Projeto de Lei Nº 035/2023
Regime: Tramitação Ordinária
Mensagem ao Projeto de Lei nº. 35/2023
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, referente ao Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego, e dá outras providências.
O programa atual autorizado pela Lei 2182/2023 expirará em dezembro de 2023, sendo necessário o envio de novo Projeto de Lei para dar continuidade no programa de combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, assistencial, contribuindo com a diminuição do índice de desemprego no município.
Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
Em, 08 de novembro de 2023.
Dinamerico Gonçalves Peroni
Prefeito Municipal
Projeto de lei nº. 35/2023
CRIA O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO CONTRA O DESEMPREGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte :
Art.1º- Fica criado o “Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego”, que tem caráter de programa de transferência de renda para o combate ao desemprego, com a promoção de políticas públicas de caráter social, assistencial e emergencial, visando proporcionar a ocupação, a qualificação profissional e a geração de renda para até 50 (sessenta) integrantes de parte da população desempregada residente no Município de Itariri.
Parágrafo único: Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados, serão destinados:
I - até 20 % a jovens de 18 a 25 anos;
ll - até 16 % a jovens de 26 a 33 anos;
IIl - até 18 % a pessoas maiores de 50 anos;
IV - até 2 % a pessoas portadoras de deficiência.
Art.2°- O “Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego”, a ser instituído pelo Departamento de Cidadania e Assistência Social, tem por finalidade:
I- habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda;
II- promover a integração do trabalhador desempregado à família, à comunidade e à sociedade em geral;
III -proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho;
IV- proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado de forma a incentivar a geração de renda e o combate ao desemprego;
V- promover a participação comunitária do trabalhador desempregado em trabalhos socioeducativos e nos de caráter social de geração de renda e de qualificação profissional;
VI- promover atividades continuadas que proporcionem ao trabalhador desempregado experiências práticas através do fortalecimento do vínculo comunitário, bem como a reflexão sobre o mundo contemporâneo com especial ênfase sobre os aspectos da educação, da geração de renda e trabalho;
VII- desenvolver ações que facilitem a integração e interação dos trabalhadores desempregados, quando da sua inserção no mundo do trabalho;
VIII- contribuir para a redução do índice de desemprego.
Art.3°- O Programa Frente de Trabalho contra o Desemprego será implementado em parceria do Departamento de Cidadania e Assistência Social com o Departamento de Infraestrutura, Serviços Urbanos, Rurais e Agropecuária.
Art.4º- O Programa referido no artigo 1º oferecerá os seguintes benefícios:
I - concessão de bolsa auxílio-desemprego no valor mensal de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais);
II - cesta básica, composta dos mesmos itens daquela fornecida aos servidores públicos municipais;
III- curso de qualificação profissional.
Parágrafo único- Os benefícios de que trata o “caput” serão concedidos pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art.5º- As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I- situação de desemprego igual ou superior a 01 (um) ano desde que não seja beneficiário de seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente ao seguro desemprego;
II- residência, no mínimo pelo período de 03 (três) anos no Município de Itariri, comprovado mediante apresentação de documentos oficiais e originais ou mediante apresentação de comprovante de residência expedida por concessionárias de serviços públicos em nome do trabalhador desempregado ou de seu cônjuge;
III- apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
IV- ter idade mínima de 18 anos, na data da inscrição;
V- ser brasileiro nato ou naturalizado;
VI- estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
VII- estar em gozo dos direitos civis, políticos e eleitorais;
VIII- não ter sido demitido ou exonerado a bem do serviço público;
IX- não ser aposentado, nos termos do artigo 40, inciso I a III da
Constituição Federal e nem estar em idade para aposentadoria
compulsória;
X- gozar de boa saúde física e mental e não ter deficiência incompatível com o exercício das atividades atinentes à função a que concorre;
XI- não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário.
Art.6º- No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, concomitantemente, dos seguintes critérios:
I – maior tempo de desemprego;
II – renda familiar per capita até ¼ de salário mínimo;
Paragrafo único: Em caso de empate, os critérios de desempate serão:
I – maior número de dependentes com idade máxima de 14 anos;
II – menor renda familiar per capita;
III – pessoa responsável familiar (arrimo de família).
Art.7º- A período de atividade no programa será de 06 (seis) horas por dia, 04 (quatro) dias por semana, mais 01 (um) dia de curso de qualificação profissional.
Art.8°- O convocado será excluído do programa de que trata esta lei quando:
I- deixar de atender os requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II- deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III- adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado ou no local da atividade, mediante notificação por escrito;
IV obtiver emprego ou outra fonte de renda, mesmo que transitório;
V Ocorrência de 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas nas atividades do programa sem justificativa;
V - Não cumprimento das horas de atividades.
Art.9º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei, bem como oferecer uniformes e EPI’S.
Art.10- Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Art.11- Esta Lei será regulamentada, por Decreto, baixado pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação.
Art.12- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art.13- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2024, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
EM, 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 06/12/2023 | Ordem do dia |