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Projeto de Lei Nº 012/2024

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DEFINE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL.
Autor: Poder Executivo




O Prefeito  Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte  Lei.

 

Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Itariri/SP.

Parágrafo único: A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a Escola de Tempo Integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois, esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

Parágrafo único: A Escola de Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias e 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, higienização e atividades extra-classes.

Art. 3º - A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:

  1. viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
  2. adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
  3. atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
  4. oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
  5. proporcionar atenção e proteção à infância;
  6. orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
  7. aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

 

Art. 4º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente e considerará:

    1. o disposto nos § 3o e § 4o do Artigo 7 o da Lei no 14.113/2020;
    2. ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
    3. priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.  

Art. 5º - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental Anos Iniciais a Escola de Tempo Integral funcionará com início no turno da manhã, com uma jornada de no mínimo de 7 horas diárias e 35 horas semanais.

 Art. 6º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.

Art. 7º - Na Educação Infantil a matriz curricular deverá ser elaborada de forma a atender as especificidades da modalidade de ensino, ajustando o que propõe o Currículo da Base Nacional Comum Curricular com as necessidades pertinentes às crianças de 0 a 3 anos.

Art. 8º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental Anos Iniciais que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

  1. Núcleo Comum composto de acordo com o Currículo da Base Nacional Comum Curricular;
  2. Parte Diversificada composta por um Currículo que atenda diversas áreas do conhecimento, com objetivo de ofertar ao aluno conhecimento para sua formação integral enquanto cidadão.

Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão adequar seus Projetos Políticos Pedagógicos - PPP, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

  1. apresentar os fins e os objetivos da educação integral em Escola de Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
  2. explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de Escola de Tempo Integral e da respectiva proposta pedagógica;
  3. fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os Componentes Curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
  4. descrever a metodologia utilizada pela escola;
  5. apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

 Art. 10 - O Departamento Municipal de Educação deverá estruturar suas diretrizes de Educação Integral que dará base para que as escolas construam o seu Projeto Político Pedagógico – PPP com ênfase em suas particularidades.

Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico – PPP da Escola em  Tempo Integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 11- Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.

Parágrafo único: A Educação em Tempo Integral será estruturada incialmente por meio de parcerias com Programas do Governo Federal, Governo Estadual e Departamentos Municipais, visando o alcance de resultados satisfatórios em sua implementação.

Art. 12 - Compete ao Departamento Municipal de Educação:

  1. - orientar e acompanhar o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II- proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III- assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a Coordenação Pedagógica do munícipio a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada;

IV- orientar as escolas na execução e Implementação da educação em tempo Integral;

V - selecionar profissionais quando necessário para compor o corpo docente e de demais parcerias que possam se efetivar por meio de projetos e oficinas.

Art. 13 - Compete às escolas: 

I. adequar seus regimentos internos e Projeto Político Pedagógico – PPP ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II. ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei.

 III. operacionalizar as ações in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

IV. acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a Educação em Tempo Integral;

V. adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas.

 Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Conselho Municipal de Educação.

 Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itariri-SP, 05 de abril  de 2024

 

DINAMÉRICO GONÇALVES PERONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores desta Egrégia Casa de Leis.

 

                         Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara Municipal,  o Projeto de Lei em anexo, que define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação  da política de educação  em escola de tempo integral.

         Tendo em vista a necessidade de normatizar a implantação da política de Educação em Escola de Tempo Integral nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, e ainda:

 

  • CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos Artigo 205 e 206;
  • CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências;
  • CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
  • CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005 de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação e estabelece a Educação Integral e Integrada na sua Meta 06;
  • CONSIDERANDO Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 02 de 2017 que aprova a BNCC – Base Nacional Comum Curricular
  • CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 2023 que aprova a Educação Integral na Escola de Tempo Integral;
  • CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1916/2015 alterada pela Lei Nº 2044/20219 de 23/08/2019, que aprova o Plano Municipal de Educação de Educação, e dá outras providências.

 

Aproveito a oportunidade para renovar com Vossa Excelência os meus votos de apreço e consideração.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITARIRI

ITARIRI, 05 DE ABRIL DE 2024.

 

 

DINAMÉRICO GUSTAVO PERONI

PREFEITO MUNICIPAL




Sessão Data Expediente
Ordinária 17/04/2024 Ordem do dia


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