Requerimento Nº 113/2023
Regime: Tramitação Ordinária
Senhor Presidente,
Considerando que o Ministério da Saúde, visando estimular os Agentes Comunitários de Saúde, fomentando a criação de um incentivo adicional que não caracteriza um crédito trabalhista, afastando qualquer possibilidade de seu formato em 13º salário, sendo os entes municipais, na responsabilidade de repassar aos agentes, nos termos da Portaria Ministerial vigente, sob pena de caracterizar-se irregularidade, em face do que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso adicional possui destinação direta aos ACS;
Considerando que o Programa de Incentivo Adicional de Agentes Comunitários de Saúde, conforme disposto também na Lei nº 12.994/2014, regulamentado pelo Decreto nº 8.474/15, na Lei nº 8.142/1990, e Portarias GM Nº 2.488/2011, GM Nº 2.031/2015 e GM Nº 2.942/2016, estabelece o fortalecimento de políticas do programa, afetadas a atuação dos ACS-ACE, conhecido também por 14º salário, e comprovasse como foram destinados os recursos correspondentes;
Considerando o que está disposto na Lei Federal nº 11.350/06, conforme descrito abaixo:
Art. 9o-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, para dispor sobre o financiamento das ações de vigilância em saúde:
Art. 36. A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º)
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC”. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 2º, § 2º)
Art. 40. O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º)
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º)
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput"" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS.”. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015)
Considerando a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, dentre elas institui:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Considerando que o incentivo adicional é uma parcela extra destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, e não se destina ao pagamento do 13º salário, pois a parcela de incentivo de custeio é destinada para o pagamento de salário, férias e outros, inclusive décimo. Já o incentivo adicional é estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica.
Considerando que a Portaria MS/GM Nº 674/2003, que define em seu artigo 3:
Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.
§ 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano.
§ 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano.
Considerando que em Dezembro/2004, conforme ANEXO 1 o Poder Executivo destinava diretamente nos holerites dos Agentes Comunitários de Saúde o valor de incentivo financeiro;
Considerando que alguns municípios do Estado de São Paulo já destinam o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com a fonte extraída do Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil (JASB), conforme Anexo 2;
REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais, e após ouvido o Douto Plenário, seja oficiado ao Exmo. Sr. Dinamerico Gonçalves Peroni, DD. Prefeito Municipal de Itariri, para que venha apresentar a esta Casa de Leis, as seguintes informações:
- Quando o Poder Executivo irá apresentar Lei Municipal específica, com dotação orçamentária, para viabilizar o repasse desses incentivos financeiros adicionais aos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância a Portaria MS/GM 674/2003, artigo 3º, e como era praticado anteriormente conforme anexo 1?
- Quais os valores recebidos em 2022, a título de Incentivo financeiro, conforme Portaria nº 674, de 03/06/2003, Portaria GM 1.243/15, Lei Federal 12.994/14 e regulamentado pelo Decreto nº 8.474/15, Portaria Consolidada no. 06/2017?
- Discriminar analiticamente, para onde foram destinados os valores recebidos, a título de incentivo financeiro e ou Assistência Financeira Complementar, informando a natureza dos gastos e valores em 2022.
- Especificamente com relação ao material de trabalho (caneta, lápis, prancheta, borracha, repelente e protetor solar), quando foi feito a última compra e entrega para os agentes comunitários?
- Quais os cursos, desde 2022, foram patrocinados pelo Poder Executivo aos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com o artigo 1º, Parágrafo 2º e 2º-A da Lei 13.708/2018?
- Quais os meios de locomoção e custeio são oferecidos aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme prevê o artigo 9º - H da Lei 13.708/2018?
- Quais Agentes Comunitários de Saúde estão recebendo os meios de locomoção ou custeio para suas visitas, conforme artigo 9º- H da Lei 13.708/2018, e desde quando?
JUSTIFICATIVA: Objetivo deste Requerimento, além de garantir o cumprimento da legislação vigente, é possibilitar que os Agentes Comunitários de Saúde sejam beneficiados com o Incentivo Financeiro Adicional.
“PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO, EM 20 DE JUNHO 2023”
NOME |
ASSINATURA |
Autora: Vereadora Milene Damasceno |
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ANEXO 1 – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO
ANEXO 2 – LISTA DE CIDADES QUE PAGAM INCENTIVOS DIRETO AO ACS
FONTE: https://www.jasb.com.br/p/pesquisa.html
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 21/06/2023 | Expediente |