lei Municipal Nº 1205/97 de 06 de agosto - Cria o Conselho Municipal de Educação
  2. Lei Municipal Nº 16/97- Cria o Conselho de Alimentação Escolar
  3. Lei Municipal Nº 1580/07 de 2 de março - Cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério –FUNDEB.

§ 2º.  O Departamento Municipal de Educação zelará pelas Unidades Escolares criadas por Lei Municipal com os seguintes códigos CIE e outras que vierem a ser criadas:

  1.  EMEF Padre Leonardo Nunes – CIE 220.917
  2. Emef Isaac peres Sales – CIE 655.387
  3. EMEF Professora Ivete Santana Pinto – CIE 282.686
  4. EMEF Jardim Quiles – CIEE 270.970
  5. EMEI Maria Augusta dos Santos – CIE 205.916
  6. Creche Ushi Shimabukuro – CIE 463.206
  7. Creche Maria Conceição Silva – CIE 28886.679
  8. Creche Eli Luiz Aloise – CIE 286.667
  9. Creche Maria Assumpção Haidar – CIE 286.680

 

Art. 10.  As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

I- elaborar a cada quatro anos o Projeto Político Pedagógico, dentro dos parâmetros da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia;

II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas estabelecidas;

IV- assegurar a elaboração do Plano de Ensino do professor conforme artigos 12, 13 e 14 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96 e a Base Nacional Comum Curricular - BNCC

V- prover meios para a recuperação dos alunos com dificuldades de aprendizagem;

VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII- informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

§1º. A organização administrativa pedagógica das unidades escolares será regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

§2º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a Educação Escolar da União e do Município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e do Departamento Municipal de Educação. 

Art. 11. As Unidades Escolares mantidas e administradas por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes condições;

I- cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II- autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

III- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.

 

 

 

Parágrafo único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento.

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

SEÇÃO I

 

Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

 Art. 13. O Conselho Municipal de Educação será convocado pelo Departamento Municipal de Educação e contará com a participação de representantes desse Órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares (pais, alunos, professores e funcionários) das escolas da rede municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação – artigo 15 da Lei de Diretrizes e bases da Educação e da  Lei nº 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação.

Art. 14. A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidadania, garantindo-se:

I- eleição direta para o Conselho Escolar das unidades escolares, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da lei municipal;

II- autonomia da comunidade escolar para definir seu Projeto Político Pedagógico observado a legislação vigente e os princípios apontados pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. O Departamento Municipal de Educação organizará o Plano de Aplicação de Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 69 da Lei nº9394/96 e Portaria Conjunta nº 2 de 15/01/2018 do FNDE e dos recursos oriundos do Salário Educação, movimentados pelo titular do Departamento Municipal de Educação, em conjunto  com o chefe do executivo ou com quem ele nomear.

CAPÍTULO IV

DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR

SEÇÃO I

Art.  16 - A Base Nacional Comum Curricular é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, para construírem ou revisarem os seus currículos.

§ 1º A BNCC deve fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e revisão dos currículos, e consequentemente das propostas pedagógicas das instituições escolares, contribuindo, desse modo, para a articulação e coordenação de políticas e ações    educacionais desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, especialmente em relação à formação de professores, à avaliação da aprendizagem, à definição de recursos didáticos e aos critérios definidores de infraestrutura adequada para o pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade.

§ 2º A implementação da Base Nacional Comum Curricular deve superar a fragmentação das políticas educacionais, ensejando o fortalecimento do regime de colaboração entre as três esferas de governo e balizando a qualidade da educação ofertada.

Art. 17 - Considerando o conceito de criança, adotado pelo Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 5/2009, como “sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura”, a Base Nacional Comum Curricular estabelece os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento no âmbito da Educação Infantil:

I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;

       II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;

III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles;

IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;

V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;

VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.

Art. 18. A Base Nacional Comum Curricular no que tange aos anos iniciais do Ensino Fundamental aponta para a necessária articulação com as experiências vividas na Educação Infantil, prevendo progressiva sistematização dessas experiências quanto ao desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e formular hipóteses sobre os fenômenos, de testá-las, refutá-las, de elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia.

Art. 19. A Base Nacional Comum Curricular, no Ensino Fundamental, está organizada em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências, a saber:

  1. Linguagens
  2. Matemática
  3. Ciências da natureza
  4. Ciências humanas
  5. Ensino religioso

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20.   As unidades escolares deverão ter alinhado o Projeto Político Pedagógico à Base Nacional Comum Curricular.

Art.  21. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta lei.

Art.  22. As despesas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente  a Lei Complementar nº. 063/2010 de 03 de setembro de 2010.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 24  DE FEVEREIRO DE 2023

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 05/04/2023 Expediente



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Substitutivo 001/2023 05/04/2023

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