Projeto de Lei Nº 009/2025
Regime: Tramitação Ordinária
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, DEFESA E
BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO
MUNICÍPIO DE ITARIRI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°- Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e
estabelece diretrizes para as ações em defesa dos animais domésticos,
silvestres.
Art.2º- São objetivos desta Lei:
I- garantir a proteção e o bem-estar dos animais, prevenindo
maus-tratos e abandono;
II- incentivar a adoção responsável e a guarda responsável de
animais;
III- implementar programas de castração gratuita para o
controle populacional de cães e gatos;
IV- criar parcerias com entidades protetoras para o
acolhimento e reabilitação de animais em situação de
risco;
V- promover campanhas de conscientização sobre direitos e
proteção animal;
VI- estabelecer penalidades para casos de maus-tratos,
abandono e negligência.
Art.3º- Para fins desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais qualquer ação
ou omissão que cause sofrimento, dano físico ou risco à vida dos animais,
incluindo, mas não se limitando a:
I- abandono em vias públicas ou propriedades alheias;
II- agressões físicas;
III- privação de alimento, água ou abrigo adequado;
IV- manutenção de animais acorrentados de forma contínua e
sem mobilidade;
V- utilização de animais para práticas de violência ou rituais
cruéis;
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Estado de São Paulo
GABINETE DA VEREADORA
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VI- utilização de animais em trabalho exaustivo que caracterize
maus tratos.
Art.4º- Fica instituído o Programa Municipal de Castração Gratuita, visando
reduzir a população de animais em situação de rua, sendo realizado em
parceria com clínicas veterinárias e organizações da sociedade civil.
Art.5º- Dentre as ações que tenham por objeto alcançar as metas instituídas por
esta Lei, ao Poder Público caberá manter programas permanentes de
controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de
cães e gatos, acompanhados de ações educativas para propriedade ou
guarda responsável, assinatura de convênios com entidades públicas e
privadas, realização de feiras de adoção, promoção de campanhas e
outros meios de viabilização do programa.
Art.6º- Fica vedada a realização e propaganda de quaisquer eventos que promovam
maus-tratos, aos animais, tais como rinhas de cães e galos.
Art.7º- O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades contidas nos artigos
44 a 53 da Lei Estadual nº 11.977 de 25 de agosto de 2005.
Art.8º- Os valores arrecadados com a aplicação das multas dispostas nesta lei
serão aplicados em políticas públicas voltadas para a proteção e o bem-
estar animal.
Art.9º- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as normas contidas na Lei Federal
nº 9.605/1998, em especial o art.32, e na Lei Estadual nº 11.977, de 25 de
agosto de 2005.
Art.10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,
EM 10 DE MARÇO DE 2025
Priscilla dos Santos Novaes
Vereadora
Câmara Municipal de Itariri
Estado de São Paulo
GABINETE DA VEREADORA
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MENSAGEM
Exmo. Sr. Presidente da Câmara,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossas Excelências, o
Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais
em nosso Município.
Não é demais mencionar que a preocupação com os
animais domésticos ainda é recente, carecendo de maior conscientização por parte da
população, especialmente no que toca à responsabilidade para com os animais
domésticos.
As normas para defesa dos animais domésticos ainda são
frágeis e carecem de maior amplitude que somente será alcançada com a conjugação de
esforços da Administração Pública e da população.
As autoridades de governo já não estão silentes ao caso, e
começam a proliferar legislações específicas de proteção aos animais domésticos em
todos os Estados do País.
Seguindo a esteira das ações do Legislativo Estadual de
São Paulo, apresentamos uma proposta de contribuição por parte do Município, com a
sugestão de normas peculiares, reforçando o intento de garantir a integridade e bem
estar dos animais domésticos, que somadas às ações do Governo do Estado, com certeza
propiciarão um avanço sobre o tema.
Com os esclarecimentos prestados, contamos com o apoio
dos Nobres Edis na apreciação da proposta.
Priscilla dos Santos Novaes
Vereadora
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 02/04/2025 | Expediente |