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Projeto de Lei Nº 014/2023

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: “INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DO MUNICÍPIO DE ITARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Poder Executivo




O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a  Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica instituído, no Município de Itariri, o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a:

 

I - promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhorias, autos de infração, alugueis de contratos já rescindidos, contribuição de iluminação pública, ou seja, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, além dos acordos inadimplentes e os Autos de Infrações lançados até o exercício de 2022, que se referem à cobrança de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial;

 

II - possibilitar a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam devidamente inscritos nos cadastros mobiliários e imobiliários deste Município.

 

§1º - Poderão aderir ao PPI os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com o Município, nos moldes do Inciso I deste artigo.

 

§2º - O presente Programa se estende aos contribuintes com débitos, parcelados ou não, mesmo os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§3º - Fica contudo vedado a adesão ao PPI dos contribuintes, com parcelas em atraso, dos lançamentos de valores tributários ou não do exercício de 2023.

 

Art. 2º- O PPI obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente.

 

Parágrafo Único – O Setor de Dívida Ativa do Município enviará ao sujeito passivo correspondência que contenha os débitos consolidados, com as opções de parcelamento previstas nesta Lei.

 

Art. 3º- Sobre os débitos incluídos no PPI para parcelamento, incidirão atualização monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, até a data da formalização do pedido de ingresso no Programa, nos termos da legislação aplicável.

 

I - Em caso de pagamento parcelado de débito ajuizado, o valor das custas e encargos devidos à Fazenda Estadual, deverá ser calculado sobre o valor total do débito, sem as deduções previstas no artigo 7º;

 

II - O pagamento do débito fiscal nas condições previstas nesta lei importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, para os fins do disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional – Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, implicando em desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal ou ainda exceções de pré executividade, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e em desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

Art. 4º- Ficam excluídos do regime desta lei os débitos:

 

I – objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Itariri;

 

Art. 5º- Na forma dos §§ 14 e 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil e da Lei naº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em especial o artigo 23 os honorários advocatícios judiciais e/ou extrajudiciais, fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, bem como, aqueles depositados pela parte contrária nos processos movidos pelo Município de Itariri ou contra ele propostos, serão destinados aos advogados que atuam em nome do município.

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios na forma estabelecida no “caput” deste artigo, serão calculados sobre o montante devido, ou seja, valores principais atualizados monetariamente, também serão aplicadas às respectivas deduções e poderão ser parcelados em tantas vezes quantas forem as opções do parcelamento, sendo os respectivos valores contabilizados em rubricas específicas.

 

Art. 6º- O ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao parcelamento dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

 

§1º - A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2023

 

§2º - O Poder Executivo poderá prorrogar por decreto o prazo estipulado no § 1º deste artigo.

 

Art. 7º- Os débitos em geral poderão ser parcelados em até 50 (cinquenta) meses, sendo que o valor da multa e juros poderão ser reduzido nos percentuais abaixo indicados, referentes aos pagamentos dos débitos existentes corrigidos e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente até a data da opção e que os mesmos sejam recolhidos integralmente, por cadastro, em guia própria, como segue:

 

I. Para pagamento à vista: desconto de 100% (Cem por cento), de multa e juros.

 

II. Para pagamento parcelado:

 

a) desconto de 80% (oitenta por cento), da multa e juros para parcelamento de 02 até 12 meses;

 

b) desconto de 70% (setenta por cento), da multa e juros para parcelamento de 13 a 18 meses;

 

c) desconto de 60% (sessenta por cento), da multa e juros para parcelamento de 19 a 24 meses;

 

d) desconto de 50% (cinquenta por cento), da multa e juros para parcelamento de 25 a 36 meses;

 

e) desconto de 30% (trinta por cento), da multa e juros para parcelamento de 37 a 50 meses;

 

§1º - O valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor débito e nenhuma parcela poderá ser inferior a:

 

I. R$50,00 (cinquenta reais) mensais para as pessoas físicas; e

 

II. R$80,00 (oitenta reais) mensais para as pessoas jurídicas.

 

§2º - O pagamento parcelado, na ocasião do pagamento de cada parcela, será acrescido de juros simples de 1º ao mês, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do acordo e correção monetária.

 

Art. 8º- Os débitos previstos no “caput” do artigo 1º que se encontram ajuizados ou não, poderão ser objeto do PPI, devidamente acrescidos do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com regular suspensão do processo, até integral cumprimento das parcelas ajustadas.

 

§1º - As custas e despesas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo Município, em processo judicial movido em relação ao aderente do PPI, deverão ser quitadas em parcela única, até o pagamento da última parcela, devendo o recolhimento ser devidamente comprovado no Setor de Dívida Ativa, para extinção da dívida objeto do parcelamento.

 

§2º - O deferimento do requerimento de adesão ao PPI será informado, pelo Município, ao juízo competente, valendo como confissão de dívida, suspendendo-se o processo, até integral cumprimento das parcelas ajustadas.

 

§3º - O aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao PPI, renuncia expressamente e de forma irrevogável da ação judicial por ele proposta, bem como a eventuais impugnações, defesas ou recursos que possam ser apresentados no âmbito administrativo ou ofertadas judicialmente, bem como desistência dos já interpostos, renunciando, assim, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, não dispensando do pagamento das custas, diligências e honorários advocatícios em aberto, confessando o débito junto à Municipalidade de maneira expressa, irrevogável e irretratável.

 

§4º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

 

§5º - O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

§6º - Liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

§7º - A opção pelo PPI sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

§8º - A opção pelo PPI, também, não desobriga o contribuinte ao pagamento regular dos débitos municipais, com vencimento posterior a 1º de janeiro de 2023.

 

§9º - O contribuinte poderá aderir ao PPI desde que seja sobre a totalidade dos exercícios com débitos, ajuizados ou não.

 

§10 - O contribuinte poderá realizar o pagamento dos exercícios de forma individualizada desde que seja à vista.

 

Art. 9º- A adesão ao PPI se dará mediante requerimento específico, assinado pelo aderente ou procurador através de documento específico e dirigido ao Prefeito do Município de Itariri, em formulário próprio, instituído pelo setor de Dívida Ativa do Município, instruído com a documentação comprobatória do débito, bem como cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência do aderente ou pagamento à vista, através de guia própria dos débitos, emitidas, também, pelo setor da dívida ativa e finanças do município.

 

§1º - A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamentos previstos nesta Lei.

 

§2º - O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data da homologação de que trata o §1º deste artigo.

 

Art. 10- O contribuinte será excluído do PPI, ocorrendo o devido cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei, de forma automática e definitivamente, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I. a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II. quando ocorrer atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas ou não do parcelamento;

 

III. a propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

 

V. a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

 

VI. a cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida, as obrigações do PPI.

 

§1º - O não cumprimento do PPI implicará na perda dos benefícios do artigo 7º e prosseguimento do processo, pelo débito remanescente, na fase em que se encontra independentemente de prévia comunicação ao aderente.

 

§2º - Após o vencimento das parcelas dos débitos renegociados pelo PPI, o prosseguimento do processo, sujeitará as parcelas não quitadas aos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, tudo conforme estabelece a legislação vigente e aplicável.

 

§3º - Ocorrendo a exclusão do contribuinte do PPI, fica o mesmo sujeito à quitação total do débito, passando a incidir, sobre o saldo da dívida, multas, juros e atualização monetária, a partir do vencimento da(s) parcela(s) que deu(ram) origem ao débito parcelado, considerando os pagamentos efetuados, apropriando-se os mesmos para amortização do débito original, ou seja, o atraso implicará imediata exclusão do favorecido e rescisão do parcelamento concedido pelo PPI.

 

§4º - O não cumprimento do estabelecido no PPI, conforme o estabelecido no “caput” deste artigo, implicará perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual e a inscrição destes valores em Dívida Ativa, se ainda não inscritos, pelo valor original do débito, ocorrerá assim o vencimento antecipado de todas as prestações ajustadas, ocorrendo então o ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação, independentemente de qualquer outra providência administrativa.

 

§5º - A exclusão do aderente do PPI nos moldes previstos neste artigo impede sua reintegração ao programa.

 

§6º - O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

Artigo 11- A rescisão do parcelamento implicará na perda dos benefícios desta Lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal.

 

I – acarretará, conforme o caso:

 

  1. Em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento de execução fiscal;

 

  1. Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

 

Art. 12- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única, dar-se-á no dia da formalização do pedido de ingresso no PPI e, determinará o vencimento das parcelas subseqüentes.

 

Art. 13- Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 14- O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito, calculado na conformidade desta Lei, o valor de créditos líquidos certos e não prescritos, vencidos até a celebração do PPI, que tenha contra o Município de Itariri, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

Parágrafo Único - O sujeito passivo que pretende utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

 

Art.15- Fica incluído no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 2.121/2021, a execução do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

 

Art.16- Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, a execução do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

 

Art.17- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Prefeitura Municipal de Itariri,

Em 16 de maio de 2023.

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal

 

 

 

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 014/2023

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o projeto de lei em anexo, com a finalidade de promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários ou não, oferecendo ao contribuinte opções de pagamento de forma parcelada.

Assim, evidenciado o relevante interesse público na adoção da medida, conto, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, para que referido projeto seja posto em votação.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

 

Itariri, 16 de maio de 2023.

 

 

DINAMÉRICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal




Sessão Data Expediente
Ordinária 17/05/2023 Expediente
Extraordinária 18/05/2023 Ordem do dia



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Substitutivo 001/2023 18/05/2023

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