Projeto de Lei Nº 023/2026
Regime: Tramitação Ordinária
PROJETO DE LEI Nº 023/2026
INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO, UTILIZAÇÃO DO USO DE MARGENS DE RIOS E CURSOS D’ÁGUA PARA ATIVIDADES DE LAZER NO MUNICÍPIO DE ITARIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Esta Lei dispõe sobre medidas de utilização de forma sustentável dos rios, córregos, riachos e demais cursos d’água situados no território municipal para fins de lazer, turismo e convivência comunitária.
Art.2º- São objetivos desta Lei:
- promover o acesso da população a espaços naturais para lazer;
- incentivar o turismo sustentável;
- garantir a preservação ambiental e a segurança dos usuários;
- integrar áreas de lazer com políticas de educação ambiental;
- mitigar o impacto de eventos turísticos, na vida cotidiana da população, assegurando a manutenção da tranquilidade e sossego dos moradores.
Art.3º- Para fins desta lei, considera-se margem, a faixa de terreno situada a até 30 (trinta) metros da borda dos cursos d’água, conforme definido pelo Código Florestal e legislação ambiental vigente.
§.1º- Nas margens dos rios e cursos d’água poderá ser realizada atividades de lazer como:
- caminhadas, trilhas e ciclovias;
- áreas de convivência e piqueniques;
- esportes aquáticos não motorizados (canoagem, stand up paddle, natação em áreas seguras);
- pesca amadora, conforme regulamentação específica.
§.2º- Fica proibida, nas margens de rios córregos e demais cursos d’água do Município:
- a realização de churrascos, fogueiras ou qualquer tipo de preparo de alimentos com fogo e qualquer tipo de oferenda religiosa, salvo em áreas autorizadas;
- a construção de empreendimentos ou obras que comprometam a integridade ecológica das margens, salvo em casos autorizados pelo Município;
- o lançamento de resíduos sólidos, efluentes industriais, comerciais ou domésticos sem tratamento;
§.3º- Excetuam-se da proibição de que trata o parágrafo anterior, as áreas devidamente licenciadas e equipadas com infraestrutura adequada para atividades de lazer, desde que respeitem normas ambientais e de segurança.
Art.4º- O município poderá autorizar a instalação de estabelecimentos comerciais, de atendimento ao turismo, nas margens de rios e demais cursos d’água, desde que não causem degradação do local ou prejudique o curso d’água.
Parágrafo único- É vedada a construção e instalação de empreendimentos ou obras que comprometam integridade ecológica das margens, que causem poluição sonora, visual ou ambiental nas áreas destinadas ao lazer, salvo em casos autorizados pelo Município.
Art.5º- Os ruídos produzidos por qualquer tipo de aparelho de recepção de som, de amplificação de som, radiadores eletroacústicos, sistemas integrados de propagação e qualquer outro meio de propagação de som, nas áreas mencionadas no art. 1º desta Lei, não poderão exceder a:
- o máximo de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) no período diurno compreendido entre às 07:00 até as 18:00;
- o máximo de 60dB (sessenta decibéis) no período noturno compreendido entre 18:01 até às 06:59.
Art.6º- Nas margens dos rios, córregos, riachos e cursos d’água, poderão ser instalados parques lineares, praças e equipamentos públicos de lazer, cuja implantação e manutenção poderá ser realizada em regime de parceria com associações comunitárias ou entidades privadas, possibilitando a gestão compartilhada dos espaços.
Art.7º- Na aplicação de penalidades por infrações ou descumprimento desta Lei, poderão ser usados o Código de Posturas ou Código Tributário do Município.
Art.8º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.9º- A aplicação desta Lei, deverá ser precedida de ampla campanha de esclarecimento junto à população e turistas, aplicando inicialmente, advertências e recomendações.
Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos à 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,
EM 08 DE JUNHO DE 2026.
Nestor Rodrigues Silvano Fabio Júnior Pereira
Vereador Vereador Flavinho Pereira
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MENSAGEM
Exmo. Sr. Presidente da Câmara,
Temos a honra de passar às mãos de Vossa Excelência e demais pares, o Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação de uso das margens de rios e cursos de d’água para fins de lazer, turismo e convivência comunitária.
A medida visa reunir condições para utilização, de forma racional das margens de rios e cursos d’água, compatibilizando o interesse turístico com o convívio social da população local.
Não é demais mencionar o grande afluxo de turistas, especialmente no verão, que se deslocam para as cachoeiras e rios do Município, também é fato que em diversas ocasiões alguns turistas excedem o direito de convivência e respeito às famílias e aos demais, produzindo som alto, com músicas impróprias, perigo de incêndio dentre outros comportamentos impróprios do bom relacionamento humano.
Também consideramos os efeitos de tais comportamentos e interferências e seus reflexos ao Meio Ambiente, aliás, motivo da ocorrência das atividades turísticas em nosso Município.
Assim, contamos com o apoio dos Nobres colegas na apreciação e ulterior aprovação da proposta que ressaltamos, será de grande validade na promoção e organização do turismo em nosso Município.
Atenciosamente,
PLENÁRIO VEREADOR HENRIQUE F. MONTEIRO,
EM 08 DE JUNHO DE 2026.
Nestor Rodrigues Silvano Fabio Júnior Pereira
Vereador Vereador Flavinho Pereira
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
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| Ordinária | 17/06/2026 | Ordem do dia |