Indicação Nº 029/2023
Regime: Tramitação Ordinária
Sr. Presidente,
O Vereador que a este subscreve nos termos regimentais, INDICA,
que seja oficiado ao Exmo. Sr. Dinamerico Gonçalves Peroni, DD. Prefeito Municipal
de Itariri, para que seja estudada a possibilidade de encaminhar a esta Casa de Leis, um
Projeto de Lei que verse sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo eletrônico
de segurança do tipo “botão de pânico”, nas Escolas da Rede Pública de Ensino da
cidade de Itariri.
JUSTIFICATIVA
A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a
população, pois é crescente o número de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo
jovens, menores de idade, servidores e a comunidade escolar. Uma das explicações
pode estar atrelada a facilidade do acesso irregular as armas de fogo, o aumento no uso
de drogas e o crescente aparecimento de gangues.
Assim sendo, este Vereador sugere que o Projeto de Lei em questão
seja confeccionado nos seguintes termos:
“Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de
segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da
rede de ensino da Cidade de Itariri.
§1º - O botão de pânico deverá ser instalado em local da
escola onde haja restrição por questão funcional de
acesso a alunos a fim de evitar o acionamento
desnecessário.
§2º - Entende-se por botão de pânico o equipamento
formado por um receptor e botão de acionamento que
será usado para enviar sinal de alerta para a central
de monitoramento do COPOM - Centro de Operações
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§3º - Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione
sirene de alto volume no lado externo da escola
pública, para chamar atenção de transeuntes e alertar
da possibilidade de ocorrência de ato de violência no
local.
Art. 2º - As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições
desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da
identificação daquelas com o maior número de alunos ou
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI
Estado de São Paulo
propensas em razão do local onde estão localizadas ou que
já ocorreram casos de bullying:
I - Instalação em cinquenta por cento das escolas no
primeiro ano após publicação desta Lei;
II - Instalação em cem por cento das escolas ao final
do segundo ano.
Art. 3º - Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo
poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e
instituição federal ou estadual, bem como com universidade
e empresa privada.
Art. 4º - O Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de
Educação e do Departamento de Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Rurais e Agropecuária, em conjunto com o
Comando da Polícia Militar de Itariri, estabelecerá a forma
de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.”
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade do Poder
Público encontrar meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos
de nosso município, assegurando mais tranquilidade, qualidade de vida e segurança.
Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança,
que serão acionadas imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência,
podendo interceptar as ações criminosas em andamento de forma mais precisa e rápida
através do sistema de vídeo monitoramento da Central da Polícia Militar e GCM Guarda
Municipal de Peruíbe. Além do mais, a simples divulgação da existência do "botão de
pânico" poderá incidir na diminuição de ocorrências de ataques nas escolas.
A justa reivindicação popular é salutar e, se realizada, propiciará
maior tranquilidade aos funcionários das instituições de ensino, aos alunos, pais e
responsáveis, pois é de suma importância que o aparato de segurança pública esteja
presente no ambiente escolar.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F MONTEIRO,
EM 12 DE ABRIL DE 2023.
RAFAEL GUSTAVO PERONI
VEREADOR
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 19/04/2023 | Expediente |