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Projeto de Lei Nº 015/2026

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Poder Executivo




MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 015/2026

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência e aos destacados membros desta Casa Legislativa, encaminhamos o Projeto de Lei nº. 015/2026, que institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Itariri.

O referido Plano constitui-se como instrumento fundamental de planejamento e política pública, englobando programas e ações essenciais para o fortalecimento da gestão e do manejo de resíduos sólidos em nosso município. Ressaltamos que o diagnóstico que embasa esta proposta foi apresentado e discutido em Audiência Pública realizada em 14 de março de 2023, garantindo a transparência e a participação da sociedade civil na tomada de decisões.

A aprovação deste Projeto representa um marco na proteção ambiental e na promoção da saúde pública de Itariri, alinhando nosso município às exigências da Lei Federal nº 12.305/2010. A medida visa não apenas a organização dos serviços de limpeza, mas também o incentivo à reciclagem e a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis.

Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Edis, contando com sua valiosa aprovação.

Itariri, 27 de março de 2026.

 

Carlos Rocha Ribeiro

Prefeito Municipal

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 15/2026, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE ITARIRI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                O Prefeito  Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte  Lei.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS de Itariri, como instrumento de planejamento e política pública, compreendendo os programas, projetos e ações públicos municipais, para o fortalecimento e melhoria da gestão e manejo de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único: Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Itariri.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E FUNDAMENTOS

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

  1. Aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário.
  2. Estação de Transbordo: instalações onde se faz o translado do lixo de um veículo coletor a outro veículo com capacidade de carga maior. Este segundo veículo é o que transporta o lixo até o seu destino final.
    1. Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
    2. Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
    3. Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados à gestão ambiental municipal;

 

    1. Desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, garantindo sua existência para as gerações atuais e futuras e a relação harmônica entre os seres humanos e a natureza;
    2. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
    3. Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
    4. Fiscalização: atividade de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo Poder Público Municipal;
    5. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
    6. Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
    7. Implementação: ato de colocar em prática as ações estabelecidas em cada programa do PMGIRS de Itariri;
    8. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Conjunto das atividades de coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos domésticos e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
    9. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
    10. Monitoramento: ação de acompanhar e avaliar projetos, intervenções e ações;
    11. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
    12. Regulamentação: conjunto das medidas legais ou regulamentares que regem um assunto, uma instituição, um instituto;

 

    1. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
    2. Resíduos de construção civil Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura e edificações, solos provenientes de terraplenagem; componentes cerâmicos, argamassa, concreto; peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.)
    3. Resíduos sólidos dos serviços de saúde - RSS: resíduos gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
    4. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
    5. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
    6. Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
    1. Valor social: valor que rege a comunidade coletivamente e em geral influencia a cultura e a forma de vida da sociedade; meio de transformação ou manutenção da sociedade.
    1. Visão sistêmica: visão geral e ampla, conseguir enxergar e compreender o todo por meio da análise das partes que o formam.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itariri, tem por objetivo geral estabelecer programas, projetos e ações para orientar e fortalecer a gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos do município, refletindo na melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população.

 

      1. Único - São objetivos específicos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
      1. - Reduzir a massa de resíduos sólidos públicos enviados para o aterro sanitário;
      2. - Promover a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos gerados no município;
      3. - Incentivar a criação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
      4. - Estimular a participação popular no manejo adequado dos resíduos sólidos;
      5. O poluidor pagador e o protetor recebedor;
      6. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
      7. O desenvolvimento sustentável;
      8. A difusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;
      9. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
      10. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
      11. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
      12. O respeito às diversidades socioambientais locais e regionais;
      13. A educação ambiental;
      14. A sustentabilidade econômico-financeira;
      15. A gestão integrada dos resíduos sólidos de Itariri;
      16. A articulação para soluções consorciadas;
      17. Proteção da saúde pública e da qualidade socioambiental.

 

Art. 4º. O PMGIRS observará aos seguintes princípios.

I - A não-geração;

      1. - A prevenção e a redução da geração;
      2. A destinação final ambientalmente adequada;
      3. - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
      4. - O desenvolvimento sustentável;
      5. - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
      6. - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
      7. - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
      8. - O direito da sociedade à informação e ao controle social;

 

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO

 

Art. 5º. Os programas, projetos e ações voltados às ações de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, juntamente com as ações de monitoramento e fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos constituirão os instrumentos básicos para a implementação do PMGIRS, devendo incorporar os princípios, objetivos e diretrizes contidos nesta lei.

 

§ 1º São programas estabelecidos para o PMGIRS de Itariri:

I - Programa – Resíduos Sólidos Urbanos – Úmidos – Domiciliares e Comerciais;

II - Programa - Resíduos Sólidos Urbanos – Secos – Domiciliares e Comerciais;

III – Programa – Resíduos sólidos de limpeza pública;

IV - Programa – Resíduos cemiteriais;

V - Programa – Resíduos dos serviços de saúde;

VI - Programa – Resíduos da construção civil;

VII - Programa - Logística reversa;

VIII - Programa – Resíduos de mineração;

IX - Programa – Resíduos industriais;

X - Programa – Resíduos agrossilvipastoris;

XI - Programa – Resíduos dos serviços de saneamento;

XII - Programa – Resíduos dos serviços de transporte;

XIII - Programa – Coleta Seletiva;

XIV - Programa – Educação Ambiental;

 

§ 2º A implementação dos programas deverá priorizar iniciativas já existentes no município de Itariri, colaborando para o alcance dos objetivos de cada programa e as metas e objetivos do PMGIRS.

 

Art. 6º. Os objetivos e as ações para a implementação, execução, manutenção e ampliação de cada um dos programas que trata o parágrafo 1º do art. 5º são definidos em concordância com o Diagnóstico da Situação Atual e posterior Prognóstico e Estratégias de Implementação, que deverá ser segmentado por diretrizes, estratégias, metas, programas, projetos e ações.

 

§ 1º As ações que trata o caput deste art. deverão ser implementadas gradualmente, buscando a contínua melhoria da prestação dos serviços gestão e manejo de resíduos sólidos e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 2º As ações definidas no prognóstico do PMGIRS compreendem o conteúdo mínimo a ser seguido para a execução e manutenção de cada programa, podendo ser complementadas, conforme apreciação e aprovação conjunta entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil.

 

Art. 7º. A Prefeitura Municipal de Itariri, como titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, é responsável pela implementação, execução e manutenção dos programas, podendo delegar estas funções às entidades parceiras ou empresas especializadas contratadas, mediante justificativas técnicas.

 

§ 1º As parcerias firmadas deverão ser estabelecidas por documento oficial, contendo:

I - As ações que serão realizadas;

II - As responsabilidades individuais e compartilhadas;

III - O tempo de vigência da parceria;

 

IV - As metas estabelecidas no PMGIRS de Itariri.

 

§ 2º São colaboradores pela implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas:

I - Os geradores de resíduos sólidos, de qualquer natureza, alocados no município ou que destinam seus resíduos para o município de Itariri;

II - As cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - As entidades parceiras, sejam elas públicas ou privadas;

IV - As empresas especializadas contratadas para consultoria ou execução das ações previstas nos programas e projetos, na limpeza urbana, no manejo e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados no município de Itariri;

V – Conselhos municipais;

VI - A população de Itariri.

 

§ 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos sujeitos a logística reversa são corresponsáveis pela implementação do programa de Logística Reversa, conforme o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, e o art. 33 da Lei Federal nº 12.305/10.

 

Art. 8º. A organização e definição das áreas de atuação e o planejamento das ações de cada programa devem ser realizados, prioritariamente, pela Prefeitura Municipal de Itariri.

 

Parágrafo único. O planejamento das ações poderá ser realizado em conjunto com as empresas contratadas, responsáveis pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos no município de Itariri, e pelas entidades parceiras, mediante justificativas técnicas.

 

Art. 9º. A população do município de Itariri, como principal beneficiária do PMGIRS, deverá:

    1. - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e os regulamentos dos programas, projetos e ações desenvolvidos no município;
    2. - Zelar pela manutenção das boas condições dos bens públicos que contribuem para a melhoria das condições da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
    3. - Comunicar às autoridades competentes as eventuais irregularidades ou infrações cometidas;

 

Art. 10. As ações desenvolvidas em cada programa, assim como seus respectivos objetivos e justificativas, deverão ser divulgadas pelos canais de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Itariri, visando promover o PMGIRS e elucidar a população quanto aos trabalhos realizados e sua importância para a melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itariri, deverá ficar disponível para consulta, em área específica do site oficial da Prefeitura Municipal.

 

Art. 11. A Prefeitura Municipal deverá especificar as dotações orçamentárias a serem aplicadas para a implementação, execução, manutenção e ampliação dos programas, visando à disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.

 

§ 1º São fontes de recursos para as ações de que trata o caput deste artigo:

I – Recursos do Tesouro Municipal;

II – Fundos Estaduais para financiamento de projetos ambientais e outros;

 

III – Fundos Federais para financiamento de projetos ambientais e outros;

 

IV - Doações de quaisquer espécies que contribuam para a execução dos programas estabelecidos nesta lei;

 

§ 2º As doações e outras fontes de recursos deverão ser divulgadas publicamente.

 

§ 3º Os planos de investimentos e os projetos deverão ser compatíveis com o PMGIRS de Itariri.

 

Art. 12. Os programas em execução deverão ser monitorados a fim de acompanhar e avaliar a efetividades das ações desenvolvidas, sendo este monitoramento realizado em duas partes:

    •  I - Acompanhamento dos indicadores de desempenho propostos, juntamente com a respectiva metodologia de avaliação, conforme PMGIRS;
    1. - Elaboração de relatórios de acompanhamento, respeitando a periodicidade e conteúdo mínimo exigidos para cada programa, conforme estabelecido no PMGIRS.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSÁBILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

Art. 13. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância deste Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 14. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com a devolução.

Art. 15. Cabe ao poder público municipal agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

Art. 16. Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas, ferros velhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença ou Alvará Sanitário de funcionamento, expedida pela Vigilância Sanitária, e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista e ambiental que couber.

§ 1º A comprovação de descumprimento da licença ou Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de localização e funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de promulgação desta lei deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões em que estejam instalados.

§ 3º Os estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da Administração Municipal, para promover sua regularização. O referido prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa formal devidamente fundamentada, a ser analisada pela autoridade competente.

§ 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.

Art. 17. Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e associações de catadores locais.

§ 1º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

§ 2º Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por meio de MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.

§ 3º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no município de Itariri e/ou projetos socioambientais genuinamente reconhecidos, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os grandes geradores (apenas da Administração estadual e federal) realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.

Art. 18. Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200 litros/d ou 50 Kg/d, obrigados a proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos especiais (grande gerador) por eles gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos.

§ 1º Os condomínios mencionados no caput deverão dispor de área coberta proporcional e adequada para disposição dos resíduos secos recicláveis.

§ 2º A exigência de que trata o § 1º deste artigo fica estabelecida para os novos condomínios a serem implantados a partir da vigência desta Lei, sendo que os instalados anteriormente a esta Lei apenas procederão à adequação de seus espaços para o acondicionamento e armazenamento dos resíduos secos recicláveis, a fim de facilitar a sua coleta.

§ 3º Os resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos dos condomínios mencionados no caput deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes com capacidade máxima de 100 (cem) litros e dispostos para coleta onde poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.

§ 4º Os resíduos secos recicláveis dos condomínios mencionados no caput deverão ser acondicionados em recipientes adequados e coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação com MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos. São assim categorizados como: garrafas, garrafões, frascos vazios de remédios e perfumes, copos, latas de bebidas e refrigerantes, ferragens, pregos, panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas, listas, caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal, elenco esse não exaustivo.

§ 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 litros/d ou 50 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva (secos recicláveis) e coleta domiciliar (úmidos e rejeitos).

§ 6º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no município de Itariri. Os demais materiais, tais como pregos, latas de tinta, latas de verniz, espelhos e vidros planos (janelas, tampos de mesa e similares), quando em volume inferior a 1,00 m³, deverão ser acondicionados previamente no interior dos condomínios, de forma adequada, segura e segregada, para posterior encaminhamento a local ambientalmente adequado e devidamente licenciado, conforme a natureza de cada resíduo.

Art. 19. Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos e/ou outro documento de comprovação.

§ 1º Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo, que poderão ser regulamentados pelo poder executivo municipal especificadamente, quando couber.

§ 2º Fica expressamente proibido o descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede pública de esgoto, nas galerias de águas pluviais, bem como em ralos, pias ou diretamente no solo e em corpos d’água.

Art. 20. Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:

  1. Grandes geradores de resíduos sólidos urbanos – os que gerarem resíduos da Classe II, conforme a NBR nº. 10.004, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, de acordo com o art. 20, II, “b”, da Lei 12.305/2010;
  2. Geradores de resíduos especiais - os que gerarem resíduos que, por sua natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como:

Resíduos Classe I.

Parágrafo Único. É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso II deste artigo.

Art. 21. Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como supermercados, atacadistas e shoppings, inclusive os descritos no art. 20, da Lei Federal nº 12.305/10:

I elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se em condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de funcionamento;

II promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora;

III implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Para atendimento do Inciso III, o grande gerador, a seu critério, poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores, desde que considere necessário.

 § 2º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio de MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.

§ 3º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias, beneficiadoras de arroz ou os pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras, produtos industriais e artesanatos em geral.

§ 4º Os resíduos de que trata o § 3º poderão ser coletados, a critério do gerador, pelo serviço público de coleta seletiva, ou por empresa privada devidamente cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por meio de MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.

§ 5º As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e serem licenciadas como transportadores junto ao órgão competente.

Art. 22. Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, são regidos por legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem, tratamento e destinação final destes resíduos.

Art. 23. São considerados, também, geradores de resíduos especiais os estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte, destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas específicas, conforme discriminados a seguir:

  1. Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
  2. Resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
  3.  Resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
  4. Resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
  5. Resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
  6. Outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam classificados, segundo a NBR 10004/2024 como resíduos Classe I.

§ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de Funcionamento anualmente:

  1. A classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos;
  2. A comprovação do transporte dos resíduos, através de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR específico, por empresa licenciada;
  3. A comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem, tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para aquelas finalidades necessárias em cada caso;
  4. O cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais específicas.

§ 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe I, devido ao seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada, ficando vedado o uso do Aterro Sanitário Municipal e/ou estação de transbordo para esse fim.

§ 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser comprovada através dos Manifestos de Transporte de Resíduos – MTR’s, a serem enviados Prefeitura de Itariri.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMPARTILHADAS

 

Art. 24. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

 Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

  1. compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
  2. promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
  3. reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
  4. incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
  5. estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

Art. 25. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

  1. investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
    1. que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
    2. cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível.
  2. divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
  3. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
  4. compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 26. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

  1. Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
  2. Pilhas e baterias;
  3. Pneus;
  4. Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  5. Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

Art. 27. O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será operacionalizado pelo poder público municipal, devendo os resíduos secos recicláveis encaminhados, exclusivamente, aos Galpões de Triagem implantados pela Prefeitura e administrados pelos segmentos organizados de catadores para triagem, classificação, beneficiamento e comercialização, considerando os seguintes princípios:

  1. Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
  2. Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;
  3. Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
  4. Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana;
  5. Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

Parágrafo Único. Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.

Art. 28 A triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva poderão ser prestados, por cooperativas, associações de catadores ou diretamente pela Prefeitura municipal.

Art. 29 Cabe à administração municipal a implantação do serviço público de coleta seletiva nas modalidades de entrega voluntária e porta a porta, atendendo as metas estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 30 É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas, tais como:

  1. Ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua formalização;
  2. Atuação de sucateiros, ferros-velhos e aparistas como agentes financiadores do trabalho de catadores informais, devendo tais estabelecimentos priorizar a comercialização com catadores organizados em cooperativas ou associações formalmente constituídas;
  3. Armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial, que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.

CAPÍTULO VIII

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

 

Art. 31 O planejamento do serviço público de coleta seletiva será desenvolvido pelo Departamento do Meio Ambiente da Prefeitura de Itariri, visando o alcance das metas estabelecidas no PMGIRS, mediante o estabelecimento de objetivos e estratégias, com a participação das cooperativas e associações de catadores considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

  1. Necessário atendimento gradativo de todos os locais de entrega voluntária como os PEVs estabelecidos nas bacias de captação de resíduos, bem como dos roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município;
  2.  Dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de fiscalização e regularização e agentes comunitários de saúde; e
  3. Envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável.

§ 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais:

  1. Para os contratos com as cooperativas ou associações de catadores, se for o caso;
  2. Para a implantação de pontos de entrega para pequenos volumes e galpões de triagem;
  3. Para a implantação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV’s.

§ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação de coleta seletiva, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do art. 30.

§ 3º O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as demais peças técnicas, de acordo com as metas estabelecidas pela Prefeitura de Itariri.

Art. 32 O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 31 desta lei, garantida a participação das cooperativas ou associações de catadores e de outras instituições sociais envolvidas com a temática.

CAPÍTULO IX

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

Art. 33 Os serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei, porta a porta ou aporte voluntário, serão prestados preferencialmente por cooperativas associações de catadores ou diretamente pela prefeitura municipal. A gestão deverá atender aos seguintes aspectos:

  1. O controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado;
  2. A previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações de catadores, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;
  3. A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;
  4. A contratação com dispensa de licitação, nos termos da lei federal  14.133/2021 quando couber.
  5. A obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar convencional dos resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações (rejeitos).

Art. 34 As ações das Cooperativas ou Associações de Catadores serão apoiadas pela Administração Pública Municipal, incluindo projetos de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 35 Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual descumprimento.

Art. 36 No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

  1. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos secos recicláveis quanto às exigências desta lei;
  2. Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;
  3. Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
  4. Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.

Art. 37 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

Art. 38 Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

  1. O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;
  2. O condutor e o proprietário do veículo transportador;
  3. O representante legal da empresa transportadora;
  4. O proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação de receptora de quaisquer tipos de resíduos sólidos.

Art. 39 Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 40 No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes, em dinheiro ou através de outra forma, a critério da autoridade administrativa.

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

 

Art. 41 O infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Multa;
  3. Suspensão do exercício da atividade por 90 dias;
  4. Interdição do serviço de atividade permanentemente;
  5. Perda de bens.

Art. 42 A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante orientação descrita no Anexo Único desta lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas.

§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.

§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto no Anexo Único desta lei.

§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

§ 4º Os valores das multas a serem aplicadas são os constantes do Anexo Único desta lei, em razão da gravidade da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores corrigidos anualmente, tendo como referência a UFESP.

Art. 43 A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de:

  1. Não permitir por qualquer meio qualquer ação fiscalizadora;
  2. Não pagamento da pena de multa em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação;
  3. Resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.

§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.

§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de 10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias.

Art. 44 Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

§ 1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

§ 2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.

Art. 45 A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

  1. Cassação de alvará de funcionamento;
  2. Interdição de atividades;
  3. Desobediência à pena de interdição da atividade.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 46 A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

    1. A descrição sucinta da infração cometida;
    2. O dispositivo legal ou regulamentar violado;
    3. A indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
    4. As medidas preventivas eventualmente adotadas;
    5. O dia e a hora da autuação.

Art. 47 O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.

§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, estes serão sanados por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

Art. 48 Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou rejeitá-lo, de forma fundamentada.

§ 1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será intimado para apresentar defesa, nos termos desta Lei.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

 

Art. 49 Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

  1. Suspensão do exercício da atividade;
  2. Apreensão de bens.

§ 1º As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.

§ 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

 § 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente os contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária.

§ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda.

 

CAPÍTULO XI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 50 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Meio Ambiente, ou outro sucedâneo, em conjunto com demais departamentos municipais, organizar e manter sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos:

§ 1º As informações do sistema de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas divulgação.

§ 2º O Sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros afins, em especial o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Art. 12 da lei 12.305 de 2010.

§ 3º O Sistema unificado de informações deve atender aos seguintes objetivos:

  1. Monitorar o desempenho da prestação dos serviços públicos de gerenciamento de resíduos sólidos em face da demanda e da sustentabilidade econômico-financeira;
  2. Monitorar o cumprimento das metas do plano por parte do poder público, das empresas e da sociedade;
  3. Fornecer à sociedade e às instituições públicas e privadas o acesso a informações seletivas, confiáveis e atualizadas sobre os dois objetivos anteriores, constituindo-se em instrumento de fiscalização e controle social das atividades no setor.

Art. 51 Nos casos excepcionais, o Poder Público poderá, através de Decreto, definir outras estratégicas para implantação de projetos de resíduos sólidos, considerando:

  1. Os Termos de Ajustamento de Conduta, firmadas com o Ministério Público Estadual e Federal;
  2. A Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
  3. Programas de resíduos sólidos de iniciativa dos Executivos Municipal, Estadual e Federal;
  4. Outras situações.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO DE REVISÃO

Art. 52 O primeiro ato para iniciar os processos de revisão deve ser a criação de um Grupo de Trabalho, preferencialmente por meio de decreto municipal.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 5 anos para a revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itariri, que foi elaborado com um horizonte de 10 anos, devendo ainda anualmente realizar apreciações e apresentação de indicadores através de ferramentas que exemplifiquem o andamento do cumprimento das metas.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

  1. Lançamento em quaisquer corpos hídricos;
  2. Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
  3. Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
  4. Outras formas vedadas pelo poder público.

 

Art. 54 São proibidas, nas áreas de transbordo, e/ou de disposição  final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

  1. Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
  2. Catação, respeitada as metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  3. Criação de animais domésticos e outros;
  4. Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
  5. Outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 55. Os resíduos sólidos domiciliares, públicos e especiais, excetuados aqueles sujeitos à logística reversa e os resíduos sólidos especiais cuja destinação ambientalmente adequada não esteja disponível no Município, deverão ser destinados a unidades de tratamento, reciclagem ou disposição final devidamente licenciadas, observadas as normas ambientais vigentes.

§1º Os resíduos sólidos especiais cuja destinação ambientalmente adequada não esteja disponível no Município deverão ser obrigatoriamente encaminhados para unidades licenciadas localizadas em outros municípios, cabendo ao gerador a responsabilidade pelo transporte e destinação final.

§2º O transporte e a destinação final deverão atender às exigências dos órgãos ambientais competentes, incluindo a emissão dos documentos pertinentes, quando aplicáveis.

§3º Fica vedada a disposição inadequada desses resíduos em áreas não licenciadas ou em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 56 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itariri, 27 de março de 2026.

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO – PROJETO DE LEI Nº. 15/2026

 

ITEM

INFRAÇÃO

MULTA

 

I

Coleta em áreas e instalações públicas, cedidas por terceiros ou locadas entre os imóveis disponíveis no município sem autorização da administração pública e fora dos parâmetros legais.

R$ 1.000,00 À

R$ 3.000,00

 

 

II

Proceder a coleta fora do ponto de entrega de pequenos volumes e galpões de triagem cedido pela administração pública municipal.

 

 

R$ 1.000,00 À

R$ 3.000,00

 

 

 

III

Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal, e demais estabelecimentos públicos, bem como aqueles capazes de geração de resíduos sólidos especiais (grande gerador), que não implantarem procedimento de coleta seletiva dos resíduos.

 

 

 

R$ 1.000,00 À

R$ 10.000,00

 

 

 

IV

Os condomínios residenciais e não residenciais, mistos instalados neste município, com geração de resíduos superior a 200 litros/dias ou 50 kg/dias que deixarem de proceder à seleção dos resíduos especiais (grande gerador) por eles gerados.

 

 

 

R$ 1.000,00 À

R$ 10.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

As empresas que trabalhem com manipulação de alimentos em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, inclusive aqueles que trabalhem em feiras, mercados, hotéis, restaurantes e condomínios residenciais ou de uso misto que deixarem de implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina, cosméticos, biodiesel ou outros derivados de estabelecimentos licenciados e comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através de MTR - Manifesto de Transporte de Resíduos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1.000,00 À

R$ 10.000,00

VI

Destinar resíduos sólidos urbanos perigosos de quaisquer naturezas ao aterro sanitário e/ou estação de transbordo.

 

R$ 1.000,00 À R$ 10.000,00

 

VII

Os grandes geradores de resíduos que deixarem de promover a segregação na fonte.

R$ 1.000,00 À R$ 10.000,00

VIII

Despejo irregular de quaisquer tipos de resíduos sólidos, cabendo a responsabilidade do proprietário em caso de áreas particulares.

R$ 3.000,00 À R$ 30.000,00

 

Itariri, 27 de março de 2026.

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 




Sessão Data Expediente
Ordinária 15/04/2026 Expediente


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