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Projeto de Lei Nº 008/2025

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SHOWS E DEMAIS EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO QUE ENVOLVAM NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÕES DE APOLOGIA AO CRIME OU AO USO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE ITARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: EDINILSON SILVA




DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DE SHOWS E DEMAIS
EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO QUE
ENVOLVAM NO DECORRER DA
APRESENTAÇÃO, EXPRESSÕES DE
APOLOGIA AO CRIME OU AO USO DE
DROGAS NO MUNICÍPIO DE ITARIRI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Fica terminantemente vedado à Administração Pública Municipal,
contratar shows ou eventos que contenham expressões de apologia ao
crime de qualquer natureza ou ao uso de drogas.

Parágrafo único- Idêntica proibição será aplicada nos eventos particulares, sejam pagos

ou gratuitos, cuja realização, ocorra em espaço público.

Art.2º- Será obrigatória, em todos os contratos de eventos celebrado pela
Prefeitura, a inclusão de cláusula restritiva que vede, de forma clara e
inequívoca, a proibição de qualquer menção à apologia ao crime de
qualquer natureza ou ao uso de drogas, prevendo penalidade pecuniária
em caso de descumprimento.
§.1º- A Administração poderá suspender ou encerrar, qualquer evento
que não atenda aos preceitos desta Lei, utilizando Fiscais
Municipais, Polícia Militar ou Civil, ou ainda, qualquer outro meio
legal que faça cumprir a suspensão do evento.
§.2º- Qualquer cidadão ou entidade será parte legítima para denunciar à
Administração o descumprimento desta Lei, e a adoção imediata
das medidas saneadores do ilícito.

Art.3º- Além do Poder Público, caberá também aos pais, coibir, sob pena de
responsabilização, a presença de menores de idade em eventos
mencionados no art. 1º desta Lei, por não observarem a classificação
indicativa de idade nos eventos.

Câmara Municipal de Itariri

Estado de São Paulo
GABINETE DO VEREADOR

www.camaradeitariri.sp.gov.br | e-mail: vereadordine@camaradeitariri.sp.gov.br

Art.4º-      As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se
necessário.

Art.5º-      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,

EM 10 DE MARÇO DE 2025.

Ednilson Silva
Vereador

Câmara Municipal de Itariri

Estado de São Paulo
GABINETE DO VEREADOR

www.camaradeitariri.sp.gov.br | e-mail: vereadordine@camaradeitariri.sp.gov.br

MENSAGEM

Exmo. Sr. Presidente da Câmara,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a vedação de contratação de shows para
realização de eventos que contenham expressões de apologia ao crime de qualquer
natureza, ou ao uso de drogas.

É fato que atualmente proliferam eventos onde se faz
apologia ao crime e ao uso de drogas, fato que conduz para a destruição da sociedade e
da família com um todo, desvirtuando a formações de jovens e até de adultos.

Neste cenário, é dever do Poder Público, seja ele de
qualquer nível de governo, interferir, de maneira a não permitir abusos ou degradação
da moral ou ainda a influência à juventude, cuja formação da personalidade ainda não se
deu por completo, transmitindo a falsa impressão de que o crime e o uso de drogas é um
fato normal.

Ao mesmo tempo em que o Poder Público gasta quantias
consideráveis no combate à criminalidade e ao uso de drogas, nada mais justo que
impedir de forma direta e inequívoca que proliferem tais eventos, cabendo ao Município
dar a sua contribuição.

Com estas alegações e justificativas, conclamamos todos

no Nobres Edis para a aprovação do presente, antecipando os agradecimentos.

Atenciosamente,

Ednilson Silva
Vereador




Sessão Data Expediente
Ordinária 02/04/2025 Expediente


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