Projeto de Lei Nº 011/2024
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art.1º- Fica criado o Conselho de Escola nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Itariri, cumprindo os artigos 14 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB nº 9.394/96 de 20/12/1996 e o Plano Nacional da Educação (PNE) aprovado pela Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014.
Art.2º- As Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Educação Infantil e de Ensino Fundamental - Anos Iniciais - 1º ao 5º Ano contarão com Conselhos de Escolas que constituir-se-ão como órgão com função consultiva, avaliativa e fiscalizadora.
Parágrafo único - As escolas municipais com número de matrículas inferiores a 50 (cinquenta) alunos deverão ter sua participação garantida pela escola vinculadora.
Art.3º- Os Conselhos Escolares serão constituídos pela Direção da Escola, alunos, pais ou responsáveis por alunos, professores e servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art.4º- Cada Conselho de Escola será composto por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 15 (quinze) membros.
Art.5º- Todos os segmentos previstos no art. 3º - deverão estar representados no Conselho de Escola, assegurada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do magistério e servidores.
Parágrafo único - A Direção da Escola integrará o Conselho de Escola como membro nato, representada pelo Diretor ou, no seu impedimento, pelo Vice-Diretor.
Art.6º- A eleição dos representantes do segmento da comunidade escolar que integrarão o Conselho de Escola, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na escola, em cada segmento, sempre por votação direta e secreta, ou através de chapas, em eleição proporcional na mesma data, observando o que dispõe esta lei.
Art.7º- Terão o direito a votar na eleição:
- os alunos matriculados menores de 16 anos assessorados pelos pais ou membros da equipe pedagógica;
- os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na escola na Educação de Jovens e Adultos – EJA;
- os pais ou responsáveis dos alunos;
- os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola, no dia da eleição.
Parágrafo único- Não é permitido votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos, ou acumule cargos ou funções.
Art.8º- Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente.
Art.9º- Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, de composição paritária com 1 (um) ou 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar.
Art.10- A eleição realizar-se-á na segunda quinzena do mês de março, e a posse dos eleitos dar-se-á num prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Art.11- Dentre as atribuições do Conselho, a serem definidas em seu Estatuto, deve obrigatoriamente constar o que segue:
- elaborar seu estatuto;
- aprovar o Projeto Político Pedagógico;
- criar e garantir a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
- convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
- homologar calendário escolar no que competir à unidade, observada a legislação vigente;
Parágrafo único- Na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardados os princípios constitucionais, da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as normas e diretrizes dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação.
“Art. 12- Fica instituído na Rede Municipal o Fórum dos Conselhos Escolares, que se constitui como um colegiado, de caráter deliberativo, que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instancias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
III - qualidade social da educação.
Art. 13 - O Fórum dos Conselhos Escolares será? composto de:
I - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único - A composição do Fórum dos Conselhos Escolares devera? garantir a representatividade de todos os segmentos, que compõem os Conselhos Escolares na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 14 - São objetivos do Fórum dos Conselhos Escolares:
I - discutir e adequar, no âmbito da rede municipal de Ensino, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementa?-la naquilo que as especificidades locais exigirem;
II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação dos Conselhos Escolares;
III - compartilhar experiências e ações da atuação dos Conselhos Escolares;
IV - analisar os indicadores educacionais da rede municipal e propor sugestões para sua melhoria;
V - avaliar as metas de atendimento e permanência escolar na rede municipal;
VI- deliberar sobre metas e ações visando o fortalecimento dos Conselhos Escolares e da gestão democrática.
Art. 15 - O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á?:
I - ordinariamente, uma vez por semestre;
II - extraordinariamente, por convocação do Diretor do Departamento Municipal de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único – O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o calendário escolar.
Art. 16 - Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo e? de 12 (doze) horas; e
II - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
§ 1o As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares são tomadas pela maioria dos seus membros presentes.
§ 2 o As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares são registradas em ata que, após aprovada e assinada pelos membros presentes, deve ser divulgada a? comunidade escolar, sendo de livre acesso a toda essa comunidade.
§ 3 o Os membros das comunidades escolar e local que não integram o Fórum podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4 o No momento da votação devem permanecer no recinto da reunião somente o Presidente e os membros do Fórum com direito a voto.
Art. 17- Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.174, de 10 de abril de 2023.
Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 05 DE ABRIL DE 2024.
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DINAMERICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Senhores (as) Vereadores (as),
Ao cumprimenta?-los com distinta consideração, encaminho a? apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação do conselho escolar nas unidades da rede municipal de ensino de itariri/SP, revoga a lei municipal nº. 2174/23 e dá outras providências.
A Lei Municipal nº. 2.174 de 10 de abril de 2023, anexa, que dispõe sobre o Conselho Escolar nas unidades da rede municipal de ensino e? um importante instrumento de democratização da gestão educacional. No entanto, a Lei atual não contempla a instauração do Fórum Municipal dos Conselhos Escolares, o que representa uma lacuna no âmbito da gestão democrática, sendo necessário a edição de uma nova que abrangerá o necessário para atender as exigências legais, revogando-se a lei anterior.
O § 2º do artigo 14 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que os sistemas de ensino devem promover a articulação entre os Conselhos Escolares, em âmbito local, estadual e nacional, para a definição de diretrizes, políticas e planos educacionais. A instauração do Fórum Municipal dos Conselhos Escolares de Itariri e? fundamental para atender a essa determinação legal.
A instauração do Fórum Municipal dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Itariri e? um importante passo para a consolidação da gestão democrática do sistema de ensino no município. O Fórum será? um espaço de participação e fortalecimento da comunidade escolar, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação para todos.
Sendo assim, solicitamos a? Vossa Senhoria a apreciação e votação do presente Projeto de Lei, nessa Egrégia Casa Lei.
Ao ensejo, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI
ITARIRI, 05 DE ABRIL DE 2024
DINAMÉRICO GONÇALVES PERONI
PREFEITO MUNICIPAL
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 17/04/2024 | Ordem do dia |