Projeto de Lei Nº 035/2024
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município de Itariri, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37, no §2º do artigo 216 da Constituição da República, e na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de interesse público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres.
§1º - A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§2º - Envetual(is) entidade(s) / instituição(ões) contratada(s) pelas entidades citadas no caput e que venham a prestar e/ou fazer uso de recurso público, estará(ão) obrigada(s) a fornecer todas e quaisquer informações pela Administração Pública quando solicitadas, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§3º - Aplica-se esta lei a(s) entidade(s) / instituição(ões) contratada(s) pelas entidades citadas no caput, referente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º-O acesso a informações públicas, inclusive nos meios digitais, será garantido por meio dos serviços próprios criados por este órgão público, que deverão assegurar:
- - a gestão transparente da informação, propiciando seu amplo acesso e a sua divulgação;
- - a proteção da informação, garantindo-se a sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
- - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
- - a proteção dos dados da pessoa natural, na forma do estabelecido na legislação vigente, em especial aquelas constantes da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018; e,
- - demais determinações previstas em lei, em especial aquelas constantes da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º - O acesso à informação que será prestado, independentemente do meio, por este órgão público e deve compreender a atividade de prestar ou fornecer:
- - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
- - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
- - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
- - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
- - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relativas à sua política, organização e serviços;
- - Informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, e;
- - Informação relativa:
- À implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
- Ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de conta realizadas pelos órgaõs de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º - O acesso à informação de que trata esta Lei não abrange:
- - as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como, aquelas constantes da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018.;
- - as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
- - as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer espécie de vínculo com ele;
- - as negociações prévias e as celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito do programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão de incentivos públicos;
- - as plantas e memoriais descritivos de instituições financeiras que trabalhem com o gerenciamento, a guarda ou o transporte de moeda corrente ou títulos de crédito, ou que mantenham, em suas dependências, cofres, bem como informações sobre os seus sistemas de segurança;
- - senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia de informação.
Parágrafo único - As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
Art. 6º - É criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, vinculado ao Departamento Administrativo, ou àquele que o substitua, que visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação especifica.
Parágrafo único - Os órgãos da administração indireta do Município, quando criados deverão regulamentar a presente lei nos seus respectivos âmbitos de atuação, de modo a instrumentalizar os serviços necessários para garantir o seu cumprimento.
Art. 7º- A Câmara de Vereadores do Município deverá organizar e regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa.
Art. 8º - Qualquer interessado(a) tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legitimo, devendo o pedido conter a identificação do(a) requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:
- - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
- - de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.
Parágrafo único - A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 9º - O pedido de acesso será protocolizado junto ao Protocolo do Município, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.
Parágrafo único - Compete ao(a) Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento dos pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sitio oficial do Município na Internet.
Art. 10-O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá conceder o acesso imediato à(s) informação(ões) disponível(is).
§ 1º - Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
- - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,
III- comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o(a) interessado(a) da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por igual período e por quantas vezes seja necessário, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o(a) requerente.
§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC poderá oferecer meios para que o próprio(a) requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do artigo 23 e seguintes da Lei Federal nº. 12.527/2011, o(a) requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, nos moldes do artigo 14 desta lei.
§ 5º- A(s) informação(ões) armazenada(s) em formato digital / eletrônico será(ão) fornecida(s) nesse formato, às expensas do requernte e sob supervisão de servidor(a) público(a), sendo que o fornecimento deverá ser realizado de forma que não ponha em risco a conservação do original.
§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao(à) requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o(a) requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 11 - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, ou ainda, na necessidade de fornecimento de qualquer material, situação em que será cobrado do(a) requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e do(s) material(is) utilizado(s), conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir aos custos previstos no caput o(a) requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº. 7.115/1983.
Art. 12 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópia(s), o(a) requerente poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 13 - Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao(a) requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o aceso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento na tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a decisão do ato decisório respectivo.
§ 3º - A negativa do acesso às informações objeto do pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
§ 4e - Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o(a) interessado(a) requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Art. 14- No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões de negativa do acesso, o(a) interessado(a) poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
§1º-Orecurso será dirigido ao Departamento Municipal de Administração, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§2º-O(A) Diretor do Departamento Administrativo deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§3º - Na ausência do Diretor Administrativo, o recurso será apreciado pelo(a) Chefe de Gabinete.
Art. 15 - Indeferido o acesso a informação pelo(a) Diretor(a) do Departamento citado nos parágrafos anteriores na forma do artifo 11 desta Lei, ou a quem lhe substitua, o(a) requerente poderá recorrer ao(a) Prefeito(a), que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
- - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
- - a decisão de negativa do acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação; e,
II - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º - Verificada as procedências das razões do recurso, o(a) Prefeito(a) determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º - Negado o acesso à informação pelo(a) Prefeito(a), cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
Art. 16 - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC será constituído por uma equipe de até 3 (três) membros detentores de cargo de provimento efetivo em quaisquer áreas e estáveis a serem designados pelo(a) Prefeito(a) para o SIC que somente poderão se revogadas as designações a partir da conclusão de um período não inferior a 1 (um) ano.
§ 1º - O(A)s servidores(a,s) que vierem a ser designados(a,s) na forma deste artigo deverão ser submetidos(a,s), de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável para a sua permanência no exercício da função, bem como garantir a eficiência do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 2º - O(A)s servidores(a,s) designados(a,s) para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço, sem prejuízo cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
§ 3º - A função dos(a,s) servidores(a,s) que integrarem a comissão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
§ 4º - Compete aos(a,s) integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC o dever de comunicar / cientificar o Departamento de Administração, o Controle Interno e a Assessoria Jurídica / Departamento Jurídico acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 - Dentre os membros da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC o(a) Chefe do Executivo deverá eleger o(a) Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período definido pela próprio(a) Chefe do Executivo, cujo limite máximo é da investidura da função.
Parágrafo único - Compete ao(a) Presidente da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
- - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
- - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
- - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei, e
- - orientar a respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18 – Os membros da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 19 - As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao(a,s) agente(s) público, na forma do artigo 32 da Lei Federal 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, infrações administrativas, que deverão ser apenadas segundo os critérios estabelecidos.
Art. 20 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
- - advertência;
- - multa;
- - rescisão do vínculo com o poder público;
- - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
- - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do(a) interessado(a), no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do(a) Prefeito(a), facultada a defesa do(a) interessado(a), no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura da vista.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o(a) interessado(a) efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
Art. 21 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude do vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 22 - Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e o Protocolo do Município deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 23 - As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias e onerarão o orçamento do ano em vigência, vinculadas ao Departamento Administrativo.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itariri
Em, 06 de setembro de 2024.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
Prefeito de Itariri
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e aos nobres Edis dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 35/24, que regula o acesso à informação no âmbito do Município de Itariri/SP.
A Lei de Acesso à informação regulamenta o acesso de qualquer interessado(a) a informações referentes a órgãos públicos da administração direta e indireta.
Este Projeto de Lei tem a finalidade de atender determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fiscalização ordenada - TC - 4192.989.16 e visando garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37, no § 2º do artigo 216 da Constituição da República e na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço, estima e consideração.
Itariri, 06 de setembro de 2024.
DINAMERICO GONÇALVES PERONI
Prefeito Municipal de Itariri
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 18/09/2024 | Ordem do dia |