Ato da Presidência Nº 003/2024
Regime: Tramitação Ordinária
RAFAEL GUSTAVO PERONI, Presidente da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 284 do Regimento Interno da Câmara, baixa o seguinte Ato:
Art.1º- O uso dos veículos de propriedade da Câmara Municipal, atenderá ao disposto neste Ato.
Art.2º- Além do motorista, poderão conduzir o veículo da Câmara, mediante autorização da Presidência, e assinatura de termo de responsabilidade:
- os Vereadores, desde que devidamente habilitados, em missão de interesse do Município, na impossibilidade ou ausência do motorista;
- os servidores da Câmara, quando devidamente autorizado por Portaria, baixada pela Presidência, quando da impossibilidade ou ausência do motorista.
§.1º-A autorização de que trata este Ato, incidira para o uso dos veículos no território do Município ou em viagens a outras cidades do Estado de São Paulo.
§.2º-A utilização dos veículos oficiais da Câmara em deslocamentos para fora do Estado, somente serão permitidos com autorização expressa da Presidência
§.3º-O Vereador ou servidor não poderá entregar a condução do veículo a terceiros, mesmo que habilitados.
§.4º-Os servidores somente poderão conduzir os veículos da Câmara para atender às necessidades de serviço.
Art.3º- Fica instituído o livro de bordo para utilização dos veículos oficiais da Câmara, que deverá conter as seguintes informações:
- nome do condutor;
- data da utilização;
- quilometragem de saída;
- quilometragem de chegada;
- destino;
- motivo do deslocamento;
- abastecimento;
- ocorrências do deslocamento;
§.1º-O preenchimento do livro de bordo será obrigatório pelo condutor do veículo, seja o motorista, Vereador ou servidor autorizado.
§.2º- As requisições de abastecimento dos veículos, em estabelecimento contratado pela Câmara deverão conter:
- data;
- quantidade em litros;
- quilometragem;
- nome e assinatura do responsável;
Art.4º- Os veículos oficiais da Câmara somente poderão ser utilizados a serviço da Edilidade para fins de interesse público, ficando vedada a sua utilização para atendimento de interesses particulares.
Parágrafo único- Fica expressamente vedado aos condutores dos veículos oficiais o transporte de terceiros, estranhos aos serviços da Câmara, sem a prévia autorização da Presidência, sob pena de responsabilização do infrator.
Art.5º- O condutor, seja Vereador ou servidor da Câmara, será responsabilizado pelo uso indevido dos veículos oficiais da Câmara, e neste caso, arcará com o pagamento de eventuais multas de trânsito e prejuízos, causados ao patrimônio, a terceiros, em que der causa e ensejará, além do ressarcimento de eventuais prejuízos, a apuração de responsabilidade com aplicações das penalidades cabíveis.
§.1º-Nos casos previstos de uso indevido dos veículos, os valores do eventual prejuízo poderão ser descontados do subsídio ou salário mensal.
§.2º- No caso de aplicação de multa por infração de trânsito, o condutor responsável pelo veículo terá a obrigação de assumir os pontos de cada infração em seu prontuário.
§.3º-As penalidades pecuniárias decorrentes da falta de comunicação do condutor, prevista no parágrafo anterior, serão ressarcidas pelo responsável condutor, ou descontadas do subsídio ou salário.
Art.6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e cumpra-se
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
EM, 13 DE MARÇO DE 2024
Rafael Gustavo Peroni
Presidente