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Projeto de Lei Nº 018/2019

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E SITUAÇÕES DE RISCO IMINENTE, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Aloisio Antunes Batista




                              O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º -     Fica criado o Programa Municipal de Prevenção de Incêndio e Situações de Risco Iminente nas instituições de ensino do Município de Itariri, visando a proteger a vida, o meio ambiente e o patrimônio. 

Art. 2º -     O Programa consiste na obrigatoriedade de todas as escolas públicas e privadas do município de Itariri ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio e proteção em caso de risco eminente aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações. 

§1º -    As simulações a que se refere o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo. 

§2º - Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações. 

Art. 3° -     O município poderá contratar empresas especializadas (bombeiros civis, brigadistas,...) para a realização dos treinamentos nas unidades escolares.

Art. 4º -     Aos gestores de cada escola compete: 

I -     Garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos; 
II -     Garantir que os alunos recebam o treinamento adequado. 
III -     Estabelecer parceria com instituições voluntárias, especializadas que orientem nas ações de treinamento estabelecidas nesta Lei. 

Art. 5º -     Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores e devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos por parte dos professores e da direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos. 
Art. 6º -     São os estabelecimentos de ensino obrigados a comunicar a comunidade do entorno antecipadamente e a afixar em local visível a certificação que comprove as realizações dos treinamentos de que trata esta Lei. 

Art. 7º -     As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 8º -     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO, 
EM 02 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 


- ALOISIO ANTUNES BATISTA –
VEREADOR 
 




Sessão Data Expediente
Ordinária 04/09/2019 Expediente
Ordinária 18/09/2019 Ordem do dia



Nº Doc. Tipo Doc. Data Ação
Mensagem S/Nº 02/09/2019

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