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Ato da Presidência Nº 001/2024

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Autor: RAFAEL GUSTAVO PERONI




A Presidência da Câmara Municipal de Itariri / SP, no uso de suas prerrogativas legais e com fulcro no disposto do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, combinado com a alínea “a”, do inciso I, do art. 284 do Regimento Interno da Câmara, baixa o seguinte Ato:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º-             Este Ato dispõe sobre a regulamentação das normas de Licitação e Contratos Administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, a serem observadas pela Câmara Municipal de Itariri / SP.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

 

Seção I

 

Do Plano de Contratações Anual

 

Art.2º-             A Câmara Municipal de Itariri / SP fará realizar, no mês de Janeiro de cada ano, o Plano de Contratação Anual, com objetivo de racionalizar as suas contratações, estipulando o cronograma de necessidades e realização, das compras, obras e demais despesas com aquisições da Câmara Municipal de Itariri.

 

§.1º- Compete ao Presidente da Câmara, aprovar o Plano de Contratações Anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares no que se refere as licitações e contratações.

 

§.2º-O Plano de Contratações Anual (PCA), elaborado pela equipe ou Encarregado de Contratação, será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara, no Portal Nacional de Contas Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município, até o último dias do mês de Janeiro de cada ano, permanecendo até o final do mesmo exercício.

 

§.3º-O Plano de Compras Anual (PCA), poderá ser aditado ou alterado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do Poder Legislativo.

 

Art.3º-             O Plano de Contratações Anual (PCA), deverá conter:

 

I-            descrição sucinta do objeto;

 

II-          justificativa para a aquisição ou contratação;

 

III-         estimativa preliminar do valor; por item;

 

IV-         grau de prioridade da compra ou contratação;

 

V -         data pretendida para a compra ou contratação;

 

VI -        existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

 

VII-        quantitativo e periodicidade se for o caso;

 

VIII-       indicação da Ficha Orçamentária

 

Parágrafo único-   Na elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA) serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I -          agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma natureza;

 

II -         concepção do calendário de licitação, observado o disposto no inciso V do “caput” deste artigo;

 

III -        adequação financeira e orçamentária.

 

Capítulo II - Seção II

 

Da Competência da Autoridade Máxima nos

Procedimentos de Compras e

Contratações

 

Art.4º-             O Presidente da Câmara Municipal de Itariri/SP, atuará como autoridade máxima de representação do Poder Legislativo, nos procedimentos de compras e licitações, salvo disposição expressa em contrário.

§.1º-Cabe à autoridade máxima de representação do Legislativo nos processos de compras e contratações:

 

I -          homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;

 

II -         aprovar e assinar minutas de editais;

 

III -        designar o Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação;

 

IV -        designar Equipe de Apoio;

 

V -         anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;

 

VI -        aplicar penalidades à licitantes e à contratados;

 

VII -       decidir sobre os recursos administrativos;

 

VIII-       deliberar sobre a realização de licitação na forma presencial, ou antecipação da fase de habilitação;

 

IX - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

 

X -         autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

 

XI -        autorizar devolução ou substituição de garantia quando exigida ao participante da licitação; 

 

XII -       autorizar alterações e repactuações contratuais.

 

§.2º- As competências previstas neste artigo não poderão ser delegadas.

 

Capítulo II - Seção III

 

Dos Agentes de Contratação, Equipes de Apoio,

 Pregoeiros, Fiscais, Gestores de Contratos e

Auxiliar de Compras

 

Art.5º-             O Agente de Contratação, o Pregoeiro, os Membros da Comissão de Contratação, O Fiscal de Contratos, a Equipe de Apoio e o Auxiliar de Compras, serão selecionados, preferencialmente, dentre os servidores públicos efetivos, em conformidade ao Art.7º, Inciso I da Lei Federal, excetuando-se:

§.1º-Excepcionalmente, poderão ser nomeados Servidores ocupantes de cargos em Comissão, que tenham formação e ou experiência prática, devidamente comprovada, na área de compras e licitações, até que se tenha servidores efetivos treinados e aptos para atuar na área.

 

§.2º-A Câmara Municipal promoverá anualmente a capacitação e reciclagem periódica do Pregoeiro, Agentes de Contratação e integrantes das Equipes de Apoio, bem como de todos os demais Agentes Públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação pelo Órgão, onerando seus próprios recursos.

 

§.3º Fica criado, por este Ato, a função de Auxiliar de Compras, que poderá ser nomeado na forma do § 1º deste Artigo.

 

Art.6º-             Compete ao Agente de Contratação, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio:

 

I -          analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;

 

II -         promover a divulgação do edital, após aprovação pela Procuradoria Jurídica, quando necessária e obtenção da  autorização pela autoridade competente;

 

III -        responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes;

 

IV -        determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário;

 

V -         analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

 

VI -        promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;

 

VII -       processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;

 

VIII -      promover o exercício do direito de preferência, afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

IX -        negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;

 

X -         decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

 

XI -        promover a habilitação e credenciamento de licitantes;

 

XII -       recepcionar, analisar e se manifestar em 1ª instância nos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão;

 

XIII -      elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, os seguintes registros:

 

a)    os participantes do procedimento licitatório;

 

b)    as propostas classificadas e desclassificadas;

 

c)    as propostas e lances e da classificação final das propostas;

 

d)    o exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

 

e)    a negociação do preço;

 

f)     a aceitabilidade do menor preço;

 

g)    a análise dos documentos de habilitação;

 

h) o saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

 

i)     os recursos apresentados e respectiva decisão;

 

XIV -     propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada;

 

XV-       inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Câmara na internet e providenciar as publicações previstas em lei;

 

§.1º-O Agente de Contratação poderá ser nomeado para exercer as funções de Pregoeiro.

 

§.2º-Poderá ser constituída Equipe de Apoio, por solicitação do Agente de Contratação ou do Pregoeiro, em casos que estes entenderem necessário.

 

Art.7º-             A Câmara Municipal designará um servidor como Auxiliar de Compras, ou Comissão de Servidores em situações complexas, para atuar no início dos procedimentos de Compras e Contratações, cabendo a este ou a Comissão quando for o caso:

                       

                                    I-          o início dos processos, com a devida autuação;

                                   

                                    II-         elaboração de Termo de Referência,

 

                                    III-        confecção de Minutas e Editais de Chamamento e Licitação, obrigatoriamente com apoio e orientação do Setor Jurídico;

 

                                    IV-       cotações pertinentes ao objeto pretendido, com a obrigatória pesquisa junto ao Portal Nacional de Contratações (PNCP) e/ou em Plataformas de Compras de Empresas particulares;

 

                                    V-        obter informações, em casos análogos, de contratos celebrados por outros Órgãos da Administração Pública;

 

                                    VI-       pesquisa junto a estabelecimento do ramo, mediante certificação.

 

Art.8º-             Compete ao Gestor e ao Fiscal de Contratos, nos termos do Artigo 10 deste Ato, o acompanhamento de execução e a fiscalização dos contratos celebrados com a Câmara Municipal de Itariri / SP, sendo este designado pela presidência da Casa, recaindo a nomeação, preferencialmente a ocupante de cargo efetivo.

 

§.1º- Para efeitos do que dispõem os Artigos 104, III e 117 da Lei Federal 14.133/2021 e considerando o pequeno volume de contratações e o reduzido quadro de Servidores da Casa,  o Gestor Contratos também exercerá a função de Fiscal de Contratos.

 

§.2º O Gestor/Fiscal do Contrato será auxiliado pela Procuradoria Jurídica e pelo Controle Interno da Câmara, no esclarecimento de dúvidas e no subsídio de informações relevantes de forma a prevenir riscos na execução contratual.

 

§.3º-Em caso de Contratos de alta complexidade, será permitida a contratação de terceiros para assessorar o Gestor/Fiscal e e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

 

Art.09-            Considera-se Fiscalização de Contratos, para os fins deste Ato, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato.

 

Art.10-            Caberá ao Fiscal e Gestor de Contratos:

 

  1. acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em contrato;

 

  1. expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços, com a devida anuência da presidência;

 

  1. anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas, falhas, vícios e/ou dos defeitos observados;

 

  1. avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela Contratada, propondo à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;

 

  1. informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes nas situações que demandarem decisão ou providência que ultrapassem sua competência;

 

  1. atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento;

 

  1. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

 

  1. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada, quando previsto em contrato, ou quando indispensável na forma da Lei;

 

  1. manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;

 

  1. dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária;

 

  1. sempre submeter os Processo à  vistas da presidência para devida deliberação;

 

CAPÍTULO III

 

DAS LICITAÇÕES

 

Seção I

 

Da Realização das Licitações na Forma Eletrônica

 

Art.11-            As licitações poderão ser realizadas sob a forma presencial ou eletrônica, observado o que dispõe o artigo 176 da Lei de Licitações nº 14.133/2021, a critério da autoridade administrativa, que deverá justificar a escolha.

 

§.1º- Quando a opção for pelo sistema presencial, além da justificativa, será obrigatória a gravação em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

 

§.2º- Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde que previsto no Edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão, na internet, mediante  autorização expressa dos participantes.

 

§.3º- Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.

 

§.4º- A Câmara Municipal disciplinará, em tempo hábil, por instrumento próprio e devidamente publicizado,  os sistemas eletrônicos a serem utilizados para processamento das licitações.

 

Capítulo III - Seção II

 

Do Termo de Referência

 

Art.12-            O Termo de Referência para Compras e Serviços contínuos, comuns a Câmara deverá conter:

 

  1. definição e descrição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

 

  1. objetivo da compra ou contratação, com devida justificativa;

 

  1. requisitos e forma de contratação com o devido enquadramento, especificando como contínua, não contínua, ou emergencial, se for o caso, atentando aos respectivos prazos;

 

  1. execução do objeto, especificando os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, assim como a forma de fiscalização pela Câmara;

 

  1. forma de pagamento;

 

  1. estimativas do valor da contratação, compatível com o preço de mercado, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

 

  1. critérios de medição e de pagamento;

 

  1. forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

  1. adequação orçamentária

 

Capítulo III - Seção III

 

Da Vedação da Aquisição de Bens de

Consumo de Luxo

 

Art.13-            Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das necessidades da Câmara Municipal de Itariri / SP, deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam vedada a aquisição de artigos de luxo.

 

§.1º- São considerados bens de consumo, aqueles que, não forem passíveis de controle pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis.

 

§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo, aquele que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal.

 

§.3º- Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.

 

§.4º-A autorização para atender as situações excepcionais previstas no §  3º será de competência da Presidência da Câmara.

 

Capítulo III - Seção IV

 

Dos Valores de Referência

 

Art.14-            A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios:

 

I -          consonância aos Incisos III à VI do artigo 7º deste Ato;

 

II-           composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

 

III -        pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

 

IV -        bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

 

V -         contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou

 

VI -        múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, devendo a validade dos orçamentos estarem dentro do prazo de 6 (seis) meses, anteriores à data da divulgação do edital.

 

Art.15-            Excepcionalmente, mediante justificativa, a pesquisa de preços será admitida, quanto realizada com a coleta de no mínimo de três preços ou fornecedores.

 

§.1º-As consultas realizadas na forma prevista neste artigo, deverão ser devidamente documentadas, preferencialmente, feitas via troca de mensagens de eletrônicas (e-mail).

 

§.2º-Na impossibilidade de utilização de mensagens eletrônicas, poderão ser utilizados outros meios de comunicação, e deverá ser certificada pelo servidor da Câmara, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes, sempre com comprovação nos Autos do Processo.

 

Capítulo III - Seção V

 

Dos Critérios de Julgamento

 

Art.16-            O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

 

I -          menor preço;

 

II -         maior desconto;

 

III -        melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV -        técnica e preço;

 

V -         maior lance, no caso de leilão;

 

VI -        maior retorno econômico.

 

Art.17-            O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, desde que o Estudo Técnico Preliminar (ETP) aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.

 

Parágrafo Único-  Na hipótese prevista neste artigo, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.

 

Art.18-            Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes, incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.

 

Capítulo III - Seção VI

 

Da Apresentação de Propostas

 e Lances

 

Art.19-            Após a etapa de oferta de lances, quando cabível, serão aplicados os critérios de desempate e preferência de contratação, para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo único-   Em todas as licitações, após o procedimento deste artigo, serão aplicados, em caso de empate de duas ou mais propostas, os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da nova Lei de Licitações.

 

Capítulo III - Seção VII

 

Da Negociação da Proposta

 

Art.20-            Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

 

§.1º- A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§.2º- O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta, adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o “caput” deste artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.

 

Art.21-            Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, será dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.

 

Parágrafo único-   Se constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, nos termos do art. 59, III e IV, da Lei 14.133/21, a conduta do licitante poderá ser apurada e tipificada como ato lesivo na forma da Lei.

 

Capítulo III - Seção VIII

 

Da Habilitação

 

Art.22-            Nas Licitações, a habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I -          a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II -         a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

 

III -        a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

IV -        a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

V -         a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

 

VI -        declaração de que atende ao disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso IV do artigo 63 da Lei de Licitações.

 

Art.23-            Nos casos de compras e contratações, para entrega imediata e com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite da Dispensa de Licitação para compras em geral, a documentação exigida para regularidade fiscal, social e trabalhista, compreenderá apenas a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo ser dispensadas as demais exigências contidas no art. 22 deste Ato, em conformidade ao Artigo 70, III, da Lei 14.133/21.

 

Art.24-            As Micro e Pequenas Empresas para usufruírem do benefício de que trata o art. 43 da Lei nº 123/2006, deverão apresentar, obrigatoriamente, todas as Certidões, ainda que vencidas, ou que apresentem alguma restrição.

Capítulo III - Seção IX

 

Da Comprovação de Aptidão

 Econômico/Financeira

 

Art.25-            A habilitação econômico-financeira deverá ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no Edital, e sua exigência deverá ser justificada no processo licitatório, ficando restrita à apresentação da seguinte documentação:

 

I -          balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

 

II -         certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

 

§.1º-A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

 

§.2º-Para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

 

§.3º- É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante, que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

 

§.4º- A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no Edital, alternativa ou cumulativamente a exigência de índices econômicos e a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.

 

§.5º- É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados, para a avaliação de situação econômico-financeira, suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

 

§.6º- Os documentos referidos no inciso I do “caput” deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso da Pessoa Jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

 

§.7º-Não será exigida habilitação econômico-financeira ou a exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo, nas compras para entrega imediata.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CONTRATOS

 

Seção I

 

Da Contratação Direta

 

Art.26-            O Processo de Contratação Direta compreende os casos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação e deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 72 da nova Lei de Licitações.

 

                        §.1º- As contratações diretas deverão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial,  pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, com o devido registro nos autos e a necessária justificativa.

 

                         §.2º- O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.

 

Capítulo IV - Seção II

 

Dos Instrumentos Contratuais

 

Art.27-            Os Contratos regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

 

§.1º-Todo Contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

 

§.2º-Os Contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

 

§.3º- Os Contratos poderão ser assinados digitalmente, observadas  mediante Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

Art.28-            Os Contratos deverão, quando couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, e, ainda, as seguintes:

 

I -          a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;

 

II -         cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;

 

III -        disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.

 

Capítulo IV - Seção III

 

Da Padronização das Contratações

 

Art.29-            As contratações deverão observar os seguintes princípios:

 

  1. da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

 

  1. do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

 

Art.30-                     Caberá à Procuradoria Jurídica da Câmara, disciplinar os modelos de Minutas de Editais, a padronização de contratos e disciplinamento das hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no §5º  do artigo 53 da Lei de Licitações.

 

Capítulo IV - Seção IV

 

Da Formalização e

 Prorrogação dos Contratos

 

Art.31-            Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:

 

I -          a pena de impedimento de licitar e contratar com o município;

 

II -         a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

III -        a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial,

 

Parágrafo único-   Para os fins de apuração de eventuais punições, previstas no “caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:

 

I -          Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

II -         Cadastro do Tribunal de Contas do Estado de empresas que sofreram penas em procedimento licitatório /  contratuais e que por determinação judicial, estão impedidas de firmar ajustes com a Administração Pública;

 

III -        Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA – CNJ).

 

Capítulo IV - Seção V

 

Da Vedação de Efeitos Retroativos

 

Art.32-            É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos Contratos regidos por este Ato.

 

Parágrafo único-   O disposto no “caput” não se aplica às hipóteses previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando, diante de comprovada urgência uma eventual demora, para prévia celebração do contrato, possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.

Capítulo IV - Seção VI

 

Da Alteração dos Contratos

e dos Preços

 

Art.33-            As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art.34-            Os Contratos estão sujeitos ao Reajuste e Revisão de seus valores.

 

Art.35-            O reajuste de preços é a recomposição dos valores em razão do decurso do tempo, onde se apura sua perda inflacionária, sendo obrigatória, cláusula contratual que autorize o reajuste e estabeleça o índice a ser utilizado.

 

§.1º-O reajuste somente poderá ocorrer após cada período de 12 meses, contados a partir da apresentação da proposta, ou da data da última repactuação, em obediência ao § 3º do Art. 135 da Lei Federal 14.133/2021.

 

§.2º-A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por Apostilamento, não configurando alteração do contrato.

 

Art.36-            A revisão de preços é aquela que se pode dar a qualquer momento, desde que haja fato imprevisto, o qual comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

 

§.1º- A revisão de contrato pode se dar, quando ocorrerem os seguintes eventos: 

  1. ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis; 

 

  1. ocorrências provenientes de caso fortuito ou força maior;

 

  1. por situações geradas pela Administração Pública, de atos legítimos, mas que ocasione impacto nos contratos.

 

§.2º- O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

 

§.3º- Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de Termo Aditivo ao Contrato.

 

Capítulo IV - Seção VII

 

Da dispensa de elaboração de Contrato

 

Art.37-            O instrumento de contrato poderá ser dispensado e substituído por outro instrumento hábil, como Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, nos seguintes casos:

 

I -          dispensa de licitação em razão de valor;

 

II -         compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Parágrafo único-   Por força do § 2º do Artigo 95 da Lei de Licitações fica proibida, no âmbito desta Casa de Leis, a realização de Contratos gestuais ou verbais, exceto nas dispensas de licitação, em razão do valor,que não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Capítulo IV - Seção VIII

 

Da divulgação dos Contratos

 

Art.38-            A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do Contrato e de seus Aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

 

I -          20 (vinte) dias úteis, no caso de Licitação;

 

II -         10 (dez) dias úteis, no caso de Contratação Direta.

 

III-         em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, em caso de obras, o Setor de Compras da Câmara Municipal deverá divulgar no Site Oficial os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar;

 

IV-         em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, no caso de Obras, deverá divulgar no Site Oficial os quantitativos executados e os preços praticados;

 

Parágrafo único-   Observados os prazos fixados nos incisos deste artigo, os Extratos de Contratos celebrados deverão ser publicados obrigatoriamente no site da Câmara e no Diário Oficial do Município.

 

Capítulo IV - Seção IX

 

Do Procedimento para Recebimento

Provisório e Definitivo

 

Art.39-            O recebimento provisório e definitivo do Objeto Contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e em consonância com as regras definidas no Edital para o objeto específico do contrato.

 

Art.40-            A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art.41-            O objeto do contrato será recebido:

 

I -          em se tratando de obras e serviços:

 

a)    provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;

 

b)    definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

 

II -         em se tratando de compras:

 

a)    provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

 

b)    definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

 

Art.43-            As demais ações e providências necessárias ao melhor desempenho das ações de compras e contratações não especificadas neste Ato, serão aplicadas com base no texto e determinações contidas na Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Art.44-            Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e cumpra-se

 

 

GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA

EM 10 DE JANEIRO DE 2024

 

 

 

RAFAEL GUSTAVO PERONI

Presidente da Câmara

 

 

 




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