Projeto de Lei Nº 033/2024
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. – O Orçamento Geral do Município de Itariri, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2.025, estima a Receita em R$ 81.960.368,00 (oitenta e um milhões, novecentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais), discriminados pelos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º. – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
R$ 89.580.516,00 |
1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de M. |
R$ 10.911.500,00 |
1.2 – Contribuições |
R$ 730.000,00 |
1.3 – Receita Patrimonial |
R$ 441.750,00 |
1.6 – Receita de Serviços |
R$ 70.000,00 |
1.7 – Transferências Correntes |
R$ 77.205.966,00 |
1.9 – Outras Receitas Correntes |
R$ 221.300,00 |
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2,0 – Receitas de Capital |
R$ 1.640.852,00 |
2.2 – Alienações de Bens |
R$ 2.000,00 |
2.4 – Transferências de Capital |
R$ 1.638.852,00 |
9 – Deduções Receitas Correntes |
R$ - 9.261.000,00 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
R$ 81.960.368,00 |
Art. 3º. – A Despesa será realizada, segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa:
POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO |
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1 – Poder Legislativo |
1.1 – Câmara Municipal R$ 3.400.000,00 |
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02-Executivo R$ 78.560.368,00 |
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2.1 – Gabinete do Prefeito e Dependências R$ 1.864.800,00 |
2.2 – Departamento Administrativo R$ 6.409.400,00 |
2.3 – Departamento de Assuntos Jurídicos R$ 1.114.300,00 |
2.4 – Departamento de Educação R$ 16.288.800,00 |
2.5 – Fundo de Educação Básica – Fundeb R$ 11.650.000,00 |
2.6 – Fundo Municipal de Saúde R$ 24.213.500,00 |
2.7 – Departamento de Cultura R$ 365.000,00 |
2.8 – Departamento de Esportes e Lazer R$ 254.000,00 |
2.9 – Turismo, Meio Ambiente e Defesa Social R$ 333.200,00 |
2.10 – Infraestrutura, Serv. Urb.e Rur e Agric. R$ 12.260.152,00 |
2.11 – FMDCA-Fundo Munic do Dir C. e Adol R$ 150.000,00 |
2.12 – Fundo Municipal de Assist. Social R$ 1.724.920,00 |
2.13 – Fundo Social de Solidariedade R$ 65.400,00 |
2.14- DECAS-Depto de Cidad. e Assist.Soc. R$ 760.000,00 |
2.99 – Reserva de Contingência R$ 1.106.896,00 |
TOTAL GERAL R$ 81.960.368,00 |
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Art. 4º. – Integram a presente Lei Orçamentária Anual os anexos:
Anexo 1-Demonstração da Receita e Despesa por Categoria Econômica;
Anexo 2-Resumo Geral da Receita;
Anexo 2-Natureza da Despesa por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade Executora, Consolidação Geral-Natureza da Despesa, Consolidação Geral-Natureza da Despesa-Comparativo Percentual;
Anexo 6-Programa de Trabalho;
Anexo 7-Função por Projeto/Atividade;
Anexo 8-Demonstrativo da Despesa por Função/Programa;
Anexo 9-Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
Art. 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo 43, da Lei 4320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 12% da Receita estimada do Orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação, observada a tendência no exercício;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas em lei específica.
§ 1º - Não serão computados nos limites previstos neste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de:
- Pessoal e encargos;
- Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidado do Município;
- Contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
- Precatórios judiciais;
- Despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;
- Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
- Despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
- Despesas vinculadas a Operação de Crédito.
§ 2º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os valores resultantes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior necessários ao atendimento de despesas específicas.
§ 3º - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43º. §3º. da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000.
§ 4º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º e § único, artigo 50, inciso I e artigo 42 e § único todos da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - o Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, com lastro no art.43, § 1º, III, da Lei 4320 de 1964.
Art. 7º - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente até o limite de 12% da receita estimada do orçamento.
Art. 8º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2025 para os fins de que trata o §3º do Artigo 17 da LDO (Lei 2.219/2024 de 21 de junho de 2024) poderá ser transposta, mediante diploma específico, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados a reforçar dotações prioritariamente àquelas destinadas aos serviços da dívida e/ou sentenças judiciais, pois se restarem atendidas as metas de resultado primário, poderá desprezar, assim, o limite autorizado pela emenda 62/2009.
Art. 9º - O Poder Legislativo, no intuito apenas de remediar imprevisões, fica autorizado a proceder mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, o intercâmbio de suas dotações orçamentárias, desde que os recurso necessários para as coberturas, sejam proveniente do esvaziamento de suas próprias dotações, até o limite de 12% (doze por cento) de sua receita Orçamentária.
Art. 10º. – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado, Operações de Credito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 11º. – Durante o exercício de 2025, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
Art. 12º. – O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato de mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2025
, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 5º desta Lei.
Art. 13º- As transferências de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades públicas nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura que serão calculados com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
I - Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
II - Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.
III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observado a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
IV - Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Federal 9637/1998, Lei Municipal 1694/2009 e atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.
Art. 14º. - Ficam convalidados os valores dos anexos I à IV da Lei Municipal do Plano Plurianual 2022-2025 e anexo I e II da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias nº 2219/2024, constantes na presente Lei .
Art.15º. – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º. de janeiro de 2025 , revogadas as disposições em contrário .
Gabinete do Prefeito Municipal de Itariri
Em 18 de setembro de 2.024
Dinamerico Gonçalves Peroni
Prefeito Municipal
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 21/11/2024 | Ordem do dia |
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