Projeto de Resolução Nº 001/2021
Regime: Tramitação Ordinária
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da Câmara e Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito.
§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo independente do regime de contratação e aos Vereadores do Município.
Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.
Art. 4º - É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta resolução.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI
EM 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Luiz Antonio Franco Alixandria
Presidente da Câmara
Josimar da Silva Teixeira Nestor Rodrigues Silvano
1º Secretario 2º Secretario
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento, a Lei Federal n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
De acordo com o citado texto legal, todo empregado que tem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pode autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, inclusive entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, seguros, pecúlio e empréstimos.
Referido diploma legal estabelece, também, a possibilidade de o empregado celetista escolher qual a instituição que deseja operar.
Com isso, foi garantido ao empregado celetista o direito de buscar as melhores taxas e condições, na aquisição de empréstimo pessoal consignado, junto às instituições financeiras públicas e/ou privadas.
Desta forma, a instituição financeira ou entidade de previdência privada escolhida pelo servidor público para tomada do empréstimo, passa a ser automaticamente eleita consignatária junto ao órgão público e prevalecendo total liberdade de escolha por parte dos servidores.
Esse dispositivo, sem dúvida, viabilizou a concorrência de mercado entre clientes, instituições financeiras e entidades de previdência privada, respeitando, assim, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, o que não poderia ser diferente com os Vereadores.
sso porque a contratação de tais operações não envolve o Poder Público, mas tão somente o servidor ou vereador e a instituição financeira.
Com efeito, é assente que o negócio pactuado entre o servidor público ou vereador e a instituição financeira ocorre sob o manto da RELAÇÃO DE CONSUMO, na medida em que o primeiro se coloca na posição de mutuário, enquanto o segundo como mutuante.
Ante o exposto, esperamos contar com todos os colegas Vereadores na participação e no encaminhamento de nossa proposta.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARIRI
EM 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Luiz Antonio Franco Alixandria
Presidente da Câmara
Josimar da Silva Teixeira Nestor Rodrigues Silvano
1º Secretario 2º Secretario
Sessão
Sessão | Data | Expediente |
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Ordinária | 18/02/2021 | Expediente |
Ordinária | 18/02/2021 | Ordem do dia |