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Projeto de Lei Nº 012/2023

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDA-VOLUMES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: HELIO ALVES RIBEIRO




PROJETO DE LEI Nº. 012/2023

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS GUARDA-VOLUMES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                         O  Prefeito  Municipal de Itariri,  Estado  de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Itariri  aprovou     e ele  sanciona e promulga a seguinte  Lei:

Art.1º-                 Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Itariri, que possuam portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigadas a disponibilizar aos usuários, na área que antecede as portas eletrônicas, dispositivos para  a guarda de volumes.

Art.2º-                 Os armários guarda-volumes mencionados no artigo anterior serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, ou de objetos diversos que dificultem a passagem pela porta eletrônica.

§.1º-Cada compartimento deverá ter, no mínimo, (40) quarenta centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de comprimento, e possuir chave individual, que permita ao usuário levar consigo, enquanto este permanecer dentro do estabelecimento.

§.2º-O uso do guarda-volumes será aleatório, não sendo permitida a reserva antecipada, nem a cobrança pelo uso.

§.3º-  Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão ser  compatíveis com a demanda de clientes de cada instituição bancária.

Art.3º-             É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para que as agências bancárias realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei.

§.1º-  Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei, sujeitos às seguintes penalidades:

I -          advertência, na primeira autuação;

II -         multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a advertência;

III -        multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV -        multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa prevista no inciso III.

§.2º-  Caberá ao setor competente de fiscalização do comércio a aplicação das penalidades pelo não cumprimento desta Lei.

Art.4º-             As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º-             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO

EM, 08 DE MAIO DE 2023.

 

 

Hélio Alves Ribeiro

Vereador

 

 

 

 

 

Mensagem

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores

 

Temos a honra de encaminhar à Vossas Excelências o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários do Município.

O presente projeto tem a finalidade principal de obrigar os bancos a oferecerem um tratamento mais digno aos usuários que tem entrar no banco pela porta giratória.

A utilização, pelos estabelecimentos bancários, de detector de metal em sua porta de entrada, vem gerando inúmeros problemas, principalmente aos clientes, que se sentem, por vezes, constrangidos diante da insistência dos vigilantes para retirar de seus bolsos e bagagens qualquer tipo de objeto metálico. Ocorre que estas portas enquanto instrumento de segurança para o banco e seus usuários, se presta perfeitamente, todavia, ao mesmo tempo em que se faz útil se mostra inoportuna, gerando inúmeros incômodos aos usuários que no travamento destas, precisam sob os olhos de todos em volta, esvaziar bolsos, bolsas, mochilas e o que for preciso para adentrar nesses estabelecimentos.

Com isso, concretiza-se verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana, vez que pode desnecessariamente submeter o indivíduo a depender de objetos pessoais para conseguir transpor estas entradas, submetendo-o a um inconveniente que pode envergonhá-lo de alguma forma.

O intuito deste projeto é resguardar a dignidade da pessoa humana, evitando desgastes desnecessários, garantindo uma comodidade sem abrir mão da segurança.

Outrossim, seria mais prático e adequado, tanto para o cliente, quanto para o estabelecimento bancário, que o usuário deixasse seus pertences num guarda-volumes antes de entrar ao banco.

No parágrafo único do art. 5º prevê sobre possível sanção no descumprimento da norma, dispondo que as agências bancárias que não cumprirem o disposto na Lei serão notificadas por escrito, pelo órgão fiscalizador do Município. Cabe ressaltar, que as multas previstas nesta Lei, não fere o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Temos absoluta certeza que contaremos com o apoio de todos os nobres pares desta Casa, políticos de bem, que sabem o quanto este projeto de lei é indispensável à nossa sociedade.

           

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,

EM, 08 DE MAIO DE 2023.

 

 

Hélio Alves Ribeiro

Vereador




Sessão Data Expediente
Ordinária 17/05/2023 Ordem do dia


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