Logo
Projeto de Lei Complementar Nº 001/2024

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Itariri de acordo com a Lei 14.113/2020 e 14.176/2021 que tornou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, permanente e dá providências correlatas
Autor: Poder Executivo




O Prefeito de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte  Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do Plano de Carreira e da Remuneração do Magistério e seus Objetivos

Art. 1º - Esta Lei revisa o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itariri e o seu quadro docente, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes.  
Art. 2º - A revisão e adequação da Carreira do Magistério Municipal têm como fundamento:
I - O atendimento à legislação educacional, especialmente ao disposto na Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, na Resolução nº 02/2009 e 05/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e Parecer CNE/CEB nº 4 de 2021.
II – O atendimento à LDB, Lei Federal nº 9394/96 no artigo 9º, inciso III e artigo 67.
III – O atendimento à Lei Federal 13.005/2014, na meta 17, estratégia 17.3 e na meta 18, estratégia 18.7.
IV– A valorização profissional do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, observados:
a) a oferta de programa permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à progressão na carreira, de acordo com as necessidades do Sistema Municipal de Ensino;
b) O estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de progressão na carreira, a titulação, o desempenho, a dedicação exclusiva e a atualização e aperfeiçoamento profissional;
c) A remuneração condigna, com vencimento inicial correspondente a, no mínimo, o piso salarial profissional nacional; 
d) A progressão do vencimento inicial, por meio de enquadramento em níveis de vencimento compatíveis com a progressão na carreira;
e) A avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira, que levará em conta a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, bem como a transparência do processo de avaliação, visando assegurar que o resultado possa ser analisado pelo avaliado e pelo sistema, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional e do próprio sistema.
Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar, integram as Funções de Confiança, os Cargos e as Carreiras do Magistério Público Municipal os servidores que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e vice direção, assessoramento e coordenação educacionais, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades. 
Art. 4º - As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos demais servidores lotados na área da educação que são regidos pela Lei Municipal nº 77/2019.


SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos

Art. 5º - Para efeito desta Lei considera-se:
I. Servidor público: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II. Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III. Função de Confiança: encargo de direção, chefia ou assessoramento atribuído exclusivamente a servidor público ocupante de cargo público de provimento efetivo, em número certo e com retribuição pecuniária padronizada;
IV. Função: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a determinados servidores para execução de serviços públicos de caráter eventual ou temporário
V. Grau: valor do vencimento do cargo público de provimento efetivo decorrente da evolução horizontal dentro da carreira, indicado por algarismos romanos;
VI. Nível: valor do vencimento do cargo público de provimento efetivo decorrente da evolução vertical dentro da carreira, indicado por letras do alfabeto;
VII. Referência: indicador numérico do vencimento do cargo público de provimento em comissão;
VIII. Vencimento: é a retribuição pecuniária recebida pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
IX. Remuneração: é o vencimento, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não, excluídas aquelas de natureza indenizatória;
X. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
XI. Servidores da Educação Básica Municipal: é o conjunto de carreiras, de cargos e de funções existentes no magistério municipal.
XII. Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade;
XIII. Quadro do Magistério: é a expressão da estrutura organizacional, definida por empregos públicos de investidura mediante concurso público de provas e títulos, empregos em comissão de designação por autoridade competente, estabelecida com base nos recursos humanos necessários à obtenção dos objetivos da administração municipal na área da educação;
XIV.  Rede Municipal de Ensino: conjunto de estabelecimentos de ensino da Educação Básica do território municipal.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
Da Constituição

Art. 6º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído das seguintes classes, compostas por cargos e/ou funções de confiança, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei:
I - Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Básica - Educação Infantil; 
b) Professor de Educação Básica  - Ensino Fundamental;
c) Professor de Educação Básica - Educação Especial;
d) Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos;
e) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental - Educação Física; 
f) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Informática; 
g) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte.
II - Classes de Suporte Pedagógico:
a) Assessor para Inovação e Desenvolvimento Educacional;
b) Diretor de Escola;
c) Vice-Diretor de Escola;
d) Coordenador Pedagógico;
e) Assessor de Planejamento e Articulação Político-Pedagógica. 
§.1º- O número de vagas e os requisitos mínimos para provimento dos cargos existentes ou criados por esta Lei Complementar constam do anexo I, que são partes integrantes desta Lei.
§.2º- Aplicam-se aos docentes e suporte pedagógico que compõem o Quadro do Magistério Municipal, os valores dos vencimentos constantes das tabelas contidas no anexo II desta Lei.
§.3º- As atribuições dos cargos públicos e funções de confiança que compõem o Quadro do Magistério Municipal constam do anexo III, que é parte integrante desta Lei.


SEÇÃO II
Do Campo de Atuação

Art. 7º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
a) Professor de Educação Básica - Educação Infantil 
b) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental
c) Professor de Educação Básica - Educação Especial  
d) Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos
e) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Educação Física 
f) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Informática 
g) Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte 


CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
Das Formas de Provimento

Art. 8º - Os cargos do Quadro do Magistério Público Municipal serão providos na seguinte conformidade:
I - Classes de Docentes: Concurso público de provas e títulos e contratação através de processo seletivo;
II - Classes de Suporte Pedagógico: 
a)    Assessor para Inovação e Desenvolvimento Educacional e Assessor de Planejamento e Articulação Político-Pedagógica: Provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração de acordo com Anexo I desta lei.
b)    Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico: designação em Função de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
III – Classes de Equipes multiprofissionais, psicólogo e assistente social: Concurso público de provas e títulos, conforme artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 9º - A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções da classe de suporte pedagógico, será conforme requisitos de provimento estabelecidos no Anexo I desta lei.

SEÇÃO II
Do Concurso Público para Ingresso

Art. 10 - A investidura nos cargos efetivos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal far-se-á através de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por até igual período.
Art. 12 - Os concursos públicos serão realizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, diretamente ou por terceiros, e reger-se-ão por instruções especiais, fixadas no edital de concurso público, sempre com bibliografia atualizada sobre a área de conhecimentos de Educação, indicada pela equipe do Departamento e na legislação vigente.
Art. 13 - Fica assegurado à pessoa com necessidades especiais, o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para contratação em cargo público cujas atribuições sejam compatíveis, conforme Lei Federal nº 13.146/2015.
Parágrafo único - Os regramentos relacionados aos critérios e condições de participação dos candidatos com necessidades especiais serão estabelecidos nos editais de concursos públicos.

SEÇÃO III
Do Estágio Probatório

Art. 14 – O aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será submetido a avaliação em estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual será avaliado, conforme regulamentação estabelecida por Decreto do Executivo Municipal e planilha própria de avaliação.
§.1º - O servidor público ocupante de cargo efetivo poderá ser designado para ocupar cargo de provimento em comissão na Administração Pública Municipal de Itariri, sendo-lhe reservado o cargo de provimento efetivo. 
§.2º - O servidor público ocupante de cargo efetivo designado para cargo em comissão terá seu estágio probatório suspenso enquanto estiver no exercício do cargo para o qual fora designado e o mesmo será retomado após o retorno ao cargo efetivo. 


SEÇÃO IV
Da Contratação Temporária de Funções Docentes

Art. 15 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal para funções docentes, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses:
I - Para ministrar aulas em classes atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados a qualquer título;
II - Para ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo em caráter permanente;
III - Para ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados;
IV - Para ministrar aulas cujo número seja insuficiente para completar a jornada mínima de trabalho do cargo docente.
V - Para ministrar aulas de reforço ou em projetos educacionais transitórios ou experimentais desenvolvidos na rede municipal de ensino.
Art. 16 - O professor contratado para as funções docentes, por prazo determinado, não integrará o quadro de pessoal efetivo, não comporá a carreira do magistério, não fará jus a progressão funcional prevista nesta lei e seu vencimento corresponderá à carga horária que trabalhar de acordo com a Lei 11738/2008, sendo fixada com base no piso nacional da classe docente.
Art. 17 - As contratações temporárias serão efetuadas, observando-se que:
I - O contratado deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos para o cargo do docente a ser substituído e do qual façam parte as atribuições a serem desempenhadas;
II - O contratado deverá se submeter ao regimento escolar do estabelecimento de ensino, às normas emanadas do órgão executivo do sistema municipal de ensino e à legislação pertinente.
Art. 18- O contratado para o exercício das atividades docentes deverá ficar à disposição da rede municipal de ensino e exercerá as atividades nas unidades escolares que a compõem, a critério exclusivo da Administração Municipal.
Art. 19 - Fica vedada, para atender necessidade temporária, a contratação de professor ocupante de cargo efetivo da rede municipal de ensino que esteja em gozo de licença ou afastamento previstos na legislação vigente.    
Art. 20 - A contratação temporária será precedida de processo seletivo simplificado e far-se-á de acordo com a legislação municipal que regulamenta a matéria.
Art. 21 - As contratações para as funções docentes serão feitas pelo prazo máximo de um ano letivo.

SEÇÃO V
Da Designação para Funções de Suporte Pedagógico

Art. 22 – A designação para o exercício de funções de suporte pedagógico será realizada através de portaria de nomeação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23 - O provimento da função de confiança de Diretor de Escola das Unidades Municipais de Ensino atenderá a legislação federal vigente. 


CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA JORNADA DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
Da Jornada de Trabalho das Classes de Docentes

Art. 24 - Os ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em exercício de função docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I. Professor de Educação Básica - Educação Infantil: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 03 (três) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
II. Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental:
a)    Em escolas de jornada regular: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 03 (três) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
b)    Em escolas de Tempo Integral: 30 (trinta) horas semanais, acrescido de 10 (dez) horas adicionais, totalizando 40 (quarenta) horas, sendo 26 (vinte e seis) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 04 (quatro) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 08 (oito) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
III. Professor de Educação Básica - Educação Especial: 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 03 (três) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
IV. Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos: 25 horas semanais, sendo 15 (quinze) horas de trabalho com alunos, 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 03 (três) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 05 (cinco) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
VI. Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental - Educação Física: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 26 (vinte e seis) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 04 (quatro) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 08 (oito) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
VII. Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental - Informática: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 26 (vinte e seis) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 04 (quatro) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 08 (oito) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI);
VIII. Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental - Arte: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 26 (vinte e seis) horas de trabalho com alunos, mais 02 (duas) horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), mais 04 (quatro) horas de Trabalho Pedagógico Livre (HTPL) e 08 (oito) horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).
§.1º- Será facultado ao executivo autorizar aumento de jornada de trabalho aos servidores do Quadro do Magistério Municipal em função de docência, para atender a projetos educacionais alinhados sempre à BNCC e aos temas transversais e integrais, programas estaduais ou federais, assim qualificados, que visem declaradamente melhorar a qualidade do ensino público municipal, desde que o aumento de jornada não ultrapasse o limite máximo de 70 (setenta horas) semanais, considerando para tal a soma das horas da jornada normal de trabalho do cargo público e das horas suplementares efetivamente prestadas.

§.2º- O valor da hora suplementar trabalhada no atendimento ao disposto no parágrafo 1º deste artigo será o valor normal de uma hora de trabalho do servidor que a prestar, e este não se incorpora nem se integrará ao vencimento ou remuneração do mesmo para quaisquer fins, exceto para efeitos de cálculo de encargos sociais e impostos.
Art. 25 - As Horas de   Trabalho Pedagógico Coletivo, livres e individuais serão cumpridas das seguintes formas:
I. horas de Trabalho Pedagógico Coletivo: serão desenvolvidas nas Unidades Escolares determinadas, em dia e hora pré-estabelecidos no formato híbrido e serão utilizadas para capacitação em serviço, estudo de legislação pertinente, discussões pedagógicas ou outros assuntos de interesse pedagógico a critério das autoridades educacionais municipais. Em hipótese alguma haverá alteração no horário definido no processo de atribuição de aulas.
II. horas de Trabalho   Pedagógico   Livre:   serão cumpridas em local de livre escolha do docente e serão destinadas à pesquisa e seleção de material pedagógico, preparação de aulas, avaliação de trabalhos e do desenvolvimento dos alunos, atividades de interesse da Unidade Escolar e do Departamento de Educação e a outras atividades afins;
III - horas de Trabalho Pedagógico Individual: serão cumpridas na Unidade Escolar do docente ou em local determinado pelo Departamento de Educação e serão destinadas às mesmas atividades das Horas de Trabalho Pedagógico Livre e também à realização de estudos para aperfeiçoamento profissional, integração com outros docentes para troca de experiências, orientação e elaboração de Plano de Desenvolvimento Individual – PDI (lei federal)dos alunos público- alvo da Educação Especial, orientação com o Coordenador Pedagógico individualmente ou em grupos e a outras atividades definidas em proposta pedagógica da escola.
Art. 26 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 27 - Quando o conjunto de horas em atividade com alunos for diferente do previsto no art. 24 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico, na forma indicada no Anexo IV desta Lei.
Art. 28 - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função temporária será dispensado e o docente ocupante de cargo efetivo deverá completar a jornada a que estiver sujeito em qualquer unidade escolar do Município, mediante exercício da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado.

SEÇÃO II
Das Faltas do Quadro do Magistério

Art. 29 - O docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”.
§1º - O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-hora”, a qual será descontada em folha de pagamento do corrente mês.
§2º - O não comparecimento do docente nos dias letivos ou de convocação acarretará a consignação de “falta/dia” ou “falta/hora”, conforme o caso.
§3º - O não comparecimento do docente nos dias de convocação de reuniões e/ou atividades pedagógicas, atividades extracurriculares, planejamento ou replanejamento e reunião de pais convocadas pelo Departamento de Educação Municipal ou, ainda, pela direção da unidade escolar acarretará em falta/dia ou falta/aula, conforme o caso.
§4º - As declarações de comparecimento em atendimento ambulatorial fora do município serão avaliadas pelo gestor responsável da Unidade Escolar.
Art. 30 - O servidor que faltar ao serviço deverá solicitar, por escrito, a justificação da falta, na secretaria da unidade escolar, no primeiro dia em que comparecer ao seu local de lotação, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º - Para a justificação de qualquer falta será exigida documentação comprobatória do motivo alegado pelo servidor.
§ 2º - Decidido o pedido de justificação da falta, a secretaria da unidade escolar providenciará as devidas anotações no prontuário do servidor e na “Ficha 100”.
Art. 31 - Serão consideradas injustificadas as faltas em que o servidor se ausentar do serviço sem um justo motivo.


SEÇÃO III
Do Acúmulo de Cargos ou Funções

Art. 32- A acumulação de cargos ou funções do Quadro do Magistério Municipal poderá ocorrer, desde que observados os seguintes requisitos:

I. Que o total da carga horária, inclusive com as horas de trabalhos pedagógicos e de carga suplementar atribuídas ao docente, não ultrapasse o limite legal de 70 (setenta) horas semanais;
II. Que haja compatibilidade de horário, considerada toda carga horária do docente, inclusive as Horas de Trabalho Pedagógicos Coletivo (HTPC);
III. Que o docente pretendente ao acúmulo se responsabilize pelo meio de transporte que utilizará para cumprir os seus horários de trabalho nos dois cargos, caso necessite;
IV. Que no ato da atribuição, a comissão responsável constate que o docente que pretende acumular preenche todas as condições legais estabelecidas nos incisos anteriores.    
V. Quando se tratar de acumulação de cargo ou função no município de Itariri com cargo, emprego ou função em outros municípios, no Estado ou na União, o docente deverá apresentar declaração de horário de trabalho, do outro cargo, emprego ou função, no ato da atribuição de seu cargo público no município de Itariri.
VI. Na atribuição de aulas todos os professores que tem acúmulo em outro município / estado deverão retirar sua declaração de horário para entregar no outro emprego, não sendo alterado posteriormente, ficando sob responsabilidade do docente qualquer mudança necessária.
VII. Sempre que houver alteração de horário de trabalho em seu cargo, emprego ou função pública em outro município, no Estado ou na União, o professor deverá apresentar a Declaração de Horário de Trabalho expedida pelo órgão competente e a decisão da legalidade do acúmulo será de responsabilidade do diretor da unidade escolar municipal em que este professor estiver exercendo suas atividades.
VIII- Constatada a incompatibilidade de horários a qualquer tempo, pelo diretor de escola ou por aquele que o esteja substituindo, este deverá comunicar, por escrito, detalhando o ocorrido ao Departamento de Educação que tomará as providências cabíveis nos termos da Lei.
Art.33- O Departamento de Educação deverá tomar   as   providências cabíveis, nos termos da Lei, em relação ao docente municipal que não constituir a sua jornada de trabalho por redução do número de classes municipais ou por classe suprimida durante o ano.

§ 1º- Excepcionalmente, a critério da administração e de acordo com a avaliação do trabalho desenvolvido pelo docente, poderá o mesmo ser reaproveitado dentro do mesmo campo de atuação do cargo, assumindo classes em substituição, mesmo que eventualmente, ou ainda prestando serviço de permanência em escolas da rede municipal, de acordo com sua jornada de trabalho, desenvolvendo atividades pedagógicas junto aos alunos.
§ 2º - As modalidades Educação Especial e EJA – Educação de Jovens e Adultos, poderão ser reaproveitados nas substituições eventuais ou atividades complementares com alunos de toda a rede.

SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico

Art. 34 - A jornada de trabalho das classes de suporte pedagógico fica fixada em 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
SEÇÃO V
Das Concessões

Art. 35 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço: 
I - Por 1 (um) dia a cada ano, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
II - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou convocação judicial ou para obrigações decorrentes do serviço militar; 
III - Por 7 (sete) dias em razão de casamento, que será considerado o dia das núpcias e mais seis dias consecutivos anteriores ou posteriores às núpcias, a critério do servidor público; 
IV - Por 5 (cinco) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o primeiro grau. 
V - Por 6 (seis) dias por ano, não acumuláveis, em dia de sua livre escolha, limitado a 3 (três) ausências no semestre, em intervalo não inferior a 15 (quinze) dias, considerando que: 
a)    As ausências serão abonadas previamente pelo superior imediato, mediante requerimento por escrito;
b)    O servidor que faltar injustificadamente ou mediante atestado médico perderá, a partir destes, durante o ano em curso, o direito à ausência abonada;
c)    As faltas decorrentes de acidente do trabalho e doença do trabalho não acarretarão a perda das ausências abonadas.

Seção VI
Da Carga Suplementar de Trabalho
Art. 36. O servidor docente do Quadro de Magistério Municipal, que optar pela ampliação de sua jornada de trabalho na ocasião da atribuição de classes, terá esta ampliação caracterizada como “Carga Suplementar”, não ensejando a realização de contrato, salvo o caso em que o mesmo venha a ser admitido através de concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo público de docência, consideradas a compatibilidade de horário e as disposições do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. 
§.1º- Será devido, ao docente que optou pela ampliação de jornada, retribuição pecuniária discriminada em seu recibo de pagamento como “Carga Suplementar”, correspondente ao valor do vencimento relativo ao nível/grau inicial da categoria em que se der o exercício da referida ampliação. 
§.2º- As faltas injustificadas, ocorridas durante o período da “Carga Suplementar”, implicará nas seguintes penalidades:
 I - A partir de 1 dia de falta: desconto de 10% (dez por cento) do valor da carga suplementar devida; 
II - De 2 a 3 dias de faltas: desconto de 20% (vinte por cento) do valor da carga suplementar devida; 
III - De 4 a 5 dias de faltas: desconto de 30% (trinta por cento) do valor da carga suplementar devida; 
IV – Acima de 5 dias de faltas: desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da carga suplementar devida.
 § .3º- Caso a falta injustificada ocorra em horas, aplicar-se-á os índices definidos no parágrafo anterior proporcionalmente ao número de horas de faltas.
§.4º- A “Carga Suplementar” não se incorpora e nem se integrará ao vencimento para quaisquer fins, e sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus ao servidor público, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.

CAPÍTULO V
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I
Da Carreira

Art. 37 - A carreira do Magistério Público Municipal permitirá progressão salarial de seus integrantes por meio dos respectivos níveis e graus da tabela de vencimento.

SEÇÃO II
Da Remuneração

Art. 38 - A carreira dos servidores da educação básica municipal será constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em oito níveis, designados pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, com acesso sucessivo de acordo com o tempo de serviço do servidor, e em oito graus dispostos gradualmente, designados pelos algarismos romanos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V”, “VI”, “VII” e “VIII”, com acesso sucessivo de acordo com os pontos recebidos pelos docentes na avaliação funcional a ser realizada, observados os critérios estabelecidos no artigo 43 e 45 desta Lei Complementar.
Art. 39 - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal serão remunerados de acordo com a jornada de trabalho, contemplados, quando for o caso, com a evolução funcional, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - O servidor público contratado por tempo determinado, nos termos de lei municipal específica, terá seu provimento com base no piso nacional do magistério.

Art. 40 - Quando houver resíduos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação Permanente, de acordo com a legislação federal, o mesmo deverá ser repassado aos componentes do Quadro do Magistério Público Municipal, como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada, observados os seguintes fatores:
•    Assiduidade
•    Participação em atividades de capacitação profissional, programas de formação continuada e frequência no HTPC.
Parágrafo único: O suporte pedagógico será avaliado pelo superior imediato, com critérios a ser regulamentado pelo Departamento de Educação.

SEÇÃO III
Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 41 - O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira do magistério dar-se-á mediante progressão funcional, por meio da passagem para níveis e graus retributivos superiores da classe a que o servidor pertença, limitada pela amplitude de níveis e graus existentes nas tabelas de vencimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional e se dará através das seguintes modalidades:
I - Pela via acadêmica, ou seja, títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino;  
II - Pela via não acadêmica, pela avaliação de desempenho.
 
SEÇÃO IV
Da Progressão Funcional pela Via Acadêmica
 
Art. 42 - A progressão funcional pela via acadêmica do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal será concretizada, após cumprido o estágio probatório conforme emenda Constitucional nº19/98, através de enquadramento em níveis retributivos superiores, mediante requerimento acompanhado da apresentação de diploma, certificado de conclusão de instituições reconhecidas pelo MEC.
Art. 43 - Só será concedida uma única progressão acadêmica, graduação ou pós-graduação, previsto no artigo 43 desta Lei, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de cursos distintos, sendo vedada a concessão de progressão por habilitação decorrente da licenciatura original.

SEÇÃO V
Da Progressão Funcional pela Via Não Acadêmica
Art. 44 - Para fins de progressão funcional pela via não acadêmica deverão ser cumpridos interstícios de tempo de 05 (cinco) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor a partir da data de provimento do cargo ou da última progressão pela via não acadêmica.
Art. 45 - O servidor, não fará jus à progressão funcional pela via não acadêmica, quando apresentar durante o período constante do caput do artigo anterior, os seguintes requisitos:  
I - Ter sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;  
II- Ter mais de 5 faltas injustificadas;
III - ter sido afastado ou licenciado de seu emprego, por mais de 6 (seis) meses para:
a)    desempenhar mandato eletivo;
b)    prestar serviços junto a outros órgãos das administrações federal, estadual, ou de outro município;
c)    tratar de interesse particular.
IV- afastar para exercício de atividades não relacionadas com o magistério, salvo se resultarem de nomeação para exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou ainda de função de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal;
Art. 46 - A progressão funcional pela via não acadêmica será concretizada mediante avaliação funcional, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, de acordo com a somatória da pontuação apurada ao final de cada ano letivo, desde que atinja o mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos.
Parágrafo único: Para fins de pontuação da avaliação funcional do docente afastado para exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou ainda de função de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal deve ser utilizada a última nota durante o afastamento.

SEÇÃO VI

Da Concessão das Progressões Funcionais pela Via Acadêmica e Não Acadêmica
 
Art. 47 - Para fazer jus à progressão funcional pela via acadêmica ou pela via não acadêmica o servidor deverá apresentar requerimento, instruído com a documentação comprobatória dos títulos ou dos fatores da avaliação docente e a mesma será concedida após análise do Departamento Municipal de Educação e pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 48 - A concessão das progressões funcionais ficará adstrita à disponibilidade financeira do exercício, a ser avaliada pelo setor competente, tendo por parâmetro os limites de despesa total com pessoal previsto no inciso III do art. 19 e art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1º - Do despacho que indeferir a concessão da progressão pelas razões contidas no caput deste artigo deverá constar a justificativa do contador ou de outro servidor responsável pela ordenação de despesa.
§ 2º - Cessado o impedimento financeiro advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, as progressões serão imediatamente concedidas, tendo, os servidores que tiveram o pedido indeferido, prevalência sobre os demais.


SEÇÃO VII
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

Art. 49 – O Município, no cumprimento do disposto no artigo 67 da Lei Federal n.º 9.394/96, empenhar-se-á para implementar programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício, por meio de cursos de capacitação e atualização em serviço, assegurando-se, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos anuais.
§1º - Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação.
§2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.


SEÇÃO VIII
Das Vantagens

Art. 50 – Além de outras vantagens aplicáveis a todos os servidores públicos municipais de Itariri os servidores do Quadro do Magistério fazem jus ao Adicional de difícil acesso.
 Parágrafo único - O adicional de difícil acesso será regulamentado por decreto do executivo, e todos os docentes, concursados ou contratados temporariamente farão jus.

CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS

Art. 51 - Além de outras hipóteses previstas na legislação municipal vigente, o docente poderá ser afastado por portaria do executivo, do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal para:
I - Prover cargo em comissão ou função de confiança relacionado à área da educação;
II - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades de ensino ou órgãos de educação do Município;
III - Exercer cargo ou substituir ocupante de cargo quando este estiver afastado, desde que habilitado;
IV - Exercer, por tempo determinado, atividades em outras unidades administrativas do Poder Público Municipal;
V - Frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no campo de atuação;
VI – Tratar de assuntos particulares.
§1º - Os afastamentos previstos nos incisos I, II, III e IV, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, a critério exclusivo da Administração Municipal.
§2º - O tempo de serviço dos docentes afastados para exercer em substituição cargos ou funções de suporte pedagógico, bem como para o exercício do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Educação ou equivalente, será contado para todos os fins, exceto para o estágio probatório.
§ 3º - O servidor afastado para tratar de assuntos particulares poderá retornar ao trabalho a qualquer tempo.
§ 4º - Consideram-se atividades correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão, coordenação, orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, apoio técnico pedagógico, assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou órgãos de educação do Município.
Art. 52 - Aplicar-se-á aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, no que couberem, as disposições relativas a outros afastamentos eventualmente previstos na legislação municipal vigente.


CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 53 - Observados os requisitos legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e dos servidores de suporte pedagógico.
§1º - A substituição dos docentes será exercida, preferencialmente, por professores integrantes da carreira do magistério.
§ 2º - Não havendo professores na condição do parágrafo anterior, a substituição será exercida por servidores contratados por tempo determinado.
§ 3º - A substituição do Diretor de Escola será automaticamente exercida pelo Vice Diretor de Escola.  Na falta do vice-diretor, o Departamento de Educação designará o substituto.
§ 4º - Para as demais funções de suporte pedagógico haverá substituição a critério do Departamento Municipal de Educação.


CAPÍTULO VIII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS

Art. 54 – A atribuição de classes será realizada por comissão especialmente designada para tal fim, constituída por 05 membros designados pelo Executivo Municipal, dentre os servidores públicos municipais que atuam no setor de educação.
§.1º- Caberá à comissão mencionada no “caput” deste artigo:
I- Atribuir classes e/ou aulas em nível Municipal obedecendo às fases determinadas pela legislação;
II- Decidir sobre incompatibilidade de horários dos servidores que pleitearem as jornadas;
III-   Analisar   documentos   enviados   à   comissão   que contenham informações relativas ao desempenho profissional que questione a entrada e/ou permanência do candidato
§ .2º- Na impossibilidade de formação da comissão de que trata este artigo, caberá ao Diretor do Departamento de Educação, em caráter excepcional, atribuir as classes.
Art. 55- O processo de atribuição das classes terá início com a publicação do Edital de chamamento por afixação nas unidades escolares e divulgação no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Itariri na internet, 02 (dois) dias antes da data prevista para a atribuição das classes e aulas do ensino municipal.
§ 1º. Ficam obrigados a participar do processo de atribuição de classes, todos os professores efetivos municipais, em exercício ou não.
§ 2º. Classe será atribuída compulsoriamente ao docente em exercício ou afastado a qualquer título, que não estiver presente na data, local e horário determinado no Edital previsto no “caput” deste artigo.
Art.56 - Para fins de atribuição das classes e de aulas, os docentes do mesmo campo de atuação serão classificados, observados a seguinte ordem de preferência quanto à situação funcional:
I - Titulares de cargo público de provimento efetivo para composição da jornada;
II - Titulares de cargo público de provimento efetivo, inscritos para atribuição de carga suplementar
§ 1º- Os titulares de cargo público de provimento efetivo, inscritos para a escola de Educação em Tempo Integral, serão classificados em lista própria, permanecendo na lista de classificação geral do cargo (30 horas).
§2º - Os professores efetivos municipais serão classificados por campo de atuação em que pretendam ministrar aulas, em lista única, de acordo com o tempo de serviço prestado no ensino municipal de Itariri e títulos, para os quais serão consignados os seguintes pontos:
I - Quanto ao tempo de serviço:
a) no cargo, no campo de atuação, 0,005 (cinco milésimos) por dia;
b) na função, no ensino municipal de Itariri, no campo de atuação, 0,001 (um milésimo) por dia trabalhado.
II - Portadores de certificado de conclusão de curso de Pedagogia ou licenciatura, efetivos da rede, terão garantido a contagem do ponto adquirido até a aprovação desta Lei, para classificação. 1 (um ponto)
III - Docentes não atendidos no inciso anterior, portadores de certificados de conclusão de cursos com Licenciatura Plena em Matemática, Língua Portuguesa, Arte, História, Geografia, Ciências, Educação Física, a partir da vigência desta Lei: 1 (um ponto), máximo de 1 (um) ponto;
IV - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, denominado especialização, que tenha como requisito a graduação em nível superior, e a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nos termos do artigo 44, III da LDB: 2 (dois) pontos, máximo 4 (quatro) pontos;
 V – Conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu, em programas de mestrado ou doutorado, nos termos do artigo 44, III da LDB: 3 (três) pontos. Máximo de 03 (três) pontos;
VI - Portadores de certificados de cursos de pequena duração (a partir de 4 horas), realizados nos três últimos anos, a contar do início do período de cadastro de cada ano, a que se refere o “caput”, desde que referentes ao campo de atuação onde pretendam ministrar aulas e analisados e aprovados pelo Departamento de Educação: 0,01 (um centésimo) de ponto por hora, máximo de 1 (um) ponto; 
VII - Portadores de certificados de conclusão de curso de Aperfeiçoamento na área de Educação, com no mínimo 180 horas, devidamente comprovada a carga horária: 0,5 (meio) ponto por certificado, máximo de 2 (dois) pontos.
VIII - Nota atribuída na avaliação funcional no ano em curso: máximo de 40 (quarenta) pontos.
§ 2º- Para efeito da pontuação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o tempo será contado em dias corridos, não concomitantes, descontando-se os períodos de licenças, afastamentos, salvo se resultarem de nomeação para exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou ainda de função de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal, e faltas dos professores, excetuando as ausências por motivo de falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o primeiro grau, casamento, gestante, por acidente de trabalho, por acometimento por doença infectocontagiosa, de adoção, paternidade, prêmio e outros afastamentos considerados obrigatórios por lei, tendo como data base para contagem dos pontos de 01 de julho a 30 de junho do ano letivo em questão, excetuando o exercício de 2025, onde será considerado de 01 de dezembro de 2023 a 30 de  junho de 2024.
§3º - Os certificados resultantes de formações docentes, para serem validados e resultarem na contagem de pontos para fins de atribuição, deverão ser entregues à secretaria da unidade escolar, até primeira sexta-feira do mês de outubro de cada ano. 
Art.57- A atribuição de classes e/ou aulas, dar-se-á observado o seguinte critério:
1ª Fase: para os docentes efetivos, inscritos para a escolas de Educação em Tempo Integral, no final de cada ano letivo, em data designada pelo Departamento de Educação;
2ª Fase: para os docentes efetivos na composição do cargo: no final de cada ano letivo, em data designada pelo Departamento de Educação;
3ª Fase: Para os docentes efetivos inscritos na carga suplementar dentro do campo de atuação:  atribuição no final de cada ano letivo aos inscritos, em data designada pelo Departamento de Educação;
4ª Fase: Para os docentes efetivos inscritos na carga suplementar para o Ensino Fundamental e Educação Infantil, conforme indicação no Anexo I desta lei, em data designada pelo Departamento de Educação;
5ª Fase: Para os professores contratados de processo seletivo: nos dias que antecederam ao início do ano letivo e durante o ano letivo, em data designada pelo Departamento de Educação por meio de Edital publicado no site da prefeitura.


CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

SEÇÃO I
Das Férias

Art. 58 - Os docentes usufruirão 30 (trinta) dias de férias anuais em período coincidente com o do calendário escolar.
Art. 59 - Os ocupantes de cargos de suporte pedagógico gozarão férias conforme escala a ser elaborada pelo Departamento Municipal de Educação.


SEÇÃO II
Do Recesso Escolar

Art. 60 - O recesso escolar será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes com os alunos.
Parágrafo único - No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para: 
I - Prestar serviços junto à área da educação ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, desde que em atividades pertinentes ao seu campo de atuação;
II - Participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras formas de formação continuada. 


CAPÍTULO X
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 61 – Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, respeitados os demais comuns a todos os servidores, consistem em:
I – Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.
II – Ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;
III – Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e, material técnico pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficácia suas funções;
IV – Receber remuneração de acordo com o nível correspondente, conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei;
V – Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VI – Receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
VII – Participar como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
VIII – Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
IX – Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, mediante autorização do superior hierárquico;
X – Participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XI – Ter calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso escolar;
XII – Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias e um terço de remuneração conforme legislação constitucional.

SEÇÃO II
Dos Deveres

Art. 62 – Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais previstos em outras leis e normas, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverá:
I – Preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - respeitar a integridade do aluno, assegurando a aplicação integral do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - desempenhar as atribuições e funções específicas do seu emprego público com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
VIII - participar do Conselho Municipal de Educação, desde que eleito, do Conselho de Escola e/ou APM;
IX - acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente; 
X - manter o Departamento Municipal de Educação informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
XI - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas atribuições;
XII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XV - tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais e servidores do quadro de pessoal da educação;
XVI - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino e aprendizagem;
XVII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XVIII - atender com presteza ao esclarecimento de situações de interesse pessoal e expedição de certidões e outros documentos aos alunos, aos pais ou responsáveis, à comunidade, aos servidores;
XIX - manter conduta compatível com as atribuições da carreira dos servidores da educação;
XX - ser leal às instituições a que servir;
XXI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego público;
XXII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XXIII - guardar sigilo sobre os assuntos referentes às unidades escolares e ao Departamento Municipal de Educação;
XXIV - ser assíduo e pontual ao serviço, comunicando com antecedência suas ausências, e na impossibilidade justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho;
XXV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e
XXVI - participar das horas de trabalho pedagógico, de acordo com a previsão constante desta Lei, e de todas as convocações e reuniões de cunho didático-pedagógicas, determinadas pelo Departamento Municipal de Educação. 
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XXV será encaminhada através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando o direito à ampla defesa.

SEÇÃO III
Das Proibições

Art. 63 - Ao servidor integrante do Quadro do Magistério Público Municipal é proibido:
I - A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; 
II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
III - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, intelectual, sexo, credo ou convicção política; 
IV - a alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por ele considerado ou reconhecido; 
V - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; 
VI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente ou da chefia imediata, qualquer documento, objeto, equipamento ou material das unidades escolares ou do Departamento Municipal de Educação;
VIII - recusar fé a documentos públicos;
IX - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
X - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da unidade escolar ou do Departamento Municipal de Educação;
XI - cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
XIII - valer-se do emprego público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, exceto presentes e lembranças de pequeno valor nos termos da lei;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Departamento Municipal de Educação em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao emprego público para o qual foi contratado, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego público e com o horário de trabalho;
XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado e
XXI – retirar-se da escola com seus alunos, sem autorização do diretor da escola e dos responsáveis.


CAPÍTULO XI

SEÇÃO I
DA VACÂNCIA
Art. 64 - A vacância de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, ocorrerá nas hipóteses de exoneração, demissão, dispensa e falecimento.  


SEÇÃO II
DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 65    - Os cargos de Professor de Educação Básica Ensino Fundamental - Informática e Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos serão automaticamente extintos após exoneração a pedido, aposentadoria ou vacância.


CAPÍTULO XII
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DA READAPTAÇÃO

Art. 66 - O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das atribuições próprias de seu cargo será submetido à reabilitação de acordo com as normas do regime geral de previdência social.
Art. 67 - Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituo Nacional de Seguro Social, em cargo ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes ao Departamento Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos:
§ 1º - O docente readaptado que permanecer prestando serviços no Sistema Municipal de ensino manterá a jornada de trabalho a qual estiver sujeito no momento da readaptação e perceberá o mesmo vencimento de antes da readaptação, em conformidade com a necessidade de reabilitação, ressalvados todos os direitos dos integrantes do quadro do magistério e cumprindo o mesmo calendário.
§ 2º - O docente readaptado poderá ser designado para emprego ou função de suporte pedagógico, desde que sua limitação não seja incompatível. 
Art. 68 - Cabe a administração municipal definir, de acordo com o certificado individual a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, as atribuições que serão exercidas pelo profissional do quadro do magistério readaptado e seu local de trabalho.
§ 1º - As classes e ou aulas serão consideradas vagas após a publicação da concessão de readaptação de seus titulares.
§ 2º - Cessada a readaptação, o tempo de serviço prestado nesta condição não será considerado no campo de atuação para efeito de atribuição de classes e ou aulas.
§ 3º - Quando a cessação da readaptação ocorrer durante o ano letivo, o docente ficará a disposição do Departamento Municipal de Educação até a próxima atribuição de classes e ou aulas, quando terá atribuída classe e/ou aula de acordo com a sua nova classificação.  

CAPÍTULO XIII
DA APOSENTADORIA

Art. 69 - Os servidores da carreira do magistério ao passarem para a inatividade terão seus proventos calculados na forma prevista na Constituição Federal e na legislação previdenciária vigente.
Art. 70 - De acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 13 de novembro de 2019, os servidores que protocolarem seus pedidos de aposentadoria a partir dessa data deixarão de ter vínculo empregatício no ato da aposentadoria.


CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71 – Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, concursados no quadro efetivo municipal poderão ser disponibilizados para atendimento na rede municipal de ensino, em atendimento ao artigo 1º da lei Federal nº 13.935/2019.
Art. 72 - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, naquilo que com a presente lei não conflitar, as disposições constantes em legislação municipal vigente. 
Art. 73 – A administração deverá criar uma Comissão de professores com vistas à promoção de qualidade de vida no trabalho, bem-estar no trabalho, saúde integral e valorização do profissional de educação, nos prazos e termos estabelecidos pela Lei Federal 14.681/2023, de 18 de setembro de 2023.
Art. 74 - Fica criada a Comissão Paritária de Acompanhamento da Carreira e da Qualidade dos Serviços Educacionais, cujos membros terão suas designações pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, com as seguintes atribuições:
I - Estudar as condições de trabalho e propor políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;
II – Acompanhar as evoluções salariais previstas em Lei.
Art. 75 - A Comissão terá a seguinte composição:
I - Dois representantes do Departamento Municipal de Educação;
II – Três representantes dos empregos de docentes, escolhido pelos pares.
§ 1º - As designações serão efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo que ficará vinculado às indicações de cada segmento.
§ 2º - O presidente será escolhido pelos membros da comissão.
Art. 76 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 77 – Ficam revogadas as leis anteriores.
Art. 78 – As funções de confiança deverão ser exercidas exclusivamente por servidor efetivo, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos que possuem cargo efetivo nestes, desde que o cargo/emprego público que ocupam naqueles seja condizente com os requisitos para o exercício da função de confiança definidos nesta lei.
§ 1º - Será devido, ao servidor efetivo do quadro do magistério municipal de Itariri, na hipótese de sua designação para função de confiança, apenas o valor correspondente à diferença entre seu vencimento básico e o valor fixado da função de confiança para o qual foi designado, sem prejuízo de suas vantagens pessoais fixas.
§ 2º - Será devido ao servidor efetivo cedido por outro órgão que venha a ser designado para o exercício de função de confiança, desde que a cessão se dê sem ônus para o município de Itariri, o valor integral da função de confiança para o qual foi designado e, caso seja a cessão com ônus para o município de Itariri, o valor da função de confiança será a diferença entre a remuneração total do servidor cedido em seu órgão de origem e o valor da função de confiança para o qual foi designado, caso esta seja superior à remuneração da origem da cessão. 
Art. 79 – O valor pago pelo exercício de função de confiança sujeita-se aos descontos legais previstos em lei e não se incorporará, nem se integrará aos vencimentos ou remuneração para quaisquer fins, exceto para fins de composição da base de cálculo da gratificação natalina e da remuneração de 1/3 sobre férias e sua percepção será cessada a qualquer tempo, por iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

Art. 80 – Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I da Lei Complementar 075/2019 ficam redenominados, conforme segue:
a)    O cargo de “Professor de Ensino Fundamental – Ciclo I” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental”;
b)    O cargo de “Professor de Educação Infantil – I” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica - Educação Infantil”;
c)    O cargo de Professor de Educação Infantil – II” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica – Educação Infantil”;
d)    O cargo de “Professor de Educação Especial” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica – Educação Especial”;
e)    O cargo de “Professor de Educação de Jovens e Adultos” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos”;
f)    O cargo de “Professor de Ensino Fundamental II – Educação Física” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental – Educação Física”;
g)    O cargo de “Professor de Ensino Fundamental II – Informática” passa a denominar-se "Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental – Informática”;
h)    O cargo de “Professor de Ensino Fundamental II – Arte” passa a denominar-se “Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte”. 
Art. 81 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada, se necessário.

Art. 82 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Itariri, 08 de janeiro de 2024.

DINAMERICO GONÇALVES PERONI
Prefeito Municipal de Itariri

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024
ANEXO I
Conforme previsto no inciso I do artigo 8º desta Lei Complementar
CLASSE DE DOCENTES – CARGOS EFETIVOS

Nº DE

ORDEM

CARGO

Nº DE

VAGAS

REQUISITOS

01

 

Professor de Educação Básica - Educação Infantil

 

60

Curso Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil ou Licenciatura Plena em Pedagogia.

02

Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental

 

80

Curso Normal Superior com habilitação de 1º a 5º ano ou Licenciatura Plena em

Pedagogia.

03

Professor de Educação Básica - Educação Especial

 

10

Licenciatura Plena em

Pedagogia com Especialização em Educação Especial

04

Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos

05

Curso Normal Superior com habilitação de 1º a 5º ano ou Licenciatura Plena em

Pedagogia.

05

Professor de Educação Básica - Ensino

Fundamental – Educação Física

 

08

Licenciatura Plena em Educação Física

06

 

Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Informática

 

02

Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia e Licenciatura Plena em Ciência

da Computação ou Processamento de Dados.

07

Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte

 

08

Licenciatura Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes

Cênicas ou Artes Plásticas ou Artes Musicais.


CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
  CARGOS EM COMISSÃO
Conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar

Nº DE ORDEM

CARGO

Nº DE VAGAS

TIPO

REQUISITOS

01

Assessor de Planejamento e Articulação Político-Pedagógica

03

Cargo em Comissão

Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no Mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente.

02

Assessor para Inovação e Desenvolvimento Educacional

 

02

 

Cargo em Comissão

Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 07 (sete) anos de efetivo exercício no magistério.


CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO 
  FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar

Nº DE ORDEM

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUANTIDADE

REQUISITOS

01

Coordenador Pedagógico

15

Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no Mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício como docente e ser detentor de cargo/emprego público efetivo no serviço público, ainda que na condição de cedido.

 

02

Vice-diretor de Escola

 

05

Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério e ser detentor de cargo/emprego público efetivo no serviço público, ainda que na condição de cedido.

 

03

Diretor de Escola

 

05

Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério. Apresentar proposta de trabalho de acordo com as orientações previstas no Edital de Chamamento expedido pelo Departamento de Educação. Ser detentor de cargo/emprego público efetivo no serviço público, ainda que na condição de cedido.

Itariri, 08 de janeiro de 2024.

DINAMERICO GONÇALVES PERONI
Prefeito Municipal de Itariri

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024

ANEXO I

Conforme previsto no inciso I do artigo 8º desta Lei Complementar

CLASSE DE DOCENTES – CARGOS EFETIVOS

 

Nº DE

ORDEM

CARGO

Nº DE

VAGAS

REQUISITOS

01

 

Professor de Educação Básica - Educação Infantil

 

60

Curso Normal Superior com Habilitação em Educação Infantil ou Licenciatura Plena em Pedagogia.

02

Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental

 

80

Curso Normal Superior com habilitação de 1º a 5º ano ou Licenciatura Plena em

Pedagogia.

03

Professor de Educação Básica - Educação Especial

 

10

Licenciatura Plena em

Pedagogia com Especialização em Educação Especial

04

Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos

05

Curso Normal Superior com habilitação de 1º a 5º ano ou Licenciatura Plena em

Pedagogia.

05

Professor de Educação Básica - Ensino

Fundamental – Educação Física

 

08

Licenciatura Plena em Educação Física

06

 

Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Informática

 

02

Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia e Licenciatura Plena em Ciência

da Computação ou Processamento de Dados.

07

Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte

 

08

Licenciatura Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes

Cênicas ou Artes Plásticas ou Artes Musicais.

 

 

CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

  CARGOS EM COMISSÃO

Conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar

 

Nº DE ORDEM

CARGO

Nº DE VAGAS

TIPO

REQUISITOS

01

Assessor de Planejamento e Articulação Político-Pedagógica

03

Cargo em Comissão

Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no Mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício como docente.

02

Assessor para Inovação e Desenvolvimento Educacional

 

02

 

Cargo em Comissão

Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 07 (sete) anos de efetivo exercício no magistério.

 

 

CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

  FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Conforme previsto no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar

Nº DE ORDEM

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

QUANTIDADE

REQUISITOS

01

Coordenador Pedagógico

15

Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no Mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício como docente e ser detentor de cargo/emprego público efetivo no serviço público, ainda que na condição de cedido.

 

02

Vice-diretor de Escola

 

05

Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério e ser detentor de cargo/emprego público efetivo no serviço público, ainda que na condição de cedido.

 

03

Diretor de Escola

 

05

Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério. Apresentar proposta de trabalho de acordo com as orientações previstas no Edital de Chamamento expedido pelo Departamento de Educação. Ser detentor de cargo/emprego público efetivo no serviço público, ainda que na condição de cedido.

 

Itariri, 08 de janeiro de 2024.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal de Itariri

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024

ANEXO II

 

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

Tabela I – 25 horas semanais (Professor de Educação Básica – EJA – Educação de Jovens e Adultos)

 

Nível/Grau

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

A

2.762,84

2.900,98

3.039,12

3.177,27

3.315,41

3.453,55

3.591,69

3.729,83

B

2.900,98

3.046,03

3.191,08

3.336,13

3.481,18

3.626,23

3.771,28

3.916,33

C

3.039,12

3.191,08

3.343,04

3.494,99

3.646,95

3.798,91

3.950,86

4.102,82

D

3.177,27

3.336,13

3.494,99

3.653,86

3.812,72

3.971,58

4.130,45

4.289,31

E

3.315,41

3.481,18

3.646,95

3.812,72

3.978,49

4.144,26

4.310,03

4.475,80

F

3.453,55

3.626,23

3.798,91

3.971,58

4.144,26

4.316,94

4.489,62

4.662,29

G

3.591,69

3.771,28

3.950,86

4.130,45

4.310,03

4.489,62

4.669,20

4.848,78

H

3.729,83

3.916,33

4.102,82

4.289,31

4.475,80

4.662,29

4.848,78

5.035,28

                

 

Tabela II – 30 horas semanais (Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental, Professor de Educação Básica - Educação Especial, Professor de Educação Básica – Educação Infantil)

 

Nível/Grau

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

A

3.315,41

3.481,18

3.646,95

3.812,72

3.978,49

4.144,26

4.310,03

4.475,80

B

3.481,18

3.655,24

3.829,30

4.003,36

4.177,42

4.351,48

4.525,53

4.699,59

C

3.646,95

3.829,30

4.011,65

4.193,99

4.376,34

4.558,69

4.741,04

4.923,38

D

3.812,72

4.003,36

4.193,99

4.384,63

4.575,27

4.765,90

4.956,54

5.147,17

E

3.978,49

4.177,42

4.376,34

4.575,27

4.774,19

4.973,12

5.172,04

5.370,96

F

4.144,26

4.351,48

4.558,69

4.765,90

4.973,12

5.180,33

5.387,54

5.594,75

G

4.310,03

4.525,53

4.741,04

4.956,54

5.172,04

5.387,54

5.603,04

5.818,54

H

4.475,80

4.699,59

4.923,38

5.147,17

5.370,96

5.594,75

5.818,54

6.042,33

                

 

Tabela III – 40 horas semanais (Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Educação Física, Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Informática e Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte)

 

Nível/Grau

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

A

4.962,63

5.210,76

5.458,89

5.707,02

5.955,16

6.203,29

6.451,42

6.699,55

B

5.210,76

5.471,30

5.731,84

5.992,38

6.252,91

6.513,45

6.773,99

7.034,53

C

5.458,89

5.731,84

6.004,78

6.277,73

6.550,67

6.823,62

7.096,56

7.369,51

D

5.707,02

5.992,38

6.277,73

6.563,08

6.848,43

7.133,78

7.419,13

7.704,48

E

5.955,16

6.252,91

6.550,67

6.848,43

7.146,19

7.443,95

7.741,70

8.039,46

F

6.203,29

6.513,45

6.823,62

7.133,78

7.443,95

7.754,11

8.064,27

8.374,44

G

6.451,42

6.773,99

7.096,56

7.419,13

7.741,70

8.064,27

8.386,84

8.709,42

H

6.699,55

7.034,53

7.369,51

7.704,48

8.039,46

8.374,44

8.709,42

9.044,39

 

TABELA IV

CARGOS EM COMISSÃO DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

 

Referência

Cargo

Vencimento

(R$)

C1

Assessor de Planejamento e Articulação Político-Pedagógica

7.458,48

C2

Assessor para Inovação e Desenvolvimento Educacional

8.115,27

 

 

TABELA V

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

 

Referência

Função

Valor (R$)

FC1

Coordenador pedagógico

7.458,48

FC2

Vice-diretor de escola

7.670,35

FC3

Diretor de escola

7.882,21

 

 

Itariri, 08 de janeiro de 2024.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal de Itariri

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024

ANEXO III

 

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

 

Dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica - Educação Infantil; Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental; Professor de Educação Básica - Educação Especial; Professor de Educação Básica - EJA - Educação de Jovens e Adultos; Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental - Educação Física; Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental - Informática; Professor de Educação Básica - Ensino Fundamental – Arte:

 

  • Participar do processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
  • elaborar e cumprir plano de aula, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
  • zelar pelo desenvolvimento e aprendizagem de todos os alunos;
  • atualizados os registros nos Diários de classe das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
  • apresentar à Direção, nos prazos fixados, a programação das atividades diárias planejadas;
  • manter a disciplina da classe e cooperar com a manutenção da disciplina geral da unidade escolar recorrendo à Direção nos casos necessários;
  • ministrar os dias letivos e horas estabelecidas e participar de todas as atividades previstas no calendário escolar;
  • participar das reuniões pedagógicas e de todas as atividades escolares constantes do planejamento anual, bem como participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
  • levar ao pronto conhecimento da Direção todas as irregularidades ocorridas na unidade escolar, das quais tenha conhecimento;
  • buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento;
  • participar das reuniões de avaliação interna e externa da escola, cumprindo metas de qualidade e equidade no processo de ensino e aprendizagem;
  • participar de reuniões com os pais e com a comunidade escolar, quando convocado;
  • identificar, em conjunto com a equipe técnico- pedagógica, casos de alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, elaborando relatório para encaminhamento;
  • estabelecer estratégias de recuperação contínua e reforço escolar para os alunos de menor rendimento;
  • atender à gestão democrática da educação prevista na meta 19 da Lei Federal nº 13.005/2014 – PNE;
  • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

 

Atribuições específicas do cargo de Professor de Educação Básica - Educação Infantil

 

  • Conhecer o Projeto Pedagógico da Instituição e o Plano Municipal de Educação;
  • Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua instituição;
  • Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento da criança a fim de subsidiar reflexão e o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a proposta pedagógica sob orientação do Coordenador Pedagógico e/ou Diretor da Escola;
  • Registrar a frequência diária das crianças e encaminhar à pessoa responsável;
  • Garantir às crianças que estão iniciando, bem como aos seus responsáveis, um período de adaptação e o acolhimento na instituição;
  • Receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da instituição proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência;
  • Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo;
  • Estimular as crianças em seus projetos, ações e descobertas;
  • Ajudar as crianças em suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e participação;
  • Organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços e recursos necessários para o desenvolvimento das atividades;
  • Manter permanente contato com pais ou responsáveis e participar junto com os mesmos dos encontros de orientações da instituição;
  • Participar e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria permanente da qualidade do trabalho da equipe;
  • Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e social, tomando medidas necessárias na ocorrência de alterações;
  • Propor e participar de brincadeiras adequadas à fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços;
  • Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais;
  • Manter rigorosamente a higiene pessoal das crianças;
  • Desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde;
  • Dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia;
  • Garantir o banho de sol diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades diversificadas;
  • Higienizar as mãos e rosto dos bebês;
  • Trocar fraldas e roupas dos bebês;
  • Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene;
  • Acompanhar, orientar e completar o banho das crianças;
  • Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que gradativamente elas conquistem autonomia;
  • Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas;
  • Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e o paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a autonomia;
  • Organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças;
  • Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições;
  • Manter a organização do seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sobre o domínio de sua área de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público;
  • Examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e segurança;
  • Realizar a higienização dos brinquedos conforme orientação superior;
  • Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito caso julgue-as ilegais;
  • Participar de planejamento, reuniões pedagógicas, Conselho de Classe, sempre que convocado;
  • Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior.

 

Atribuições específicas do cargo público de Professor de Educação Básica - Educação Especial:

 

  • Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial;
  • elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
  • organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;
  • acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
  • orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
  • ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros; de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação;
  • estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;
  • promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

 

Atribuições específicas do cargo público de Professor Educação Básica – Ensino Fundamental - Informática

 

  • Contribuir para um ambiente de aprendizagem mútua a partir das relações de parceria e de cooperação com os alunos e entre alunos, professores e demais profissionais da escola;
  • Propor atividades e projetos junto aos profissionais da educação, procurando romper as barreiras, dificuldades e resistências em relação ao uso das novas tecnologias educacionais;
  • Participar de reuniões de planejamentos com os(as) pedagogos(as) e/ou professores, propondo a inserção das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) no processo ensino-aprendizagem para o desenvolvimento de atividades, pesquisas, elaboração de projetos, formação e atividades afins;

 

ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS

  • Fornecer informações sobre o uso dos softwares/aplicativos instalados ou conceitos requeridos pelos professores, para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas;
  • Propor o cronograma de planejamento e agendamento das aulas no LIE, em colaboração com o(a) pedagogo(a), nos horários das disciplinas e/ou séries/anos;
  • Colaborar, em parceria com os demais profissionais, com o uso das TICs nos diferentes espaços pedagógicos, incentivando a autonomia de todos;
  • Criar um ambiente motivacional de alfabetização, socialização, comunicação e inclusão, colocando cartazes, reportagens e outros recursos que facilitem a troca de conhecimento e informação;
  • Orientar o uso crítico e responsável da internet e
  • Incentivar a formação continuada individual e coletiva dos profissionais da escola, no uso das novas tecnologias na educação.

 

Atribuições da Função de Confiança de Coordenador Pedagógico:

 

  • Atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
  • Assessorar a Direção da unidade escolar nas atividades pedagógicas;
  • Orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas e projetos de cada ano/etapa;
  • Construir documentação pedagógica sobre os processos de acompanhamento pedagógico;
  • Observar aulas analisando os aspectos sobre o ensino e as aprendizagens, e através dessas informações traçar ações para socializar práticas pedagógicas exitosas e oferecer suporte aos docentes que necessitam;
  • Ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos;
  • Identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem e, por isso, necessitem de atendimento diferenciado, orientando os encaminhamentos pertinentes, inclusive no que se refere aos estudos de recuperação contínua e, se for o caso, paralela no ensino fundamental; 
  • Coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos projetos de reforço e de recuperação;
  • Promover intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a auxiliar a equipe gestora na formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
  • Orientar os professores quanto às concepções que subsidiam as práticas pedagógicas que compõe o currículo alinhado à BNCC;
  • Participar, conforme cronograma estabelecido pelo Departamento Municipal de Educação, de forma presencial ou à distância, de reunião de planejamento, alinhamento e orientação com a equipe responsável;
  • Acompanhar e orientar os professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;
  • Elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da direção da escola, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
  • Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico da unidade educacional, em parceria com os segmentos da escola, aplicando as instâncias da gestão democrática, visando a melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais integrais;
  • Promover a análise dos resultados das avaliações internas e externas, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de ensino dos docentes, e dos demais planos constituintes do projeto político-pedagógico;
  • Analisar os dados referentes às dificuldades nos processos de ensino e aprendizagem, expressos em quaisquer instrumentos internos e externos à unidade educacional, garantindo a implementação de ações voltadas à sua superação;
  • Executar e organizar os resultados das avaliações direcionadas pelo Departamento Municipal de Educação (avaliações diagnósticas, sondagens);
  • Enviar dados solicitados sobre o processo de ensino e aprendizagem para a Coordenação Técnica Pedagógica quando solicitado, respeitando as datas estabelecidas;
  • Elaborar instrumentos e critérios de avaliação para acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional e
  • Acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nas diferentes atividades e componentes curriculares, bem como assegurar as condições para os registros do processo pedagógico.

 

Atribuições do cargo de Assessor de Planejamento e Articulação Político-Pedagógica:

 

  • Traçar metas junto com o chefe do poder executivo, propondo normas, orientando, inspecionando, monitorando o cumprimento destas;
  • assessorar o prefeito na elaboração das políticas públicas de educação, visando impulsionar a educação integral dos alunos e a melhoria constante dos indicadores de avaliação de educação;
  • Apresentar à equipe escolar as principais metas e projetos do município, com vistas à sua implantação e implementação;
  • Orientar e inspecionar as atividades pedagógicas e administrativas das unidades escolares, de acordo com as diretrizes e bases da educação nacional e as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino;
  • Manter o fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do Sistema Municipal de Educação;
  • Orientar e articular o Projeto Político Pedagógico, coordenando e/ou participando de todos os momentos de discussão coletiva da escola, contribuindo com seu conhecimento;
  • Apresentar parecer sobre o Projeto Pedagógico das unidades escolares, para aprovação do Conselho Municipal de Educação;
  • Acompanhar, junto às secretarias das unidades escolares, as turmas, os horários, a matriz curricular dos níveis de ensino municipal de modo a atender o que solicita a Plataforma da Secretaria Digital de Educação – SED;
  • Participar junto à comunidade escolar na organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho Escolar, A.P.M., Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e democratização das decisões e das relações nas Unidade Escolares;
  • Orientar a Direção Escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e sua utilização como instrumento de suporte pedagógico, apresentando para aprovação do Conselho Municipal de Educação;
  • Coordenar a análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto com a equipe gestora, equipe docente e demais especialistas, visando reduzir os índices de evasão e retenção, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
  • Participar, com as equipes gestoras da sistematização e divulgação de informações pertinentes a cada segmento da comunidade escolar;
  • Participar da análise, tabulação e compartilhamento dos resultados do processo de avaliação institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido pelo Sistema Municipal de Ensino e
  • Executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo prefeito municipal, previstas em legislação específica.

 

Atribuições do Cargo de Assessor para a Inovação e Desenvolvimento Educacional:

  • Assessorar o prefeito municipal na elaboração de estratégias com vistas à promoção da inovação do sistema educacional do município;

 

  • firmar parcerias, promovendo ações junto à comunidade escolar, buscando recursos nas diversas esferas governamentais, promovendo melhorias no ambiente escolar, criando programas especiais, oferecendo treinamentos, simpósios e palestras com vistas ao desenvolvimento dos docentes, observando as diretrizes estabelecidas pelas políticas municipais de educação;

 

  • apoiar o prefeito municipal, representando-o ou acompanhando-o em reuniões e encontros afetos à pasta quando convocado;

 

  • prestar apoio à equipe gestora da educação nas diversas unidades escolares quando determinado pelo prefeito municipal;

 

  • promover ações com vistas ao levantamento de sugestões de melhorias; manter o prefeito municipal informado quanto a toda e qualquer situação afeta aos assuntos pedagógicos, sobretudo em relação ao andamento do processo de ensino-aprendizagem nas unidades escolares do município, apresentando sempre que possível um panorama geral e detalhado de possíveis situações-problema a serem discutidas e

 

  • executar outras tarefas, relacionadas à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo prefeito municipal previstas em legislação específica.

 

Atribuições da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola:

 

 

  • Coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução, observadas as diretrizes da política educacional do Departamento de Educação;

 

  • elaborar o plano de trabalho em conjunto com a direção, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;

 

  • participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional;

 

  • favorecer em conjunto com o diretor, a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos da unidade educacional ou pela comunidade local, à luz do projeto político- pedagógico;

 

  •  Ajudar no controle e recebimento da merenda escolar;
  •  Executar tarefas correlatas às acima descritas e as que forem determinadas pela chefia imediata
  • Responder pela Direção da Escola no horário que lhe for confiada;
  • Substituir o Diretor de Escola em suas ausências e impedimentos, obedecendo ao rol de atividades do Diretor;
  • Assessorar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
  • Colaborar nas atividades relativas ao setor pedagógico, à manutenção e conservação do prédio e mobiliário escolar;
  •  Colaborar com o Diretor no cumprimento dos horários dos docentes, discentes e demais servidores;

 

Atribuições da Função de Confiança de Diretor de Escola:

 

O Parecer nº 04/2021 do CNE institui a Base Nacional Comum das Competências do Diretor Escolar, compreendendo as Competências Gerais (Quadro 1) e as Específicas (Quadro 2). Tais Competências devem se constituir em macro diretrizes comuns para todas as escolas, redes escolares, sistemas de ensino do país.

 

 

QUADRO 1 -  COMPETÊNCIAS GERAIS DO DIRETOR ESCOLAR

 

  • Coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, e pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e justiça.
  • Configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem.
  • Assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais.
  • Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com excelência.
  • Coordenar a construção e implementação da proposta pedagógica da escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e (re)orientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação.
  • Realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los.
  • Buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar.
  • Integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do projeto pedagógico da escola e sua efetivação.
  • Exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.
  • Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem.

 

 

 

 

QUADRO 2- COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DO DIRETOR ESCOLAR

 

A. DIMENSÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL

A.1. Liderar a gestão da escola

A.2. Engajar a comunidade

A.3. Implementar e coordenar a gestão democrática na escola

A.4. Responsabilizar-se pela organização escolar

A.5. Desenvolver visão sistêmica e estratégica

 

B. DIMENSÃO PEDAGÓGICA

B.1. Focalizar seu trabalho no compromisso com o ensino e a aprendizagem

B.2. Conduzir o planejamento pedagógico

B.3. Apoiar as pessoas diretamente envolvidas no ensino e na aprendizagem

B.4. Coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação

B.5. Promover clima propício ao desenvolvimento educacional

 

 

C. DIMENSÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

C.1. Coordenar as atividades administrativas

C.2. Zelar pelo patrimônio e pelos espaços físicos

C.3. Coordenar as equipes de trabalho

C.4. Gerir, junto com as instâncias constituídas, os recursos financeiros da escola

 

D. DIMENSÃO PESSOAL E RELACIONAL

D.1. Cuidar e apoiar as pessoas

D.2. Comprometer-se com o seu desenvolvimento pessoal e profissional

D.3. Saber comunicar-se e lidar com conflitos

 

Itariri, 08 de janeiro de 2024.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal de Itariri

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024

ANEXO IV

JORNADAS E HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO

Conforme artigo 27 desta Lei

HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS

 

HTPC (coletivas)

HTPI (estudo, planejamento e avaliação)

HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL LIVRE

 

QUANTIDADE TOTAL DE HORAS

10

02

02

01

15

11

02

02

01

16

12

02

03

01

18

13

02

03

02

20

14

02

04

01

21

15

02

04

02

23

16

02

04

02

24

15

02

05

03

25

17

02

05

02

26

18

02

05

02

27

19

02

05

03

29

20

02

05

03

30

21

02

06

03

32

22

02

06

03

33

23

02

07

03

35

24

02

07

03

36

25

02

08

04

38

26

02

08

04

40

 

Itariri, 08 de janeiro de 2024.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal de Itariri

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024

ANEXO V

AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Nome do avaliado:

 

 

 

 

Matrícula:

 

 

 

 

Cargo:

 

 

 

 

Nome da escola:

 

 

 

 

Período da avaliação:

 

 

 

 

I-ASSIDUIDADE

      (Frequência)

Comparece regularmente ao trabalho, considerando a frequência como demonstração de compromisso e preocupação com a organização no ambiente escolar, sabendo que acima de 16 faltas justificadas acarretará a ausência de pontuação neste item.

1,0

2,0

3,0

 

4,0

 

De 11 a 15 faltas

De 07 a 10 faltas

06 faltas

 

04 faltas

 

 

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

II – Assiduidade pontualidade, permanência e dedicação)

1. É pontual em todas as atividades inerentes às suas funções.

 

 

1,0

2. Dedica-se à execução das atividades evitando interrupções.

 

 

1,0

3. Informa prontamente imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento de horário.

 

1,0

4. Participa efetivamente de etudos e formações continuadas oferecidos pela escola e Departamento de Educação.

 

1,0

 

 

                   

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

III-Profissionalismo

 (Observância às regras, princípios e determinações que norteiam o funcionamento do serviço público)

 

 

 

1. Ajusta-se às diferentes situações ambientais no seu campo de atuação.

 

1,0

2. Sabe receber orientações e aceitar mudanças.

 

 

1,0

3. Participa efetivamente da elaboração de   Projeto Político Pedagógico da Escola.

 

1,0

4. Utiliza o Currículo alinhado a BNCC vigente da Rede Municipal de Ensino e os marcos legais referentes à Educação Básica.

 

 

1,0

6. Tem cuidado e zelo na utilização e conservação dos materiais e equipamentos na execução de suas funções.

 

 

1,0

7. Cumpre os princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência no exercício de suas funções.

 

 

  1,0

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

IV- Capacidade de iniciativa

(atitudes independentes de solicitação superior)

 

 

 

 

1. Identifica demandas e contribui para sanar suas necessidades e da coletividade na execução de determinadas tarefas.

 

1,0

2. Contribui, com novas ideias, para melhoria do desempenho em sua área de atuação.

 

 

1,0

3. Busca, imediatamente, orientação para solucionar problemas ou dúvidas surgidas no cotidiano.

 

 

1,0

4. Encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória aos órgãos competentes.

 

 

1,0

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

V- Produtividade

(rendimento e qualidade na execução das atividades)

 

 

 

 

1. Organiza as tarefas do cotidiano de acordo com as prioridades.

 

1,0

2. Racionaliza e otimiza o tempo na execução das tarefas.

 

1,0

3. Busca soluções para melhorar os resultados das atividades que executa.

 

1,0

4. Executa suas atividades corretamente com esmero e qualidade.

 

1,0

5. Tem como prioridade, o desenvolvimento práticas que coloquem o aluno como protagonista.

 

1,0

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

 

VI – Relacionamento interpessoal (urbanidade e cooperatividade)

 

 

 

 

1. Apresenta postura, vocabulário e atitudes respeitosas no relacionamento com os colegas de trabalho, superiores e demais pessoas relacionadas ao trabalho que executa.

 

1,0

 

2. Coopera e participa efetivamente dos trabalhos em equipe, revelando consciência coletiva.

 

1,0

 

3. Contribui espontaneamente com sugestões e propostas para solucionar demandas do ambiente escolar.

 

1,0

 

4. Incentiva práticas de respeito e tolerância no convívio com a equipe escolar e no trato com todas as pessoas.

 

 

1,0

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

VII – Organização (atendimento administrativo inerente as exigências do Cargo ou Função

 

  1. Livro ponto.
 

1,25

  1. Diário de classe.
 

1,25

  1. Preenchimento semanal de rotinas pedagógicas.
 

1,25

  1. Relatórios.
 

1,25

           

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

VIII – Participação nas atividades escolares

 

1.HTPCs – hora de trabalho pedagógico coletivo

 

1,0

2.Reuniões pedagógicas

 

1,0

 

 

 

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

IX – Gestão Democrática

1.Demonstra interesse em participar ou sendo membro dos colegiados, participa de modo efetivo, sendo porta voz dos grupos que representa e compartilha as informações.

 

 

1,0

2.Se preocupa com a equidade na escola.

 

1,0

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

X – Integração Escola / Família

 

1.Atende os pais dos alunos, buscando acolher as demandas dessa relação.

 

 

1,0

2.Demonstra disposição na participação em eventos escolares.

 

 

1,0

 

 

 

 

MINHA NOTA

 

NOTA MÁXIMA

 

 

XI – Habilidades sócio emocionais 

 

 

 

 

1.Se preocupa em fazer encaminhamentos ao serviço Social e de proteção à infância.

 

 

 

1,0

2.Observa o comportamento emocional dos alunos.

 

 

 

1,0

 

Assinaturas

Cargo

Nome

Assinatura

Diretor

 

 

Vice Diretor

 

 

Coordenador Pedagógico

 

 

Professor Avaliado

 

 

 

 

Itariri, 08 de janeiro de 2024.

 

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Prefeito Municipal de Itariri

 

 

 

 

 

 

           




Sessão Data Expediente
Ordinária 20/03/2024 Expediente
Ordinária 03/04/2024 Ordem do dia


Informações da Câmara

CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI – SP

Rua Benedito Calixto, 177 – Centro

Dias de Funcionamento: 2ª a 6ª feira

Expediente: 08:00 – 12:00 h / 13:00 – 17:00 h

Email: diretoria@camaradeitariri.sp.gov.br

Telefone: (13) 3418-1216 / (13) 3418-1614

www.camaradeitariri.sp.gov.br

Nossa Localização