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Projeto de Lei Nº 011/2024

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPO?E SOBRE A IMPLANTAC?A?O DO CONSELHO ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITARIRI/SP, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 2174/23 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo




O Prefeito  Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte  Lei.

Art.1º-    Fica criado o Conselho de Escola nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Itariri, cumprindo os artigos 14 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394/96 de 20/12/1996 e o Plano Nacional da Educação (PNE) aprovado pela Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014.

Art.2º-    As Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental - Anos Iniciais - 1º ao 5º Ano contarão com Conselhos de Escolas que constituir-se-ão como órgão com função consultiva, avaliativa e fiscalizadora.

Parágrafo único - As escolas municipais com número de matrículas inferiores a 50 (cinquenta) alunos deverão ter sua participação garantida pela escola vinculadora.

 Art.3º-   Os Conselhos Escolares serão constituídos pela Direção da Escola, alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.

Art.4º-    Cada Conselho de Escola será composto por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 15 (quinze) membros.

Art.5º-    Todos os segmentos previstos no art. 3º - deverão estar representados no Conselho de Escola, assegurada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores.

 Parágrafo único - A Direção da Escola integrará o Conselho de Escola como membro nato, representada pelo Diretor ou, no seu impedimento, pelo Vice-Diretor.

Art.6º-      A eleição dos representantes do segmento da comunidade escolar que integrarão o Conselho de Escola, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na escola, em cada segmento, sempre por votação direta e secreta, ou através de chapas, em eleição proporcional na mesma data, observando o que dispõe esta lei.

Art.7º-      Terão o direito a votar na eleição:

  1. os alunos matriculados menores de 16 anos assessorados pelos pais ou membros da equipe pedagógica;
  2. os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na escola na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
  3. os pais ou responsáveis dos alunos;
  4. os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola, no dia da eleição.

Parágrafo único-   Não é permitido votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos, ou acumule cargos ou funções.

Art.8º-      Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente.

Art.9º-      Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, de composição paritária com 1 (um) ou 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar.

Art.10-     A eleição realizar-se-á na segunda quinzena do mês de março, e a posse dos eleitos dar-se-á num prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único-   O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.

Art.11-      Dentre as atribuições do Conselho, a serem definidas em seu Estatuto, deve obrigatoriamente constar o que segue:

  1. elaborar seu estatuto;
  2. aprovar o Projeto Político Pedagógico;
  3. criar e garantir a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
  4. convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
  5. homologar calendário escolar no que competir à unidade, observada a legislação vigente;

Parágrafo único- Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as normas e diretrizes dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação.

Art. 12-   Fica instituído na Rede Municipal o Fórum dos Conselhos Escolares, que se constitui como um colegiado, de caráter deliberativo, que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instancias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: 

I - democratização da gestão;

II - democratização do acesso e permanência;

III - qualidade social da educação.

Art. 13 - O Fórum dos Conselhos Escolares será? composto de:

I - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação; 

II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. 

Parágrafo único - A composição do Fórum dos Conselhos Escolares devera? garantir a representatividade de todos os segmentos, que compõem os Conselhos Escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. 

Art. 14 - São objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares:

I - discutir e adequar, no âmbito da rede municipal de Ensino, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementa?-la naquilo que as especificidades locais exigirem; 

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares;

III - compartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares; 

IV - analisar os indicadores educacionais da rede municipal e propor sugestões para sua melhoria;

V - avaliar as metas de atendimento e permanência escolar na rede municipal; 

VI- deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos Conselhos Escolares e da gestão democrática. 

Art. 15 - O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á?:

I - ordinariamente, uma vez por semestre; 

II - extraordinariamente, por convocação do Diretor do Departamento Municipal de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. 

 Parágrafo único – O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o calendário escolar.

Art. 16 - Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares devem ser observados os seguintes procedimentos: 

I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo e? de 12 (doze) horas; e 

II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião. 

§ 1o As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares são tomadas pela maioria dos seus membros presentes.

§ 2 o As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada a? comunidade escolar, sendo de livre acesso a toda essa comunidade. 

§ 3 o Os membros das comunidades escolar e local que não integram o Fórum podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. 

§ 4 o No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.

Art. 17-   Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.174, de 10 de abril de 2023.

Art. 18-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO  PREFEITO  MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM, 05  DE  ABRIL DE 2024.

.

DINAMERICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal,

Senhores (as) Vereadores (as),

 

 

           Ao cumprimenta?-los com distinta consideração, encaminho a? apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação do conselho escolar nas unidades  da rede municipal de ensino de itariri/SP, revoga a lei municipal nº.  2174/23 e dá outras providências.

           A Lei  Municipal  nº. 2.174 de 10 de abril de 2023, anexa, que dispõe sobre o Conselho Escolar nas unidades da rede municipal de ensino e? um importante instrumento de democratização da gestão educacional. No entanto, a Lei atual não contempla a instauração do Fórum Municipal dos Conselhos Escolares, o que representa uma lacuna no âmbito da gestão democrática, sendo necessário a edição de uma nova que abrangerá o necessário para atender as exigências legais, revogando-se a lei anterior.

            O § 2º do artigo 14 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que os sistemas de ensino devem promover a articulação entre os Conselhos Escolares, em âmbito local, estadual e nacional, para a definição de diretrizes, políticas e planos educacionais. A instauração do Fórum Municipal dos Conselhos Escolares de Itariri e? fundamental para atender a essa determinação legal. 

             A instauração do Fórum Municipal dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Itariri e? um importante passo para a consolidação da gestão democrática do sistema de ensino no município. O Fórum será? um espaço de participação e fortalecimento da comunidade escolar, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação para todos. 

                Sendo assim, solicitamos a? Vossa Senhoria a apreciação e votação  do presente Projeto de Lei, nessa Egrégia Casa Lei.

                Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 05  DE ABRIL DE 2024

 

DINAMÉRICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 17/04/2024 Ordem do dia


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