Projeto de Resolução Nº 004/2019
Regime: Tramitação Ordinária
A Mesa da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso III, do artigo 27 da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada em 21 de agosto de 2019, aprovou por 10 (DEZ) votos favoráveis, o Projeto de Resolução nº 004/2019, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Itariri, e ela promulga a seguinte Resolução:
Art.1º- Ficam acrescidos à Resolução nº 002 de 17 de Agosto de 2011, os artigos 8º-A-; 8º-B-; 8º-C-; 8º-D- 8º-E- 8º-F- e 8º-G-,constantes do Capitulo VI, a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo VI
Da Licença-Prêmio
Art.8º-A- O servidor público ocupante exclusivamente de emprego público de provimento efetivo, terá direito, a cada cinco anos contínuos de efetivo exercício, a Licença-Prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único- O gozo da licença prêmio pode ser de uma só vez ou em parcelas, e, neste último caso, em períodos não inferiores a 20 (vinte) dias tendo em vista a necessidade de serviço e o interesse público.
Art.8º-B- Não se concederá licença prêmio ao servidor que tiver:
- sofrido penalidade administrativa;
- tenha 5 (cinco) faltas injustificadas ao serviço;
- tenha se afastado do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
- percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 90 (noventa) dias, contínuos ou não;
- obtido licença sem vencimentos por prazo superior a trinta dias.
- obtido licença com vencimentos, qualquer que seja.
§.1º- O período em que o servidor estiver em gozo da Licença-Prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§.2º- Na hipótese de haver o servidor obtido licença para tratar de assuntos particulares por mais de 30 (trinta) dias ou percebido da Previdência Social (RGPS) prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, o período aquisitivo será encerrado no início do afastamento e um novo período aquisitivo iniciar-se-á a partir do dia do retorno do servidor às suas atividades.
§.3º- Para fins de concessão da Licença Prêmio, em caso de “ falta médica”, serão consideradas como justificadas somente as ausências que apresentarem Atestado do profissional médico, com CRM, não sendo aceitas Declarações de Comparecimento, emitidos por outros profissionais, incluindo às áreas de psicologia, odontologia, etc., salvo em caso de urgência / emergência.
§.4º- Ausências constantes, mesmo que descontínuas e justificadas, para tratamento de saúde, ou outra finalidade, serão somadas, equivalendo-se ao disposto para licença, conforme descrita no parágrafo segundo deste artigo.
Art.8º-C- Até 30 (trinta) dias da licença-prêmio poderão ser convertidos em pecúnia, a critério da Presidência, sendo os dias restantes reservados exclusivamente para gozo.
§.1º- A base de cálculo da Licença-prêmio convertida em pecúnia é a totalidade da remuneração que o servidor estiver recebendo quando de sua concessão.
§.2º- A conversão em pecúnia não poderá comprometer o limite de gasto com pessoal do Poder Legislativo, sendo nesta hipótese, obrigatoriamente indeferida ou postergada para o exercício subsequente.
Art.8º-D- O gozo ou conversão em pecúnia da Licença-Prêmio deve ser requerida pelo servidor público, sendo que o deferimento dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal, que considerará, para tal, a disponibilidade financeira ou o atendimento das necessidades de serviço.
Art.8º-E- O servidor público aguardará em exercício do emprego público de que for titular, a expedição do ato concessório da Licença-Prêmio, em gozo ou pecúnia, sob pena de indeferimento do pedido.
Art.8º-F- Dependerá de novo requerimento o gozo de Licença-Prêmio deferida pelo Presidente da Câmara Municipal e não iniciada dentro de trinta dias contados da data de expedição do ato que a houver concedido.
Art.8º-G-A licença-prêmio não gozada em razão de morte ou exoneração a pedido, será transformada em pecúnia, integralmente, em valor correspondente a última remuneração recebida”.
Art.2º- Ficam alteradas as numerações dos capítulos VI e VII, constantes da Resolução nº 002 de 17 de Agosto de 2011, que passarão a denominar-se Capítulos VII e VIII, respectivamente, vigorando com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
Do Enquadramento
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais”
Art.3º- Ao servidor público, que na data da promulgação desta Resolução, tenha completado os 5 (cinco) anos de efetivo exercício e preencher os demais requisitos necessários para usufruir do benefício ora instituído, poderá ser concedido um período de Licença respectivo
Art.4º- As despesas decorrentes da execução da presente Resolução, serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM 22 DE AGOSTO DE 2019.
Carlos Rocha Ribeiro
Presidente da Câmara
Sergio Hideki Kian Marcelo Britto
Vereador 1º Secretario Vereador 2º Secretario