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Projeto de Lei Nº 029/2026

Regime: Tramitação Ordinária

Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itariri para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo




 

 

Mensagem ao Projeto de Lei nº. 029/2026

 

 

   Senhor Presidente,

   Nobres Vereadores:    

 

                      

 

                              Temos a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Itariri para o exercício financeiro de 2027.

 

                               A propositura está fundamentada no Art. 165 da Constituição Federal, observado também as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itariri, bem como as disposições constantes da Lei Federal nº 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

 

                             Informamos que houve a Audiência Pública no dia 27 de agosto de 2026, na Câmara Municipal de Itariri, para discussão do presente projeto de lei ora encaminhado.    

 

 

 

 Carlos Rocha Ribeiro

 Prefeito Municipal

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 029 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.  

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Itariri para o Exercício Financeiro de 2027 e dá outras providências.

 

CARLOS ROCHA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Itariri, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º. – O Orçamento Geral do Município de Itariri, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo para o exercício de 2.027, estima a Receita em R$ 109.179.491,15 (cento e nove milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e um reais e quinze centavos), discriminados pelos anexos integrantes desta lei.

 

Art. 2º. – A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                                                                

1 – RECEITAS CORRENTES

                   R$ 112.196.120,00

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

          16.804.500,00

1.2 – Contribuições

               850.000,00

1.3 – Receita Patrimonial

764.350,00

1.6 – Receita de Serviços

                                      240.000,00

1.7 – Transferências Correntes

      93.373.870,00

1.9 – Outras Receitas Correntes

                                            163.400,00

 

 

2,0 – Receitas de Capital

                                        8.254.371,15

2.2 – Alienações de Bens

             3.000,00

2.4 – Transferências de Capital

     8.251.371,15

9 – Deduções Receitas Correntes

-  11.271.000,00

 

 

TOTAL GERAL DA RECEITA

 R$ 109.179.491,15

 

 

 

 

Art. 3º. – A Despesa será realizada, segundo a discriminação dos Quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa:

 

POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

1 – Poder Legislativo

R$     3.826.000,00

1.1 – Câmara Municipal                            

3.826.000,00

 

 

02-Executivo                                                     

R$ 105.353.491,15

 

 

2.1 – Gabinete do Prefeito e Dependências          

3.348.010,00

2.2 – Departamento Administrativo                     

8.567.000,00

2.3 – Departamento de Assuntos Jurídicos           

1.854.000,00

2.4 – Departamento de Educação                         

23.806.671,15

2.5 – Fundo de Educação Básica – Fundeb          

13.050.000,00

2.6 – Fundo Municipal de Saúde                         

27.612.070,00

2.7 – Departamento de Cultura                            

838.800,00

2.8 – Departamento de Esportes e Lazer               

644.500,00

2.9 – Departamento do Meio Ambiente                

217.850,00

2.10 –Departamento de Infraestrutura, Serv. Urb. 

17.829.470,00

2.11 – FMDCA-Fundo Munic do Dir C. e Adol   

195.000,00

2.12 – Fundo Municipal de Assist. Social             

2.080.020,00

2.13 – Fundo Social de Solidariedade                   

200.400,00

2.14- DECAS-Depto de Cidad. e Assist.Soc.         

675.000,00

2.15- Fundo Municipal da Pessoa Idosa                 

5.250,00

2.16- Departamento de Compras e Licitações        

458.550,00

2.17- Departamento de Agricultura e Pecuária       

244.800,00

2.18- Departamento de Turismo                             

174.900,00

2.19- Depto de Defesa Civil, Seg. e Trânsito         

869.900,00

2.20- Depto de Planejamento e Convênios             

1.427.300,00

2.21- Fundo Mun. Saneamento e Infraestrutura     

154.000,00

2.99 – Reserva de Contingência                               

1.100.000,00

TOTAL GERAL                                                   

R$ 109.179.491,15

 

 

 

Art. 4º. – Integram a presente Lei Orçamentária Anual os anexos:

               Anexo 1-Demonstração da Receita e Despesa por Categoria Econômica;

               Anexo 2-Resumo Geral da Receita;

               Anexo 2-Natureza da Despesa por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade                  Executora, Consolidação Geral-Natureza da Despesa, Consolidação Geral-Natureza da    Despesa-Comparativo Percentual;

               Anexo 6-Programa de Trabalho;

               Anexo 7-Função por Projeto/Atividade;

               Anexo 8-Demonstrativo da Despesa por Função/Programa;

               Anexo 9-Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.

 

Art. 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do Artigo 43, da Lei 4320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 12% da Receita estimada do Orçamento, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação, observada a tendência no exercício;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas em lei específica.

 

§ 1º - Não serão computados nos limites previstos neste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de:

  1. Pessoal e encargos;
  2. Juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidado do Município;
  3. Contribuição ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  4. Precatórios judiciais;
  5. Despesas vinculadas à convênios firmados com a União e Estado;
  6. Repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual para as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e programas de infraestrutura de transportes;
  7. Despesas vinculadas ao FUNDEB e Salário Educação;
  8. Despesas vinculadas a Operação de Crédito.

 

§ 2º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os valores resultantes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior necessários ao atendimento de despesas específicas.

 

§ 3º - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o art. 43º. §3º. da Lei  4.320/64 será apurado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 4º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, quando abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026 e reabertos no exercício de 2027, poderão ser incorporados ao orçamento de 2027 pelos respectivos saldos, nos termos da legislação vigente.

 

§ 5º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos artigos 8º e § único, artigo 50, inciso I e artigo 42 e § único todos da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º - o Executivo poderá realocar livremente recursos orçamentários entre dotações de um mesmo programa, no âmbito da mesma unidade orçamentária e dentro da mesma categoria econômica de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, com lastro no art.43, § 1º, III, da Lei 4320 de 1964.

 

Art. 7º - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente até o limite de 12% da receita estimada do orçamento.

 

Art. 8º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2027 para os fins de que trata o §3º do Artigo 17 da LDO (Lei 2.306/2026 de 22 de junho de 2026) poderá ser transposta, mediante diploma específico, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados a reforçar dotações prioritariamente àquelas destinadas aos serviços da dívida e/ou sentenças judiciais, pois se restarem atendidas as metas de resultado primário, poderá desprezar, assim, o limite autorizado pela emenda 62/2009.

 

Art. 9º - O Poder Legislativo, no intuito apenas de remediar imprevisões, fica autorizado a proceder mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, o intercâmbio de suas dotações orçamentárias, desde que os recurso necessários para as coberturas, sejam provenientes do esvaziamento de suas próprias dotações, até o limite de 12% (doze por cento) de sua receita Orçamentária.

 

Art. 10º. – Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado, Operações de Credito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Art. 11º. – Durante o exercício de 2027, o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei, ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 12º. – O Poder Executivo fica ainda autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato de mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2027, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

 

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 5º desta Lei.

Art. 13º- As transferências de recursos a título de parcerias voluntárias para as organizações da sociedade civil atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades públicas  nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura que serão calculados com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

I - Para celebração das parcerias de que trata o caput deverão ser obedecidas às          disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.

II - Quando se tratar de termos de fomento e colaboração deverá ser observado a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e respectivas deliberações e demais legislações pertinentes à matéria.

III - Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá ser observado a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999 e, no que couber, as disposições das instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.

IV - Quando se tratar de contratos de gestão a serem firmados com as organizações sociais - OS deverá ser observada a Lei Federal 9637/1998, Lei Municipal 1694/2009 e atos regulamentadores, e no que couber, as disposições das Instruções Normativas do TCE/SP relativas à matéria.

 

Art. 14º. - Ficam convalidados os valores dos anexos I à IV da Lei 2269/2025 de 09 de setembro de 2025-Plano Plurianual 2026-2029 e anexo I e II da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias nº 2306/2026, constantes na presente Lei.

 

Art.15º. – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2027, a partir de 1º. de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.

 

          Gabinete do Prefeito Municipal de Itariri

 

     Em 10 de setembro de 2.026

 

 

 

 

Carlos Rocha Ribeiro                 

                                                    Prefeito Municipal




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