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Resolução Nº 005/2022

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Mesa Diretora




A Mesa da Câmara Municipal de Itariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 inciso III da Lei Orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em Sessão Ordinária realizada em 07 de dezembro de 2022, por 11 (ONZE) votos favoráveis, o Projeto de Resolução nº 006/2022, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itariri, e ela promulga a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

Capítulo I

Das Funções da Câmara

 

Art.1º          A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede a Rua Benedito Calixto nº 177, nesta cidade de Itariri./SP.

 

Art.2º          A Câmara tem funções legislativas, exerce ainda atividades deliberativas, fiscalizadoras, julgadoras, de assessoramento e atos de administração interna, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Capítulo II

Da Instalação e Posse

 

Art.3º           A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10h:00 (dez) horas, em Sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus Pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores eleitos.

Parágrafo Único-   Na mesma Sessão, imediatamente após a posse dos Vereadores, serão empossados o Prefeito e o Vice-prefeito.

 

Art.4º             Na Sessão solene de instalação e posse observar-se-á o seguinte procedimento:

I-   o Prefeito o Vice-prefeito e os Vereadores deverão protocolar, na Secretaria da Câmara, ou apresentar no momento da posse, os seguintes documentos:

  1. o respectivo diploma expedido pela justiça eleitoral;
  2. documento comprobatório de desincompatibilização quando for o caso;
  3. declaração pública de bens.

 

II-  os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:

 

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO”.

 

Ato Contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: “ASSIM O PROMETO”.

 

III-   cumprido o compromisso o Presidente da Câmara declarará empossados os Vereadores;

IV-  em seguida, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso II deste artigo e os declarará empossados;

V-    poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de dez minutos: as autoridades, os Vereadores, o Vice-prefeito, o Prefeito e o Presidente da Câmara.

§.1º-A declaração de bens far-se-á na forma estabelecida no artigo 97 da Lei Orgânica do Município.

 

§.2º-A declaração pública de bens dos empossados serão atualizadas anualmente, até o décimo dia útil do mês de Janeiro.

 

§.3º-A posse do Vice-prefeito no cargo de Prefeito deverá ocorrer em Sessão especialmente convocada para esse fim.

 

§.4º- O Vice-prefeito protocolará na Secretaria da Câmara documento comprobatório de desincompatibilização, no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito.

 

§.5º-A não apresentação de qualquer dos documentos mencionados nas alíneas do inciso I deste artigo obstará a posse de qualquer dos eleitos.

 

§.6º-No ato da posse será entregue ao Prefeito e a cada Vereador, um exemplar da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.

 

Art.5º           Não ocorrendo a posse de qualquer dos eleitos na forma do artigo 4º deste Regimento, o Presidente da Câmara remeterá ofício aos eleitos não empossados, convocando-os a apresentarem a documentação e a tomarem posse no prazo de 10 (dez) dias.

I-       findo o prazo de dez dias sem estar comprovada a desincompatibilização ou o motivo de força maior que impeça a posse, o Presidente da Câmara declarará a extinção do mandato;

II-      declarada a extinção do mandato a Presidência baixará o competente ato que será publicado em jornal de circulação no Município, juntamente com o extrato da Ata da Sessão em que for declarada a extinção do mandato.                 

 

§.1º-Havendo impedimento à posse, por motivo de força maior e dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, estes deverão por si, por seus representantes ou pelo Presidente de seus Partidos, protocolar na Secretaria da Câmara, documento comprobatório do motivo de força maior, sob pena de ser declarada a vacância do cargo.

 

§.2º- Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

 

§.3º- Enquanto não ocorrer a posse de todos os eleitos, o quórum será calculado em função dos Vereadores empossados.

         

Art.6º           O Exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a declaração de posse efetuada pelo Presidente da Câmara e a assinatura do respectivo termo, assumindo o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, todos os direitos e deveres inerentes aos seus cargos.

                   

Art.7º           A recusa do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereador eleito em tomar posse, sem motivo de força maior, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara declarar vago o cargo e extinto o mandato.

 

§.1º-Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-prefeito.

 

§.2º- Ocorrendo à recusa ou impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito em tomarem posse, observar-se-á os procedimentos estabelecidos nos artigos 78 e 79 da Lei Orgânica do Município.

 

 

TÍTULO II

Da Mesa Diretora da Câmara

Capítulo I

Da Eleição da Mesa

             

Art.8º           Logo após a posse dos Vereadores, empossados ou não o Prefeito e o Vice-prefeito, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, proceder-se-á ainda, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara e do Vice-presidente.

       

Art.9º           A Mesa da Câmara Municipal e o Vice-presidente serão eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus membros e do Vice-presidente aos mesmos cargos.

 

§.1º-A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara e do Vice-presidente na mesma legislatura, ocorrerá sempre no expediente da última Sessão ordinária do ano que antecede a posse da nova Mesa, observado os procedimentos contidos nos artigos 10 e 11 deste Regimento.

 

§.2º- Os eleitos na forma no parágrafo anterior tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano seguinte à eleição, na Secretaria da Câmara, assinando o termo de posse.

 

§.3º-A eleição para suprir vacância de cargos na Mesa Diretora ou de Vice-presidente será considerara reeleição.

 

Art.10         A eleição da Mesa e do Vice-presidente, proceder-se-á em votação nominal, elegendo-se o candidato que obtiver maior número de votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores, observado os seguintes procedimentos.            

 

  1. realização, por ordem do Presidente, da verificação de quórum;
  2. uma votação especifica em separado, para cada cargo da Mesa, iniciando-se a votação pelo cargo de Presidente, seguindo-se a votação do primeiro secretario, do segundo secretario e do Vice-presidente;
  3. votação nominal dos Vereadores, votando cada Vereador em um único nome, quando chamados pelo Presidente;
  4. a cada eleição, o primeiro Secretario fará a contagem dos votos obtidos por cada candidato;
  5. proclamação do resultado pelo Presidente a cada votação;
  6. em caso de empate, realização de nova votação, com os dois candidatos, que tenham obtido igual número de votos;
  7. persistindo o empate, considerar-se-á eleito o candidato que tiver obtido maior número de votos da eleição Municipal;
  8. encerrada a votação, o Presidente, proclamará os eleitos e em seguida, dará posse à Mesa e ao Vice-presidente, excetuados os casos previstos no parágrafo 2º, do artigo 9º deste Regimento

 

Art.11         Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Parágrafo Único- Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

 

Art.12         Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou o do Vice-presidente será realizada eleição no Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o mandato.

 

Parágrafo único- Na falta de qualquer dos Secretários o Presidente convidará um Vereador a assumir as funções do membro da Mesa ausente.

 

 

Capítulo II

Da Competência da Mesa e de Seus Membros

Seção I

Das Atribuições da Mesa

                  

Art.13         A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art.14         Compete à Mesa dentre outras atribuições estabelecidas em Lei neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

  1. propor emenda à Lei Orgânica do Município;
  2. propor projetos de Lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais;
  3. propor projetos de Lei para fixação e reajuste dos servidores do Legislativo;
  4. propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:

a)   licença do Prefeito para afastamento do cargo;

  1. autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 dias, ou ausentar-se do País;

 

  1. propor projeto de Resolução dispondo sobre:

a)  organização da Câmara e seu funcionamento;

b)  fixação dos subsídios dos Vereadores;

c)   concessão de licença aos Vereadores;

d) criação de comissões Temporárias previstas no artigo 38 da Lei Orgânica;

e)   criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, assim como fixar as respectivas remunerações e vantagens;

  1.   promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
  2.   promulgar as Resoluções de emendas ao Regimento Interno da Câmara;
  3.   propor ação de inconstitucionalidade de lei ou Ato do Executivo por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
  4.   representar contra o Prefeito por crime de responsabilidade na forma da Lei;
  5.   conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
  6.   adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e o seu conceito perante a comunidade;
  7.   adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
  8.   elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o 10º (décimo) dia útil do mês de Agosto a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município;
  9.   abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
  10.   desenvolver os trabalhos em Plenário sob orientação do Presidente;
  11.  assinar as atas das Sessões da Câmara;
  12.  suplementar, mediante Ato da Mesa Diretora da Câmara, as verbas do Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de autorização, constante em Lei Orçamentária e o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

§.1º- Os Atos da Mesa serão numerados em ordem sequencial e cronológica, com renovação a cada legislatura e aplicam-se às seguintes situações:

  1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como suas alterações, quando necessárias;
  2. abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
  3. convalidação de justificativa de falta do Presidente da Câmara;
  4. limitação de empenhos, para assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa;
  5. destinação de bens inservíveis da Câmara.
  6. propaganda eleitoral na sede da Câmara na forma da Legislação eleitoral.

 

 

§.2º- A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o Processo de destituição do membro faltoso.

 

§.3º-Em caso do não cumprimento do inciso XIII do “caput” deste artigo, será tomado como base o Orçamento vigente da Câmara Municipal.

 

Art.15         As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

 

Seção II

Da Prestação e Disponibilização das Contas da Câmara

 

Art.16         As contas da Câmara serão prestadas, anualmente pelo Presidente da Câmara, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas as Resoluções e instruções do Tribunal.

 

Parágrafo único- Todas as receitas e despesas da Câmara, ficarão à disposição dos cidadãos, na página da Câmara na internet e deverão atender à Lei da Transparência e acesso à informação, devendo ser atualizadas e disponibilizadas aos interessados durante todo o exercício no site da Câmara.

 

Art.17         A Presidência da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete mensal das verbas recebidas e aplicadas, relativo ao mês anterior que deverá ser publicado, por afixação, na sede da Câmara Municipal e na página oficial da Câmara.

 

Seção III

Das Atribuições do Presidente

                  

Art.18         O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

 

Art.19         Ao Presidente da Câmara compete privativamente:

I-         quanto às Sessões:

  1. dirigir e disciplinar os trabalhos Legislativos, abrir, encerrar, presidir, suspender ou prorrogar, as Sessões, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
  2. determinar ao secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
  3. determinar, de ofício, a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
  4. declarar a hora destinada ao expediente, os prazos facultados aos oradores e a ordem do dia;
  5. anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
  6. conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
  7. advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
  8. interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
  9. chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
  10. submeter à discussão e votação a matéria que exijam este procedimento, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto da votação;
  11. decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
  12. anunciar o resultado da votação;
  13. declarar prejudicados os projetos nos casos previstos neste Regimento;
  14. interpretar e fazer cumprir o Regimento e decidir as questões de ordem e as reclamações;
  15. anunciar o término das Sessões, anunciando antes, aos Vereadores, sobre a Sessão seguinte;
  16. convocar as Sessões da Câmara;
  17. presidir a Sessão de eleição da Mesa do período seguinte;
  18. declarar extinção do mandato do Prefeito, de Vice-prefeito ou de Vereador na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de Ata a declaração, baixando o Decreto Legislativo ou Resolução, conforme o caso, convocando imediatamente, o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
  19. usar da palavra em qualquer fase da Sessão para esclarecer, opinar, interpelar e comunicar aos Vereadores;
  20. submeter ao Plenário as questões omissas neste regimento.                        

 

II-        quanto às atividades legislativas:

  1.  proceder à distribuição de matéria às Comissões permanentes ou temporárias;
  2.  deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
  3.  despachar requerimentos;
  4.  determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições e processos da Câmara;
  5. devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
  6.  recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
  7.  declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
  8.  retirar, incluir matérias do expediente podendo a seu critério, incluir matérias ainda que fora do horário de expediente.
  9. votar nos seguintes casos:

1- na eleição da Mesa;

2- quando a matéria exigir, quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

3- na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias;

4- em caso de empate nas votações;

5-   para completar o quórum de aprovação de projetos de lei, quando estiverem presentes Vereadores em número inferior à maioria absoluta.

 

  1. incluir na ordem do dia da primeira Sessão subsequente, sempre que tenha sido esgotado o prazo pre­visto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo em regime de urgência ou submetidos a veto;
  2. estabelecer a pauta de votação das matérias para Ordem do dia;
  1.  apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da presidência na discussão e votação destas;

 

III-          quanto à sua competência geral:

  1. exercer a chefia do Executivo Municipal na forma prevista na Lei Orgânica do Município;
  2. representar a Câmara em juízo ou fora dele;
  3. dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
  4. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, baixando o respectivo Decreto Legislativo e Resolução, referente aos Atos;
  5. declarar a vacância do cargo de Prefeito nos termos da legislação;
  6.  promulgar e fazer publicar os Decretos Legislativos, as Resolução, Atos da Mesa e da Presidência e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, bem como as Leis promulgadas pela Câmara;
  7. baixar e publicar os Decretos Legislativos e as Resoluções nos casos previstos na Lei Orgânica e neste regimento;
  8. fazer publicar o valor dos subsídios dos agentes políticos e dos salários dos servidores da Câmara;
  9. não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  10.  zelar pelo prestígio do decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
  11. disciplinar e regulamentar o uso das dependências da Câmara, autorizar a realização de qualquer tipo de eventos, inclusive culturais ou artísticos, no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
  12. autorizar a utilização dos bens da Câmara, por Vereadores e Servidores no exercício da função ou no cumprimento do interesse público;
  13. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
  14. mandar publicar o Decreto legislativo relativo ao julgamento das contas municipais, encaminhando cópia ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
  15. encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, quando rejeitadas;
  16. enviar ao Tribunal de Contas do Estado as informações e documentos referentes as Contas do exercício anterior;

 

IV-      quanto à Mesa:

  1. convocá-la e presidir suas reuniões;
  2. tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
  3. distribuir a matéria que dependa de parecer;
  4. executar as decisões da Mesa e do Plenário.

             

V-        quanto às Comissões:

  1. convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidente;
  2. nomear, através de Ato, os membros titulares e suplentes, das Comissões, mediante indicação dos líderes ou blocos parlamentares, ou pelo resultado de eleições, conforme o caso;
  3. destituir membro de Comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
  4. assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento das Comissões;
  5. convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer.   

 

VI-      quanto às Atividades Administrativas:

  1. convocar os Vereadores para as Sessões extraordinárias dentro e fora das Sessões;
  2. encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
  3. zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
  4. dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
  5. remeter cópia de inteiro teor dos relatórios apresentados por Comissão Temporárias na forma indicada;
  6. executar as deliberações do Plenário;
  7. assinar a Ata das Sessões, os editais, as Portarias e o expediente da Câmara, bem como rubricar os livros de registro de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
  8. abonar as faltas dos Vereadores, mediante justificativa apresentada na forma do artigo 257, deste Regimento;
  9. formalizar denúncia ao Ministério público contra Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, quando da não atualização da declaração de bens ou de sua não apresentação ao final do mandato;
  10. assinar os autógrafos dos projetos de leis aprovados, destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
  11. expedir o Decretos Legislativo e Resolução, nos casos de cassação do mandato de Prefeito do Vice-prefeito e de Vereador, respectivamente;
  12. fazer cumprir as publicações referentes ao Portal da Transparência, mantendo-as atualizadas;
  13. elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações Orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
  14. enviar ao Prefeito, os balancetes mensais da Câmara, até o dia 15 do mês subsequente e encaminhando-os para leitura em Plenário, até o dia 20 de cada mês.

 

VII-     quanto aos Serviços da Câmara:

  1. nomear, promover, comissionar conceder gratificações, licenças, férias e abono de faltas, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar funcionários ou servidores da Câmara;
  2. superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento as suas despesas;
  3. requisitar do Executivo o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;
  4. devolver à fazenda municipal, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
  5. proceder à compra, a contratação de obras e serviços, da Câmara, obedecida a legislação pertinente;
  6. assinar juntamente com o Tesoureiro os cheques destinados aos pagamentos da Câmara;
  7. decretar ponto facultativo e horário de funcionamento das repartições da Câmara Municipal
  8. devolver ao Executivo, os bens considerados inservíveis para a Câmara.

 

  1. solicitar ao Prefeito, a apresentação de propositura que disponha sobre abertura de crédito adicional ou suplementação das dotações da Câmara;
  2. quanto às relações externas da Câmara:
  1. conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
  2. manter, em nome da Câmara todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
  3. encaminhar ao Prefeito e as demais autoridades os pedidos de informações formulados pela Câmara;
  4. contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais ou defesa de Vereadores e de ex membros da Mesa Diretora, para defesa de processo ligado à gestão dos mesmos, e independentemente de autorização do Plenário, para defesa nas ações movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
  5. solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
  6. interpelar judicialmente, o Prefeito, quando esse deixar de colocar a disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
  7. comunicar ao Prefeito as vistorias nas repartições públicas Municipais solicitadas pelas Comissões da Câmara.

 

X-        quanto à polícia interna:

  1. manter a ordem no recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários podendo requisitar apoio das corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
  2. autorizar o uso das dependências da Câmara por terceiros;
  3. permitir o livre acesso da população às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
  1. apresente-se convenientemente trajado;
  2. não porte armas;
  3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
  4. respeite os Vereadores;
  5. atenda às determinações da presidência;
  6. não interpele os Vereadores.

 

  1. obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
  2. determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
  3. quando no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito ou processo crime correspondente;
  4. admitir no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa quando em serviço e prestadores de serviços, quando necessário;
  5. credenciar representantes de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das Sessões.

 

§.1º- Na hora do início dos trabalhos da Sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo Vice-presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário, ou pelo Vereador mais votado na eleição municipal, entre os presentes.

 

§.2º-Sempre que tiver que se ausentar do município por período superior a 15 (quinze) dias o Presidente deverá comunicar, por escrito a Secretaria Administrativa da Câmara.

 

Art.20         Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções durante as Sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

Art.21         Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos trabalhos.

 

Art.22         O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação.

 

Art.23         Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou de matéria de que tenha interesse pessoal.

 

Parágrafo Único-   Excetua-se do disposto neste artigo os Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara.

 

 

Seção IV

Das Atribuições do Vice-presidente

 

Art.24         Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos, em Plenário ou fora dele, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art.25         Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este, sob pena de incorrer em omissão de suas funções.

 

Art.26         Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.

 

Seção V

Das atribuições do primeiro Secretário

 

Art.27         São atribuições do primeiro Secretário:                 

  1.           proceder à verificação da presença dos Vereadores quando determinado pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, informando em voz alta, ao Presidente, os Vereadores ausentes;
  2.           ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
  3.           determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
  4.           confrontar as assinaturas do livro de presença e o número de Vereadores presentes em Plenário anotando os presentes e os ausentes com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada Sessão;
  5. controlar a ordem de chamada dos oradores para Tribuna Livre;
  6.           superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o segundo secretário;
  7.           secretariar as reuniões da Mesa;
  8.           assinar com o Presidente e o segundo secretário os atos da Mesa;
  9.           substituir o Presidente na ausência ou impedi­mento simultâneo deste e do Vice-presidente.

Seção VI

Das atribuições do Segundo Secretário

 

Art.28   Ao segundo Secretário compete à substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art.29         São atribuições do segundo Secretário:                  

  1.  redigir a Ata sob a supervisão do primeiro secretário resumindo os trabalhos da Sessão;
  2.  ler a Ata da Sessão anterior;
  3. Assinar, juntamente com o Presidente e o primeiro secretário os atos da Mesa e as atas das Sessões;
  4. auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões plenárias.

 

 

Capítulo III

Da Extinção do Mandato da Mesa

Seção I

Disposições Preliminares

                   

Art.30         As funções dos membros da Mesa cessarão:

  1. pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
  2. pela renúncia, apresentada por escrito;
  3. pela destituição;
  4. pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art.31   Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição para completar o mandato, no expediente da primeira Sessão ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim.

 

Parágrafo Único- Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa far-se-á nova eleição para completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

Seção II

Da Renúncia da Mesa

             

Art.32         A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.

 

Art.33         Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 31 deste Regimento.

 

Seção III

Da Destituição da Mesa

 

Art.34         Os membros da Mesa poderão ser destituídos do cargo em conjunto ou isoladamente, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições ou quando exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.

 

Art.35         Será destituído do cargo, sem deliberação do Plenário, o membro da Mesa cujo mandato for declarado extinto na forma prevista no artigo 20 da Lei Orgânica do Município.

 

Art.36         O Processo de destituição terá início com a apresentação da denúncia, subscrita no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, dirigida ao Plenário e protocolada na Secretaria da Câmara.

 

§.1º- Da denúncia constará:

  1. o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
  2. a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
  3. as provas que se pretenda produzir.

 

§.2º- Lida a denúncia, serão afastados da Mesa os membros incluídos na denúncia, convocando-se seus substitutos legais, que encaminharão a denúncia imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguindo-se o rito estabelecido nos artigos 93 a 96 deste Regimento.

 

§.3º-A destituição de membro da Mesa não implica na cassação do mandato de Vereador.

 

§.4º-O membro da Mesa destituído não poderá candidatar-se a qualquer cargo da Mesa ou o de Vice-presidente na mesma Legislatura.

 

TÍTULO III

Do Plenário

Capítulo I

Da Utilização do Plenário

 

 

Art.37         O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

§.1º- O local é o recinto da sede da Câmara Municipal.

 

§.2º- A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes a matéria, estatuídos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

§.3º-Quórum, é o número mínimo necessário de Vereadores para realização das Sessões e as deliberações do Plenário.

 

Capítulo II

Das Deliberações

 

 

Art.38         As deliberações do Plenário serão tomadas por:

  1. maioria simples, representada pela maioria dos Vereadores presentes na Sessão;
  2. maioria absoluta, representada como o primeiro número inteiro superior à metade dos membros da Câmara;
  3. quórum qualificado, representado pelo número que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art.39         O quórum para as deliberações do Plenário, obedecerão no que couber, o disposto nos artigos 50 e 51 da Lei Orgânica do Município.

 

Art.40         As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, excetuados os casos de concessão de qualquer honraria e aqueles expressamente previstos na legislação federal.

 

 

TÍTULO IV

Das Comissões

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art.41   As Comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação e serão:

  1. permanentes- de cunho técnico-legislativo cuja finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
  2. temporárias- criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.

 

Art.42   Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

 

Capítulo II

Das Comissões Permanentes

Seção I

Da Denominação das Comissões Permanentes

 

Art.43   As possuirá duas Comissões Permanentes, com as seguintes denominações:

  1. Comissão de Constituição Justiça e Redação;
  2. Comissão de Finança e Orçamento.

 

Seção II

Da Composição das Comissões Permanentes

 

Art.44   As comissões permanentes serão constituídas preferencialmente na mesma Sessão em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta e renovadas juntamente com a eleição para renovação da Mesa, permitida a recondução de seus membros para mesma Comissão.

 

§.1º-Enquanto não forem criadas as Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, indicar relator aos Projetos que eventualmente venham para apreciação da Câmara.

 

§.2º-As Comissões serão compostas por 3 (três) Vereadores, sendo: Presidente, Relator e Membro eleitos na forma deste Regimento.

 

Art.45   A composição das Comissões Permanentes será feita preferencialmente de comum acordo, pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas ou blocos partidários.

 

§.1º-Em caso de acordo, caberá aos lideres das bancadas ou blocos parlamentares a indicação dos nomes que irão compor as comissões permanentes, assim como a indicação de substitutos quando ocorrer vacância.

 

§.2º-O Vereador que se desvincular de sua bancada, perde automaticamente o direito à vaga que ocupa na comissão, ainda que tenha sido eleito para compor a comissão.

 

Art.46   Não havendo acordo proceder-se-á a escolha, por eleição, elegendo-se os três nomes de cada Comissão, em uma única votação, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os três nomes mais votados.

 

 §.1º-   O voto será nominal, devendo o Vereador declinar o nome do Vereador que pretende seja creditado o voto, de forma clara, na medida em que for chamado pelo Presidente.

 

§.2º-    Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na comissão.

 

§.3º-    Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador cuja legenda tenha obtido maior número de votos na eleição municipal.

 

§.4º-Persistindo ainda o empate, será considerado eleito o Vereador que tenha obtido individualmente maior número de votos na eleição.

 

 

Art.47   Após a proclamação do resultado as Comissões reunir-se-ão para elegerem seu Presidente e Relator e deliberar sobre o dia e hora das reuniões, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio, dando conhecimento imediato ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único-O Presidente da Câmara, nomeará por Ato, os integrantes com seus respectivos cargos nas Comissões Permanentes, fazendo publicar o Ato de nomeação na forma do artigo 205 deste Regimento.

 

Art.48   Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

 

§.1º-    O Vice-presidente da Câmara, quando no exercício da Presidência, terá substituto indicado pelo seu Partido nas Comissões permanentes a que pertencer.

 

§.2º-    Não havendo outros membros do Partido para substituição nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara indicará um substituto.

 

Seção III

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art.49   As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I-            estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando conforme o caso:

  1. parecer;
  2. substitutivo ou emendas;
  3. relatório conclusivo sobre as averiguações de sua competência.

 

  1.                promover estudos, pesquisa e investigações sobre assuntos de interesse público;
  2.                tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas à sua área de atuação ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
  3.                redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos de acordo com o seu mérito, bem como quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
  4. realizar audiências públicas;
  5. convocar os Secretários, Assessores e Diretores de Departamentos e Administradores Regionais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício da função fiscalizadora da Câmara;
  6. receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer cidadão contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidade pública, no âmbito de sua competência;
  7. solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
  8. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial, para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
  9. acompanhar junto ao Executivo os atos de regulamentação velando por sua adequação;
  10. acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução;
  11. solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
  12. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
  13. requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

 

§.1º-       Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo Relator que emitirá parecer sobre a propositura.

 

§.2º-    É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todas as proposituras, salvo as exceções expressas neste Regimento.

 

§.3º-    Quando qualquer proposição for distribuída à Comissão de Orçamento e Finanças, cada qual dará o seu parecer isoladamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.

 

§.4º-O Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá ater-se tão somente aos aspectos mencionados no inciso I do artigo 50 deste Regimento, sem discussão do mérito da questão submetida à sua apreciação, sendo obrigatório ao final do parecer, a recomendação de quórum para aprovação das matérias submetidas a apreciação, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Art.50   É da competência específica:

I-            da Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, exceto a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;

 

II-           da Comissão de Orçamento e Finanças:

  1. examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais;
  2. examinar e emitir parecer sobre os Planos e Programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
  3. receber as emendas à proposta Orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;
  4. elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
  5. opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, operações de crédito, dívida pública e outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
  6. examinar e emitir parecer sobre as Contas do Executivo após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
  7. examinar e emitir parecer sobre proposições que versem sobre remuneração do funcionalismo, subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
  8.  demais matérias de caráter financeiro e Orçamentário;
  9. solicitar a realização de audiência pública para discussão da proposta dos Orçamentos do Município.

 

Art.51   É vedado às Comissões Permanentes ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

Art.52   Caberá ao Presidente da Câmara determinar a quais Comissões Permanentes serão encaminhados as proposições.

 

Seção IV

Dos Presidentes das Comissões Permanentes

 

 

Art.53   Ao Presidente de Comissão Permanente compete:

    1.  convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;
    2.                presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
    3.  dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator para emitir parecer;
    4.  fixar de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões, quando não for possível a sua realização nos termos previstos neste Regimento;
    5.  convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
    6.  convocar audiências públicas;

VII-        representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VIII-       zelar pela observância aos prazos concedidos à comissão;

IX-         conceder vista de proposições aos membros da Comissão, cujo prazo não poderá exceder 2 (dois) dias para aquelas que estiverem sob tramitação ordinária;

X-          solicitar à Presidência da Câmara, substituto para os membros da comissão;

XI-         apresentar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificativa das faltas de membros da Comissão.

 

§.1º-    O presidente da Comissão Permanente terá direito a voto e funcionará como relator na falta ou impedimento desse.

 

§.2º-    Dos atos do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora e do Presidente de Comissão Permanente cabe, a qualquer Vereador, recurso nos termos do artigo 157 deste Regimento.

 

§.3º-    O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Relator.

 

Art.54   O Presidente da Câmara, quanto entender necessário, convocará os presidentes das Comissões Permanentes, para reunião conjunta ou separadamente, para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências visando melhor andamento das proposições.

 

Seção V

Das Reuniões das Comissões Permanentes

 

 

Art.55   As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

  1. ordinariamente, uma vez por quinzena na sede da Câmara Municipal, com dia e hora prefixada pelo seu Presidente, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;
  2. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

 

§.1º-    Quando a Câmara estiver em recesso as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

 

§.2º-    As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias salvo, quando for requerido por qualquer Vereador nos termos do inciso XVI do artigo 166 deste Regimento e aprovado por maioria simples.

 

§.3º-    Quando por qualquer motivo a reunião tiver de realizar-se em outro local é indispensável à comunicação por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão e ao Presidente da Câmara.

 

Art.56   As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

 

Art.57   Poderão ainda participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria apreciada ou representantes de entidades idôneas em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.

 

Parágrafo Único- Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.

 

Art.58   Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido que serão devidamente assinadas pelos membros presentes.

 

Parágrafo Único- As atas das reuniões secretas serão transcritas em folhas avulsas de papel timbrado da Câmara que após serem lidas e aprovadas, serão rubricadas em todas as folhas pelos membros da Comissão e serão acondicionadas em envelope lacrado e rotulado, arquivadas na secretaria da Câmara Municipal.

 

Art.59   Quando as duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta a presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação e na falta desse a direção dos trabalhos caberá ao mais idoso dentre os presentes.

 

 

Seção VI

Dos Prazos das Comissões Permanentes

 

Art.60   Compete ao Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias, contados da leitura em Plenário, encaminhar mediante protocolo, aos Presidentes das Comissões, as proposituras que dependam de parecer.

 

Parágrafo Único- Quando houver solicitação de urgência para apreciação caberá ao Presidente cumprir o prazo estipulado no “caput” deste artigo, independente da leitura no Plenário.

 

Art.61   Nos projetos com tramitação ordinária, as Comissões terão o prazo de 20 (vinte), dias, a partir do recebimento da propositura, para emitir parecer sobre a matéria, observando-se:

I-           o presidente da Comissão, dentro do prazo máximo 2 (dois), dias, entregará o processo para análise ao relator, que deverá apresentar o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II-           findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

§.1º-    Decorridos os prazos previstos no “caput” deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem parecer, sendo que, na falta desse o Presidente da Comissão motivará por escrito.

 

§.2º-O Presidente da Câmara designará relator especial para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, nas proposições devolvidas sem o parecer da competente comissão permanente.

 

§.3º-    Findo os prazos previstos neste artigo a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão ordinária, para deliberação, com ou sem Parecer.

 

Art.62   Nos projetos com pedido de urgência as Comissões terão o prazo de 6 (seis) dias, úteis, a partir do recebimento da propositura para emitir parecer à matéria, observando-se:

I-            o presidente da Comissão dentro do prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas entregará o processo para análise ao relator que deverá apresentar o parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

II-           findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

§.1º-    Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo o processo será devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem parecer, sendo que na falta desse o presidente da Comissão motivará por escrito.

 

§.2º-    A proposição devolvida à secretaria da Câmara sem o parecer caberá ao Presidente da Câmara, no prazo de 12 (doze) horas, designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.

 

§.3º-    Findo os prazos previstos neste artigo a matéria será incluída na Ordem do Dia, da primeira Sessão ordinária, para deliberação, com ou sem Parecer.

 

Art.63   Os projetos com solicitação de urgência ou prioridade serão encaminhados as duas Comissões Permanentes, de uma só vez, que deverão observar o disposto no artigo 66 deste Regimento.

 

Parágrafo Único- Os prazos previstos para tramitação de matérias em caráter de urgência não correm nos períodos de recesso da Câmara.

Seção VII

Dos Pareceres das Comissões Permanentes

 

Art.64   Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita à sua apreciação e estudo.

 

§.1º-    Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento o parecer será escrito e constará de três partes:

I-            exposição da matéria em exame;

II-           conclusões do relator, com sua opinião devidamente fundamentada sobre a conveniência da aprovação, da rejeição total ou parcial da matéria e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

III-          a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram favoráveis ao parecer apresentado;

 

§.2º-Os pareceres serão lidos na Ordem do Dia das Sessões, antes da discussão das proposições a que se referem e quando for o caso, discutidos e votados.

 

§.3º-Ficam dispensados de pareceres das Comissões Permanentes os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivo de licença de Vereadores e Prefeito e de Projetos de criação de comissões temporárias, quando estes não acarretarem despesas.

 

Art.65   Os membros das Comissões Permanentes emitirão sua opinião sobre a manifestação do relator mediante voto.

 

§.1º-    A conclusão do Relator, somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§.2º-    A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

 

§.3º-    Poderá o membro de Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado, que será lido em Plenário juntamente com o parecer da Comissão.

 

§.4º-    O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido, devendo o Presidente da Comissão, exarar novo parecer.

 

§.5º-    O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão passará a constituir parecer da Comissão.

 

§.6º-As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art.66   Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, estas poderão elaborar o parecer em conjunto ou separadamente, sendo ouvida sempre, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Art.67   Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer contrário a qualquer proposição observar-se-á o seguinte procedimento:

  1. o parecer contrário da Comissão será discutido e votado na Ordem do Dia da Sessão subsequente de sua apresentação, em discussão e votação única;
  2. o Plenário poderá rejeitar o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores;
  3. rejeitado o Parecer da Comissão, a proposição voltará tramitar na forma regimental.

 

Seção VIII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

 

 

Art.68   As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I-            a renúncia;

II-           a destituição;

III-          a perda de mandato do Vereador.

 

§.1º-    A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente deverá ser apresentada por escrito a Presidência da Câmara e será ato acabado e definitivo após sua leitura em Plenário.

 

§.2º-    Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentarem justificativas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, até o final da legislatura.

 

§.3º-A participação dos Vereadores nas reuniões das Comissões será atestada pela assinatura do livro de atas.

 

§.4º-    As faltas das reuniões das Comissões poderão ser justificadas na forma do artigo 255, deste Regimento.

 

§.5º-    A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador ou pelo Presidente da Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na respectiva Comissão Permanente.

 

Art.69   No caso de vaga ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes o Presidente da Câmara designará substituto, mediante a indicação do Líder do Partido ou bloco partidário a que pertença a vaga.

 

§.1º-    Quando não for possível observar o disposto no “caput” deste artigo, proceder-se-á a eleição para preenchimento da vaga.

 

§.2º-    O preenchimento das vagas ou impedimentos ocorridos nas Comissões será apenas para completar o respectivo período.

 

Capítulo III

Das Comissões Temporárias

Seção I

Disposições Preliminares

 

 

Art.70   Comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades especificas e se extinguem com o término da legislatura ou no decurso da vigência, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Parágrafo Único- Os prazos de funcionamento das Comissões Especiais não se suspendem com o recesso parlamentar.

 

Art.71   As Comissões Temporárias poderão ser:

I-            Comissões Especiais;

II-           Comissões de Representação;

III-          Comissão de Parlamentar de Inquérito;

IV-         Comissão Investigação e Processante.

 

Seção II

Das Comissões Especiais

 

Art.72   Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assunto de reconhecida relevância.

 

Art.73  As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

§.1º-    De posse da solicitação a Mesa da Câmara elaborará o competente Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial indicando necessariamente:

 

I-         a finalidade, devidamente fundamentada;

II-        o prazo de funcionamento;

III-   número de membros.

 

§.2º-    O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior dispensa parecer e terá uma única discussão e votação, considerando-se aprovado, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§.3º-O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão na qualidade de Presidente da mesma, sendo os demais membros nomeados por Ato da Presidência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da aprovação do Projeto de Resolução, mediante a indicação dos lideres de bancadas ou blocos partidários, assegurado, tanto quanto possível a representação dos Partidos ou blocos parlamentares da Câmara

 

§.4º-O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupa na comissão.

 

§.5º-    Concluídos seus trabalhos a Comissão Especial elaborará relatório sobre a matéria de sua finalidade, que será protocolado na Secretaria da Câmara e lido em Plenário na primeira Sessão ordinária subsequente.

 

§.6º-    Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, a prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução, observados os procedimentos previstos para sua constituição.

 

§.7º-    Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes.

 

Seção III

Das Comissões de Representação

 

Art.74   As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou cultural, inclusive participação em Congressos.

 

Parágrafo Único- Nos casos em que a missão de representação acarretar despesas, será obrigatório o Parecer da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara.

 

Art.75   A constituição de Comissões de Representação observará, no que couber, o disposto no artigo 73 deste Regimento.

 

 

Seção IV

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

 

Art.76    As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por Resolução, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, observado o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei Orgânica do Município.

 

Art.77   Entendendo a Presidência que o Requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não esteja devidamente formalizado ou esteja em desacordo com as normas legais, poderá devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão, recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno da Câmara, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

Art.78   Recebido o requerimento e satisfeitos os requisitos legais o Presidente baixará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Resolução que independerá de votação e nomeará os integrantes da Comissão.

 

Parágrafo Único- São requisitos básicos e obrigatórios da Resolução que prevê o “caput” deste artigo:

I-            a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

II-           o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

III-          prazo de funcionamento.

 

Art.79   Os membros da Comissão serão nomeados por Ato da Presidência, assegurando-se tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

 

 

§.1º-O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão na qualidade de Presidente da mesma e os demais integrantes serão indicados pelos lideres de bancadas ou blocos parlamentares, até 72 (setenta e duas) horas, contados da publicação da Resolução de constituição da Comissão.

 

§.2º-Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que as lideranças indiquem os integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, a Presidência indicará os integrantes faltantes, observado tanto quando possível a representação dos Partidos ou Blocos Partidários.

 

§.3º-O Vereador que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupa na comissão.

 

§.4º-Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.

 

Art.80   Caberá ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito designar o relator, local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários para secretariar os trabalhos da Comissão, quando necessário.

 

Parágrafo único-Todos os Atos, decisões e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas com o timbre da Câmara, tendo por cabeçalho a data, o ato de criação da Comissão, o objetivo e serão rubricadas pelo presidente e pelos membros da Comissão, contendo também, assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos.

 

Art.81   As Comissões somente poderão diligenciar ou deliberar, estando presentes, pelo menos a maioria de seus membros.

 

Art.82   Os atos externos da Comissão, tais como intimações e vistorias, serão solicitados pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, que deverá adotar as devidas providências e comunicações nos termos em que for solicitado pela Comissão.

 

§.1º-    O Prefeito não poderá sob nenhuma hipótese se negar a dar acesso à Comissão nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.

 

§.2º-O Presidente da Câmara responderá, na forma da lei, por omissão nos casos de não atendimento às solicitações de Comissão Parlamentares de Inquérito.

 

Art.83   As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, na Lei Orgânica e neste Regimento, no que couber.

 

§.1º-    No caso de vaga ou impedimento de qualquer membro da Comissão o Presidente da Câmara designará substituto, mediante a indicação do Líder do Partido ou bloco partidário a que pertença a vaga.

 

§.2º-    Quando não for possível observar o disposto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente indicar um substituto para preenchimento da vaga.

 

 

Art.84   As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previsto na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a intervenção do Poder Judiciário.

 

§.1º-Os servidores públicos do Município serão intimados pessoalmente, sendo obrigatória a comunicação da intimação ao Prefeito Municipal.

 

§.2º-O depoimento de testemunhas será iniciado com a indagação sobre nome completo, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão e lugar onde exerce sua atividade e se sabe ler e escrever.

 

Art.85   Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado a comissão ficará extinta, salvo se antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único- O prazo de funcionamento da Comissão não se suspende no período de recesso parlamentar.

 

Art.86   A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá conter:

I-            a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II-           a exposição e análise das provas colhidas;

III-          a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV-         a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados quando existentes;

V-          a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Art.87   Considera-se relatório final aquele elaborado pelo relator desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

Art.88   Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior considera-se relatório final, o que for elaborado pelo Presidente ou por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

 

Art.89   O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em seguida, pelos demais membros da Comissão.

 

Parágrafo Único- Poderá o membro de comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 65 deste Regimento.

 

Art.90   Elaborado e assinado o relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário na fase do expediente da primeira Sessão ordinária subsequente.

 

Parágrafo Único- A Secretaria da Câmara fornecerá, independente de requerimento, aos Vereadores que solicitarem, cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito, que deverá ser publicado na íntegra o sitio da Câmara.

 

Art.91   O Relatório Final independerá de qualquer deliberação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

 

Seção V

Das Comissões de Investigação e Processante

 

Art.92   As Comissões de Investigação e Processante tem por finalidade:

I-            apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos da Legislação Federal pertinente e na Lei Orgânica do Município;

II-           destituição dos membros da Mesa nos termos do artigo 34, deste Regimento.

 

Art.93         O processo de constituição de Comissão de Investigação e Processante, terá inicio:

I-       com a denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída;

II-      por denúncia escrita, dirigida ao Plenário contra membro da Mesa, subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sendo considerado denunciante, para efeitos legais e regimentais, apenas o primeiro signatário, sendo as demais assinaturas, consideradas de apoio.

 

§.1º-  Da denúncia deverá constar obrigatoriamente:

I-     nome do denunciado ou denunciados;

  1. a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
  2. enquadramento das infrações na legislação pertinente;

IV-  indicação das provas que pretende produzir;

V-    cópia do titulo de eleitor e RG ou documento de identificação do denunciante;

VI-  assinatura do denunciante, com firma reconhecida por tabelião.

 

§.2º- Protocolada a denúncia, será encaminhada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que terá o prazo de 2 (dois) dias para emitir parecer sobre a legalidade da denúncia.

 

§.3º- O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação observará, em especial, além dos aspectos formais da denúncia, o disposto no parágrafo 1º deste artigo e no parágrafo 1º do artigo 226 deste Regimento.

 

§.4º- O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação favorável ou não, será apresentado e lido na Ordem do Dia da Sessão, juntamente com da denúncia, e não será votado.

 

§.5º- Lida a denúncia, com ou sem o parecer da Comissão, o Plenário decidirá, na mesma Sessão, sobre o recebimento ou não da denúncia, considerando-se aceita quando for aprovada por maioria simples.

 

§.6º-O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, e de fazerem parte da comissão não sendo necessária à convocação do suplente para este ato.

 

§.7º- Aceita a denúncia a Sessão será suspensa, para que a Mesa da Câmara apresente a Resolução de constituição da Comissão de Investigação e Processante, que independerá de discussão e votação e será lida imediatamente após o reinicio da Sessão.

 

§.8º- No Projeto de Resolução de constituição da Comissão de Investigação e Processante, deverá constar:

I-       objeto da denúncia que se pretende apurar;

II-      nome do denunciado ou denunciados;

III-     prazo de funcionamento.

 

§.9º-Imediatamente após a leitura da Resolução, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, que elegerão entre eles, Presidente, Relator e membro comunicando imediatamente à Presidência que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oficializar por Ato a nomeação dos membros da Comissão.

 

Art.94  Tratando-se de denúncia contra qualquer dos membros da Mesa da Câmara, observar-se-á:

  1.  caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação a apresentação do Projeto de Resolução de que trata o parágrafo 7º, do artigo 93, deste Regimento;
  2.  o membro ou membros da Mesa, denunciante ou denunciado não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos da Mesa, nem fazer parte da Comissão de Investigação e Processante quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer assunto relativo ao processo de destituição;
  3.  ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior será convocado o respectivo substituto legal, se este também estiver impedido, o Vereador mais votado.

 

Art.95         Constituída a Comissão de Investigação e Processante o Presidente da Câmara terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para entregar o processo ao Presidente da Comissão, que dará inicio ao procedimento previsto na Legislação Federal pertinente.

 

Parágrafo único-Ocorrendo a notificação do denunciado e este não demonstrar nenhum interesse em se defender, o Presidente da Comissão, comunicará ao Presidente da Câmara, que nomeará um advogado que atuará como defensor do denunciado e praticará todos os procedimentos da defesa, inclusive a sustentação oral na Sessão de julgamento, arcando a Câmara, com as custas do defensor.

 

Art.96         O processo a que se refere o artigo anterior deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias a contar da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo arquivado, ao final deste prazo, independentemente de qualquer outra formalidade.

 

Parágrafo Único- O prazo de funcionamento da Comissão não se suspende no período de recesso parlamentar.

 

TÍTULO V

Das Sessões da Câmara Municipal

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art.97   A legislatura compreenderá quatro Sessões legislativas anuais.

 

Parágrafo Único- A Sessão legislativa anual compreenderá dois períodos distintos, sendo o primeiro com início em 15 de Fevereiro e término em 30 de Junho e o segundo período com início em 1º de Agosto e término em 15 de Dezembro de cada ano.

 

Art.98   Serão considerados como recesso legislativo os períodos compreendidos entre 16 de Dezembro a 14 de Fevereiro e de 1º a 31 de Julho.

 

Capítulo II

Das Sessões

 

Art.99   As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

 

§.1º-Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades sem prévia autorização da Presidência.

 

§.2º-Havendo motivo de força maior que impeça a abertura ou realização da Sessão, a Presidência determinará a realização da Sessão no primeiro dia útil subsequente.

 

§.3º-Havendo motivo de força maior que impeça a realização da Sessão, no recinto de sua sede, será de imediato comunicado ao Prefeito e ao Poder judiciário.

 

Art.100 Durante as Sessões somente os Vereadores, trajando no mínimo camisa social e gravata, poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§.1º-    A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria Administrativa necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§.2º-    A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, as autoridades e personalidades poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário.

 

Art.101 As Sessões da Câmara serão:

I-            solenes;

II-           ordinárias;

III-          extraordinárias.

 

§.1º-    Sessão legislativa ordinária é a que se realiza em dia e hora fixados na forma do artigo 114, deste Regimento.

 

§.2º-    Sessão legislativa extraordinária é a que se realiza em horário e data diferentes dos que forem fixados para as Sessões ordinárias, observado o disposto nos artigos 132 a 137 deste Regimento.

 

Art.102 As Sessões, ressalvadas as Sessões Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de verificação da presença dos Vereadores em Plenário.

 

Art.103 A verificação de presença poderá ser solicitada por qualquer Vereador ficando prejudicada se ao ser chamado, encontrar-se ausente, o Vereador que a solicitou.

 

Art.104 Na Declaração de abertura da Sessão o presidente proferirá as seguintes palavras: “invocando a proteção de Deus declaro aberta a presente Sessão”

Seção I

Da Duração e Prorrogação das Sessões

 

 

Art.105 As Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara terão a duração máxima de 5h (cinco) horas podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art.106 A prorrogação da Sessão será requerida verbalmente, por tempo determinado, não superior à 2h (duas horas) ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.

 

Parágrafo Único- O requerimento de prorrogação não será objeto de discussão e deverá ser aprovado por maioria simples.

 

Art.107 Nenhuma Sessão Plenária poderá estender-se além das 24h00h (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, exceto quando houver requerimento de prorrogação ou casos previstos expressamente neste Regimento.

 

§.1º-    Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da Sessão serão eles votados em ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§.2º-    Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

 

§.3º-    O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

§.4º-    Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia e nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Seção II

Da Suspensão e Encerramento das Sessões

 

 

Art.108 A Sessão poderá ser suspensa:

  1. por motivo de preservação da ordem;
  2. para permitir, quando for o caso que comissão possa apresentar parecer ou proposição na forma prevista neste Regimento;
  3. para recepcionar visitantes ilustres;
  4. por motivo de força maior ou para tratar de assunto relevante.

 

§.1º-    A suspensão da Sessão prevista no inciso II não poderá exceder a 30 (trinta) minutos e deverá ser aprovada por maioria simples.

 

§.2º-Nos casos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo a suspensão dar-se-á a critério do Presidente da Câmara, pelo tempo que julgar necessário, independente de aprovação do Plenário.

 

Art.109 A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I-            por falta de quórum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II-           em caráter excepcional, por motivo de luto Nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;

III-          tumulto grave;

IV-         por motivo de força maior.

 

§.1º-    Nos casos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo, ficará a critério do Presidente da Câmara, declarar encerrada a Sessão, independente de aprovação do Plenário.

 

§.2º-No caso previsto no inciso II deste artigo o requerimento poderá ser apresentado por qualquer Vereador e deverá ser aprovado por maioria simples.

Seção III

Da Publicidade das Sessões

 

Art.110 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos, e transmitidas via internet, via rádio ou televisão, quando for possível.

 

Seção IV

Das Atas das Sessões

 

Art.111 De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo resumidamente os assuntos tratados.

 

§.1º-    Os documentos apresentados em Sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§.2º-    A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

 

§.3º-    A Ata da Sessão anterior será lida, discutida e votada na fase do expediente da Sessão subsequente, considerando-se aprovada por maioria simples.

 

§.4º-A critério da Presidência, poderá ser dispensada a leitura da Ata, quando for colocada a disposição dos Vereadores cópia da Ata a ser votada.

 

§.5º-    Se não houver quórum para deliberação os trabalhos terão prosseguimento e a votação da Ata se fará em qualquer fase da Sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

 

§.6º-    Se o Plenário por falta de quórum não deliberar sobre a Ata até o encerramento da Sessão, a votação será transferida para o expediente da Sessão ordinária seguinte.

 

§.7º-    A Ata poderá ser impugnada quando não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.

 

§.8º-    Poderá ser requerida a retificação da Ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

 

§.9º-    Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata o Plenário deliberará por maioria simples a respeito.

 

§.10-   Aceita a impugnação lavrar-se-á nova Ata e aprovada a retificação será ela incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§.11-   Votada e aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo primeiro e segundo secretário.

 

Art.112 A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quórum, antes de encerrada a Sessão.

 

Art.113      Havendo ocorrido o registro das Sessões por meio de gravação de som e imagem, em mídia magnética, pela Câmara ou por empresa autorizada, esta ficará devidamente arquivada, no setor competente, constando, ano, data e número da sessão a que se refere.

 

§.1º-Tratando-se de gravação de som e imagem, os registros dispensam discussão e aprovação do Plenário.

 

§.2º-Cada mídia eletrônica poderá conter apenas a gravação de uma única sessão.

 

§.3º-O registro digital das Sessões não se caracteriza documento oficial, nem dispensa a confecção e aprovação da Ata.

 

Capítulo III

Das Sessões Ordinárias

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art.114 As Sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se na primeira e terceira Quarta-feira de cada mês, com início às 19h:00 (dezenove) horas.

 

§.1º-       Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte.

 

§.2º-       A Presidência, no inicio de cada Sessão Legislativa anual e fará publicar na forma do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, o calendário anual de realização das Sessões da Câmara.

 

Art.115 As Sessões ordinárias compõem-se de duas partes:

I-            expediente;

II-           ordem do dia.

 

Parágrafo Único- Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 10 (dez) minutos, que poderá ser suspenso a critério do Plenário.

 

Art.116 A sessões ordinárias serão abertas com a presença de 1/3 dos membros da Câmara e somente será instalada a sessão, quando constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, através da chamada nominal feita pelo primeiro Secretário.

 

§.1º-    Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 10 (dez) minutos, persistindo a falta de número legal, declarará prejudicada a realização da Sessão lavrando-se Ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§.2º-Nas sessões abertas, sem o quórum para instalação não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, procedendo-se a leitura das matérias do expediente que não dependem de deliberação e em seguida à fase destinada ao uso da Tribuna.

 

§.3º-Não havendo oradores inscritos para uso da palavra e não constando pauta para a ordem do dia o Presidente declarará encerrado o Expediente.

 

§.4º-    Persistindo a falta de quórum na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, o Presidente declarará encerrada a Sessão lavrando-se Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§.5º-    As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão e as matérias da Ordem do Dia, que não forem votadas por falta de quórum, passarão a integrar a pauta da Sessão ordinária seguinte.

 

Art.117 A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e será sempre feita nominalmente, constando da Ata o nome dos ausentes.

 

Seção II

Do Expediente

 

 

Art.118 O Expediente destina-se à leitura e votação da Ata da Sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de requerimentos, moções, matérias diversas, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna.

 

Parágrafo Único- O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 04h (quatro horas) a partir da hora fixada para o início da Sessão.

 

Art.119 Instalada a Sessão e iniciada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao segundo secretário a leitura da Ata da Sessão anterior, observado o disposto no do artigo 111 desta lei.

 

Art.120 Votada a Ata o Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:

I-            expediente recebido do Prefeito;

II-           expediente apresentado pelos Vereadores;

III-          expediente recebido de diversos.

 

§.1º-       Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

  1. vetos;
  2. projeto de Lei;
  3. projetos de Decreto Legislativo;
  4. projetos de Resolução;
  5. substitutivos;
  6. emendas e subemendas;
  7. requerimentos;
  8. indicações;
  9. recursos;
  10. moção;
  11. proposições diversas recebidas de terceiros.

 

§.2º-    A ordem estabelecida neste artigo é taxativa não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

 

§.3º-    Das proposições constantes do expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, ou o envio pelo correio eletrônico.

 

§.4º-Com exceção das matérias originadas do Poder Executivo, a Presidência poderá, através de Ato, fixar horário limite para protocolização dos requerimentos, indicações e Moções dos Vereadores.

 

Seção III

Do Uso da Tribuna Livre

 

 

Art.121 Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior o Presidente destinará o tempo restante do expediente para o uso da tribuna versando sobre tema livre, observada a ordem de inscrição.

 

§.1º-A inscrição para o uso da tribuna livre obedecerá a ordem alfabética, com alternância do primeiro inscrito a cada sessão, que após o uso da palavra, será automaticamente inscrito em último lugar na lista de oradores, restando em primeiro lugar o segundo inscrito e assim sucessivamente.

 

§.3º-    Ao orador que for interrompido no uso da Tribuna, por esgotar o tempo reservado ao expediente, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na Sessão seguinte para completar o tempo regimental, sem prejuízo de nova inscrição.

 

§.3º-    O Vereador que inscrito para falar na Tribuna Livre não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.

 

§.4º-    O prazo para o orador usar a tribuna será de 10 (dez) minutos improrrogáveis.

 

§.5º-    Não é permitida a cessão de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da Sessão.

 

Art.122        O Vereador que for ofendido em sua integridade moral, por outro Vereador no uso da Tribuna Livre, terá assegurado o prazo de 3 (três) minutos, improrrogáveis, imediatamente após o discurso do ofensor, para defesa se sua integridade.

 

§.1º-O Vereador que usar da palavra nos termos do “caput” deste artigo não poderá ser aparteado, nem ofender qualquer outro Vereador, nem se desviar do assunto, sob pena de ter cassada a palavra.

 

§.2º-Este Direito será reconhecido apenas uma única vês por sessão e não será permitida réplica ou tréplica, para o ofensor ou ofendido.

 

Seção IV

Da Ordem do Dia

 

Art.123 Findo o Expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos o Presidente determinará ao Primeiro Secretário a realização da chamada regimental para inicio da Ordem do Dia.

 

Art.124 Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

 

§.1º-    A Ordem do Dia somente será iniciada após a constatação da presença em Plenário, da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§.2º-    Não havendo número legal a Sessão será encerrada nos termos do inciso I do artigo 109 deste Regimento.

 

Art.125 A pauta da Ordem do Dia deverá estar organizada 6h (seis) horas antes da Sessão obedecendo à seguinte disposição:

      1. matérias em regime de prioridade;
      2. matérias em regime de urgência;
      3. matérias com prazo vencido;
      4. matérias em redação final;
      5. matérias em primeira discussão.

 

§.1º-    Obedecida essa classificação as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§.2º-    A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, inclusão na pauta ou de adiamento, mediante requerimento apresentado no início da ordem do dia ou no seu transcorrer e aprovado por maioria simples.

 

§.3º-O disposto no parágrafo anterior não se aplica as matérias mencionadas no inciso I do “caput” deste artigo, que não poderão ser objeto de qualquer inversão na ordem de votação.

 

§.4º-    A Secretaria fornecerá aos Vereadores, por meio de correio eletrônico, a relação da Ordem do Dia correspondente até 6h (seis) horas antes do início da Sessão.

 

Seção V

Da Discussão das Matérias da Ordem do Dia

 

Art.126 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 6h (seis horas) do início da Sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

Art.127 Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 

Art.128 O Presidente anunciará o item da pauta a ser discutido e votado, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura.

 

Parágrafo Único- A leitura de determinada matéria constante da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.

 

Art.129 As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de requerimento verbal para:

I-            preferência para votação;

II-           adiamento;

III-          retirada da pauta.

§.1º-    Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos sobre um mesmo assunto, serão anexadas à proposição que se encontra em pauta.

 

§.2º-A requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devidamente aprovado, dar-se-á preferência para a votação das proposições anexadas na forma do parágrafo anterior.

 

§.3º-    O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

§.4º-    Votada e aprovada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Art.130 A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á na forma estabelecida no artigo 144 deste Regimento.

 

Art.131 Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima Sessão e declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

Capítulo IV

Das Sessões Extraordinárias

 

Art.132 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, nos períodos de recesso ou fora dele, na forma estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento, para deliberar sobre matéria de relevância e urgência.

 

Art.133 As Sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente em Sessão, ou fora dela, neste caso, com antecedência de 12 h (doze) horas.

 

§.1º-Na convocação quando feita fora da Sessão, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores, podendo utilizar qualquer um dos seguintes meios:

  1. mediante comunicação via e-mail corporativo e whatsapp;
  2. pessoal escrita e protocolada em livro próprio, assinada pelo convocado.

 

§.2º-O Vereador cuja convocação não for possível nos termos do parágrafo anterior terá automaticamente justificada sua falta.

 

§.3º- No caso de recusa ou alegação da notificação, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o servidor da Câmara, agente da diligência, comprovará a convocação, por certidão, que terá fé pública.

 

§.4º-    As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art.134 Na Sessão extraordinária não haverá expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.

 

§.1º-Nas Sessões extraordinárias os projetos objetos da convocação serão colocados na Ordem do Dia para votação sem qualquer formalidade, com exceção do parecer de Comissões Permanentes.

 

§.2º- Se o projeto objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos a Sessão será suspensa por trinta minutos após a leitura do projeto, antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento de proposições acessórias podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, quando nenhum Vereador ou Comissão, manifestar a intenção de apresentar emenda.

 

§.3º-Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, será aberto novo prazo, de 15 (quinze) minutos para que as Comissões competentes possam exarar o respectivo parecer das emendas ou do Projeto.

 

Art.135 As Sessões extraordinárias somente poderão ser abertas quando constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Parágrafo único-Não havendo número legal a Presidência abrirá o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos e persistindo a ausência de número legal encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.

 

Seção I

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Anual

 

Art.136 A convocação de Sessões extraordinárias na Sessão legislativa anual observará o disposto no artigo 133 deste Regimento.

 

Seção II

Da Sessão Extraordinária no Período de Recesso

 

Art.137 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, na forma estabelecida no artigo 133 da deste Regimento.

 

§.1º-    O Pedido de convocação far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara para que convoque os Vereadores a reunirem-se no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

§.2º-Quando se tratar de Sessão extraordinária realizada após segundo período legislativo do último ano da Legislatura a Ata será lavrada, apreciada e votada antes do encerramento da Sessão extraordinária.

 

 

Capítulo V

Das Sessões Solenes

 

 

Art.138 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente mediante Ato da Presidência, ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples e destina-se às solenidades cí­vicas ou oficiais.

 

§.1º-    As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum para sua instalação e desenvolvimento.

 

§.2º-    Não haverá Expediente nem Ordem do Dia nas Sessões solenes sendo inclusive dispensadas a verificação de presença e a leitura da Ata da Sessão anterior.

 

§.3º-    Nas Sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

 

§.4º-    Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na Sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

§.5º-    O ocorrido na Sessão solene será registrado em Ata que independerá de deliberação.

 

§.6º-    Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da legislatura, na forma prevista no artigo 3º desta Resolução.

 

TÍTULO VI

Das Proposições

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art.139 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§.1º-    As proposições consistem em:

I-            propostas de emendas à Lei Orgânica;

II-           projetos de Lei;

III-          projetos de Decretos Legislativos;

IV-         projetos de Resolução;

V-          substitutivos;

VI-         emendas e subemendas;

VII-        vetos;

VIII-       pareceres;

IX-         requerimentos;

X-          indicações;

XI-         moções;

XII-        proposições diversas de terceiros.

 

§.2º-    As proposições deverão ser redigidas em termos claros.

 

Seção I

Do Recebimento das Proposições

 

Art.140 Todas as proposições deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

Art.141 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I-         que aludindo à Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal do Município não venha acompanhada do seu texto;

II-        que fazendo menção à cláusula de contrato ou convênio não venha acompanhado de cópia, na íntegra do seu texto;

III-       não esteja devidamente formalizada;

IV-      que versar matéria:

a) alheia à competência da Câmara;

b) evidentemente inconstitucional ou ilegal;

c) antirregimental;

d) idêntica a outra apresentada na mesma Sessão.

 

  1. que sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos dos incisos I e II, do artigo 219 deste Regimento;
  2. que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;

VII-        que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

 

§.1º-O Presidente dará conhecimento aos Vereadores em Sessão de todas as matérias que deixar de receber na forma deste artigo.

 

§.2º-Da decisão do Presidente caberá recurso na forma do artigo 157, deste Regimento.

 

Art.142 Toda proposição recebida pela Câmara após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

 

§.1º-As proposições, quando devidamente assinadas e protocoladas, serão lidas discutidas e votadas, ainda que o autor não esteja presente na Sessão.

 

§.2º-    As proposições que por sua natureza sejam demasiadamente extensas poderão ser dispensadas da leitura, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, quando for disponibilizada cópia aos Vereadores.

 

§.3º-Tratando-se de proposição de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas na fase do expediente para conhecimento do Plenário e, encaminhadas às comissões competentes.

 

Art.143 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos legais e regimentais, o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que seguirem ao primeiro signatário.

 

Seção II

Da Retirada das Proposições

 

Art.144 A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:

  1. quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por mais da metade dos subscritores da proposição;
  2. quando de Vereador, mediante requerimento do autor;
  3. quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;
  4. quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;
  5. quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito, ou por intermédio de seu líder devidamente constituído.

 

§.1º-    O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

 

§.2º-    Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia caberá ao Presidente apenas determinar o arquivamento da matéria.

§.3º-Se a matéria estiver incluída na ordem do dia o requerimento deverá ser aprovado por maioria simples.

 

§.4º-Nos projetos de autoria do Executivo o seu Líder poderá solicitar a retirada destes, em qualquer fase da sessão, antes de iniciada a votação do projeto, cabendo ao Presidente apenas determinar o arquivamento da matéria.

 

§.5º-    As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

 

Seção III

Do Arquivamento e Desarquivamento

 

Art.145 Finda a legislatura arquivar-se-ão todas as proposições que se encontrarem em tramitação, salvo as:

I-            com pareceres favoráveis de todas as comissões;

II-           já aprovadas;

III-          de iniciativa popular.

 

Seção IV

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Art.146 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I-            regime de urgência;

II-           regime de prioridade;

III-          ordinária.

 

Seção V

Do Regime de Urgência

 

Art.147 O regime de urgência é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal para que determinada proposição seja apreciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único-O Prefeito poderá solicitar a tramitação em regime de urgência, nos projetos de sua autoria, na própria mensagem de encaminhamento à Câmara, em ofício especial ou através de seu Líder, em qualquer fase de tramitação do projeto considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

Seção VI

Do Regime de Prioridade

 

Art.148       Tramitam sob o regime de prioridade, independente de requerimento, as proposições constantes do artigo 58 da Lei Orgânica do Município e terão sua apreciação e votação sobrestadas às demais proposições em tramitação na Câmara, com exceção das matérias em regime de urgência e veto, obedecida a ordem estabelecida na Lei Orgânica.

 

Seção VII

Tramitação Ordinária

 

Art.149 A tramitação ordinária, aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência, prioridade ou especial e implica na apreciação dos projetos na forma determinada pelo artigo 56 da Lei Orgânica do Município.

 

 

Capítulo II

Dos Projetos

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art.150 A Câmara municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I-            propostas de emendas à Lei Orgânica;

II-           projetos de Lei;

III-          projetos de Decreto Legislativo;

IV-         projetos de Resolução.

 

Parágrafo Único- São requisitos para apresentação de projetos:

I-            ementa de seu conteúdo;

II-           enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

III-          divisão de artigos numerados, claros e concisos;

IV-         cláusula de revogação, que deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, quando for o caso;

V-          assinatura do autor;

VI-         justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;

VII-        protocolo na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

 

Art.151 São de iniciativa popular os projetos de Lei de interesse específico do Município, subscritos por pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, observado o disposto no artigo 219 deste Regimento.

 

Parágrafo único-Não serão objeto de proposta de emenda popular, os projetos de competência privativa da Câmara ou do Executivo.

 

Seção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

 

Art.152 Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei Orgânica do Município.

 

Art.153 As propostas de emendas à Lei Orgânica observarão o disposto no artigo 45 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único- Não serão apreciadas alterações na Lei Orgânica do Município, quando ocorrer Intervenção Estadual, Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

 

Seção III

Dos Projetos de Lei

 

Art.154 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Parágrafo Único- A iniciativa dos projetos de lei será:

I-            do Vereador;

II-           da Mesa da Câmara;

III-          das Comissões Permanentes;

IV-         do Prefeito;

V-          de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado.

 

Seção IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art.155 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único- Constitui matéria de Decreto Legislativo entre outros:

  1. concessão de licença ao Prefeito;
  2. autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias ou ausentar-se do País;
  3. cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefei­to;
  4. aprovação ou rejeição das contas municipais;
  5. concessão de título de cidadão honorário, ou a concessão de qualquer honraria.

 

Seção V

Dos Projetos de Resolução

 

Art.156 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§.1º-    Constitui matéria de projeto de Resolução entre outros:

    1.                constituição de Comissões Temporárias;
    2. criação de cargos e empregos no quadro de servidores da Câmara;
    3.                destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
    4.                elaboração e reforma do Regimento Interno;
    5.                julgamento de recursos;
    6.                fixação dos subsídios dos Vereadores;
    7.                organização, funcionamento e polícia da Câmara;
    8. cassação ou extinção de mandato de Vereador;
    9.                realização de audiência pública;
    10. Projetos de suplementação de verba no Orçamento da Câmara, quando apresentados pela Mesa Diretora da Câmara;
    11.                demais atos de economia interna da Câmara.

 

§.2º-    Será de exclusiva competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa dos projetos decorrentes dos recursos previsto no inciso V do parágrafo 1º deste artigo.

 

§.3º-    A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Presidência, da Mesa Diretora da Câmara, das Comissões ou dos Vereadores, conforme o disposto neste Regimento.

 

Seção VI

Dos Recursos

 

Art.157 Os recursos contra Atos do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora ou de Presidente de qualquer Comissão, serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida ao Presidente da Câmara.

 

§.1º-De posse da petição, na primeira sessão ordinária, o Presidente da Câmara determinará sua leitura em Plenário e encaminhará imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.

 

§.2º-    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, emitirá parecer acolhendo o denegando o recurso, consubstanciando sua decisão em Projeto de Resolução.

 

§.3º-    O Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso será submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira Sessão subsequente à de sua apresentação, e deverá ser aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§.4º-    Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

 

§.5º-    Rejeitado o recurso a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

Capítulo III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Art.158 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

 

§.1º-    Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

§.2º-    Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou por Vereador será enviado inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ouvida em primeiro lugar, e posteriormente, encaminhado às demais Comissões de competência e será discutido e votado, obrigatoriamente, antes do projeto original.

 

§.3º-Será dispensada da formalidade prevista no parágrafo 2º deste artigo, o substitutivo que se originar da própria Comissão de Constituição Justiça isoladamente ou em conjunto com outras Comissões Permanentes.

 

§.4º-    Sendo aprovado o substitutivo o projeto original ficará prejudicado e no caso de rejeição do substitutivo o projeto original será discutido e votado.

 

Art.159 Emenda é a proposição apresentada como acessória à outra, apresentada por um Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa e visa a alterar parte do projeto a que se refere.

 

§.1º-    As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

I-            emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II-           emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item de projeto;

III-          emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV-         emenda modificativa é a que se refere apenas á redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.

 

§.2º-    A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.

 

§.3º-    Apresentada emenda por Comissão competente ou por Vereador será enviada inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer e será discutida e votada, obrigatoriamente, antes do projeto original.

 

§.4º-    As emendas e subemendas aprovadas, serão encaminhadas juntamente com projeto original à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que lhe dará nova redação na forma aprovada.

 

§.5º-As emendas deverão ser apresentadas por escrito, e somente poderá ocorrer a votação do Projeto, após a discussão e votação de suas respectivas emendas.

 

Art.160 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§.1º-    O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda, estranhos ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§.2º-    Caberá ao autor, idêntico direito de recurso contra Ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda.

 

§.3º-    As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

§.4º-Será dispensada da formalidade prevista no parágrafo 3º do artigo 159 deste Regimento, a emenda que se originar da própria Comissão de Constituição Justiça e Redação, isoladamente ou em conjunto com outras Comissões Permanentes.

 

§.5º-    O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

 

Art.161 Não serão admitidas emendas ou substitutivos que impliquem aumento de despesa prevista:

I-            nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;

II-           nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara municipal.

 

Capítulo IV

Dos Pareceres

 

Art.162 Os pareceres não serão objeto de discussão e votação, exceto, nos seguintes casos:

  1.  da comissão de Constituição, Justiça e Redação quando concluírem pela       inconstitucionalidade ou ilegalidade de alguma propositura;
  2.  em proposição de terceiros.

 

Parágrafo Único- Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da Sessão de sua apresentação.

 

Capítulo V

Dos Requerimentos

 

Art.163 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

 

Parágrafo Único- Tomam a forma de requerimento, as solicitações verbais, mas independem de decisão do Presidente ou do Plenário os seguintes pedidos:

  1. retirada de proposição, que ainda não esteja incluída na Ordem do Dia, pelo autor;
  2. verificação de presença;
  3. verificação nominal de votação.

 

Art.164 Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I-            a palavra ou a desistência dela;

II-           leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III-          interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 173, deste Regimento;

IV-         informação sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;

V-          transcrição em Ata, da declaração de voto formulada por escrito;

VI-         inserção de documento em Ata;

VII-        permissão para apresentação de requerimento verbal.

 

Art.165 Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem:

I-            requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

    1.                criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
    2.                audiência de comissões, quando o pedido for apresentado por outra;
    3.                juntada ou desentranhamento de documentos;
    4.                informações em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
    5.                requerimento de reconstituição de processo.

 

Art.166 Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

I-               retificação da Ata;

II-              invalidação da Ata, quando impugnada;

III-             realização de Sessões secretas;

IV-            inclusão de matéria para apreciação de Comissão Permanente;

V-             dispensa de leitura de determinada matéria, constante da ordem do dia, ou da redação final;

VI-            adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

VII-           prorrogação de Sessão;

VIII-          preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;

IX-            encerramento e reabertura da discussão nos termos dos artigos de 178 e 179, deste Regimento;

X-             destaque de matéria para votação;

XI-            votação por capítulo na forma do parágrafo 4º do artigo 208 deste Regimento;

XII-           votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica;

XIII-          vista de processos, observado o disposto no artigo 181 deste Regimento;

XIV-         retirada de proposição já incluída na ordem do dia, quando o autor for vereador, ou nos projetos oriundos do executivo, através de seu líder;

XV-          inclusão de proposição na pauta da ordem do dia;

XVI-         reunião das Comissões permanentes, no intervalo regimental, para exararem parecer a projeto de lei;

XVII-        encerramento da Sessão nos termos do inciso II do artigo 109, deste Regimento;

XVIII-       votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças.

 

Parágrafo Único- Os requerimentos previstos nos incisos I, II e IV, deste artigo, serão discutidos e votados na fase do expediente da Sessão.

 

Art.167 Serão decididos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:

I-            realização de Sessão solene;

II-           retirada de proposição já incluída na ordem do dia, de autoria da Mesa, de Comissão ou de iniciativa popular;

III-          constituição de precedentes;

IV-         informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;

V-          convocação de Secretário municipal, Assessor ou Diretor de Departamento;

VI-         licença de vereador;

VII-        a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou instalação de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo;

VIII-       justificativa de falta de Vereador nos termos do artigo 255 deste Regimento;

IX-         votação de emenda ao projeto do Orçamento do Município;

X-          informações a empresas concessionárias de serviços públicos sobre atividades inerentes à prestação dos serviços ou a particulares em assunto de interesse público.

 

Capítulo VI

Das Indicações

 

Art.168 Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes.

 

Art.169 As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas pelo Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, a quem de direito.

 

Parágrafo único-A Presidência deixará de receber qualquer Indicação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara.

 

Capítulo VII

Das Moções

 

Art.170 Moção é a proposição escrita em que é solicitada a manifestação favorável ou contrária da Câmara em determinado assunto.

 

§.1º-    As moções podem ser:

I-            protesto;

II-           repúdio;

III-          apoio;

IV-         pesar por falecimento;

V-          congratulações ou louvor.

 

§.2º-    As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, considerando-se aprovadas quando obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§.3°-As Moções de pesar por falecimento ficam dispensadas de votação, sendo discutidas e encaminhadas conforme o solicitado.

 

§.4º-As Moções exigirão para sua aprovação, o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara em votação única.

 

TÍTULO VII

Da Discussão e Votação

Capítulo I

Da Discussão

 

Art.171 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates no Plenário, sobre qualquer proposição submetida a apreciação pela Câmara.

 

Art.172 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações sobre o uso da palavra nos termos dos artigos 244 e 245 deste Regimento.

 

Art.173 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I-            para leitura de requerimento de urgência;

II-           para comunicação importante à Câmara;

III-          para recepção de visitantes;

IV-         para votação de requerimento para prorrogação de Sessão;

V-          para atender ao pedido de palavra em questão de ordem, para questionar o cumprimento de dispositivo Regimental.

 

Art.174 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I-            ao autor do projeto ou substitutivo;

II-           ao relator de qualquer comissão;

III-          ao autor de emenda ou subemenda.

 

Parágrafo Único- Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada nesse artigo.

Seção I

Dos Prazos para Discussão

 

 

Art.175 O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I-         03 (três) minutos sem apartes:

a)  requerimento;

b) Moção;

II-        05 (cinco) minutos sem apartes:

a)  vetos;

b)  projetos;

c)   pareceres;

d)  redação final;

 

III-       10 (dez), minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre:

IV-      nos processos de julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Membros da Mesa da Câmara:

a) 30 (trinta) minutos, sem aparte para o relator do processo;

b) 20 (vinte) minutos, sem apartes aos demais Vereadores;

c) 02 (duas) horas, sem aparte para o acusado ou seu representante;

 

V-       no julgamento das contas Municipais:

a)  30 (trinta) minutos, para o relator da Comissão;

b)  15(quinze) minutos para cada Vereador;

c)   02 (duas horas) para o responsável pelas Contas ou seu representante.

 

VI-  2 (dois) minutos, sem apartes, para declaração de voto.

 

§.1º-Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

§.2º-    Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.

 

§.3º-A ordem de utilização da palavra previstas nos incisos IV e V deste artigo é taxativa não podendo ser alterada.

 

§.4º-O Vereador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, será advertindo pelo Presidente e em caso de insistência, terá cassada a palavra.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art.176 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§.1º-    O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de dois minutos.

 

§.2º-    Não será permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§.3º-    Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que usa da palavra em questão de ordem.

 

§.4º-    Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente a qualquer Vereador no Plenário.

 

 

Seção III

Do Adiamento

 

Art.177 O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá ser formulado através de requerimento verbal, aprovado por maioria simples, devendo especificar a finalidade e o prazo do adiamento, que não poderá extrapolar 10 (dez) dias, e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

 

§.1º-    A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão ordinária subsequente.

 

§.2º-    O requerimento de adiamento impede à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o requerimento.

 

§.3º-    Quando houver Vereador discutindo a matéria ou encaminhando sua votação o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

 

§.4º-    Apresentado um requerimento de adiamento outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.

 

§.5º-    O adiamento da votação de qualquer matéria somente será admitido desde que não se tenha votado nenhuma peça do processo.

 

§.6º-    A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

 

§.7º-    Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 4º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

 

§.8º-    Não será admitido pedido de adiamento na votação do requerimento de adiamento.

 

Seção IV

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

 

Art.178 O encerramento da discussão dar-se-á:

I-            por inexistência de solicitação da palavra;

II-           pelo decurso dos prazos regimentais;

III-          a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§.1º-    Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.

 

§.2º-    Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

 

Art.179 O requerimento de reabertura da discussão, somente será admitido, antes de iniciada a votação da matéria e deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção V

Da Preferência na Discussão

 

Art.180 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pela maioria simples dos Vereadores.

Seção VI

Do Pedido de Vista

 

Art.181 O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta não esteja sujeita ao regime de urgência ou prioridade.

 

§.1º-    O requerimento verbal de vista será deliberado por maioria simples dos Vereadores, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente a 3 (três) dias.

 

§.2º-    Concedido o pedido de vista, interrompe-se o andamento da propositura.

 

Seção VII

Do Destaque

 

Art.182 Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Parágrafo Único- O destaque deve ser requerido, verbalmente, por um Vereador, aprovado por maioria simples, e implicará a preferência da discussão e na votação da emenda ou de dispositivo destacado do texto original em discussão.

 

 

 

Seção VIII

Da Prejudicabilidade

 

Art.183 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que deter­minará seu arquivamento, as seguintes matérias:

I-            a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro projeto que já tenha sido aprovado;

II-           a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando houver substitutivo aprovado;

III-          a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV-         o Requerimento ou Indicação com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior, ou ainda, quando houver transcorrido o prazo de seis meses do pedido original.

 

Capítulo II

Das Votações

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art.184 Votação é o ato complementar da discussão através do qual, o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

 

§.1º-    Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

§.2º-    A discussão e votação pelo Plenário de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas quando estiverem presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art.185 O Vereador presente à Sessão não deverá escusar-se de votar devendo, porém, abster-se, quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo, excetuados os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

§.1º-    O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

 

§.2º-    O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

 

§.3º-Em caso de impedimento ou quando o Vereador não manifestar seu voto, quando solicitado, será considerado como abstenção.

 

Art.186 Nas matérias submetidas a dois turnos de discussão e votação, observar-se-á o disposto nos parágrafos do artigo 45 da Lei Orgânica do Município.

 

Seção II

Do Encaminhamento da Votação

 

 

Art.187 A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, o líder de cada partido ou bloco parlamentar ou o líder do Prefeito, poderá solicitar a palavra para encaminhamento de votação.

 

Parágrafo Único- No encaminhamento da votação, será assegurada ao Lider, uma única vez, pelo tempo de 3 (três) minutos, o uso da palavra para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

 

Seção III

Dos Processos de Votação

 

Art.188 Os processos de votação podem ser:

  1. simbólico;
  2. nominal;
  3. secreto.

 

Art.189 No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estivem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida a contagem dos votos e a proclamação do resultado.

 

Seção IV

Do processo nominal de votação

 

Art.190 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “pela aprovação” ou “pela rejeição”, à medida que forem chamados nominalmente, em ordem alfabética pelo Presidente da Câmara.

 

§.1º-    Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para todas as votações de Projetos de lei e de emendas.

 

§.2º-A votação nominal, será transcrita em Ata, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

§.3º-Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§.4º-O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado das votações simbólicas ou nominais.

 

§.5º-As votações nominais, serão realizadas observada a ordem alfabética do primeiro nome de cada Vereador.

 

Art.191       A Câmara poderá adotar ainda o voto eletrônico, que será regulamentado por Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.

 

Seção V

Da votação secreta

 

Art.192       A votação secreta consiste na captação de votos dos Vereadores em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o pleno sigilo da votação, obedecidos os seguintes procedimentos:

I-       realização por ordem do Presidente da chamada regimental, para verificação da existência de quórum necessário ao prosseguimento da seção;

II-      distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, devidamente rubricadas pelo Presidente, confeccionadas em papel opaco e facilmente dobrável;

III-     depósito das cédulas com o voto em receptáculo que assegure o sigilo do voto;

IV-    contagem dos votos;

V-      apuração mediante leitura dos votos pelo Presidente;

VI-    proclamação do resultado pelo Presidente.

 

§.1º-As votações secretas, ocorrerão em cédulas impressas, manuscritas ou datilografadas, contendo, quando for o caso as palavras “pela aprovação” e “pela rejeição”, ladeadas por um quadrado que possibilite a marcação da escolha do votante.

 

§.2º-A manifestação do voto dar-se-á com a aposição de sinal inserido no quadrado ao lado da palavra “pela aprovação” ou “pela rejeição”, ou conforme o caso.

 

Seção VI

Da Verificação da Votação

 

Art.193 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá solicitar a verificação nominal da votação.

 

§.1º-    A solicitação de verificação nominal, será de imediato atendida pelo Presidente e não depende de aprovação do Plenário.

 

§.2º-    As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas, antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da Sessão.

 

Seção VII

Da Declaração de Voto

 

Art.194 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente a matéria votada, ou que tenha se abstido de votar.

 

§.1º-A declaração de voto ou da abstenção far-se-á imediatamente depois de concluída a votação da matéria.

 

§.2º-    Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 2 (dois) minutos, sendo vedados os apartes.

 

§.3º- Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, será transcrita, em inteiro teor, na Ata da Sessão.

Capítulo III

Da Redação Final

 

Art.195       Concluída a fase de votação de emendas e subemendas, quando houverem e forem aprovadas, será a proposição, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

 

Parágrafo único-Caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, consolidar no projeto original, as emendas e subemendas, procedendo as necessárias adequações quanto à técnica legislativa, apresentando ao Plenário para votação, o projeto em redação final.

 

Art.196       Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Presidência procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

Parágrafo Único- Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

 

Capítulo IV

Dos Autógrafos

 

Art.197       Aprovados na forma regimental os projetos de lei serão transformados em autógrafo e no prazo de até 6 (seis) dias úteis, encaminhados ao Prefeito para sanção e promulgação.

 

§.1º- Os autógrafos serão assinados pelo Presidente da Câmara, registrados e arquivados na secretaria administrativa.

 

§.2º- Observar-se-á na confecção dos autógrafos a seguinte redação:

 

“(nome do Presidente da Câmara), Presidente da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto na alínea “J” no inciso VI do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em ......./ de ........ de ........, aprovou, por .......votos favoráveis o Projeto de Lei nº ...., com a seguinte redação:”

 

§.3º-Tratando se de Projeto de Lei de autoria de Vereador, o autógrafo deverá ser observar a seguinte redação:

 

“(nome do Presidente da Câmara) Presidente da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no disposto na alínea “J” no inciso VI do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em ......./ de ........ de ........, aprovou, por .......votos favoráveis o Projeto de Lei nº ........, de autoria do Vereador............................... do Partido .........com a seguinte redação:”

 

§.4º- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48h (quarenta e oito horas) e se esse não o fizer caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo.

 

 

Capítulo V

Do Veto

 

Art.198       O Prefeito poderá exercer o direito de vetar, parcial ou totalmente, os projetos de leis aprovados pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, quando julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, observado os procedimentos contidos no artigo 60 da Lei Orgânica.

§.1º- Recebido o veto na Secretaria da Câmara, caberá a Presidência, no prazo de 48h (quarenta) horas, encaminha-lo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§.2º- A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá solicitar a audiência de outras Comissões, tendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre o veto.

 

§.3º- Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo previsto no parágrafo anterior, a Presidência da Câmara incluirá o veto na Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.

 

§.4º- O Presidente poderá convocar Sessões extraordinárias para discussão do veto, quando entender necessário.

 

 

Capítulo VI

Da Promulgação e da Publicação

Seção I

Da Promulgação

 

 

Art.199       Serão promulgadas pela Mesa e publicadas pelo Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis, quando não houver prazo menor estabelecido:

I-       as emendas à Lei Orgânica do Município;

II-      as Resoluções de emendas ao Regimento Interno da Câmara.

 

Art.200       Serão promulgadas, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 48h (quarenta e oito horas):

I-         as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

II-        as Leis cujo veto total ou parcial tenham sido rejeitados pela Câmara e que não forem promulgadas pelo Prefeito;

  1.    as Resoluções e Decretos Legislativos, exceto os casos previstos no inciso II do artigo 199 deste Regimento.

 

Parágrafo Único-Nos casos previstos no inciso I e II deste artigo, contar-se-á o prazo, a partir do vencimento do prazo legal para que o Prefeito efetue a promulgação.

 

Art.201       Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente ou pela Mesa da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I-       Leis com sanção tácita:

“(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Itariri, nos termos da alínea “f” no inciso III do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em .....de ........... de ........ aprovou, por ...(votos) favoráveis o projeto de Lei nº ...........e eu promulgo, a seguinte Lei:”

 

II-      Leis cujo veto total foi rejeitado:

“(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Itariri, nos termos da alínea “f” no inciso III do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data) rejeitou por ( nº.... de votos),  o veto aposto ao Projeto de lei nº ....... e eu promulgo a seguinte Lei:”

 

III-     Leis cujo veto parcial foi rejeitado:

“(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Itariri, nos termos alínea “f” no inciso III do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da Sessão) manteve por (nº ... votos) e eu promulgo, os seguintes dispositivos do projeto de Lei nº ........:”

 

IV-    Decretos Legislativos e Resolução:

“(nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de  Itariri, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na alínea “f” no inciso III do artigo 19 do Regimento Interno da Câmara,  faz saber, que a Câmara Municipal em Sessão (ordinária ou extraordinária), realizada em (data), aprovou, por (nº ... de votos), e eu promulgo a seguinte (Decreto Legislativo ou Resolução):”

 

Parágrafo Único-Os termos de promulgações previstos nos incisos I, II e III deste artigo, deverão constar o nome do autor da propositura, quando este for Vereador.

 

Art.202       As alterações à Lei Orgânica do Município, serão promulgadas pela Mesa da Câmara, com a seguinte cláusula:

 

“A Mesa da Câmara Municipal de Itariri no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo 4º do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara, em Sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da Sessão), aprovou por (número de votos), em segunda discussão e redação final e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município.”

 

Art.203       Para promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

 

Seção II

Da Publicação

 

 

 

 

Art.204       A publicação dos Atos da Câmara é obrigatória e será realizada:

  1. em jornal de circulação no Município ou na falta deste, em jornal regional;
  2. no átrio da Câmara em local visível e de fácil acesso do público;
  3. no site oficial da Câmara na internet
  4. no diário oficial eletrônico, quando houver.

 

 

Parágrafo único-As matérias quando publicadas no diário oficial eletrônico do Município dispensam a publicação prevista no inciso I do “caput” deste artigo.

 

Art.205       A publicação dos Atos da Câmara obedecerão ao seguinte critério:

I-       publicação em jornal ou Diário Oficial do Município:

a)  todos os Decretos Legislativos;

b) todas as Resoluções;

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município;

d) criação, extinção, remuneração, transformação dos cargos do legislativo;

e) emendas à Lei Orgânica;

f) as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

g) as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não forem promulgadas pelo Prefeito;

h) declaração de extinção ou vacância do mandato de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;

i)  comunicação antecipada da realização de audiência pública, das Comissões;

j) atos de nomeação dos membros das Comissões Permanentes e temporárias;

k) Atos de nomeação de servidores do Legislativo;

l) realização de audiências públicas para discussão dos Orçamentos.

 

II-    na sede da Câmara e no site oficial da Câmara na internet:

a) todos os demais Atos da Presidência, da Mesa, das Comissões e outros previstos neste Regimento, inclusive os atos mencionados no inciso anterior;

b) todos os Projetos de Lei, emendas, substitutivos submetidos à Câmara para apreciação;

c) os balancetes mensais;

d) boletim diário de caixa;

e) parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Executivo.

 

 

Art.206 Caberá à Secretaria da Câmara efetuar a conferência de todas as leis publicadas pelo Executivo e pela Câmara, verificando a exatidão do texto publicado com o texto aprovado.

 

Parágrafo único-Verificada qualquer inexatidão da publicação em relação ao autógrafo ou o texto original aprovado, a Secretaria fará imediata comunicação à Presidência da Câmara, para que esta proceda a republicação da Lei nos termos em que foi aprovada, dando conhecimento ao Plenário

 

TÍTULO VIII

Da Elaboração Legislativa Especial

Capítulo I

Dos Códigos

 

Art.207       Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada, discutidos e votados em único turno, considerando-se aprovados, quando obtiverem o voto favorável de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único-   A Mesa só receberá para tramitação na forma de Código, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.

 

Art.208       Os projetos de código, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§.1º- Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emendas a respeito.

 

§.2º- A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

 

§.3º- Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, ou se a Comissão antecipar o Parecer, a Presidência comunicará ao Plenário que o projeto entrará para pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente.

 

§.4º-A requerimento de qualquer Vereador, o projeto poderá ser discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque devidamente aprovado pelo Plenário.

 

§.5º-Encerrada a votação por capitulo, a matéria será votada como um todo, com inclusão os capítulos aprovados.

 

Art.209       Havendo emendas, estas serão votadas antes do Projeto original e se aprovadas, serão remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para incorporação ao texto do projeto original.

 

Art.210       Não se fará tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

 

 

Art.211       Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

 

Capítulo II

Do Processo Legislativo dos Orçamentos

 

Art.212 Os Orçamentos do Município, compreendidos: o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, obedecerão ao disposto na Lei Orgânica do Município.

 

Seção I

Da Tramitação dos Orçamentos

 

 

Art.213       Recebidos os projetos, mencionados no artigo 212, deste Regimento, o Presidente da Câmara determinará sua leitura em Plenário e sua publicação, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores, observado os seguintes procedimentos:

  1. após a leitura em Plenário os projetos irão à Comissão de Orçamento e Finanças, que determinará a data de realização de audiência Pública, comunicando ao Presidente da Câmara, para a adoção das providências legais;
  2. realizada a audiência pública a Comissão abrirá prazo de 10 (dez) dias para recebimento de emendas apresentadas por Vereadores e pela comunidade;
  3. findo o prazo previsto no inciso anterior, a Comissão terá 15 (quinze) dias de prazo para emitir parecer sobre os projetos dos Orçamentos e a sua decisão sobre emendas apresentadas;
  4. aprovadas pela Comissão as emendas de autoria de Vereador ou de iniciativa popular serão integradas do respectivo projeto;
  5. findo os prazos previstos nos incisos anteriores, a matéria será colocada na Ordem do Dia para apreciação do Plenário.

 

§.1º-As emendas recebidas da comunidade, deverão atender, no que couber, ao disposto no artigo 219 deste Regimento.

 

§.2º-A Mesa informará, quando do recebimento da proposta Orçamentária, o montante estimado que se pretende devolver à Prefeitura no final do exercício em curso.

 

§.3º- As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:

I-       compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II-      indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes na anulação das despesas, ou devoluções do legislativo, excluídas a que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) compromissos com convênios.

 

III-     relacionados com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§.3º- As emendas do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

Art.214       A mensagem do Executivo enviada à Câmara, objetivando propor alterações aos projetos dos Orçamentos, somente será recebida enquanto não emitido o parecer da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças.

 

Art.215       A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será consubstanciada em parecer, um para cada emenda, e será definitiva, salvo requerimento para votação em Plenário, apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§.1º- Apresentado o requerimento para discussão das emendas, na forma prevista no “caput” deste artigo, serão elas discutidas e votadas em Plenário, observado o quórum de votação do Orçamento e se aprovadas, voltarão à Comissão de Orçamento e Finanças para incorporação do texto ao Projeto original.

 

§.2º- Se não houver emendas o projeto será incluído na ordem do dia da primeira Sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

 

§.3º- Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na ordem do dia da Sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer ou relator especial.

 

Art.216       As Sessões nas quais se discutem as leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 45 (quarenta e cinco) minutos, contados do final da leitura da Ata.

 

§.1º- Durante a discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.

 

§.2º- Se não forem apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

 

§.3º- Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas.

 

Art.217 Não haverá recesso Parlamentar enquanto não forem votados a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual, aplicando-se o disposto no artigo 114 deste Regimento, com a convocação de sessões ordinárias até a final votação.

 

Art.218       Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, e Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

TÍTULO IX

Da Participação Popular

Capítulo I

Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo

 

Art.219       A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposta de projeto de lei de interesse específico do município, através de manifestação escrita, de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:

  1.  a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo, legível, endereço, número do título de eleitor, zona e seção;
  2.  o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes a ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes:
  3.  o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;
  4.  o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
  5.  cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
  6.  não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regu­lar tramitação;
  7. nas comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou pessoa por ele indicada, quando da apresentação do projeto;

VIII-  poderá ainda o primeiro signatário do Projeto, indicar à Mesa, que designe um Vereador, que exercerá, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes e atribuições conferidas por este regimento ao autor de proposição.

 

Parágrafo único-Não será objeto de proposta popular, os projetos de iniciativa privativa do Executivo ou da Câmara.

 

Art.220       A participação popular no processo legislativo Orçamentário far-se-á:

  1. pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no âmbito da Comissão permanente de Orçamento e Finanças, através de realização de audiências públicas, nos termos deste Regimento;

II-      pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, observado o artigo 219 deste Regimento, atendidas as disposições constitucionais reguladoras do Poder de emenda.

 

 

 

 

Capítulo II

Das Audiências Públicas

 

Art.221       A Câmara poderá realizar audiências Públicas para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante.

 

Parágrafo único-As Comissões Permanentes poderão realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas, englobando dois ou mais projetos de lei ou assuntos relativos à mesma matéria.

 

Seção I

Da Solicitação da audiência Pública

 

Art.222       A solicitação de audiência pública, será feita em requerimento escrito, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que transformará o pedido em Projeto de Resolução sendo submetido a votação, considerando-se aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§.1º-O requerimento de realização de audiência pública poderá ser apresentado:

I-       por Comissão Permanente;

II-      entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano;

III-     em requerimento de eleitor;

IV-    por vereador em requerimento apoiado por 1/3 dos membros da Casa.

 

§.2º- Quando solicitado por eleitor o requerimento deverá ser subscrito por no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do município, contendo o nome legível, o número do título de eleitor, zona e Seção eleitoral de cada subscritor.

 

§.3º- Tratando-se de entidade legalmente constituída, o requerimento deverá ser instruído com cópia autenticada de seus Estatutos Sociais registrado em cartório ou do cadastro geral de contribuintes (C.N.P.J), bem como cópia da Ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.

 

§.4º-Excetuam-se do disposto neste artigo as audiências que antecedem a discussão e votação das matérias Orçamentárias, previstas no artigo 154 da Lei Orgânica, cujo inicio do processo de audiência pública será de competência da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças.

 

§.5º-Tratando-se de projeto de Lei de criação de Distrito, caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, solicitar a realização de audiência pública.

 

Art.223       Aprovada a realização de audiência pública a Mesa da Câmara determinará a data de realização da mesma, fazendo publicar o Ato convocatório, contendo, local, horário e pauta da audiência pública, na forma prevista no artigo 204 deste Regimento.

 

§.1º- Caberá a Presidência da Câmara, promover por todos os meios possíveis a ampla divulgação das audiências públicas nos locais diretamente afetos.

 

§.2º-As audiências públicas solicitadas por Comissão Permanente serão presididas pelos respectivo Presidente da Comissão solicitante, tendo por secretário e auxiliares os demais membros da Comissão.

 

§.3º-As audiências públicas solicitadas por Vereador ou Terceiros, serão presididas pelo Presidente da Câmara ou Vereador por ele designado, a quem caberá a escolha do secretário e equipe de apoio.

 

Art.224       Aprovada a realização de audiência pública, a direção dos trabalhos selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades sejam afetas ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão, expedir os convites.

 

§.1º- Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas cor­rentes de opinião.

 

§.2º- O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão e não po­derá ser aparteado.

 

§.3º- Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do Plenário.

 

§.4º- A parte convidada poderá valer-se de assessores, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

 

Seção II

Dos Registros da Audiência Pública

 

Art.225       As reuniões de audiências públicas serão gravadas, com lavratura de Ata, arquivando-se no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Capítulo III

Das Petições, Reclamações e Denúncias

 

Art.226        Qualquer eleitor ou entidade local regularmente constituída há mais de um ano, poderá apresentar petições, reclamações e denúncias, contra Ato ou omissão de autoridades ou entidade pública, ou imputadas a membros da Câmara.

 

§.1º- As proposituras populares somente serão recebidas e examinadas quando:

I-         encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II-        o assunto envolva matéria de competência da Câmara;

III-       esteja acompanhada de documento oficial que permita a perfeita identificação do autor, assim como sua situação de eleitor no Município.

 

§.2º-A Presidência da Câmara devolverá ao autor qualquer proposição em desacordo com as normas regimentais, justificando por escrito a devolução, cabendo recurso da decisão do Presidente nos termos do artigo 157 deste Regimento.

 

§.3º- Quando se tratar de denúncia contra Prefeito, Vice-prefeito, ou Membro da Câmara, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, caracterizando infração político-administrativa na forma da Lei Federal, a Câmara adotará os procedimentos contidos nos artigos 92 a 96, deste Regimento.

 

§.4º-Tratando-se de denúncia de irregularidade sobre fato determinado, que incida na competência municipal, ficará à disposição dos Vereadores, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para recebimento de apoio de forma a atender o disposto no artigo 41 da Lei Orgânica e nas disposições complementares deste Regimento.

 

§.5º-A denúncia de que trata o parágrafo anterior, quando receber o apoio de 1/3 dos membros da Câmara, tramitará, observado no que couber, o disposto nos artigos 76 a 91 deste Regimento.

§.6º-Caso a denúncia não tenha obtido o apoio de 1/3 dos membros da Casa, será arquivada.

 

 

Art.227            Nas demais proposições populares proceder-se-á ao envio à Comissão Permanente competente, ou na falta desta, o Presidente da Câmara designara relator especial, que no prazo de 10 (dez) dias elaborará relatório circunstanciado, que será lido em Plenário, com encaminhamento de cópia ao interessado.

 

 

Art.228       A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

 

Parágrafo Único-   As contribuições da sociedade civil serão examinadas pela Comissão de Constituição Justiça e Redação.

 

TÍTULO X

Do Julgamento da Contas Municipais

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

 

Art.229       No julgamento das Contas do Município observar-se-á como princípio básico o disposto no artigo 70 da Lei Orgânica do Município.

 

Art.230           Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Executivo, a Presidência baixara o respectivo Decreto Legislativo, consubstanciando a decisão do Plenário, que será publicado e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo Único- No caso de rejeição das Contas pela Câmara, estas serão remetidas pelo Presidente da Câmara ao Ministério Público, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da rejeição, para as devidas providências legais.

 

Capítulo II

Do inicio do Processo de Julgamento das Contas Municipais

 

Art.231        Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado com o respectivo parecer prévio, o Presidente da Câmara, independentemente de sua leitura em Plenário, adotará as seguintes providências:

I-       mandará publicar o Parecer do Tribunal, no átrio da Câmara e na página da Câmara na internet e Diário Oficial se existir;

II-      o Presidente da Câmara comunicará o responsável pelas Contas, assinando o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa escrita;

III-     vencido o prazo previsto no inciso anterior, remeterá o processo à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, pelo prazo de 10 (dez) dias;

IV-    esgotado o prazo previsto no inciso anterior o processo será encaminhado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, à Comissão de Orçamento e Finanças, constituindo novo processo que ficará apenso do processo original recebido do Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção I

Dos procedimentos da Comissão de Orçamento e Finanças

 

Art.232        A Comissão de Orçamento e Finanças no prazo improrrogável de 35 (trinta e cinco) dias corridos, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Relatório Final, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das Contas, observado o seguinte rito:

I-       o presidente da Comissão dentro do prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas entregará o processo para análise ao Relator que deverá apresentar o Relatório no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

II-      findo o prazo sem que o Relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e elaborará o Relatório, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único-Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que a Comissão tenha apresentado o Relatório, o processo será devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem Relatório, sendo a matéria incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão ordinária, para discussão e votação, independente de Relatório, observado o disposto no artigo 240 deste Regimento.

 

Art.233       No processo de apreciação das Contas Municipais a Comissão de Orçamento e Finanças poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e poderá ainda solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito ou ao responsável pelas Contas, para aclarar partes obscuras.

 

§.1º- Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 82 deste Regimento.

 

§.2º- Na defesa do responsável pelas Contas, serão aceitas, pela Comissão, todas as provas admitidas em direito.

 

§.3º- A Comissão poderá ouvir pessoalmente o responsável pelas Contas, tomando seu depoimento, que será anexado ao processo de julgamento das Contas.

 

§.4º-Todos os atos praticados durante a tramitação do processo na Câmara deverão ser Certificados por funcionário da Câmara.

§.5º-Qualquer Vereador poderá acompanhar os estudos da Comissão de Orçamento e Finanças referentes ao processo das Contas Municipais.

 

Art.234       Em nenhuma hipótese ou pretexto, processo das Contas poderá ser retirado da sede da Câmara, e sempre que se verificar necessário o manuseio fora da sede da Câmara, serão extraídas tantas cópias quando necessárias ou disponibilizadas digitalmente.

 

Parágrafo único- O responsável pelas Contas poderá requerer cópia de todo ou de parte do processo das Contas, que será concedido de imediato, independente de deferimento ou autorização, sendo-lhe disponibilizada imediatamente, por meio eletrônico, com a devida assinatura digital.

 

Seção II

Da Notificação do Responsável

 

Art.235       Toda notificação do responsável pelas Contas far-se-á, em ofício, expedido pelo Presidente da Câmara, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, entregue por servidor da Câmara, que fará no mínimo, 03 (três) tentativas de notificação pessoal do responsável, atestando no processo, quando não for possível a notificação.

 

Parágrafo único- Na impossibilidade de notificação pessoal do responsável pelas Contas, a notificação far-se-á, observado o Novo Código de Processo Civil.

 

Seção III

Do Relatório das Contas

 

Art.236       São requisitos essenciais do Relatório final da Comissão de Comissão de Orçamento e Finanças:

  1. identificação da autoridade cujas contas encontram-se em julgamento;
  2. registro das irregularidades que lhe são imputadas, quando houverem;
  3. registro das alegações de defesa;

IV-    conclusão pela aprovação ou rejeição das Contas.

 

Art.237       Elaborado o Relatório final, todo o processo ficará à disposição dos Vereadores, pelo prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria da Câmara, onde poderão obter cópia de qualquer parte do processo.

 

§.1º-O processo também estará disponibilizado ao responsável pelas Contas por igual período fixado aos Vereadores.

 

§.2º-As cópias de parte ou de todo o processo das Contas, poderão ser disponibilizados por meio eletrônico com a devida assinatura digital.

 

§.3º-Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o responsável será notificado, pessoalmente, pela Presidência, da data e local do julgamento de suas Contas, recebendo ainda, juntamente com a intimação, cópia do Relatório elaborado pela Comissão, quando existir.

 

Art.238       O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.

 

§.1º-Na Sessão em que se discutirem as Contas o expediente será reduzido a 45 (quarenta e cinco) minutos, contados da deliberação Ata, ficando a Ordem do Dia preferencialmente reservada para discussão das contas.

 

§.2º-É obrigatória a leitura na integra do Relatório apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças.

 

§.3º-Caberá ao Presidente da Câmara convocar, intimar e praticar os demais atos externos da Comissão, que serão objeto de pedido formal do Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças.

 

§.4º-Os recursos Administrativos contra Ato da Presidência ou do Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, decorrentes do processo de apreciação das Contas, observarão o procedimento contido no artigo 157 deste Regimento.

 

Seção IV

Dos Prazos para uso da palavra no Julgamento das Contas

 

 

Art.239       Na Sessão de julgamento das Contas observar-se-ão os seguintes prazos e ordem de fala:

I-       o Relator da Comissão no processo poderá fazer uso da palavra por 30 (trinta) minutos;

II-      cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos;

III-     o responsável pelas contas ou seu representante poderão fazer uso da palavra, após os Vereadores, pelo prazo de 02h (duas horas) para apresentar defesa;

 

§.1º- Em caso de haver mais de um responsável pelas Contas, ou representantes, o tempo de uso da palavra previsto no inciso III deste artigo, será dividido igualmente a cada um.

 

§.2º-  Poderá ocorrer a cessão de tempo entre os responsáveis ou seus representantes, deste que não seja ultrapassado o tempo regulamentar previsto no inciso III deste artigo.

 

§.3º-O relator também poderá usar da palavra na condição de Vereador.

 

§.4º-Vencido o prazo para discussão a que menciona este artigo o Presidente colocará as Contas Municipais em única votação nominal, observado o disposto no §.1º do artigo 70 da Lei Orgânica.

 

Art.240       A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões extraordinárias de modo que as contas do Executivo possam ser julgadas no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único-Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo, as Contas serão colocadas na pauta da Ordem do Dia, sobrestando-se às demais matérias, com exceção do veto, até sua apreciação pelo Plenário.

 

TÍTULO XI

Dos Vereadores

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art.241       Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

 

Art.242       Os Vereadores, qualquer que seja seu número tomarão posse nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.

 

Capítulo II

Das Atribuições do Vereador

 

Art.243       Compete ao Vereador, dentre outras as seguintes atribuições:

I-       participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II-      participar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III-     apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV-    concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V-      participar das Comissões Temporárias;

VI-    usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

VII-   conceder audiência à população, na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

 

Seção I

Do Uso da Palavra

 

Art.244       Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:

I-       para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao uso da tribuna, no expediente;

II-      para discutir matéria em debate;

III-     para apartear;

IV-    para declarar o voto;

V-      para apresentar ou reiterar requerimento;

VI-    para levantar questão de ordem;

VII-   para defesa da honra.

 

Art.245       O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

  1. qualquer Vereador, falará sentado de seu próprio lugar, voltado para a Mesa, exceto nos casos em que o Presidente determine ou permita o contrário;
  2. a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra, sem que o Presidente a conceda;
  3. com a exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna;
  4. o Vereador que pretender falar, sem que lhe tenha sido concedida a palavra ao permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
  5. se apesar da advertência e do convite para retornar a seu lugar o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
  6. persistindo a insistência do Vereador em falar perturbando a ordem ou o andamento regimental da Sessão o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
  7. no uso da Tribuna da Câmara o Vereador falará voltado para a Mesa, dirigindo a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores em Plenário;
  8. referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá tratá-lo por “Vereador”, “Senhor” ou “Excelência”;
  9. dirigindo-se diretamente a qualquer de seus pares o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “nobre colega” ou “nobre Vereador”;
  10. nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares ou às autoridades do Poder Público sem o devido respeito, nem de forma descortês.

 

Parágrafo Único- Para solicitar a palavra nos termos do Regimento Interno o Vereador a invocará “pela Ordem”.

 

Seção II

Da Questão de Ordem

 

Art.246       Questão de ordem, é toda a manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

 

§.1º- O Vereador deverá pedir a palavra invocando “questão de ordem” e formular a questão com clareza, indicando quando for o caso, as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

 

§.2º- Cabe o Presidente da Câmara, resolver soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

 

§.3º- Cabe ao Vereador recurso contra a decisão do Presidente, que se será processado na forma do artigo 157 deste Regimento.

Capítulo III

Dos Deveres do Vereador

 

Art.247       São deveres do Vereador além dos outros previstos na legislação vigente:

  1.  respeitar, defender e cumprir a Constituições Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município;
  2.  obedecer às normas Regimentais;
  3.  agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo colaborando com o bom desempenho das funções desses Poderes;

IV-    usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender o interesse público;

V-      residir no município;

VI-    representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, na hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões nelas permanecendo até o seu término;

VII-   participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

VIII-  votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IX-    desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência, ou a Mesa, conforme o caso;

X-      propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e a segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

XI-    comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões plenárias ou às reuniões das comissões;

XII-   desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens.

Parágrafo Único-   Comparecer às Sessões da Câmara decentemente trajado, aos homens, camisa social e gravata.

 

Art.248       A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

Capítulo IV

Das Proibições e Incompatibilidades

 

Art.249       O Vereador incorre nos impedimentos para o exercício do mandato contidos no artigo 18 da Lei Orgânica do Município.

 

Capítulo V

Dos Direitos do Vereador

 

Art.250       São direitos do Vereador além de outros previstos na legislação vigente:

I-       inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município;

II-      remuneração mensal condigna;

III-     licenças nos termos de que dispõe este Regimento.

 

 

Capítulo VI

Dos Subsídios

Seção I

Do Subsídio dos Vereadores

 

Art.251 A fixação dos subsídios dos Vereadores obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e a legislação aplicável.

 

§.1º-A proposta de fixação do subsídio, deverá ser apresentada pela Mesa da Câmara, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.

 

§.2º-Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa, no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo.

 

Art.252       O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de Sessões realizadas no respectivo mês, quando incorrer em falta injustificada na forma estabelecida neste Regimento.

 

 

Seção II

Do Subsídio do Presidente da Câmara

 

Art.253           O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara, poderá receber subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos demais Vereadores, observado o disposto no artigo 12 da Lei Orgânica.

 

Capítulo VII

Das Faltas

Seção I

Das Faltas do Vereador

 

Art.254       Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões plenárias, salvo quando:

  1. esteja acometido de doença, devidamente comprovada;
  2. no desempenho de missão de interesse do Município;
  3. pelo falecimento de cônjuge, companheira, filho ou pais.

 

 

§.1º- A justificação das faltas far-se-á em requerimento, escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado na primeira Sessão em que o faltante comparecer, instruído dos respectivos comprovantes, que será submetido a apreciação do Plenário e somente poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§.2º- O Vereador que tiver justificada sua falta nos termos do parágrafo anterior, não sofrerá desconto no subsídio.

 

§.3º-Aprovado o Requerimento de justificação de falta a Presidência baixará o competente Ato, determinando a contabilidade o pagamento do subsídio do Vereador, sem qualquer desconto referente à falta justificada.

 

Art.255       O Vereador poderá ainda requerer, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da ocorrência do fato, a justificativa de suas faltas nas Sessões ordinárias e extraordinárias ou reuniões das Comissões Permanentes, quando ocorrer motivo de força maior, devidamente fundamentado, submetido à apreciação do Plenário.

 

§.1º-As faltas justificadas na forma deste artigo serão abonadas pelo Presidente da Câmara no livro de presença e terão efeito apenas, como justificativa da não extinção do mandato prevista nos incisos IV e V do artigo 20 da Lei Orgânica do Município.

 

§.2º-Nos casos mencionados no parágrafo anterior, mesmo considerando-se justificada a falta, o Vereador sofrerá desconto no subsídio.

 

Art.256       Considera-se não comparecimento do Vereador às Sessões, quando deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar das votações do Expediente e de todas as votações da Ordem do Dia.

§.1º- Em caso de atraso, de até 30 (trinta) minutos do início da sessão ordinária, a Presidência submeterá a justificativa verbal apresentada pelo Vereador, ao Plenário da Câmara, que decidira sobre o acatamento ou não das justificativas.

 

§.2º-Em caso de acatamento das justificativas, não será computada a falta ao Vereador, ainda que este não tenha participado de todas as votações do Expediente.

 

§3º- Em caso de não acatamento das justificativas, pelo Plenário, será computada a ausência do Vereador na sessão, com as implicações Regimentais cabíveis.

 

§.4º- Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a Sessão não se realize por falta de quórum, excetuado somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.

 

Art.257       A declaração de extinção do mandato de Vereador em decorrência de faltas nas sessões ordinárias e extraordinárias, observarão o disposto no artigo 262 deste Regimento.

 

Seção II

Das Faltas do Presidente da Câmara

 

Art.258       Na justificativa das faltas do Presidente da Câmara observará, no que couber o disposto nos artigos 254 e 255 deste Regimento.

 

Parágrafo único-Aprovada a justificativa de falta do Presidente, caberá à Mesa baixar o competente Ato de justificação.

 

Capítulo VIII

Das Licenças do Vereador

 

Art.259       A licença de Vereador dar-se-á nos termos do artigo 14 da Lei Orgânica do Município, observado o procedimento contido no artigo 260 deste Regimento.

 

Parágrafo Único-   No caso de licença para tratamento de saúde a licença será por prazo determinado prescrito por médico.

 

Art.260       O pedido de licença de Vereador far-se-á em requerimento escrito que obedecerá a seguinte tramitação:

 

I-       recebido o pedido na Secretaria Administrativa da Câmara o Presidente convocará, em 24h (vinte e quatro horas) reunião da Mesa para transformar o pedido do Vereador em projeto de Resolução nos termos solicitados;

II-      elaborado o projeto de Resolução pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário Sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado, independente de parecer ou pronunciamento das Comissões Permanentes;

III-     o Projeto de Resolução concessivo de licença a Vereador será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria, inclusive as matérias submetidas ao regime de urgência e só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§.1º- O pedido de licença de Vereador deverá ser votado no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a contar de seu protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

 

§.2º- Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente de subscrever requeri­mento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao seu líder ou a qualquer Vereador de sua bancada, ao Presidente do Partido a que pertença ou ainda ao cônjuge ou filhos.

§.3º- É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.

 

Art.261       Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato enquanto durarem os seus efeitos.

 

Parágrafo Único-   A suspensão do mandato neste caso será declarada pelo Presidente na primeira Sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

 

Capítulo IX

Da Extinção do Mandato

 

Art.262       A extinção do mandato do Vereador, dar-se-á nos casos previstos no artigo 20 da Lei Orgânica do Município, observado os procedimentos previstos neste artigo.

 

§.1º-Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos de I a V do “caput” do artigo 20 da Lei Orgânica do Município serão adotados os seguintes procedimentos:

I-       recebido o pedido de extinção do mandato de Vereador, este será lido em Plenário na primeira Sessão de sua apresentação e encaminhado, no prazo máximo de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

II-      a Comissão comunicará ao Vereador, no prazo máximo de 3 (três) dias contados do recebimento do pedido, com encaminhamento de cópia de todo o expediente que compõe o pedido de extinção do mandato;

  1. o Vereador terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, findo o qual, a Comissão procederá às diligências que julgar necessária e emitira o parecer técnico a respeito da extinção;

 

  1. concluindo a Comissão pela extinção do mandato, encaminhara Relatório do apurado à Mesa Diretora da Câmara, que decidirá sobre a extinção do mandato, ficando o Presidente incumbido de realizar a declaração formal de extinção de mandato, em sessão, e baixar a competente Resolução, oficializando o feito.

 

§.2º-Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos VI e VII do “caput” do artigo 20 da Lei Orgânica do Município a Presidência da Câmara, tomando conhecimento do fato, fará a devida declaração em sessão que constará em Ata e fará baixar e publicar respectiva Resolução.

 

§.3º- A presidência da Câmara, tomando conhecimento de qualquer motivo que possa dar causa à extinção do mandato Parlamentar, ainda que não tenha sido objeto de denuncia ou pedido, fará e devida comunicação ao Plenário, adotando-se os procedimentos contidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

§.4º-Declarada a extinção do mandato, em Sessão, será convocado imediatamente o respectivo suplente.

 

§.5º-Da decisão do Presidente caberá recurso na forma do artigo 157 deste Regimento.

 

§.6º-Independente de provocação, a Presidência da Câmara procederá, mensalmente, a apuração das faltas de cada Vereador, e incidindo o Vereador nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 20 da Lei Orgânica, a Presidência tomará as providências previstas nos incisos II, III e IV do parágrafo 2º deste artigo.

 

 

 

Seção I

Da Renúncia do Vereador

 

Art.263       A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara e considera-se formalizada e irretratável após sua leitura em Sessão pública, produzindo todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, com exceção dos casos previstos no parágrafo único, do artigo 19 da Lei Orgânica do Município.

 

 

Capítulo X

Da Cassação do Mandato

 

Art.264       A Câmara Municipal cassará o mandato ao Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

 

Parágrafo Único- São infrações político-administrativa do Vereador aquelas especificadas na Legislação Federal.

 

Art.265       O procedimento para julgamento de Vereador observará no que couber a legislação Federal pertinente e todas as votações relativas ao processo terão seus resultados proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e obrigatoriamente, consignados em Ata.

 

Art.266       Cassado o mandato do Vereador, o Presidente da Câmara expedirá a respectiva Resolução, que será publicada, na forma do artigo 204 deste Regimento, remetendo o processo, à Justiça eleitoral.

 

Parágrafo Único-   Qualquer que seja o resultado do recebimento da denúncia ou no julgamento do Vereador, será comunicado, por escrito ao denunciante.

 

 

Capítulo XI 

Da Substituição do Vereador

 

Art.267       O Vereador será sucedido no caso de vaga em razão de morte, renúncia, cassação ou extinção do mandato e será substituído em caso de licença ou afastamento superior a 30 (trinta) dias ou de investidura em função prevista no artigo 15 da Lei Orgânica do Município.

 

§.1º- Efetivada a licença ou a vaga nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§.2º-Não ocorrendo a posse do primeiro suplente, a Presidência da Câmara convocará o segundo suplente.

 

§.3º- Na falta de suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48hs (quarenta e oito horas), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

 

Capítulo XII

Do Suplente de Vereador

 

Art.268       Ocorrida a vaga, a posse do suplente dar-se-á observado o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste Regimento, e ainda:

I-       em caso de sucessão, a posse ocorrerá e sessão ordinária ou extraordinária e se tornará efetiva com a declaração de posse do Presidente da Câmara;

II-      em caso de substituição, tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, neste caso, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, mediante a assinatura de termo de posse, sendo comunicado ao Plenário pelo Presidente na sessão imediata a posse;

 

§.1º-Em ambos os casos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, será sempre exi­gida a declaração de bens e, quando for o caso, comprovação de desincompatibilização.

 

§.2º- A substituição de que trata o inciso I do “caput” deste artigo dar-se-á, por período igual ao da licença ou afastamento concedido.

 

§.3º-Verificada a existência de vaga, por licença ou afastamento de Vereador, o Presidente não poderá, sob nenhuma alegação, negar posse ao suplente que comprovar sua identidade e cumprir as exigências do inciso I do artigo 4º deste Regimento, salvo a existência de fato comprovado de perda da suplência declarada pela Justiça Eleitoral.

 

§.4º- O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.

 

Art.269       O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos Vereadores e como tal deve ser considerado, excetuados os casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

Art.270       Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum das votações será calculado em função dos Vereadores rema­nescentes.

 

Capítulo XIII

Das Punições ao Vereador

 

 

Art.271       Se qualquer Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do caso:

I-       advertência verbal pessoal;

II-      advertência verbal em Plenário;

III-     advertência por escrito;

IV-    cassação da palavra;

V-      determinação para retirar-se do Plenário;

VI-    denúncia para cassação do mandato por falta de decoro parlamentar.

 

§.1º-A adoção das medidas preconizadas neste artigo, serão aplicadas de acordo com a gravidade de cada caso, independente da ordem estabelecida nos incisos do “caput” deste artigo.

 

§.2º- Para manter a ordem no recinto o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

Seção I

Da Advertência

 

Art.272       Da advertência pessoal, verbal ou escrita.

 

§.1º- A advertência verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou pelo Presidente de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

I-       não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II-      praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III-     perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões das Comissões.

 

§.2º- A advertência escrita será imposta pela Mesa ou pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:

I-       usar em discurso ou proposição expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II-      praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou os respectivos presidentes;

III-     reincidir nas hipóteses do parágrafo anterior;

IV-    praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;

 

Capítulo XIV

Do Decoro Parlamentar

 

Art.273       A conduta indigna do Vereador na sua vida pública ou particular, que ofenda aos preceitos morais de decência ou a honorabilidade da Câmara, poderão se constituir na acusação de falta de decoro.

 

Parágrafo Único-   No julgamento por falta de decoro de Vereador aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 92 e 93, e no artigo 2º do Ato das Disposições Transitórias, deste Regimento.

 

Capítulo XV

Dos Lideres

 

Art.274 Líder é o porta voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar ou do Executivo, atuando como intermediário entre sua representação e os órgãos da Câmara.

 

§.1º-    As representações partidárias e o Executivo deverão indicar à Mesa, no início de cada Sessão legislativa, os respectivos líderes.

 

§.2º-    Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§.3º-Não se admitirá líder de bancada de partido representado por menos de 2 (dois) Vereadores.

§.4º-Os Líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.

 

Art.275 É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do partido que representa, para comporem as Comissões Permanentes.

 

Art.276 É facultado aos líderes, em caráter excepcional a critério do Presidente em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que por sua alta relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

 

Parágrafo Único- O prazo para quem utilizar a palavra na forma do “caput” deste artigo será de 5 (cinco) minutos.

 

Art.277 O Prefeito poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador que exercerá as funções de líder do Governo Municipal que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças, exceto as mencionadas no artigo 275 deste Regimento.

 

Capítulo XVI

Dos Blocos Parlamentares

 

Art.278       As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar sob Liderança comum.
 

§.1º-O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

 

§.2º-O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

 

§.3º-Os blocos parlamentares deverão indicar seus lideres observado no que couber, o disposto no artigo 274 deste Regimento.

 

 

TÍTULO XII

Da Secretaria Administrativa

Capítulo I

Dos Serviços Administrativos

 

Art.279       Os serviços administrativos e a correspondência oficial da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e serão regulamentados através de Ato do Presidente.

 

§.1º-Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, sendo que nenhum procedimento ou Ato Administrativo, poderá ter andamento, sem a devida comunicação à Presidência.

 

§.2º-Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art.280       As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, observada a regulamentação constante de Ato do Presidente.

 

Seção I

Dos cargos, empregos e funções da Câmara

 

 

Art.281       A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, serão feitos através de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa, observado os parâmetros estabelecidos na Constituição e lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§.1º-A fixação ou alteração da remuneração dos servidores do Legislativo far-se-á através de lei específica.

 

§.2º-A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, reintegração, férias, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão tratados por Portaria baixada pela Presidência.

 

Seção I

Do acesso à informação

 

Art.282       O acesso à informações, e a obtenção de Certidões, obedecerão ao disposto no artigo 95 da Lei Orgânica

 

Parágrafo Único-   Tratando-se de requisição judicial, se outro prazo não for marcado pelo Juiz, serão atendidas no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Art.283       Mediante requerimento administrativo, os Vereadores poderão interpelar a Presidência, sobre os serviços da Secretaria, sobre a situação dos servidores da Câmara, situação financeira, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços através de indicações fundamentadas.

 

Capítulo II

Dos Atos Administrativos da Câmara

Seção I

Da Forma dos Atos do Presidente

 

 

Art.284       Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I-       Ato numerado, em ordem sequencial e cronológica na legislatura, nos seguintes casos:

a)   regulamentação dos serviços administrativos;

b)   nomeação de membros das Comissões Temporárias;

c)   matérias de caráter financeiro;

d)   designação de substitutos nas Comissões;

e)   calendário anual de realização das Sessões da Câmara;

f)   adiamento de sessão por motivo de força maior ou de interesse do Município;

g)   convalidação de faltas dos Vereadores;

h)   outras matérias de competência da presidência e que não estejam enquadradas como Portaria;

i) decretação de ponto facultativo e horário de funcionamento das repartições da Câmara Municipal.

 

II-      Portaria, nos seguintes casos:

    1. nomeação, exoneração, remoção, readmissão, concessão de gratificação, férias, abono de faltas ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Câmara;
    2. outros casos determinados em lei ou Resolução.

 

Parágrafo Único-   Os Atos e as Portarias baixados pela Presidência da Câmara serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

 

Seção II

Da Forma dos Atos da Mesa da Câmara

 

Art.285       Os Atos da Mesa da Câmara, serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura e aplicam-se aos casos enumerados no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regimento.

 

Capítulo III

Dos Livros de Registro

 

Art.286       A Secretaria Administrativa instituirá e manterá sob sua guarda, livros ou sistema de controle de fichas ou arquivo informatizado, dos seguintes itens:

  1. termos de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
  2. termo de posse da Mesa Diretora da Câmara;
  3. atas das Sessões da Câmara;
  4. registro de Projetos de lei, Leis sancionadas, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa, da Presidência e Portarias;
  5. protocolo;
  6.           termos de compromisso e posse de funcionários;
  7.           cadastramento de patrimonial;
  8.           Ata de cada comissão permanente;
  9.           inscrição de oradores para uso da tribuna livre;
  10.           registro de precedentes regimentais.

 

§.1º- Os livros serão abertos, rubricados em todas as suas folhas e encerrados pelo Presidente da Câmara.

 

§.2º-Os livros de que tratam os incisos do “caput” deste artigo poderão ser substituídos qualquer outro sistema que assegure a exatidão e integridade dos dados neles contidos e a obtenção da informação por meios eletrônicos informatizados, desde que convenientemente autenticados.

 

TÍTULO XII

Do Prefeito e do Vice-prefeito

Capítulo I

Da Posse

 

Art.287       O Prefeito e Vice-prefeito tomarão posse em Sessão solene de instalação e posse, na forma prevista nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Regimento.

 

 

Seção I

Da Declaração de Bens do Prefeito e Vice-prefeito

 

Art.288       No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito farão declaração pública de bens, nos termos dos artigos 97 e 98 da Lei Orgânica do Município, que serão atualizadas anualmente, arquivadas na Câmara.

 

Capítulo II

Do Subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito

 

Art.289 O Prefeito e Vice-prefeito farão jus a um subsídio mensal, condigno, fixado por Lei, de iniciativa da Mesa da Câmara, ou de qualquer Vereador, observados os dispositivos constantes da Constituição Federal.

 

§.1º-A revisão do subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito, dar-se-ão sempre na mesma data e idêntico índice em que ocorrer a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do município, através de Lei específica.

 

§.2º-O subsídio do Vice-prefeito deverá observar correlação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na administração municipal.

 

Capítulo III

Da Licença do Prefeito

 

Art.290       A autorização ao Prefeito para ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação do chefe do Executivo, observado o disposto no artigo 81 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único-   Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Prefeito suspenso do exercício do mandato e considerado afastamento por motivo de saúde enquanto durarem os seus efeitos.

 

Art.291       O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:

I-       recebido o pedido na Secretaria Administrativa da Câmara, o Presidente convocará, em 24hs (vinte e quatro horas), reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo, nos termos solicitados;

II-      elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário Sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;

III-     o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, independerá do parecer de qualquer Comissão Permanente e será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria, inclusive as matérias submetidas ao regime de urgência ou de veto e, só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§.1º- O pedido de licença do Prefeito, deverá ser votado no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), a contar de seu protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

 

§.2º- Encontrando-se o Prefeito impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requeri­mento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao cônjuge ou filhos, o Presidente do Partido ou seu líder na Câmara.

 

§.3º- É facultado ao Prefeito prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção.

 

 

 

Capítulo IV

Da Extinção do Mandato do Prefeito e Vice-prefeito

 

Art.292       A extinção do mandato do Prefeito, dar-se-á nos casos previstos no artigo 82 da Lei Orgânica do Município e terá início com a representação ou notícia de incidência de fato extintivo, que poderá ser apresentada por qualquer Vereador ou partido político com representação na Câmara.

I-       recebido o pedido de extinção do mandato este será lido em Plenário na primeira Sessão de sua apresentação;

II-      a Presidência da Câmara comunicará o denunciado, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa ou justificativa, por escrito;

 

§.1º-A extinção do mandato do Prefeito será decidida pela Mesa Diretora da Câmara, que apreciará o pedido de extinção e os argumentos da defesa, concluindo pela extinção ou não do mandato, comunicando-se imediatamente o Plenário e o acusado.

 

§.2º-Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, observado o disposto neste artigo, o Presidente da Câmara na primeira Sessão comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo substituto.

 

§.3º- O Presidente que omitir-se a declarar a extinção do mandato ou prejudicar de qualquer forma a tramitação do mesmo, qualquer Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

 

 

 Capítulo V

Da Cassação do Mandato do Prefeito e Vice-prefeito

 

Art.293       O Prefeito e o Vice-prefeito, quando no exercício da Administração, serão processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade e nas infrações político-administrativas observado o disposto na legislação federal pertinente, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

 

TÍTULO XIII

Do Regimento Interno

Capítulo I

Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento

 

Art.294       As interpretações deste Regimento em assunto controvertido, ou de situações não previstas, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara.

 

§.1º-Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação da solução de casos análogos.

 

§.2º-Os precedentes regimentais, quando aprovados, serão encaminhados à Comissão de Constituição Justiça e Redação, que emitira o competente parecer, e oferecerá a redação na forma de emenda ao Regimento que tramitará observado o artigo 296 desta Resolução.

 

 

Art.295       Ao final de cada Sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separado.

 

Art.296       O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.

 

Parágrafo Único-   A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução, observado o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação única.

 

TÍTULO XIV

Da Tribuna Livre

 

Art.297            Fica instituída na Câmara Municipal de Itariri a “Tribuna Livre”, para uso dos cidadãos que comprovadamente sejam eleitores no Município.

 

Art.298       A Tribuna Livre consiste na utilização, pelos cidadãos mencionados no artigo anterior, de horário pré-determinado nos dias de Sessão Ordinária, para usar da palavra no Plenário da Câmara, sobre assunto previamente inscrito.

 

§.1º-O horário destinado à Tribuna Livre de que trata o “caput” deste artigo, será de 10 (dez) minutos, antes do uso da Tribuna pelos Senhores Vereadores.

 

§.2º-O uso da Tribuna Livre somente, será permitido para tratar de assunto de interesse do Município, sendo vedada a prática de campanha política, apologia ou critica a qualquer partido político, religião ou seita.

 

§.3º-Aquele que utiliza a Tribuna Livre não poderá se desviar do assunto contido no requerimento previsto no inciso I, do artigo 299, sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.

 

§.4º-O cidadão não poderá se dirigir de forma ofensiva aos Vereadores, ao Prefeito Municipal ou a qualquer autoridade Federal ou Estadual, sob pena de ter a palavra cassada pelo Presidente.

 

§.5º-O cidadão que utiliza a tribuna não poderá ser aparteado pelos Vereadores.

 

§.6º-Se não estiver presente na Sessão, no momento em que lhe for concedida a palavra o inscrito perderá o direito de utilizar a Tribuna, sem prejuízo de nova inscrição.

 

Art.299           As inscrições serão efetuadas pelo interessado, na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), antes do início da sessão, observado os seguintes requisitos:

  1. o requerimento escrito, contendo o nome e identificação do interessado e o assunto tema do discurso;
  2. juntamente com o requerimento o interessado deverá anexar cópia do título de eleitor e carteira de identidade.

 

Art.300   Caberá ao Presidente da Câmara deferir ou indeferir o requerimento mencionado no inciso I do artigo anterior desta Lei, devendo comunicar ao requerente as razões do indeferimento.

 

 

Art.301  O Presidente da Câmara cassará a palavra e determinará a retirada do recinto do Plenário da Câmara, ao cidadão orador quando:

  1. se dirigir aos Vereadores, Prefeito ou autoridade Federal ou Estadual de modo desrespeitoso;
  2. se desviar ao assunto objeto do requerimento de uso da tribuna;
  3. se esgotar o tempo destinado ao cidadão orador

 

 

 

TÍTULO XV

Das Disposições Finais

 

Art.302       Na contagem dos prazos previstos neste Regimento, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 206 da Lei Orgânica do Município.

 

Art.303       Este Regimento entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2023, revogando-se às disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004 de 03 de Novembro de 2020.

TÍTULO XVI

Das Disposições Transitórias

 

 

Art.1º-         Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, serão enquadradas na forma prevista neste Regimento.

 

 

Art.2º-   Os processos de Julgamento do Prefeito e de Vereadores por infração Político-administrativa, observará, no que couber, os procedimentos constantes do Decreto Lei Federal nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, suas alterações ou de lei que vier a substituí-lo.

 

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO

EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Luiz Antônio Franco Alixandria -PP-

Presidente da Câmara

 

 

Josimar da Silva Teixeira -PSB-                  Nestor Rodrigues Silvano-DC

        1º Secretario                                                               2º Secretario

 

VEREADORES:

 

Antônio Pedro Ribeiro – PP -

Elias Pereira Lopes – DC -

Erisvaldo dos Santos – PSDB -

Fábio Junior Pereira – DC -

Hélio Alves Ribeiro – Republicanos -

Katia Alves França dos Santos – Republicanos -

Milene Damasceno - PSDB -

Rafael Gustavo Peroni – PSDB -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




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