Projeto de Lei Nº 003/2022
Regime: Tramitação Ordinária
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis.
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a criação do Conselho de Escola das Unidades Municipais de Ensino do Município de Itariri SP
Tendo em vista a necessidade de normatizar eleição e funcionamento dos Conselhos de Escolas das unidades escolares da rede municipal de ensino, e ainda:
- Considerando o Artigo 14 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDBEN Nº 9394/96, que considera a autonomia das unidades escolares que compõem um sistema de ensino em definir as normas de sua funcionalidade de acordo com suas peculiaridades e sua Gestão Democrática;
- Considerando o Artigo 18 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDBEN Nº 9394/96, que determina o que compreende o Sistema de Ensino;
- Coniserando a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 21 do Plano Muncipal de Educação, que dispõe sobre a Gestão Democrática da Educação e o fortalecimento do Conselho de Escola das escolas municipais;
- Considerando a necessidade de legislação municipal própria que atenda as necessidades dass escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Aproveito a oportunidade para renovar com Vossa Excelência os meus votos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
ITARIRI, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 003/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ESCOLA DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI- SP.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Escola nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Itariri, cumprindo os Artigo 14 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96 de 20/12/1996 e o Plano Nacional da Educação (PNE) aprovado pela Lei 13.005 de 25 de junho de 2014;
Art. 2º - As escolas públicas da rede muncipal de ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental - Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano contarão com Conselhos de Escolas que constituir-se-ão como órgão com função consultiva, avaliativa e fiscalizadora.
Parágrafo único – As escolas municipais com número de matrículas inferiores a 50 (cinquenta) alunos deverão ter sua participação garantida pela escola vinculadora.
Art. 3º - Os Conselhos Escolares serão constituídos pela Direção da Escola, alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 4º - Cada Conselho de Escola será composto por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 15 (quinze) membros.
Art. 5º - Todos os segmentos previstos no art. 3º - deverão estar representados no Conselho de Escola, assegurada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores.
Parágrafo único. A Direção da Escola integrará o Conselho de Escola como membro nato, representada pelo Diretor ou, no seu impedimento, pelo Vice-Diretor.
Art. 6º - A eleição dos representantes do segmento da comunidade escolar que integrarão o Conselho de Escola, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na escola, em cada segmento, sempre por votação direta e secreta, ou através de chapas, em eleição proporcional na mesma data, observando o que dispõe esta lei.
Art. 7º- Terão o direito a votar na eleição:
a) Os alunos matriculados menores de 16 anos assessorados pelos pais ou membros da equipe pedagógica;
b) Os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na escola na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
c) Os pais ou responsáveis dos alunos;
d) Os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola, no dia da eleição.
Parágrafo único: Não é permitido votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos, ou acumule cargos ou funções.
Art. 8º- Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente.
Art. 9º - Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, de composição paritária com 1 (um) ou 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar.
Art. 10 - A eleição realizar-se-á na segunda quinzena do mês de março, e a posse dos eleitos dar-se-á num prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Art. 11 - Dentre as atribuições do Conselho, a serem definidas em seu Estatuto, deve obrigatoriamente constar o que segue:
a) elaborar seu estatuto;
b) aprovar o Projeto Político Pedagógico;
c) criar e garantir a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
d) convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
e) homologar calendário escolar no que competir à unidade, observada a legislação vigente;
Parágrafo único: na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as normas e diretrizes dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
ITARIRI, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 05/04/2023 | Ordem do dia |