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Projeto de Lei Nº 035/2023

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: CRIA O PROGRAMA  FRENTE  DE  TRABALHO  CONTRA  O DESEMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo




Mensagem ao Projeto de Lei  nº. 35/2023

 

 

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores

                                   

 

 

 

                          Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, referente  ao  Programa  Frente  de  Trabalho  contra  o Desemprego, e dá outras providências.

 

                             O programa atual autorizado pela Lei 2182/2023  expirará em dezembro de 2023, sendo necessário o envio de novo Projeto de Lei  para  dar continuidade no programa de combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, assistencial, contribuindo  com a diminuição do índice  de  desemprego no município.

                       Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,

 

Em, 08 de novembro de 2023.  

 

 

Dinamerico Gonçalves Peroni

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de lei nº. 35/2023

 

CRIA O PROGRAMA  FRENTE  DE  TRABALHO  CONTRA  O DESEMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                              

 

                         O  Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte : 

 

 

Art.1º-           Fica criado o “Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego”, que tem caráter de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, assistencial e emergencial, visando proporcionar a ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para até 50 (sessenta) integrantes de parte da  população  desempregada residente no Município de Itariri.

 

       Parágrafo único: Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados, serão destinados:

                      I - até 20 % a jovens de 18 a 25 anos;

                      ll - até 16 % a jovens de 26 a 33 anos;

                      IIl - até 18 % a pessoas maiores de 50 anos;

                      IV - até 2 % a pessoas portadoras de deficiência.

 

Art.2°-             O “Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego”, a ser  instituído  pelo  Departamento de Cidadania e Assistência Social,  tem por finalidade:

 

I- habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda;

II- promover a integração do trabalhador desempregado à família, à comunidade e à sociedade em geral;

III -proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho;

IV- proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego;

V- promover a participação comunitária do trabalhador desempregado em trabalhos socioeducativos e nos de caráter social de geração de renda e de qualificação profissional;

VI- promover atividades continuadas que proporcionem ao trabalhador desempregado experiências práticas através do fortalecimento do vínculo comunitário, bem como a reflexão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação, da geração de renda e trabalho;

VII- desenvolver ações que facilitem a integração e interação dos trabalhadores desempregados, quando da sua inserção no mundo do trabalho;

VIII- contribuir para a redução do índice de desemprego.

            

Art.3°-        O Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego será implementado em parceria do Departamento de Cidadania e Assistência Social com o Departamento de Infraestrutura, Serviços Urbanos, Rurais e Agropecuária. 

 

Art.4º-         O Programa referido no artigo 1º oferecerá os seguintes benefícios:

 

 I -   concessão de bolsa auxílio-desemprego no valor mensal de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais);

II - cesta básica, composta dos mesmos itens daquela fornecida aos servidores públicos municipais;

  III-   curso de qualificação profissional.

 

Parágrafo único- Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

Art.5º-          As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:

 

I-   situação de desemprego igual ou superior a 01 (um)  ano   desde  que  não  seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente ao seguro desemprego;

II-   residência, no mínimo pelo período de 03 (três) anos no Município de Itariri, comprovado mediante apresentação de documentos oficiais e originais ou mediante apresentação de comprovante de residência expedida por concessionárias de serviços públicos em nome do trabalhador desempregado ou de seu cônjuge;

III-   apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;

IV-   ter idade mínima de 18 anos, na data da inscrição;

V-    ser brasileiro nato ou naturalizado;

VI-   estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;

VII-   estar em gozo dos direitos civis, políticos e eleitorais;

VIII-  não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;

IX-    não ser aposentado, nos termos do artigo 40, inciso I a III da  

        Constituição Federal e nem estar em idade para aposentadoria

         compulsória;

X-     gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência incompatível com o exercício das atividades atinentes à função a que concorre;

XI-     não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário.

 

Art.6º-             No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, concomitantemente, dos seguintes critérios:

                        I  – maior tempo de desemprego;

                        II – renda familiar per capita até ¼ de salário mínimo;

                       

Paragrafo único: Em caso de empate, os critérios de desempate serão:

                        I   – maior número de dependentes com idade máxima de 14 anos;

                        II  – menor renda familiar per capita;

III – pessoa responsável familiar (arrimo de família).

 

   

Art.7º-             A período de atividade no programa será de 06 (seis) horas por dia, 04 (quatro) dias por semana, mais 01 (um) dia de curso de qualificação profissional.

 

Art.8°-             O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:

 

I-      deixar de atender os requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II-    deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III-    adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado ou no local da atividade, mediante notificação por escrito;

IV      obtiver emprego ou outra fonte de renda, mesmo que transitório;

V       Ocorrência de 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas nas atividades do programa sem justificativa;

V -     Não cumprimento das horas de atividades. 

 

 

Art.9º-        Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para  o  deslocamento  de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei, bem como oferecer uniformes e EPI’S.

 

Art.10-        Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.

 

Art.11-        Esta Lei será regulamentada, por Decreto, baixado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação.

 

Art.12-        As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por  conta  das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art.13-         Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2024, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

EM, 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

 

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 06/12/2023 Ordem do dia


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