Projeto de Lei Nº 004/2023
Regime: Tramitação Ordinária
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 004/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis.
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, que institui no âmbito municipal, lei que trata da obrigatoriedade da realização de cursos de capacitação de primeiros socorros aos funcionários dos estabelecimentos de Ensino de Educação Básica na Rede Pública Municipal.
Cuida o presente Projeto de Lei o atendimento de dispositivos legais que tratam da necessidade de atender a Lei Federal Nº 13.722 de 04 de outubro de 2018 e Lei Estadual Nº 15.661 de 09 de janeiro de 2015, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de Educação Básica.
Encaminho, portanto, esse Projeto de Lei a essa Egrégia Câmara Municipal e aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os meus votos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
ITARIRI, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 004/2023, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
"INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, LEI QUE TRATA DA OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS AOS FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As Escolas da Rede Municipal de Ensino de Itariri, deverão anualmente capacitar seus professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º - O curso de primeiros socorros será ofertado pela Prefeitura Municipal por meio do Departamento de Educação às escolas da rede municipal de ensino anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem aos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º - A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino municipal será definida pela Direção Escolar, em relação nominal enviada ao Departamento de Educação.
§ 3º - Poderá a Prefeitura Municipal de Itariri nos mesmos moldes, estender a capacitação a profissionais de outros setores da administração pública municipal.
Art. 2º - Os cursos de primeiros socorros poderão ser ministrados por entidades municipais, estaduais ou empresas contratadas para tal capacitação, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º - O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de atuação.
§ 2º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º - São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata essa Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º - Os estabelecimentos privados de ensino serão obrigados a capacitar seus professores e funcionários anualmente em noções de primeiros socorros.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa à rede privada, no âmbito de sua competência:
I - Notificação de descumprimento da Lei;
II - Multa de 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal Municipal, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - Em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de estabelecimento particular de ensino ou de recreação.
Art.6º - As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
ITARIRI, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 05/04/2023 | Ordem do dia |