Relatório do TCE - Parecer da Câmara Nº 001/2023
Regime: Tramitação Ordinária
RELATÓRIO
Contas da Prefeitura Municipal de Itariri
Exercício 2020
Responsável: Dinamérico Gonçalves Peroni
Processo TC 003116.989.20-3
A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Itariri, na forma do artigo 232, do Regimento Interno da Câmara, passa a exarar o relatório referente às Contas da Prefeitura, na gestão de Dinamérico Gonçalves Peroni, exercício de 2020.
Do apurado pela auditoria, se verifica o cumprimento das premissas constitucionais e da legislação pertinente sendo constatada a aplicação dos seguintes valores em relação ao Orçamento de 2020:
Aplicação no ensino: ........................... 27,38 %
Despesas com FUNDEB : ................... 100,00 %
Magistério FUNDEB:.......................... 80,29 %
Despesas com pessoal e reflexos: ......... 46,02 %
Saúde: ................................................ 19,54 %
Os apontamentos do Tribunal evidenciam um dispêndio médio por aluno da ordem de R$ 8.631,069, ligeiramente acima da média da Região.
Na saúde gastos médios por habitante de R$ 686,24, bem abaixo dos valores aferidos na Região (R$ 1.043,82).
Cumpre-nos relatar que foram considerados alguns eventos atípicos ocorridos no exercício, decorrentes da crise de pandemia que atingiu todo o País, assim como o fato de ser o último ano de Governo.
A análise do ocorrido no período, identificam dificuldades comuns em lidar com as ações empreendidas de controle da pandemia, com foco na preservação da vida e a manutenção os serviços públicos em funcionamento, com qualidade.
Ainda assim, não se pode negar que houve resultados positivos relacionados à Execução Orçamentária, tendo ocorrido superávit de 0,33%; o saldo patrimonial apresentou na dívida de curto prazo um índice de liquidez imediata de 5,4464
Também foram objeto de análise detalhada pela auditoria a regularidade nos itens: precatórios, encargos (INSS, FGTS, PASEP); repasses a Câmara municipal e sua consonância com o artigo 29-A da CF e aos limites estabelecidos pela LOA; a manutenção dos limites e condições da Lei de responsabilidade fiscal, como despesas com pessoal, despesas com a educação, FUNDEB, despesas com a saúde, pagamentos de precatórios, sendo todos motivos de apontamentos positivos, a demonstrar regularidade e acertos nas ações do Executivo, que culminaram com a emissão de Parecer favorável às Contas em apreço.
Ainda assim, restam itens a serem considerados, decorrentes dos apontamentos negativos da auditoria e que devem ser motivos de preocupação quando se busca maior eficiência e zelo na condução da coisa pública.
Desta forma, analisaremos como segue os apontamentos merecedores de maior atenção incluídos no relatório e a defesa apresentada concluindo por final a decisão desta Comissão.
I-DOS APONTAMENTOS
ITEM A.1.1. CONTROLE INTERNO
a. O sistema de Controle Interno compõe-se de comissão com três servidores, os quais recebem gratificação, tornando frágil a nomeação e a independência funcional, visto que pode limitar a atuação e comprometer a segregação de funções (apontamento reincidente);
b. Divergências entre os dados informados no questionário do Controle Interno e dados encaminhados ao Audesp;
c. Ausência de informação aprofundada quanto à educação municipal no atual cenário de pandemia. d. Relatório sem apontar irregularidades evidenciando ausência de efetividade
JUSTIFICATIVAS: Ressalta o responsável que o Controle Interno da Prefeitura não possui um único responsável, mais sim é exercido por uma Comissão de três servidores possibilitando maior abrangência dos entendimentos e ações de controle.
Esta Comissão considera como medida de justificativa e saneamento da questão, o encaminhamento à Câmara, proposta de criação do cargo de Controlador Interno de forma a atender às determinações do Tribunal.
2. ITEM A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO
a. Inadequações constatadas no IEG-M, impactando o alcance de metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
b. Desacertos que merecem atenção por parte da Administração Municipal.
JUSTIFICATIVAS: Ressaltou o responsável que o Município de Itariri é de pequeno porte, com diminuta equipe de servidores, até mesmo em razão dos limites de gastos de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais fatos impedem a Administração de designar servidores para atuar exclusivamente no planejamento municipal, justificando que seus respectivos Departamentos, atuam como agentes de planejamento.
Alega ainda haver plena participação popular nas decisões e planejamento uma vez que, por se tratar de um pequeno Município a comunicação entre Administração Pública e os munícipes é facilitada. Informa ainda que existe um canal de ouvidoria eletrônica que também possibilita maior participação da comunidade.
Justifica ainda que num município tão pequeno, traz dificuldades na formação e composição dos vários Conselhos, dada a escassez de interessados.
Por fim, frisa que houve evolução neste quesito uma vez nos anos de 2016 a 2018 a classificação do Município foi C.
3. ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
? Abertura de créditos adicionais com a utilização de fontes inexistentes; ? Elevado percentual de alterações orçamentárias.
JUSTIFICATIVAS:
Alega que os créditos foram realizados obedecendo a legislação pertinente, demonstrado o superavit da receita, rebatendo o apontamento de que fontes inexistentes tenham se prestado a cobrir Créditos Adicionais.
Alega ainda o descompasso dos repasses devido a Pandemia do Coronavírus tais como: Receita Fundeb prevista em R$ 7.200.000,00, valor repassado R$ 6.895.521,48, diferença de R$ 304.478,51; Construção creche previsto R$ 1.235.000,00, repassado R$ 323.831,79, diferença à menor de R$ 911.168,21, totalizando R$ 4.523.775,56.
4. ITEM B.1.8.1. DESPESA DE PESSOAL
? Ajustes para inclusão de contratação de profissionais autônomos pelo Departamento de Saúde, resultando em superação do limite prudencial determinado pela LRF.
ITEM B.1.9.2 CONTRATAÇÕES DE AUTÔNOMOS
? Contratação de profissionais da saúde de forma autônoma, sem realização de concurso ou processo seletivo, inclusive para cargos que não existem na lei de regulamentação dos cargos do município.
JUSTIFICATIVAS: Alega o responsável que foi incluso no cômputo as despesas com a contratação de prestadores de serviços de profissionais autônomos, pagos através de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) e desta forma o percentual passou para 52,87%. Em seu entender a inclusão dessa despesa no cômputo de despesa com pessoal, é indevida, uma vez que no exercício de 2020, em razão da Pandemia Mundial do Coronavírus não restou alternativa aos gestores de saúde, senão contratar profissionais da área de saúde para atender a demanda que cresceu de forma desesperadora.
Segue em sua justificativa ressaltando que os números de morte no mundo inteiro foram alarmantes, os profissionais da área de saúde , chamados de frente de combate ao enfrentamento a pandemia, lidaram com uma doença completamente desconhecida, para a qual os fármacos existentes não respondiam de forma satisfatória. Muitas vidas foram ceifadas, muitos profissionais afastados por contágios, outros tantos mortos, um caos completo no sistema de saúde, tudo isto amplamente divulgado pela mídia em todos os cantos do mundo.
Alega que logo no início da pandemia, muitos profissionais foram afastados por contágio ou por pertencerem ao grupo de risco e não restando alternativa, senão utilizar a contratação de profissionais autônomos para auxiliar neste momento crítico, ressaltando a escassez de profissionais desta área, pois a crise atingiu todos os Município e não havia profissionais suficientes para atender à demanda.
Assim, a contratação de profissionais autônomos via RPA, foi o meio encontrado para salvaguardar a saúde da população.
Deste modo, não se trata de contratação de profissional autônomo, devidamente registrados em seus respectivos órgãos se, numa situação em que não comportava a realização de concursos público, nem processo seletivo.
Outro fator preponderante e que as contratações foram feitas através de entrevistas e analise de curriculum, dentro do possível em meio do caos instalado.
Ressaltou que a classificação da despesa está correta, porque se operou uma verdadeira dispensa de licitação para contratação de serviços médicos em razão do estado de calamidade verificada em todo o País, devidamente Decretada pelos Governos Federais, Estadual e Municipal.
6. ITEM B.1.9.3 PAGAMENTOS INDEVIDOS DE GRATIFICAÇÃO
a. Em reincidência – 2019 - Pagamento de gratificação para servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão cuja justificativa já é pressuposto do cargo.
b. Justificativa apresentada indica alta complexidade dos cargos comissionados, mas há contratados com nível médio de escolaridade.
c. Percentuais divergentes da mesma gratificação concedidas para ocupantes do mesmo cargo, indicando falta de critérios objetivos.
JUSTIFICATIVAS: Invoca a condição de Município de pequeno porte, com várias demandas, mas com limitações de recursos humanos, em função do que impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que a única maneira de suprir o déficit de servidores é sobrecarregar outros que além de suas funções, auxiliam os demais Departamentos em atividades rotineiras que não são de sua alçada, cada qual em maior ou menor comprometimento e responsabilidade (além de suas atribuições), o que acarreta os diferentes percentuais aplicados.
Alega que vários servidores vão além do comprometimento de suas atribuições, auxiliando uns aos outros, absorvendo outros encargos decorrentes da falta de mais colaboradores.
Alega ainda que durante a pandemia, os servidores foram sobrecarregados de funções suprindo a demanda dos Departamentos, formando uma verdadeira força tarefa para suprir a falta de servidores e conciliar suas próprias tarefas.
Ressalta que não há impedimento para que servidores em comissão recebam gratificação por serviços que vão além de suas próprias funções, alega que a pratica é adotada inclusive pelo Tribunal de Contas, com fundamento na Lei Complementar nº 1.368/2021.
Por fim, ressalta que ante a ciência destes apontamentos em razão de comunicação ao Ministério Público já foi devidamente encaminhado à Câmara, Projeto de Lei com a finalidade de aprimorar os critérios estabelecidos, adequando-os às determinações do Tribunal de Contas.
7. ITEM B.1.9.4 NÍVEL DE ESCOLARIDADE – COMISSIONADOS
? Nomeação de servidores para cargos comissionados sem que possuam o nível de escolaridade necessário, contrariando entendimento desta Corte de Contas e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
JUSTIFICATIVAS: Neste item, reforça alegações anteriores das limitações em virtude do pequeno porte do Município, ressaltando que existem poucas oportunidades de educação superior e a remuneração não é atrativa.
Alega ainda, que existem excelentes profissionais, com conhecimento na área de administração pública que não possuem curso superior, mas compreendem todos os tramites inerentes ao bom funcionamento da máquina pública, fazendo dos conhecimentos práticos o preenchimento das lacunas de formação superior.
Alega por final que a Constituição Federal não exige que os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento possuam nível superior.
No entanto, se sensibiliza com a questão buscando instrumentos para oferecer escolaridade aos servidores, através de convênio com Universidades, proporcionando descontos aos servidores municipais, a exemplo da Faculdade de Peruíbe em que os alunos podem obter 50% de desconto nas mensalidades.
8. ITEM B.1.9.5 HORAS EXTRAS
a. Não foram encaminhadas solicitações, autorizações e justificativas para realização de horas extras.
b. Servidor com folha ponto manual, preenchida em “horário britânico”, realizando horas extras de forma habitual. Há meses com 22 e 25 dias de trabalho diário. Outros meses sem comprovação da realização de horas extras, resultando em proposta de devolução no valor de R$ 3.001,76.
JUSTIFICATIVAS: Alegou que no período da pandemia, vários servidores cumpriram horário muito além de sua rotina de trabalho, no caso mencionado alegou que o servidor em questão muito auxiliou no momento de maior precisão no período de pandemia em que, mesmo sendo grupo de risco se lançou em todas as frentes para auxiliar no momento mais crítico, ele esteva a disposição do Conselho Tutelar, que como é cediço tem plantão de 24 horas; atuou junto ao Departamento de Saúde e em outras funções.
No que tange a servidora Florzenir, Auxiliar de Enfermagem, justificou que dado o esgotamento físico e mental a que foram submetidos em razão do combate à pandemia, é perfeitamente compreensível que tenha havido alguma falha na anotação, más ressaltou o esforço de todos profissionais da área de Saúde para garantir o atendimento à população.
9. ITEM B.2. IEG-M – I-FISCAL
a. Inadequações constatadas no IEG-M, impactando o alcance de metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
b. Desacertos que merecem atenção por parte da Administração Municipal.
JUSTIFICATIVAS: Alegou que mesmo com tantas limitações, manteve a atualização monetárias dos tributos, bem como a atualização cadastral, a fim de assegurar o recebimento de todos os tributos.
Ressalta que no exercício de 2020 foi realizado concurso para fiscal de comércio, cuja convocação estava suspensa em razão da Lei Complementar 173/2020.
Sobre a Planta Genérica de Valores, não há incidência dos artigos 33 e 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que não há redução nem majoração de tributos. Apenas há correções inflacionárias, por meio de Decretos, conforme preceitua o artigo 333 do Código Tributário Municipal.
Afirma que atua no sentido de proceder a estudos visando a conformação da Planta Genérica de Valores.
10.ITEM B.3.2. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EMPENHAMENTO
? Quebra da ordem cronológica de empenhos, desrespeitando o princípio contábil da oportunidade e normas contábeis, configurando a existência de sistema contábil aberto.
JUSTIFICATIVAS: Reconheceu que ocorreu de fato a quebra da ordem cronológica de empenhamento, e alegou que não houve qualquer prejuízo a fornecedores e o Município alegou ainda o cumprimento da Lei Federal nº 4.320/64 , realizando todas as despesas com prévio empenho.
Por fim salientou que promoveu ajustes de parametrização na Contabilidade impedindo tal ocorrência.
11.ITEM B.3.3. ADIANTAMENTO
a. quase a totalidade das despesas com refeições realizadas pelo valor limite autorizado em Decreto.
b. 72 das 97 refeições foram realizadas no mesmo estabelecimento, pelo mesmo valor. Algumas notas fiscais diferem por segundos, além de não detalharem o que foi adquirido, contrariando os princípios da ação planejada e transparente.
c. o Controle Interno somente analisou os processos após requisição pela Fiscalização, sem haver apontamentos de irregularidades.
d. Algumas despesas foram realizadas em valor superior ao autorizado por decreto.
JUSTIFICATIVAS: Alega o responsável que o Decreto Municipal limita o valor das despesas em R$ 55,00 e que os cupons apresentados estão de acordo com o valor limitado pelo Decreto Municipal.
Citou que alguns servidores se deslocam muito cedo da cidade de Itariri, muitas vezes até mesmo sem o café da manhã e retornam já a noite, realizam as refeições de café da manhã, almoço e janta com os R$ 55,00, ainda que este seja insuficiente.
Na alegação de despesas sempre no mesmo estabelecimento alegou que os Municípios que são referenciados em Saúde no vale do Ribeira, não dispõe de vasta gama de estabelecimentos para atendimento de servidores no quesito alimentação, assim os servidores se utilizam sempre o mesmo estabelecimento que inclusive, se torna ponto de encontro com os pacientes e usuários do transporte municipal, sendo no caso que o estabelecimento mencionado foi um dos únicos que permaneceu em atendimento no período de restrições impostas pelo Plano São Paulo do Governado do Estado de São Paulo.
Alegou que a análise do Controle Interno leva em consideração todas as perspectivas acima mencionadas, uma vez que conhece a realidade e as dificuldades enfrentadas pelos servidores, entendendo que não existem motivos para apontamentos de irregularidades a serem sanadas e não por omissão ou desídia.
Ressaltou que o Controle Interno, atua seguindo as orientações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, citando como exemplo a recomendação de analisar os adiantamentos apenas por amostragem, conforme, citando a live realizada em 21 de fevereiro de 2022.
Justificou que as despesas que supostamente foram realizadas acima do limite, são fruto de remoção paciente, acompanhados por três servidores motorista, auxiliar de enfermagem e médico, que tinham o direito a se alimentarem.
12.ITEM B.3.4. CONVITE 12/2020
a. Contratação de empresa por meio de Convite, cujo sócio proprietário realizou doação à campanha do Sr. Dinamérico Gonçalves Peroni (já Prefeito à época) na mesma data da assinatura do contrato.
b. Os veículos e funcionários disponibilizados pela contratada foram resultado de arrendamento entre a empresa e Cooperativa cujo Sr. Dinamérico (Prefeito) consta como presidente da estrutura administrativa e estrutura política, havendo, portanto, proximidade entre o proprietário e o gestor, e prejuízo a impessoalidade das contratações públicas.
JUSTIFICATIVAS: Alegou que o procedimento licitatório seguiu todos os tramitem legais, passando por todos os setores e Departamentos competentes, sendo julgada pela Comissão de Licitações, a quem cabe eleger o vencedor, que tenha atendido a requisitos legais, cabendo ao Prefeito apenas homologar os atos praticados. Enfatizou que todo o processo foi precedido de ampla publicidade permitindo a participação de qualquer interessado.
Alega que a Carta Convite está prevista na Legislação Federal, não existindo qualquer impedimento ou restrição quanto à sua utilização dentro dos limites legais.
Enfatizou que os preços praticados foram obtidos por meio de pesquisa estando em perfeita sintonia com os valores de mercado, assevera ainda, que os serviços foram executados na quantidade e qualidade prevista no Edital.
Ressaltou que as relações havidas entre empresas e Administração Pública foi resultado de contratos, regidos pela Lei de Licitações, ressaltando que as empresas que participaram do convite, são conhecidas na região em razão dos bons serviços prestados no seu ramo de mercado, afastando o critério da impessoalidade.
No tocante a doação do Senhor Luiz Ferdinando Moreto, à campanha do Prefeito, esta foi efetuada dentro das normas legais que regem o sistema eleitoral.
13.ITEM B.3.5. BARREIRA SANITÁRIAS
a. Não há informação sobre a existência de regulamento definindo os critérios para pagamento
b. As folhas de frequência não indicam o local e os dias em que houve a realização dos serviços.
c. Pagamentos a servidores comissionados (assessores, diretores de departamento, chefes) por serviços em barreiras sanitárias.
d. Pagamentos para pessoas que não constam na lista de servidores municipais obtida junto ao portal da transparência municipal.
e. A falta de transparência e completude dos dados encaminhados pela origem prejudicaram a análise dos pagamentos efetuados ao servidor Antônio Carlos da Silva Martins.
JUSTIFICATIVAS: Invocou em sua defesa a atipicidade do ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Coronavírus, muitas situações escapavam a qualquer hipótese de planejamento ou previsibilidade.
Alegou que os reflexos negativos causados pela pandemia, abalaram não só o Município, más todo o Planeta, e que os gestores municipais foram os mais atingidos, tendo que dar respostas urgentes às demandas de saúde, segurança sanitária, assistência social, educação, suporte administrativo, sem qualquer conhecimento ou base científica.
Mencionou que os Municípios sofreram pressão dos Governo Estadual e Ministério Público, que exigiam o cumprimento de diretrizes sem qualquer base cientifica, para as quais os Municípios não estavam preparados.
A população das grandes cidades, em pânico buscavam refúgio nas casas de parentes em pequenos Municípios no interior do Estado, sobrecarregando aqueles que tinham escassez de recursos técnicos e financeiros
Os pequenos Municípios foram obrigados a lançar mão de estratégias para conter este avanço de pessoas vindas de fora, instituindo barreiras sanitárias para orientação e contenção de pessoas. Alegou que muitos servidores que atuaram nas barreiras sanitárias foram alvos de críticas, egressões verbais e que poucos servidores se dispuseram a enfrentar sol e chuva, risco de contaminação, afastamento de familiares para atuar nas Barreiras sanitárias, sendo mais que justo que houvesse uma remuneração a altura do sacrifício.
Justificou que foi utilizado como critério de pagamento idêntico sistema utilizado na Campanha de Vacinação, com pagamento de R$ 125,00 a cada 08 horas trabalhadas, salientou que não houve qualquer abuso, más sim a justa retribuição pelo trabalho de abnegados servidores.
14.ITEM C.1.1 GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 – EDUCAÇÃO
a. Ausência de participação do Conselho Municipal de Educação no plano de enfrentamento da COVID-19;
b. Plano desatualizado (válido somente até 19/06/2020);
c. Não há detalhamento das ações mitigadoras no que tange à educação infantil.
JUSTIFICATIVAS: Rebate o apontamento salientando que a elaboração do Plano de Ação, teve a participação da Presidente do Conselho Municipal de Educação e obedeceu ao disposto na Resolução Deduc nº 03/2020 de 17 de abril de 2020 e Deliberação nº 03/2020 de 26/06/2020.
Juntou em sua defesa documentos de comprovação do registro de todo o desenvolvimento dos trabalhos voltados à Educação Infantil.
15.ITEM C.2. IEG-M – I-EDUC
Índice B
a. Inadequações constatadas no IEG-M, impactando o alcance de metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
b. Desacertos que merecem atenção por parte da Administração Municipal.
JUSTIFICATIVAS: Justificou que ocorreram as necessárias correções no Plano Municipal de Educação de Itariri, criado pela Lei Municipal nº 1.916/2015, em face de continha divergências entre este e as metas do Plano Nacional, que se deu pela Lei Municipal nº 2.044/20219, de 23 de agosto de 2019
Ressaltou que mais de cinquenta por cento das metas foram iniciadas foram atendidas ainda que parcialmente e está envidando esforços para alcançar a plenitude das metas.
Com relação a oferta de creches, ressaltou que existe uma obra em andamento que atenderá 150 alunos e foi solicitada mais uma creche no Bairro Nova Itariri, através do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo.
17.ITEM D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL NA SAÚDE
? Gastos em saúde pública destinados quase integralmente ao custeio, com baixo percentual de gasto com investimentos.
JUSTIFICATIVAS: Mais uma vez ressaltou às características de pequeno porte do Município, enfatizando que boa parte da população é carente e que os recursos do Estado e da União, não são suficientes para atender à toda a demanda do Município, implicando no uso de arrecadação própria para aplicação e atendimento nas áreas de maior concentração e demanda tais como educação, saúde e assistência social.
Mencionou que excepcionalmente no ano de 2020, em razão da pandemia, o Governo Estadual e Governo Federal remanejaram todas as verbas de investimento para custeio.
Por fim invocou a Constituição Federal que não determina que o percentual da aplicação na Saúde seja uma parte para despesas correntes e outra em investimentos, não ocorrendo qualquer irregularidade ou descumprimento legal.
18.ITEM D.1.1.2. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO
a. O plano de combate à COVID-19 não indica telefone ou e-mail para notificações e registros de casos suspeitos.
b. Ausência de planejamento mais aprofundado na elaboração do plano.
JUSTIFICATIVAS: Alegou que o Plano Municipal pautou pelas Diretrizes Estaduais e Federais e como se tratava de procedimentos novos, ainda não utilizados, houve a necessidade de aperfeiçoamento constantes durante a sua execução a fim de atender todas as inovações trazidas diariamente.
Citou que as informações de combate empreendidas pelo Município foram devidamente transmitidas em tempo real nas páginas da internet, assim como as formas de monitoramento e acompanhamento da execução do plano, através de boletins epidemiológicos.
19.ITEM D.2. IEG-M – I-SAÚDE
a. Inadequações constatadas no IEG-M, impactando o alcance de metas propostas pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
b. Desacertos que merecem atenção por parte da Administração Municipal.
JUSTIFICATIVAS: Critica que o questionário do IEG-M, não leva em consideração as peculiaridades de cada Município os mesmos critérios são aplicados para realidades diferentes, gerando distorções na avaliação final, pois as normas se aplicam a Municípios de porte maior.
Citou que o Município não possui internações nem consultórios com muitas especialidades, dependendo dos hospitais referenciados ou em outros Municípios e que estas realidades não são levadas em consideração.
Enfatiza que não existe irregularidade ou descumprimento de qualquer norma legal.
Por fim, informa em sua defesa que os agendamentos de consultas é feito por sistema próprio e também pode ser realizado através de telefone fixo ou por meio de WhatsApp.
Cita o fato de que os agentes comunitários de saúde possuem tecnologia para marcação de consulta , o que torna ainda mais efetiva a integração usuários/saúde.
II-DAS CONCLUSÕES:
Conforme determina o Regimento Interno, está Comissão levou em consideração, na confecção deste Relatório, os apontamentos da auditoria e os argumentos da defesa, que se diga de passagem, foram aceitos pela Corte de Contas que final emitiu parecer favorável para as referidas Contas anuais.
Por outro lado, é fato e leva-se em conta na análise, as dificuldades e desacertos que ocorreram, dada as exigências de algumas ações imediatas e necessárias que tinham como escopo amenizar os efeitos da pandemia.
Entende esta Comissão que os critérios de aplicação do planejamento existente, foram completamente desagregados em função da pandemia que exigiu esforços muito além do planejado ou orçado e até das mais pessimistas projeções da época.
Ainda assim, com as devidas considerações, esta Comissão buscou analisar aos critérios técnicos, contrapondo-se com os critérios políticos.
É fato que a desatenção, imperícia ou desconhecimento e acarretaram desacertos que poderiam ser evitados, e sob este prisma, salientamos a importância de melhora na escolha e na remuneração de servidores efetivos e em comissão.
Também consideramos que tais apontamentos não são decorrentes da má fé e acreditamos que não tiveram qualquer escopo de auferir lucro ou qualquer tipo de proveito em benefício próprio e embora de maneira timida, nota-se que foram adotadas algumas medidas saneadoras por parte da Administração.
Más, deixamos nossa crítica construtiva desta Comissão, que poderia ser feito mais e melhor, ainda que com poucos recursos humanos e financeiros.
Não afrontaremos a dialética das ponderações e decisões do Relatório em apreço, aprovado com recomendações, pois incumbe a esta Comissão a missão de analisar com ênfase no critério político, os argumentos da defesa, assegurando aos Senhores Vereadores, a visão condensada de todo o procedimento processual referentes às Contas de 2020, como aliás se evidencia neste Relatório.
Em suma, analisado o Relatório, verifica-se, que, sob a ótica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e apesar de existirem falhas, estas não são tão graves a ponto de comprometer as Contas em apreço, garantindo a aprovação das mesmas.
Assim, diante dos fatos que se apresentam, manifesta-se esta Comissão pela Aprovação das Contas referentes ao exercício de 2020, objeto do Processo TC 003116.989.20-3 em consonância do parecer exarado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
É o parecer, cumpra-se o disposto no artigo 246 do Regimento Interno desta Casa, ficando este Relatório a disposição dos Senhores Vereadores e do responsável pelas Contas.
SALA DAS COMISSÕES EM 05 DE ABRIL DE 2023
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Elias Pereira Lopes
Presidente
Erisvaldo dos Santos Luiz Antônio Franco Alixandria
Relator Membro
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 03/05/2023 | Ordem do dia |
Documentos Anexos
Nº Doc. | Tipo Doc. | Data | Ação |
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Parecer do Tribunal de Contas | PARECER COMISSÃ | 05/04/2023 |