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Ato da Mesa Nº 009/2024

Regime: Tramitação Urgência

Ementa: DISPÕE SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Autor: Mesa Diretora




A Mesa da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no disposto no §3º do artigo 37 da Lei Federal n° 9.504/97 -Código Eleitoral- baixa o seguinte Ato:

 

 

Art.1º-             Este Ato regulamenta a propaganda eleitoral nas dependências da Câmara.

 

Art.2º-             Na sede da Câmara Municipal de Itariri, não será permitida a propaganda eleitoral de Partido, coligação ou candidato, sendo expressamente vedado aos Vereadores, assessores, servidores e visitantes, as seguintes condutas:

 

  1. fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas, muros, tapumes, fachadas e área interna das salas dos Vereadores;
  2. realizar na sede da Câmara, propaganda eleitoral por meio de amplificadores, microfones ou qualquer outro meio sonoro;
  3. ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação, para prestação de serviços relacionados à campanha, ou utilizar servidor para atendimento de eleitores na sede da Câmara;
  4. permitir que servidor titular de cargo efetivo, em comissão, empregado ou terceirizado com dedicação exclusiva, da Câmara Municipal, realize campanha eleitoral para qualquer partido político, candidatura ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;
  5. a utilização dos meios e equipamentos da Câmara para extração de cópia reprográfica, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia fixo, e-mail e qualquer outro material de expediente da Câmara Municipal, visando promover campanha eleitoral de qualquer candidato, partido ou coligação;
  6. realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer partido político,  candidatura ou coligação;
  7. promover aglomeração de cabos eleitorais identificados com uniforme ou camiseta de candidato;
  8. utilizar de qualquer tipo de propagando de candidato, partido ou coligação no grupo de WhatsApp Web da Câmara;
  9. ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal;
  10. usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou reuniões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer partido político, candidatura ou coligação;
  11. usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer partido político, candidatura ou coligação;
  12. usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular imagens, realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, ou propaganda eleitoral de qualquer partido político,  candidatura ou coligação, assim como a utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ainda que sob a forma de entrevista,  que, de qualquer forma, faça apologia, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação nos meios contratados pela Câmara.
  13. realizar pronunciamentos em reunião plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer partido político, candidatura ou coligação;
  14. transportar nos veículos oficiais da Câmara Municipal, material com propaganda eleitoral de qualquer partido político, candidatura ou coligação ou utilizar os veículos para fins políticos;
  15. guardar, estocar ou acumular material nas dependências da Câmara Municipal referente a campanha eleitoral de qualquer partido político, candidatura ou coligação;

 

§.1º- Somente os veículos de propriedade de Vereadores e Servidores, adesivados com propaganda eleitoral, poderão utilizar o pátio de estacionamento da Câmara, sendo vedado aos demais veículos de particulares com propaganda eleitoral, utilizarem o estacionamento.

 

§.2º-Não caracteriza uso indevido das dependências da Câmara, a recepção de autoridades constituídas, ainda que sejam candidatos.

 

§.3º-Considera-se autoridade, para fins do disposto no § anterior: Deputados Federais, Estaduais, Senadores, Governadores Vice-Governadores, no exercício de seus cargos.

 

Art.3º-             Fica vedada a realização de sessão solene no período eleitoral.

 

Art.4º-             É proibido à pessoa que ocupa a Tribuna Livre nas Sessões se manifestar sobre questões eleitorais, fazer apologia ou críticas a candidatos, sendo de sua exclusiva responsabilidade o conteúdo do pronunciamento.

 

Parágrafo único- A Presidência poderá cassar a palavra da pessoa, ocupante da Tribuna Livre, nos casos previstos no “caput” deste artigo.

 

Art.5º-             Será permitido aos vereadores a divulgação por qualquer meio das atividades desempenhadas pelo Vereador no exercício do mandato, desde que não custeadas pela Câmara Municipal de Itariri.

 

Art.6º-             No período eleitoral, fica vedado aos Vereadores, conduzir os veículos oficiais da Câmara dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo único- Utilizar os Veículos oficiais da Câmara para participar de reuniões, ou qualquer evento que tenham conotação política, dentro ou fora dos limites do Município.

 

Art.7º-             Aplicam-se aos infratores deste Ato, as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Interno da Câmara, na legislação eleitoral em vigor, cabendo à Mesa ou a qualquer Vereador, proceder a denúncia ao Ministério Público Eleitoral.

 

Registre-se e cumpra-se.

 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI,

EM 10 DE JULHO DE 2024.

 

 

Rafael Gustavo Peroni

Presidente

 

 

Nestor Rodrigues Silvano                               Katia Alves França dos Santos

1º Secretario                                                         2ª Secretária

 




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