Requerimento Nº 175/2024
Regime: Tramitação Ordinária
Senhor Presidente
Considerando o lamentável estado do asfalto em frente a Prefeitura, Anexo 1, e que a qualidade das vias públicas é essencial para a segurança e o bem-estar da população, além de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do município
Considerando que a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelecem a responsabilidade do Poder Executivo Municipal em garantir a manutenção e conservação das vias públicas.
Considerando que os estragos são frutos de serviços executados pela SABESP, e como sempre de péssima qualidade e que multas são previstas de acordo com a Lei Municipal 1862 e 1882 de 2014, Anexo 2;
Considerando a situação atual das ruas compromete a segurança dos cidadãos, podendo causar acidentes e danos materiais, além de representar um desrespeito ao direito de ir e vir dos munícipes.
REQUEIRO, observadas as formalidades regimentais, e após ouvido o Douto Plenário, seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Dinamerico Gonçalves Peroni, DD. Prefeito Municipal de Itariri para que venha apresentar a essa Casa de Leis, as seguintes informações:
- Foram aplicados os termos da Lei nº 1.862 de 24/01/2014, com a penalização nos termos do art. 7 do referido diploma legal? Se sim, enviar um cópia do auto de autuação junto a concessionária.
- Se está em vigor o convênio autorizado pela Lei nº 1.882 de 22/05/2014 e com base nele será adotada alguma providência do Executivo?
- Quais as providências adotadas pelo Executivo para solucionar o problema?
- Existe outros locais que sofreram intervenções da concessionária que apresentam os mesmos problemas? Se sim, informar quais localidades e se a concessionária foi autuada e sim enviar cópias.
JUSTIFICATIVA, o objetivo deste requerimento é garantir a lei municipal seja cumprida afim de evitar transtornos nas vias públicas.
“PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO, 17 DE NOVEMBRO 2024”
NOME |
ASSINATURA |
Autora: Milene Damasceno - Vereadora |
ANEXO 1– FOTOS DO ASFALTO EM FRENTE A PREFEITURA
ANEXO 2 – LEI MUNICIPAL 1862 DE 2014
LEI Nº. 1.862
DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, AO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS POR ELAS ABERTAS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, NA FORMA QUA INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REJANE MARIA SILVA, Prefeita Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão Extraordinária realizada em 22 de janeiro de 2014, aprovou por 08 (oito) votos favoráveis, o Substitutivo N. 001/2014, apresentado pelas Comissões de Constituição Justiça Redação, e de Economia ao Projeto de Lei N. 003/2014 e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°- Fica proibido por parte das empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos, a demolição de passeio publico e danos na pavimentação dos logradouros públicos no município, sem prévia autorização da municipalidade.
Art.2°- As empresas concessionárias e seus terceiros contratados prestadores de serviços públicos deverão requerer, antecipadamente, autorização Municipal mediante recolhimento das taxas quando previstas em Lei, para realização de serviços de qualquer natureza em que seja necessário danificar os passeios públicos ou a pavimentação das ruas para a sua execução, com seus respectivos motivos que amparam a pretensão.
§.1º- Ao final de cada obra a Prefeitura será comunicada e fará realizar a vistoria no local da obra, e somente isentará de responsabilidade a empresa, após a emissão da Certificação de “Isenção de Responsabilidade”.
§.2º-Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as obras e reparos emergenciais, que deverão ser comunicadas ao setor competente da Administração Municipal, em até 48 (quarenta e oito) horas do inicio das obras.
Art.3°- Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo Máximo de até (setenta e duas) 72 horas do término das obras realizadas em Vias Públicas e passeios públicos, onde foram abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção e/ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone, internet e outras concessionárias no âmbito do Município de Itariri.
§.1°-O prazo para conserto poderá ser estendido para, três (03) vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada á necessidade, por escrito pela concessionária.
§.2°- As obras de tapa-buracos terão garantias de qualidade do serviço nos padrões da Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) de mínimo doze (12) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e /ou pavimentadas.
Art.4°- As obrigações de que trata esta lei são de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras tenham sido realizadas por terceiros contratados pelas concessionárias de serviços públicos.
Art.5° O início da execução das obras deverão ser precedidas da devida sinalização do logradouro, e se necessário o isolamento da área da obra, pela concessionária ou pelas empresas contratadas, que incluirá, sinalização diurna e noturna de forma a evitar acidentes com pedestres e veículos.
Art.6°- O Município de Itariri e as Concessionárias firmarão entre si instrumentos de equacionamento de suas pendências financeiras mediante ao encontro de contas que os envolvem.
Parágrafo Único- Eventuais débitos de natureza tributária e não tributária, com ou sem exigibilidade suspensa, porventura existente entre o Município e as concessionárias, poderão ser objeto de compensação.
Art.7°- O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade dos serviços, sujeitará à empresa infratora responsáveis pela obra, à multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por metro quadrado de obra a ser reparada.
Art.8º- As obras que não receberem a certificação de entrega de obra regular, serão objeto de laudo de avaliação e, quando for o caso, se procederá ao levantamento dos custos dos reparos para restauração do logradouro público, sendo exigido da empresa responsável, a reparação dos danos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único- Quando a empresa não se manifestar no prazo fixado pelo Município, este poderá realizar os reparos necessários, cobrando da empresa responsável ou da concessionária as quantias despendidas com as obras de reparos, acrescida da multa e taxa de administração de 20% (vinte por cento) do valor da obra.
Art.9°- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art.10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.685 de 03 de Setembro de 2009.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 24 DE JANEIRO DE 2014
Rejane Maria Silva
Prefeita Municipal
LEI Nº. 1.882
DE 22 DE MAIO DE 2014
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP-, PARA RESSARCIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO.
REJANE MARIA SILVA, Prefeita Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itariri, em Sessão Ordinária realizada em 21 de maio de 2014, aprovou por 10 (DEZ) votos favoráveis, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei
Art.1º- Fica o Poder Executivo, autorizado, a celebrar convênio e termos aditivos para o ressarcimento à Prefeitura Municipal de Itariri, decorrentes dos serviços de reposição de pavimentação, em logradouros públicos, dos trabalhos de implantação, manutenção e ampliação das redes de água, esgotos e serviços correlatos realizados no Território do Município de Itariri, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP-.
Art.2º- As condições de realização dos serviços autorizados por esta lei, estarão estabelecidos no convênio a ser assinado entre as partes.
Art.3º- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITARIRI,
EM, 22 DE MAIO DE 2014
Rejane Maria Silva
Prefeita Municipal
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 21/11/2024 | Expediente |