Projeto de Lei Nº 034/2026
Regime: Tramitação Ordinária
O Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº. 2.302, de 15 de maio de 2026, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 4º. O PMGIRS observará aos seguintes princípios.
I - A não-geração;
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- - A prevenção e a redução da geração;
- – A destinação final ambientalmente adequada;
- - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
- - O desenvolvimento sustentável;
- - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
- - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
- - O direito da sociedade à informação e ao controle social.
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Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº. 2.302, de 15 de maio de 2026, que passa a ter a seguinte redação:
“ Art.7º- A Prefeitura Municipal de Itariri, como titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, é responsável pela implementação, execução e manutenção dos programas, podendo delegar estas funções às entidades parceiras ou empresas especializadas contratadas, mediante justificativas técnicas.”
Art. 3º -O item 17.13 do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), aprovado como Anexo integrante da Lei Municipal nº 2.302, de 15 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação::
“17.13. DETERMINAÇÃO DE GERAÇÃO DE RSU PER CAPTA
Essa parte do estudo visa determinar a quantidade de resíduos gerada por habitante/dia, onde, para o município de Itariri/SP, pôde-se chegar ao seguinte resultado:
GERAÇÃO= Peso total de resíduos de um dia (kg/dia) = 8,82 t/dia= 0,5 kg/hab./dia
Número de habitantes (hab.) 15.528 hab
RESUMO
POPULAÇÃO ATUAL------------------------------------15.528 habitantes
POPULAÇÃO DE PROJEÇÃO (15 anos) ----------16.500 habitantes
GERAÇÃO PER CAPTA---------------------------------0,5 kg/hab/dia
GERAÇÃO PER CAPTA FINAL -----------------------0,6 kg/hab/dia
GERAÇÃO TOTAL FINAL-------------------------------9,37 t/dia”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itariri, 03 de agosto de 2026.
CARLOS ROCHA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 34/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada deliberação dessa egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal nº 2.302, de 15 de maio de 2026, modifica as metas de projeção do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Itariri, integrante de seu Anexo, e dá outras providências."
A presente propositura reveste-se de incontestável interesse público, tendo como objetivo fundamental adequar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) à realidade demográfica e às projeções de crescimento de Itariri. Esse ajuste cumpre as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e é indispensável para garantir que o atendimento à população seja prestado de forma contínua, eficiente e universal.
No que tange à alteração do artigo 4º, a medida promove o alinhamento principiológico indispensável da nossa legislação local aos ditames federais. Ao consolidar princípios basilares como a não geração, a prevenção, a visão sistêmica e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o Município estabelece uma base jurídica moderna e segura para a governança ambiental, reconhecendo o resíduo reciclável como um bem econômico e de valor social.
Nesse mesmo sentido, a alteração proposta no artigo 7º confere ao Poder Executivo as ferramentas jurídicas e administrativas indispensáveis para a efetiva concretização e operacionalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos. Ao pacificar a competência da municipalidade e prever expressamente os mecanismos de contratação e parcerias técnicas, garante-se que os princípios do artigo 4º e as metas do plano saiam do papel e se transformem em ações práticas em benefício da comunidade.
Paralelamente, a adequação do anexo impede o subdimensionamento das ações urbanas e viabiliza a estruturação ajustada da infraestrutura logística local.
A aprovação desta matéria dará ao município condições reais e seguras para concretizar as políticas públicas de saneamento, proteger a saúde pública e otimizar a aplicação dos recursos públicos, impactando positivamente o cotidiano de todos os munícipes.
Expostas as razões de relevante interesse público que justificam a iniciativa, solicito que o presente projeto seja tramitado em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal, assegurando a celeridade necessária para a continuidade do planejamento dos serviços.
Certo do espírito público e do compromisso de Vossas Excelências com o desenvolvimento sustentável e com o bem-estar da população de nossa cidade, renovo os meus protestos de elevada estima e consideração.
Itariri, 03 de agosto de 2026.
Atenciosamente,
CARLOS ROCHA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Sessão
| Sessão | Data | Expediente |
|---|---|---|
| Ordinária | 05/08/2026 | Ordem do dia |
Documentos Anexos
| Nº Doc. | Tipo Doc. | Data | Ação |
|---|---|---|---|
| Anexo de Projeto de Lei | 034/2026 | 03/08/2026 |