Projeto de Resolução Nº 009/2019
Regime: Tramitação Ordinária
A Mesa da Câmara Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Todo resíduo produzido no âmbito da Câmara de Vereadores de Itariri deverá ser coletado e armazenado seletivamente em lixeiras apropriadas, implantadas em locais de fácil acesso e visualização.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Câmara de Vereadores deverá:
I - acondicionar separadamente os materiais recicláveis e os resíduos orgânicos (não recicláveis) produzidos em suas dependências.
II - disponibilizar aos gabinetes, departamentos e demais repartições desta Casa de Leis, recipientes para o acondicionamento seletivo de resíduos, priorizando que os papeis sejam descartados na máquina fragmentadora da administração.
III - afixar cartazes ou similares nas dependências da Câmara, em local visível, orientando o cumprimento do disposto desta Resolução.
Art. 2º O material reciclável colhido nas dependências desta edilidade deverá ser depositado na lixeira solidária localizada em frente ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores do Município.
Art. 3º Poderão ser fornecidas aos funcionários, assessores e vereadores, canecas de vidro, cerâmica ou outro material sustentável, personalizadas, a fim de reduzir a utilização de copos descartáveis, bem como serão conscientizados a utilizarem de forma cada vez mais consciente, os materiais e insumos fornecidos pela administração.
Art 4º Ficam autorizadas quaisquer medidas que visem tornar esta Casa de Leis mais sustentável, observados os Princípios Constitucionais da Administração Pública, a Lei Orgânica do Município bem como as normas Regimentais Internas.
Art5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária nº.3.3.90.30 – Material de Consumo, constantes para o exercício de 2019 e suas respectivas para os exercícios seguintes suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Revoga-se as disposições em contrário
Plenário Vereador Henrique F Monteiro, em 21 de novembro de 2019.
Carlos Rocha Ribeiro
Presidente
Justificativa
No que concerne à presente medida, é de comum senso que os problemas ambientais atuais representam um conjunto de fenômenos causados essencialmente pela intervenção humana no meio ecológico, por meio de ações lesivas ao ambiente natural.
A complexidade das demandas ambientais está intimamente conectada ao desenvolvimento social, uma vez que o aumento exponencial na produção e no consumo, como resultante do acelerado crescimento populacional, significam maior pressão sobre os recursos naturais. Consequentemente, vem a degradação ambiental e a diminuição da qualidade de vida.
Essa consciência ecológica tem despertado uma preocupação com a maneira que os resíduos sólidos gerados pela sociedade como um todo tem sido gerenciada. Isso porque o manejo inadequado e o descarte irregular da significativa quantidade de rejeitos produzidos, provocam uma série de danos à saúde pública e ao meio ambiente.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/10, representou um forte marco na luta pela preservação ambiental, pois atribuiu aos três entes da Federação - União, Estados e Municípios - e também ao Setor Privado e à coletividade, a responsabilidade pelo gerenciamento adequado dos resíduos produzidos.
Nesse sentido, a coleta seletiva configura a busca pela melhoria no aspecto atual de descarte de resíduos sólidos e reflete a consciência ecológica, caracterizada pela educação ambiental e pela preocupação com a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Considerando no desempenho das atividades desta Casa de Leis são produzidos, ainda que não em grande quantidade, material reciclável, é de suma pertinência a coleta seletiva desses resíduos, a fim de dar eficácia ao disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, assumindo a responsabilidade proteção ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal.
A conscientização dos colaboradores também é de sua importância para a implantação de uma cultura sustentável nesta edilidade.
Itariri, 21 de novembro de 2011
Carlos Rocha Ribeiro
Presidente
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 21/11/2019 | Ordem do dia |