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Ato da Presidência Nº 003/2024

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE O USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL.
Autor: RAFAEL GUSTAVO PERONI




RAFAEL GUSTAVO PERONI, Presidente da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 284 do Regimento Interno da Câmara, baixa o seguinte Ato:

 

Art.1º-        O uso dos veículos de propriedade da Câmara Municipal, atenderá ao disposto neste Ato.

 

Art.2º-        Além do motorista, poderão conduzir o veículo da Câmara, mediante autorização da Presidência, e assinatura de termo de responsabilidade:

 

  1. os Vereadores, desde que devidamente habilitados, em missão de interesse do Município, na impossibilidade ou ausência do motorista;
  2. os servidores da Câmara, quando devidamente autorizado por Portaria, baixada pela Presidência, quando da impossibilidade ou ausência do motorista.

 

§.1º-A autorização de que trata este Ato, incidira para o uso dos veículos no território do Município ou em viagens a outras cidades do Estado de São Paulo.

 

§.2º-A utilização dos veículos oficiais da Câmara em deslocamentos para fora do Estado, somente serão permitidos com autorização expressa da Presidência

 

§.3º-O Vereador ou servidor não poderá entregar a condução do veículo a terceiros, mesmo que habilitados.

 

§.4º-Os servidores somente poderão conduzir os veículos da Câmara para atender às necessidades de serviço.

 

Art.3º-        Fica instituído o livro de bordo para utilização dos veículos oficiais da Câmara, que deverá conter as seguintes informações:

 

  1. nome do condutor;
  2. data da utilização;
  3. quilometragem de saída;
  4. quilometragem de chegada;
  5. destino;
  6. motivo do deslocamento;
  7. abastecimento;
  8. ocorrências do deslocamento;

 

§.1º-O preenchimento do livro de bordo será obrigatório pelo condutor do veículo, seja o motorista, Vereador ou servidor autorizado.

 

§.2º- As requisições de abastecimento dos veículos, em estabelecimento contratado pela Câmara deverão conter:

 

  1. data;
  2. quantidade em litros;
  3. quilometragem;
  4. nome e assinatura do responsável;

 

Art.4º-        Os veículos oficiais da Câmara somente poderão ser utilizados a serviço da Edilidade para fins de interesse público, ficando vedada a sua utilização para atendimento de interesses particulares.

 

Parágrafo único- Fica expressamente vedado aos condutores dos veículos oficiais o transporte de terceiros, estranhos aos serviços da Câmara, sem a prévia autorização da Presidência, sob pena de responsabilização do infrator.

 

Art.5º-        O condutor, seja Vereador ou servidor da Câmara, será responsabilizado pelo uso indevido dos veículos oficiais da Câmara, e neste caso, arcará com o pagamento de eventuais multas de trânsito e prejuízos, causados ao patrimônio, a terceiros, em que der causa e ensejará, além do ressarcimento de eventuais prejuízos, a apuração de responsabilidade com aplicações das penalidades cabíveis.

 

§.1º-Nos casos previstos de uso indevido dos veículos, os valores do eventual prejuízo poderão ser descontados do subsídio ou salário mensal.

 

§.2º- No caso de aplicação de multa por infração de trânsito, o condutor responsável pelo veículo terá a obrigação de assumir os pontos de cada infração em seu prontuário.

 

§.3º-As penalidades pecuniárias decorrentes da falta de comunicação do condutor, prevista no parágrafo anterior, serão ressarcidas pelo responsável condutor, ou descontadas do subsídio ou salário.

 

Art.6º-        Revogam-se as disposições em contrário.

 

                   Registre-se e cumpra-se

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

EM, 13 DE MARÇO DE 2024

 

 

 

Rafael Gustavo Peroni

Presidente




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