Resolução Nº 003/2023
Regime: Tramitação Ordinária
Rafael Gustavo Peroni, Presidente da Câmara Municipal de Itariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e nos termos da alínea ‘f’, do inciso III, do Artigo 19 do Regimento Interno da Câmara, faz saber, que o Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia 07 de junho de 2023, aprovou, por 10 (DEZ) votos favoráveis, o Projeto de Resolução nº 003/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itariri, e ele promulga a seguinte Resolução:
R E S O L U Ç Ã O
Art.1º- Fica instituído na Câmara Municipal de Itariri, a forma de pagamento pelo regime de Adiantamento que se regerá, obedecendo as disposições estabelecidas nesta Resolução e na legislação pertinente.
Art.2º- Considera-se adiantamento o numerário colocado a disposição de servidor público, com a finalidade de permitir a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar as vias normais de processamento.
Parágrafo único - Para atender às despesas de viagens do Presidente da Câmara e de Vereadores, os processos de adiantamento serão formalizados em nome de servidor por eles designado.
Art.3º- Cada adiantamento instituído por esta Resolução, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art.4º- As solicitações de adiantamento serão autuadas, formalizados e instruídas, em processo próprio, pela Contabilidade da Câmara, onerando o elemento de despesa próprio do Orçamento, formalmente autorizados pelo Presidente da Câmara, devendo constar obrigatoriamente:
- nome, cargo, RG e CPF do servidor responsável pelo adiantamento, tornando-se esse o responsável pela prestação de contas;
- a dotação orçamentária por onde deva ocorrer a despesa;
- valor a ser concedido;
- justificativa da solicitação.
Art.5º- No prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias a contar da data de recebimento do numerário, o responsável prestará contas da verba recebida e ao setor competente da Câmara Municipal, e devolverá o saldo porventura existente aos cofres do Legislativo.
Parágrafo único- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou não recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, no caput deste artigo, ficará sujeito a multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, salvo força maior devidamente justificado, a critério da autoridade competente.
Art.6º- Os adiantamentos poderão ser efetuados para cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento.
§.1º- Considerar-se-á despesas miúdas e de pronto pagamento para efeito desta Resolução:
- despesas de pequeno vulto tais como despesas postais, transporte, taxi, estacionamento, combustível, pequenos reparos em veículos;
- refeições, estadias;
- impressos de papelaria;
- passagens aéreas ou ônibus;
- itens de material de consumo e manutenção do prédio da Câmara;
- contratação de serviços de terceiros em caráter transitório e emergencial;
- taxa de inscrição e participação de servidores e Vereadores em cursos ou congressos, vinculados ao desempenho de suas atribuições;
- viagens temporárias de servidores e Vereadores no interesse da Administração;
- organização e realização de eventos patrocinados pela Câmara ou quando deles participar;
- caráter indispensável ao andamento de medidas e despesas judiciais;
- representação do Município;
- custo de horas de lan house para acesso à internet;
- natureza excepcional, devidamente justificadas ou que por sua natureza ou urgência não possam obedecer aos processamentos normais de despesa pública.
§.2º- Fica vedada a utilização de adiantamento para custeio das seguintes despesas:
- despesas realizadas antes da data de concessão do adiantamento;
- despesas maiores do que as quantias adiantadas.
Art.7º- Não se fará novo adiantamento:
- a servidor em alcance;
- a servidor responsável por adiantamento, que ainda não tenha prestado conta;
- a servidor cuja prestação tenha sido rejeitada, até a regularização da rejeição;
- servidor em período de licença ou férias ou qualquer tipo de afastamento;
- a servidor indiciado em procedimento de inquérito administrativo.
Art.8º- As despesas de viagens realizadas por agente político serão suportadas pelo regime de adiantamento em nome de servidor da Câmara, e somente serão passíveis de pagamento, quando realizadas no estrito interesse público, com as devidas justificativas, adotando-se o seguinte procedimento:
I- o Vereador solicitará o numerário através, de oficio, endereçado ao Presidente da Câmara, contendo:
a) o valor solicitado;
b) a justificativa para as despesas.
II- o valor solicitado será entregue ao Vereador, pelo servidor, mediante recibo;
III- o Vereador deverá prestar contas no prazo de até 72 (setenta e duas horas), contadas da finalização da atividade ou evento que tenha dado causa do adiantamento;
IV- na prestação de contas, serão encaminhadas ao servidor responsável pelo adiantamento, com as notas fiscais, e comprovantes das despesas para análise.
Parágrafo único- Na falta de prestação de contas de agente político o servidor responsável fará a devida comunicação à Presidência que poderá mandar descontar do subsídio do Vereador as quantias referentes ao adiantamento.
Art.9º- Cada adiantamento corresponderá um processo, devidamente autuado, representando uma prestação de contas, instruída dos comprovantes quitados e revestidos dos requisitos legais e do recolhimento de saldo se houver.
§.1º- Os comprovantes serão as notas fiscais, os recibos, notas fiscais simplificadas, cupons e outros comprovantes.
§.2º- As prestações de contas serão analisadas pela Contabilidade, sob o ponto de vista aritmético da propriedade da verba, obedecida às Leis pertinentes a matéria e justificativa da despesa e será apresentada instruída dos seguintes documentos:
- cópia da requisição do adiantamento;
- notas das despesas;
- guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§.3º- Os documentos mencionados no item II, do parágrafo anterior, serão reprograficamente copiados em folhas A4, sendo que os originais serão colados na mesma folha da reprodução que serão assinadas pelo servidor e deverão conter no início da folha, o numero do processo.
§.4º- Os comprovantes de despesas, serão emitidos em nome da Câmara Municipal de Itariri, e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma segunda via, cópia reprográfica, fotocópia ou qualquer espécie de reprodução.
§.5º- As viagens no interesse da Câmara ou do Município, deverão ser justificadas.
§.6°- Não serão aceitos para efeitos de prestação de contas, comprovantes de abastecimento e alimentação de estabelecimentos localizados no Município de Itariri.
Art.10- Excepcionalmente, serão permitidas despesas com refeições efetuadas dentro do Município, pelo Presidente da Câmara, quando recepcionar autoridades, agentes políticos, lideranças e empresários, a serviço da Municipalidade.
Art.11- No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à aos cofres públicos até o antepenúltimo dia útil do mês.
Art.12- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento vigente e serão suplementadas se necessário.
Art.13- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 005 de 19 de Novembro de 2014.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE JUNHO DE 2023.
Rafael Gustavo Peroni
Presidente da Câmara